DECRETO N. 21.663-A, DE 19 DE AGÔSTO DE 1952

Concede à Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para construção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1,00 m entre Adamantina e Panorama.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.º da Lei n. 30, de 13 de junho 1892, modificada, em parte, pelos decretos ns. 5.857, de 15 de março de 1933 e 6.549, de 11 de julho de 1934, e atendendo ao requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica concedida à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de conformidade com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, licença para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de 1,00 m entre Adamantina e Panorama, passando por Dracena, com o desenvolvimento aproximado de 96 quilômetros, em prolongamento do ramal de Agudos.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1952.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.663-A, DE 19 DE AGÔSTO DE 1952

I

O Govêrno do Estado de São Paulo, concede à Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola de 100 m (um metro), na extensão aproximada de 96 quilometros, entre Adamantina e Panorama, passando por Dracena, em prolongamento do ramal de Agudos.

II

Para os efeitos do contrato de unificação, de 12 de março de 1920, e nos têrmos da cláusula II, das que baixarem com o decreto n. 3.179, de 9 do mesmo mês e ano, fica a citada via férrea incorporada às do mesmo contrato.

III

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas, declives de serra, limitada por duas linhas paralelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber gêneros ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta cláusula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba gêneros nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultâneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta cláusula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Govêrno, definitivamente, em caso de desacôrdo para regular as relações do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só a ligação por meio de via permanente, como a que se efetuar por meio de estação comum.

IV

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação nos têrmos da legislação do Estado, para os terrenos necessários á construção da linha, estações, armazens e mais dependências.
Quando fôr necessário iniciar uma ação de desapropriação deverá ser apresentada ao Govêrno a respectiva planta, somente da parte a desapropriar.
O Govêrno, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permitir a continuação da obra.
Se, dentro do prazo de 30 dias, o Govêrno não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

V

O Govêrno prestará a esta estrada de ferro toda a proteção compatível com as leis, a fim de que possa ela realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua polícia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na polícia da linha ser cidadão da República.

VI

Antes de se iniciarem os trabalhos da construção desta estrada de ferro, deverão ser submetidos à aprovação do Govêrno os projetos de todos esses trabalhos, que compreenderão:
a) planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de  passagem obrigatória, configuração do terrenos , representadas por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no máximo, e bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas as distâncias kilométricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos retos e curvos; os gráus de raios das curvas empregadas;
b) perfil longitudinal na escala de 1 para 400 para as alturas, e de 1 para 4000, para as distâncias horizontais, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte;
c) o perfil longitudinal, deverá ser acompanhado de perfis transversais, intervalados de cincoenta metros. no máximo;
d) projetos completos e especificados de todas as obras de arte necessárias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tuneis, viadutos, boeiros, estações e dependências bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) o desenho dos trilhos e acessórios, em grandeza de execução;
f) relação do material rodante, contendo os tipos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das fábricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções contanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projetos das pontes, estações e outras obras importantes , poderão ser apresentados à medida que tiverem de ser executados.
O Govêrno poderá rejeitar os projetos, quando não oferecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessionária a elas, poderá recorrer à arbitragem como vai determinado na cláusula XX.

VII

Dentro de um ano a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença deverão ser iniciados os trabalhos de construção da linha, os quais deverão estar concluidos dentro de 5 (cinco) anos a contar da mesma data.
Se esgotado o prazo marcado para o início, não houver começado as obras, o concessionário perderá a importância da caução, em proveito do Estado, salvo caso de fôrça maior, a juizo do Govêrno, que concederá mais uma só prorrogação de metade daquele prazo.

VIII

A caução feita pelo concessionário poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos, na construção, da estrada, três por cento da importância total de Cr$ .. 120.000.000,00, do orçamento aproximativo.
A requerimento do concessionário, o Govêrno mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a três por cento da importância referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois meses. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo, do exame das obras, correrão por conta do concessionário e serão deduzidos da importância pelo mesmo caucionada.
Se, no fim de um mês, a contar da data do pedido do exame das obras, não tiver o Govêrno encarregado engenheiro algum dêsse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada. poderá ser retirado independentemente da verificação da obra feita.

IX

O Govêrno, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir a solidez das obras, resistência do material e segurança do público nesta estrada de ferro.

X

As obras em construção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das águas das propriedades particulares, a passagem das galerias de esgôtos urbanos, de águas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriais e agrícolas, a navegablidade dos rios e canais a o livre trânsito das vias públicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessárias para o cruzamento das ruas, estradas públicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construção da linha, ficando também a seu cargo as despesas com sinais e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias públicas que se abrirem depois da construção desta estrada de ferro não correrão por conta dela.

XI

Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente aprovadas pelo Govêrno.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do lugar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distâncias a percorrer e a classificação dos gêneros.
Depois de aprovadas pelo Govêrno, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e colocadas em tôdas as estações, para conhecimento do público.

XII

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Govêrno, apresentando as razões do acréscimo. No prazo maximo de um mês, resolverá o Govêrno sôbre a questão. Se não o fizer, fica entendido que o acréscimo de preço esta aprovado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter fôrça obrigatória, mesmo aprovada pelo Govêrno, senão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, anunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornais de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A redução dos preços das tarifas poderá ter lugar indepedentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adotada, a publicação será obrigatória.

XIII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão fôrga obrigatória depois de aprovadas pelo Govêrno.

XIV

Serão observadas nesta estrada de ferro enquanto o Govêrno não expedir o regulamento da Lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos Decretos n. 5.857, de 15 de março de 1933 e n. 6.549, de 11 de junho de 1934, as bases gerais para o transporte de bagagens, encomendas e mercadorias, estabelecidas pelo Decreto Geral n. 10.237, de 2 de maio de 1889.

XV

Para todos os efeitos legais ou resultantes de contratos, os lucros distribuidos entre os acionistas desta estrada de ferro, quer a título de bonus, quer sob a forma de ações beneficiárias ou por qualquer outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os efeitos resultantes do contrato, esta estrada deverá apresentar ao Govêrno a conta do seu capital empregado na construção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependências.
Essa conta de capital poderá ser aumentada por esta estrada, mediante exame e aprovação do Govêrno sempre que fôr necessário melhorar estender ou ramificar as suas linhas ou aumentar o material, sendo, porem somente incluidas na conta de capital as importâncias das obras depois de realizadas.

XVI

Nenhuma modificação nas obras de construção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Govêrno, que procederá então como está determinado para a construção primitiva.

XVII

O concessionário será obrigado a transportar, sob requisição do Govêrno, com abatimento de 50%:
1) As autoridades e escoltas militares ou policiais, quando forem em diligências;
2) munições e bagagens das referidas escoltas;
3) os colonos e imigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensílios de trabalho, quando em viagem para o lugar de seu estabelecimento;
4) as plantas e sementes enviadas pelo Govêrno, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) todos os gêneros de qualquer natureza, enviados como socorros públicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus condutores, os empregados do correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para as escolas públicas bem como rebocados os carros especiais da administração dos correios, quando o Govêrno resolver adquirí-los.
Os demais passageiros e carga, não especificados serão transportados nas condições estabelecidas na cláusula XXVIII do decreto geral n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880.

XVIII

Sempre que o Govêrno exigir, em circunstâncias extraordinárias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr à sua disposição todo o material de transporte.

XIX

Enquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984, de 29 de dezembro de 1905, o concessionário será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quais emitirá passe livre, para ser utllizado em todo o tempo do respectivo exercício.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da emprêsa que a explora, ficará sempre sujeita às justiças do Estado de São Paulo, perante as quais responderá.

XXI

Anualmente, deverá esta estrada de ferro remeter ao Govêrno um relatório contendo dados completos sôbre o seu tráfego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXII

Para à boa e fiel execução da Lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos Decretos n. 5.857, de 15 de março de 1933 e n. 6 549 de 11 de julho de 1934, terá pleno vigor nesta estrada de ferro o "Regulamento para Segurança, Polícia, Tráfego e Conservação das linhas férreas" que o Govêrno oportunamente expedir.
Enquanto não for expedido êsse regulamento, além das bases gerais para o transporte de bagagens, encomendas e mercadorias, a que se refere a cláusula XIV vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas notadamente as cláusulas do decreto geral n. '7.959 de 29 de dezembro de 1880 que não forem contrárias à referida Lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as aludidas alterações, e bem assim, as seguintes penas

1.ª) - Multa de Cr$ '200,00 a Cr$ '5.000,00 nos casos de inobservâncias primárias da Lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos Decretos n. 5.857, de 15 de março de 1933 e n. 6.549, de 11 de julho de 1934;
2.ª) - Susppnsão do tráfego ou das obras de construção da estrada nos casos de reincidências ou de graves inobservâncias da mesma lei e decreto:
3.ª) - Caducidade da concessão por inobservância do prazo fixado na cláusula VII para conclusão das obras de construção.

XXIII

Vigorarão também, nesta estrada de ferro o artigo 16 e respectivo parágrafo da Lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos Decretos n. '5.857, de 15 de março de 1933, e n. '6.549, de 11 de julho de 1934.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 19 de agôsto de 1952.
Nilo Andrade Amaral,  Secretário da Viação