DECRETO N. 21.712, DE 23 DE SETEMBRO DE 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando que em
cumprimento de decisão judicial proferida no Processo de Mandado de
Segurança n. ... 44.158, de São Paulo, devem ser declarados
insubsistentes os decretos de 28 de janeiro de 1949, pelos quais foram
transferidos para a reserva vários oficiais da Fôrça Pública do Estado;
considerando que a referida transferência para a reserva foi precedida
de promoção dos mesmos oficiais, por se tratar de ato baseado no artigo
23, da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948;
considerando que muito embora intimamente ligados, esses dois atos
diferem em suas consequências, porque a ordem disciplinar de
subordinação é fundamental, básica e da essência das organizações
militares, e que nestas corporações a promoção não só eleva o oficial a
um gráu superior na carreira como, na hierarquia militar, dá-lhe maior
autoridade;
considerando, assim, que quando a promoção não seja, de direito,
inteiramente inválida, mas apenas irregular, a graduação obtida, desde
que tenha se efetivado e produzido efeitos, não deve ser alterada para
menos, pelos manifestos inconvenientes e repercussão em toda a
estrutura militar;
considerando que na organização de disciplina e hierarquia do Exército
Nacional êsse mesmo princípio está consubstanciado em lei, pelo
disposto no artigo 52, da Lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937, no
artigo 38, letra "h", do Decreto-lei n. 3940, de 16 de dezembro de
1941, e no artigo 86, letra "m", do Decreto-lei n. 9698, de 2 de
setembro de 1946, onde se vê que o oficial promovido indevidamente
permanece no posto, em situação especial;
considerando que o disposto nessas leis decorre do estatuldo no artigo
182 da Constituição Federal, que garante, em toda a sua plenitude, as
patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes,
tanto aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados;
considerando, ainda, que, no caso, a legislação federal
pode fornecer os critérios que devem orientar o legislador
estadual;
considerando que o presente caso exige uma solução de emergência, tanto
mais que, na hipótese, há um recurso extraordinário pendente de
julgamento, com a solução do qual ficará definitivamente resolvida a
pendência, mas que, por não ter eleito suspensivo, não impede o
cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo;
considerando que o disposto nêste decreto, relacionando-se co uma
situação especial, deve ser cumprido de forma a que não se alterem os
direitos já realizados pelos oficiais que não sairam do serviço ativo:
considerando que a solução regular é o aumento do postos no Quadro de
Oficiais da Fôrga Pública, sob certas condições, medida essa dependente
de lei, e que o Govêrno propõe por meio de Mensagem à Assembléia
Legislativa do Estado, lei a que fica vinculada a situação aos oficiais
abrangidos por êste ato,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados insubsistentes os decretos de 28
de janeiro de 1949, pelos quais foram transferidos para a reserva os
seguintes oficiais da Fôrça Pública do Estado:
- nos têrmos dos artigos 1.° item II, letra "d" 11.° letra "b", 13.° e
17.° da Lei n. 237, de 2 de dezembro de 1948, os coronéis Djalma
Ribeiro dos Santos Benedito de Castro Oliveira e Oscar de Mello Gala;
- nos têrmos dos artigos 1.°, item II, letra "d", 11.°, letra "b",
13.°, 17.° e 23.°, última parte, da lei mencionada e no posto de
Coronel, José da Silva, José Ramos Nogueira e Pedro Francisco Ribeiro
Filho;
- nos têrmos dos artigos 1.°, item II, letra "d", 11.°, letra "b",
13.°, 17.° e 23.°, última parte, da lei mencionada, e no pôsto de
Tenente Coronel, Benedito Marcondes da Costa e Enoch Torrente;
- nos têrmos dos artigos 1.°, item II, letras "a" e "d", 2.°, letra
"a", 11.°, letra "b", 13.°, 17.° e 23.°, última parte, da lei
mencionada, e no pôsto de Major, José Simão da Silva Moraes, decreto
êsse retificado pelo de 5 de julho de 1950, para declarar que essa
transferência para a reserva passou a ser considerada no pôsto de
tenente-coronel, nos têrmos do artigo 7.°, da lei n. 211, de 7 de
dezembro de 1949.
Artigo 2.° - Os oficiais atingidos por êste decreto ficam
revertidos ao serviço ativo, nos mesmos postos em que se encontravam na
reserva, é não contarão antiguidades nesses postos.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto