DECRETO N. 21.712, DE 23 DE SETEMBRO DE 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando que em cumprimento de decisão judicial proferida no Processo de Mandado de Segurança n. ... 44.158, de São Paulo, devem ser declarados insubsistentes os decretos de 28 de janeiro de 1949, pelos quais foram transferidos para a reserva vários oficiais da Fôrça Pública do Estado;
considerando que a referida transferência para a reserva foi precedida de promoção dos mesmos oficiais, por se tratar de ato baseado no artigo 23, da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948;
considerando que muito embora intimamente ligados, esses dois atos diferem em suas consequências, porque a ordem disciplinar de subordinação é fundamental, básica e da essência das organizações militares, e que nestas corporações a promoção não só eleva o oficial a um gráu superior na carreira como, na hierarquia militar, dá-lhe maior autoridade;
considerando, assim, que quando a promoção não seja, de direito, inteiramente inválida, mas apenas irregular, a graduação obtida, desde que tenha se efetivado e produzido efeitos, não deve ser alterada para menos, pelos manifestos inconvenientes e repercussão em toda a estrutura militar;
considerando que na organização de disciplina e hierarquia do Exército Nacional êsse mesmo princípio está consubstanciado em lei, pelo disposto no artigo 52, da Lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937, no artigo 38, letra "h", do Decreto-lei n. 3940, de 16 de dezembro de 1941, e no artigo 86, letra "m", do Decreto-lei n. 9698, de 2 de setembro de 1946, onde se vê que o oficial promovido indevidamente permanece no posto, em situação especial;
considerando que o disposto nessas leis decorre do estatuldo no artigo 182 da Constituição Federal, que garante, em toda a sua plenitude, as patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, tanto aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados;
considerando, ainda, que, no caso, a legislação federal pode fornecer os critérios que devem orientar o legislador estadual;
considerando que o presente caso exige uma solução de emergência, tanto mais que, na hipótese, há um recurso extraordinário pendente de julgamento, com a solução do qual ficará definitivamente resolvida a pendência, mas que, por não ter eleito suspensivo, não impede o cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo;
considerando que o disposto nêste decreto, relacionando-se co uma situação especial, deve ser cumprido de forma a que não se alterem os direitos já realizados pelos oficiais que não sairam do serviço ativo: considerando que a solução regular é o aumento do postos no Quadro de Oficiais da Fôrga Pública, sob certas condições, medida essa dependente de lei, e que o Govêrno propõe por meio de Mensagem à Assembléia Legislativa do Estado, lei a que fica vinculada a situação aos oficiais abrangidos por êste ato,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam declarados insubsistentes os decretos de 28 de janeiro de 1949, pelos quais foram transferidos para a reserva os seguintes oficiais da Fôrça Pública do Estado:
- nos têrmos dos artigos 1.° item II, letra "d" 11.° letra "b", 13.° e 17.° da Lei n. 237, de 2 de dezembro de 1948, os coronéis Djalma Ribeiro dos Santos Benedito de Castro Oliveira e Oscar de Mello Gala;
- nos têrmos dos artigos 1.°, item II, letra "d", 11.°, letra "b", 13.°, 17.° e 23.°, última parte, da lei mencionada e no posto de Coronel, José da Silva, José Ramos Nogueira e Pedro Francisco Ribeiro Filho;
- nos têrmos dos artigos 1.°, item II, letra "d", 11.°, letra "b", 13.°, 17.° e 23.°, última parte, da lei mencionada, e no pôsto de Tenente Coronel, Benedito Marcondes da Costa e Enoch Torrente;
- nos têrmos dos artigos 1.°, item II, letras "a" e "d", 2.°, letra "a", 11.°, letra "b", 13.°, 17.° e 23.°, última parte, da lei mencionada, e no pôsto de Major, José Simão da Silva Moraes, decreto êsse retificado pelo de 5 de julho de 1950, para declarar que essa transferência para a reserva passou a ser considerada no pôsto de tenente-coronel, nos têrmos do artigo 7.°, da lei n. 211, de 7 de dezembro de 1949.
Artigo 2.° - Os oficiais atingidos por êste decreto ficam revertidos ao serviço ativo, nos mesmos postos em que se encontravam na reserva, é não contarão antiguidades nesses postos.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Elpídio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto