DECRETO N. 21.663-A, DE 19 DE AGÔSTO DE 1952
Concede à Companhia
Paulista de Estradas de Ferro licença para
construção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola
de 1,00 m entre Adamantina e Panorama.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 2.º da Lei n. 30, de 13 de
junho 1892, modificada, em parte,
pelos decretos ns. 5.857, de 15 de março de 1933 e 6.549, de 11
de julho de 1934, e atendendo ao requerido pela Companhia Paulista de
Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida à Companhia Paulista de
Estradas de Ferro, de conformidade com as cláusulas que com êste
baixam, assinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, licença para
construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola
de 1,00 m entre Adamantina e Panorama, passando por Dracena, com o
desenvolvimento aproximado de 96 quilômetros, em prolongamento do
ramal de Agudos.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1952.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.663-A, DE 19 DE AGÔSTO DE 1952
I
O Govêrno do Estado de São Paulo, concede à Companhia
Paulista de Estradas de Ferro licença para
construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de bitola
de 100 m (um metro), na extensão aproximada de 96 quilometros,
entre Adamantina e Panorama, passando por Dracena, em prolongamento do
ramal de Agudos.
II
Para os efeitos do contrato de unificação, de 12 de
março de 1920, e nos têrmos da cláusula II, das que
baixarem com o decreto n. 3.179, de 9 do mesmo mês e ano, fica a
citada via férrea incorporada às do mesmo contrato.
III
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas, declives de
serra, limitada por duas linhas paralelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
gêneros ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta cláusula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba gêneros nem passageiros, poderá qualquer outra
atravessar a mesma zona cruzando a linha desta, sujeita, porém,
aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter,
simultâneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta,
respeitada a zona garantida por esta cláusula, bem como
poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Govêrno,
definitivamente, em caso de desacôrdo para regular as
relações do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só a
ligação por meio de via permanente, como a que se efetuar
por meio de estação comum.
IV
Gozará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação nos têrmos da legislação do
Estado, para os terrenos necessários á
construção da linha, estações, armazens e
mais dependências.
Quando fôr necessário iniciar uma ação de
desapropriação deverá ser apresentada ao Govêrno a
respectiva planta, somente da parte a desapropriar.
O Govêrno, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permitir a continuação da obra.
Se, dentro do prazo de 30 dias, o Govêrno não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
V
O Govêrno prestará a esta estrada de ferro toda a
proteção compatível com as leis, a fim de que
possa ela realizar a arrecadação das taxas estabelecidas,
para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua polícia, devendo todo o empregado
na arrecadação das taxas e na polícia da linha ser
cidadão da República.
VI
Antes de se iniciarem os trabalhos da construção desta
estrada de ferro, deverão ser submetidos à
aprovação do Govêrno os projetos de todos esses
trabalhos, que compreenderão:
a) planta geral da linha concedida, com a
indicação dos pontos de passagem obrigatória,
configuração do terrenos , representadas por meio de
curvas de nivel equidistantes de cinco metros no máximo, e bem
assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os
campos, matas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr
possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas as
distâncias kilométricas, contadas a partir do ponto
inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos retos e curvos;
os gráus de raios das curvas empregadas;
b) perfil longitudinal na escala de 1 para 400 para as alturas,
e de 1 para 4000, para as distâncias horizontais, mostrando, por
meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos
cortes e aterros e as obras de arte;
c) o perfil longitudinal, deverá ser acompanhado de
perfis transversais, intervalados de cincoenta metros. no
máximo;
d) projetos completos e especificados de todas as obras de arte
necessárias para o estabelecimento da estrada, pontes,
pontilhões, tuneis, viadutos, boeiros, estações e
dependências bem como plantas de todas as propriedades, na parte
cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) o desenho dos trilhos e acessórios, em grandeza de execução;
f) relação do material rodante, contendo os tipos
de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na
escala de 1 para 50 ou em catalogos das fábricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
contanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projetos das pontes, estações e outras obras
importantes , poderão ser apresentados à medida que
tiverem de ser executados.
O Govêrno poderá rejeitar os projetos, quando não
oferecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessionária a elas, poderá
recorrer à arbitragem como vai determinado na cláusula
XX.
VII
Dentro de um ano a contar da data da publicação do
decreto de concessão de licença deverão ser
iniciados os trabalhos de construção da linha, os quais
deverão estar concluidos dentro de 5 (cinco) anos a contar da
mesma data.
Se esgotado o prazo marcado para o início, não houver
começado as obras, o concessionário perderá a
importância da caução, em proveito do Estado, salvo
caso de fôrça maior, a juizo do Govêrno, que
concederá mais uma só prorrogação de metade
daquele prazo.
VIII
A caução feita pelo concessionário poderá
ser levantada, desde que tenham sido despendidos, na
construção, da estrada, três por cento da
importância total de Cr$ .. 120.000.000,00, do orçamento
aproximativo.
A requerimento do concessionário, o Govêrno mandará um
engenheiro da repartição competente examinar si a
quantidade de obras feitas corresponde a três por cento da
importância referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois meses. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo, do exame das obras,
correrão por conta do concessionário e serão
deduzidos da importância pelo mesmo caucionada.
Se, no fim de um mês, a contar da data do pedido do exame das
obras, não tiver o Govêrno encarregado engenheiro algum
dêsse serviço, será considerado o exame como feito
e o total da quantia caucionada. poderá ser retirado
independentemente da verificação da obra feita.
IX
O Govêrno, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer
tempo, em tudo o que se referir a solidez das obras, resistência
do material e segurança do público nesta estrada de
ferro.
X
As obras em construção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das águas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de esgôtos urbanos, de
águas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriais e
agrícolas, a navegablidade dos rios e canais a o livre
trânsito das vias públicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessárias para o cruzamento das ruas, estradas públicas
e caminhos particulares existentes ao tempo da construção
da linha, ficando também a seu cargo as despesas com sinais e
guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus
provenientes dos cruzamentos das vias públicas que se abrirem
depois da construção desta estrada de ferro não
correrão por conta dela.
XI
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente aprovadas pelo Govêrno.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do lugar
de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distâncias a percorrer e a classificação dos
gêneros.
Depois de aprovadas pelo Govêrno, serão as tarifas
impressas em caracteres legiveis e colocadas em tôdas as
estações, para conhecimento do público.
XII
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Govêrno,
apresentando as razões do acréscimo. No prazo maximo de um
mês, resolverá o Govêrno sôbre a questão. Se
não o fizer, fica entendido que o acréscimo de
preço esta aprovado. Nenhuma elevação de
preços nas tarifas poderá ter fôrça
obrigatória, mesmo aprovada pelo Govêrno, senão
depois da publicação na imprensa, durante dez dias,
anunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornais de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A redução dos preços das tarifas poderá ter
lugar indepedentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adotada, a publicação será obrigatória.
XIII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão fôrga
obrigatória depois de aprovadas pelo Govêrno.
XIV
Serão observadas nesta estrada de ferro enquanto o Govêrno
não expedir o regulamento da Lei n. 30, de 13 de junho de 1892,
com as alterações introduzidas pelos Decretos n. 5.857,
de 15 de março de 1933 e n. 6.549, de 11 de junho de 1934, as
bases gerais para o transporte de bagagens, encomendas e mercadorias,
estabelecidas pelo Decreto Geral n. 10.237, de 2 de maio de 1889.
XV
Para todos os efeitos legais ou resultantes de contratos, os lucros
distribuidos entre os acionistas desta estrada de ferro, quer a
título de bonus, quer sob a forma de ações
beneficiárias ou por qualquer outro meio, serão
computados conjuntamente com os pagos sob a denominação
de dividendos.
Para todos os efeitos resultantes do contrato, esta estrada
deverá apresentar ao Govêrno a conta do seu capital empregado na
construção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependências.
Essa conta de capital poderá ser aumentada por esta estrada,
mediante exame e aprovação do Govêrno sempre que
fôr necessário melhorar estender ou ramificar as suas
linhas ou aumentar o material, sendo, porem somente incluidas na conta
de capital as importâncias das obras depois de realizadas.
XVI
Nenhuma modificação nas obras de construção
desta estrada será executada sem prévio consentimento do
Govêrno, que procederá então como está determinado
para a construção primitiva.
XVII
O concessionário será obrigado a transportar, sob requisição do Govêrno, com abatimento de 50%:
1) As autoridades e escoltas militares ou policiais, quando forem em diligências;
2) munições e bagagens das referidas escoltas;
3) os colonos e imigrantes, suas bagagens, ferramentas e
utensílios de trabalho, quando em viagem para o lugar de seu
estabelecimento;
4) as plantas e sementes enviadas pelo Govêrno, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) todos os gêneros de qualquer natureza, enviados como socorros públicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
condutores, os empregados do correio quando em serviço da
Repartição, e os escolares para as escolas
públicas bem como rebocados os carros especiais da
administração dos correios, quando o Govêrno resolver
adquirí-los.
Os demais passageiros e carga, não especificados serão
transportados nas condições estabelecidas na
cláusula XXVIII do decreto geral n. 7.959, de 29 de dezembro de
1880.
XVIII
Sempre que o Govêrno exigir, em circunstâncias
extraordinárias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr
à sua disposição todo o material de transporte.
XIX
Enquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 984, de 29 de dezembro de 1905, o
concessionário será obrigado a fornecer passagem gratuita
aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos
quais emitirá passe livre, para ser utllizado em todo o tempo do
respectivo exercício.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da emprêsa que a
explora, ficará sempre sujeita às justiças do
Estado de São Paulo, perante as quais responderá.
XXI
Anualmente, deverá esta estrada de ferro remeter ao Govêrno um
relatório contendo dados completos sôbre o seu tráfego,
movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.
XXII
Para à boa e fiel execução da Lei n. 30, de 13 de
junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos
Decretos n. 5.857, de 15 de março de 1933 e n. 6 549 de 11 de
julho de 1934, terá pleno vigor nesta estrada de ferro o
"Regulamento para Segurança, Polícia, Tráfego e
Conservação das linhas férreas" que o
Govêrno oportunamente expedir.
Enquanto não for expedido êsse regulamento, além das
bases gerais para o transporte de bagagens, encomendas e mercadorias, a
que se refere a cláusula XIV vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas notadamente
as cláusulas do decreto geral n. '7.959 de 29 de dezembro de
1880 que não forem contrárias à referida Lei n.
30, de 13 de junho de 1892, com as aludidas alterações, e
bem assim, as seguintes penas
1.ª) - Multa de Cr$ '200,00 a Cr$ '5.000,00 nos casos de
inobservâncias primárias da Lei n. 30, de 13 de junho de
1892, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.
5.857, de 15 de março de 1933 e n. 6.549, de 11 de julho de
1934;
2.ª) - Susppnsão do tráfego ou das obras de
construção da estrada nos casos de reincidências ou
de graves inobservâncias da mesma lei e decreto:
3.ª) - Caducidade da concessão por inobservância do
prazo fixado na cláusula VII para conclusão das obras de
construção.
XXIII
Vigorarão também, nesta estrada de ferro o artigo 16 e
respectivo parágrafo da Lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com
as alterações introduzidas pelos Decretos n. '5.857, de
15 de março de 1933, e n. '6.549, de 11 de julho de 1934.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 19 de agôsto de 1952.
Nilo Andrade Amaral, Secretário da Viação