DECRETO N. 21.599-G, DE 31 DE JULHO DE 1952
Dá novo Regulamento ao
Curso Noturno de Post-Graduação da Faculdade de
Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o aprovado
pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, com vigência a partir de 1.° de
março de 1951, o Regulamento do Curso de Post-Graduação da Faculdade de
Farmácia e Odontologia (Secção de Farmácia) da Universidade de São
Paulo
Artigo 2.° - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições do Regulamento do mesmo Curso,
baixado com o Decreto n. 1 9.283, de 21 de março de 1950.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 17 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral, Subst.
REGULAMENTO DO CURSO DE POST-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE
FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
(SECÇÃO DE FARMÁCIA)
Das finalidades
Artigo 1.° - O Curso de Post-Graduação da Faculdade de Farmácia
e Odontologia, da Universidade de São Paulo, tem por fim a ampliação, o
aperfeiçoamento e a atualização dos conhecimentos ministrados nas
disciplinas do Curso de Farmácia e a preparação de profissionais para a
direção de laboratórios industriais, químicofarmacêuticos e biológicos
. laboratórios de análises clinicas, laboratórios oficiais de saúde
pública, serviços farmacêuticos e bioquímicos das fôrças armadas e
estabelecimentos hospitalares, bem como para funções didáticas e
científicas ligadas à Farmácia e à Bioquímica. Do Currículo
Artigo 2.° - O Curso de Post-Graduação
terá a duração de um ano letivo e nele
serão ministradas as seguintes cadeiras:
1 - Medicamentos Orgânicos Sintéticos
2 - Farmacodinâmica
3 - Análises Clínicas e Bioquímicas
4 - Farmacotécnica Industrial
5 - Bromotologia
6 - Métodos Físicos Aplicados.
Artigo 3.° - As cadeiras ministradas no Curso de Post-Graduação serão agrupadas da seguinte forma:
a) Laboratório Clinico e Bromatológico, abrangendo as cadeiras de
Análises Clínicas e Bioquímica, Bromatologia e Métodos Físicos
Aplicados,
b) Indústria Químico-Farmacêutica, abrangida as cadeiras de
Medicamentos Orgânicos Sintéticos, Farmacotécnica Industrial e
Farmacodinâmica;
c) Química Terapêutica, abrangendo as Cadeiras de Medicamentos
Orgânicos Sintéticos, Farmacodinâmica e Métodos Físicos Aplicados;
d) Ensaios Biológicos e Bioquímicos, abrangendo as
cadeiras de Análises Clinicas e Bioquímicas,
Farmacodinâmica e Bromatologia.
Parágrafo único -
Outras modalidades do Curso de Post-Graduação poderão ser organliadas
em cada ano letivo, desde que oportunas e viáveis, a critério do
Conselho-Técnico-Administrativo e por proposta de professores ou
livre-docentes da Faculdade.
Artigo 4.° - As
cadeiras do Curso de Post-Graduação serão lecionadas por Professores ou
Livre-Docentes da Faculdade e por profissionais de reconhecido valor,
especialmente convidados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 5.° - As cadeiras a que se refere o artigo 2.° serão lecionadas pelos seguintes professores:
1 - Medicamentos Orgânicos Sintéticos - pelo de Química Orgânica;
2 - Farmacodinâmica - pelo encarregado das pesquisas de Farmacologia Experimental;
3 - Análises Clinicas e Bioquímicas - pelos de
Química Biológica, de Zoologia e Parasitologia e de
Microbiologia;
4 - Farmacotécnica Industrial - pelo de Farmácia Galênica;
5 - Bromatologia - pelo de Química Toxicológica e Bromatológica;
6 - Métodos Físicos Aplicados - pelo de Física Aplicada à Farmácia.
Parágrafo único -
Os Professores a que se refere o presente artigo poderão solicitar a
colaboração de outros Professores da Faculdade ou de outros Institutos
Universitários, bem como de profissionais de reconhecido valôr técnico.
Artigo 6.° - Cada Professor poderá indicar um assistente e um técnico para auxiliá-lo no respectivo curso.
Da organização didática
Artigo 7.° - Para cada cadeira o Professor ou Professores
designados deverão elaborar um programa detalhado, com distribuição
regular da matéria a lecionar.
Parágrafo único -
Os programas organizados com cunho acentuadamente prático, serão
estabelecidos de forma a permitir o seu cumprimento integral.
Artigo 8.° - Os
horários serão organizados de forma a permitir o funcionamento
harmônico das cadeiras do Curso de Post-Graduação entre si e com as
cadeiras do curso normal.
Artigo 9.° - As aulas, em número nunca superior a 3 semanais
para cada cadeira, terão início às 20 horas, podendo prolongar-se, no
máximo, até às 23 horas.
Parágrafo único - Aos sábados, as aulas poderão ter início às 14 horas.
Artigo 10.° - Será
obrigatória a frequência a todas as aulas da modalidade em que
estiverem inscritos, perdendo o direito as provas parciais os alunos
que faltarem a mais de 30% do total das aulas teóricas e praticas
ministradas.
Artigo 11.° - Haverá em cada cadeira uma prova parcial escrita e uma prático-oral, no fim de casa período letivo.
Parágrafo único -
será considerado reprovado na respectiva cadeira o aluno que obtiver
média inferior a 5 (cinco), expressas as notas em regime de zero a dez
Da admissão
Artigo 12.° - Para cada ano letivo o número de vagas em cada
modalidade do Curso de Post-Graduação será fixado pelo Conselho
Técnico-Administrativo, ouvidos os respectivos Professores.
Artigo 13.° - Para a matricula no Curso de Post-Graduação será
necessária a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
Curso Superior, além de outras exigências a serem fixadas pelo Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 14.° - Havendo pedidos de matrícula em
número superior ao de vagas, terão preferência os
diplomados em Farmácia.
§ 1.° - Em igualdade de condições dos candidatos á
matrícula cabe ao Conselho Técnico-Administrativo resolver, ouvidos os
Professores.
§ 2.° - Não é permitida a
matrícula simultânea em mais de uma modalidade do Curso de
Post-Graduação.
§ 3.° - Anualmente o C. T. A. fixará o número de vagas para cada uma das modalidades do Curso.
Do Certificado de aproveitamento
Artigo 15.° - Aos alunos aprovados nas cadeiras do Curso será
conferido um certificado de aproveitamento, assinado pelo Diretor e
pelo Secretário.
Artigo 16.° - Os casos omissos nêste Regulamento serão
resolvidos pelo Diretor da Faculdade, pelo Conselho
Técnico-Administrativo, ou pela Congregação, por analogia com os
dispositivos do Regulamento em vigôr para o curso normal."
DECRETO N. 21.599-G, DE 31 DE JULHO DE 1952
Dá novo Regulamento ao Curso Noturno de Post-Graduação da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo