DECRETO N. 21.662, DE 19 DE AGÔSTO DE 1953

Modifica a taxação de reclassificação, arbitragem e super-arbitragem de algodão em pluma, destinado aos negocios Internos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 46 do Regulamento baixado com o Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943, mantidos os seus paragrafos:
"Artigo 46 - Para os negocios Internos serão permitidas reclassificações dentro de 30 (trinta) da emissao do certificado a que se refere o .§ 4.º do artigo 34, pagando os interessados os emolumentos na base de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) por 100 (cem) fardos, e à razao de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinquenta centavos) por fardo, quando ultrapassar aquêle numero".
Artigo 2.º - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Joao Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.