DECRETO N. 21.599-G, DE 31 DE JULHO DE 1952

Dá novo Regulamento ao Curso Noturno de Post-Graduação da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o aprovado pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado, com vigência a partir de 1.° de março de 1951, o Regulamento do Curso de Post-Graduação da Faculdade de Farmácia e Odontologia (Secção de Farmácia) da Universidade de São Paulo
Artigo 2.° - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições do Regulamento do mesmo Curso, baixado com o Decreto n. 1 9.283, de 21 de março de 1950.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa 
Ernesto de Moraes Leme 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

REGULAMENTO DO CURSO DE POST-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (SECÇÃO DE FARMÁCIA)

Das finalidades

Artigo 1.° - O Curso de Post-Graduação da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo, tem por fim a ampliação, o aperfeiçoamento e a atualização dos conhecimentos ministrados nas disciplinas do Curso de Farmácia e a preparação de profissionais para a direção de laboratórios industriais, químicofarmacêuticos e biológicos . laboratórios de análises clinicas, laboratórios oficiais de saúde pública, serviços farmacêuticos e bioquímicos das fôrças armadas e estabelecimentos hospitalares, bem como para funções didáticas e científicas ligadas à Farmácia e à Bioquímica. Do Currículo
Artigo 2.° - O Curso de Post-Graduação terá a duração de um ano letivo e nele serão ministradas as seguintes cadeiras:
1 - Medicamentos Orgânicos Sintéticos
2 - Farmacodinâmica
3 - Análises Clínicas e Bioquímicas
4 - Farmacotécnica Industrial
5 - Bromotologia
6 - Métodos Físicos Aplicados.
Artigo 3.° - As cadeiras ministradas no Curso de Post-Graduação serão agrupadas da seguinte forma:
a) Laboratório Clinico e Bromatológico, abrangendo as cadeiras de Análises Clínicas e Bioquímica, Bromatologia e Métodos Físicos Aplicados,
b) Indústria Químico-Farmacêutica, abrangida as cadeiras de Medicamentos Orgânicos Sintéticos, Farmacotécnica Industrial e Farmacodinâmica;
c) Química Terapêutica, abrangendo as Cadeiras de Medicamentos Orgânicos Sintéticos, Farmacodinâmica e Métodos Físicos Aplicados;
d) Ensaios Biológicos e Bioquímicos, abrangendo as cadeiras de Análises Clinicas e Bioquímicas, Farmacodinâmica e Bromatologia.
Parágrafo único - Outras modalidades do Curso de Post-Graduação poderão ser organliadas em cada ano letivo, desde que oportunas e viáveis, a critério do Conselho-Técnico-Administrativo e por proposta de professores ou livre-docentes da Faculdade.
Artigo 4.° - As cadeiras do Curso de Post-Graduação serão lecionadas por Professores ou Livre-Docentes da Faculdade e por profissionais de reconhecido valor, especialmente convidados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 5.° - As cadeiras a que se refere o artigo 2.° serão lecionadas pelos seguintes professores:
1 - Medicamentos Orgânicos Sintéticos - pelo de Química Orgânica;
2 - Farmacodinâmica - pelo encarregado das pesquisas de Farmacologia Experimental;
3 - Análises Clinicas e Bioquímicas - pelos de Química Biológica, de Zoologia e Parasitologia e de Microbiologia;
4 - Farmacotécnica Industrial - pelo de Farmácia Galênica;
5 - Bromatologia - pelo de Química Toxicológica e Bromatológica;
6 - Métodos Físicos Aplicados - pelo de Física Aplicada à Farmácia.
Parágrafo único - Os Professores a que se refere o presente artigo poderão solicitar a colaboração de outros Professores da Faculdade ou de outros Institutos Universitários, bem como de profissionais de reconhecido valôr técnico.
Artigo 6.° - Cada Professor poderá indicar um assistente e um técnico para auxiliá-lo no respectivo curso.

Da organização didática

Artigo 7.° - Para cada cadeira o Professor ou Professores designados deverão elaborar um programa detalhado, com distribuição regular da matéria a lecionar.
Parágrafo único - Os programas organizados com cunho acentuadamente prático, serão estabelecidos de forma a permitir o seu cumprimento integral.
Artigo 8.° - Os horários serão organizados de forma a permitir o funcionamento harmônico das cadeiras do Curso de Post-Graduação entre si e com as cadeiras do curso normal.
Artigo 9.° - As aulas, em número nunca superior a 3 semanais para cada cadeira, terão início às 20 horas, podendo prolongar-se, no máximo, até às 23 horas.
Parágrafo único - Aos sábados, as aulas poderão ter início às 14 horas.
Artigo 10.° - Será obrigatória a frequência a todas as aulas da modalidade em que estiverem inscritos, perdendo o direito as provas parciais os alunos que faltarem a mais de 30% do total das aulas teóricas e praticas ministradas.
Artigo 11.° - Haverá em cada cadeira uma prova parcial escrita e uma prático-oral, no fim de casa período letivo.
Parágrafo único - será considerado reprovado na respectiva cadeira o aluno que obtiver média inferior a 5 (cinco), expressas as notas em regime de zero a dez

Da admissão

Artigo 12.° - Para cada ano letivo o número de vagas em cada modalidade do Curso de Post-Graduação será fixado pelo Conselho Técnico-Administrativo, ouvidos os respectivos Professores.
Artigo 13.° - Para a matricula no Curso de Post-Graduação será necessária a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso Superior, além de outras exigências a serem fixadas pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 14.° - Havendo pedidos de matrícula em número superior ao de vagas, terão preferência os diplomados em Farmácia.
§ 1.° - Em igualdade de condições dos candidatos á matrícula cabe ao Conselho Técnico-Administrativo resolver, ouvidos os Professores.
§ 2.° - Não é permitida a matrícula simultânea em mais de uma modalidade do Curso de Post-Graduação.
§ 3.° - Anualmente o C. T. A. fixará o número de vagas para cada uma das modalidades do Curso.

Do Certificado de aproveitamento

Artigo 15.° - Aos alunos aprovados nas cadeiras do Curso será conferido um certificado de aproveitamento, assinado pelo Diretor e pelo Secretário.
Artigo 16.° - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor da Faculdade, pelo Conselho Técnico-Administrativo, ou pela Congregação, por analogia com os dispositivos do Regulamento em vigôr para o curso normal."

DECRETO N. 21.599-G, DE 31 DE JULHO DE 1952

Dá novo Regulamento ao Curso Noturno de Post-Graduação da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo

No "Regulamento do Curso de Post-Graduação da Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo (Secção de Farmácia)", no artigo 2.º, item 5, onde se lê
"Bromotologia"
Leia-se
"Bromatologia"