DECRETO N. 21.662, DE 19 DE AGÔSTO DE 1953
Modifica a taxação
de reclassificação, arbitragem e super-arbitragem de
algodão em pluma, destinado aos negocios Internos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação, o artigo 46 do Regulamento baixado com o Decreto
n. 13.673, de 18 de novembro de 1943, mantidos os seus paragrafos:
"Artigo 46 - Para os negocios Internos serão permitidas
reclassificações dentro de 30 (trinta) da emissao do
certificado a que se refere o .§ 4.º do artigo 34, pagando os
interessados os emolumentos na base de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta
cruzeiros) por 100 (cem) fardos, e à razao de Cr$ 2,50 (dois
cruzeiros e cinquenta centavos) por fardo, quando ultrapassar aquêle
numero".
Artigo 2.º - Êste decreto entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Joao Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.