DECRETO N. 21.747, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1952
Aprovam novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou
o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, sôbre a necessidade de serem
reajustados os ordenados do pessoal da interessada.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, novas bases de
tarifas, em substituição as vigentes nas linhas da
Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Parágrafo único - Nas novas
bases já se acham incluidos os aumentos de 20 % e 4 % a que se
referem, respectivamente, o decreto-lei federal n. 7632, de 12 de Julho
de 1945 e o decreto federal n. 26778, de 14 de Junho de 1949,
até a definitiva regularização da cobrança
do fundo, de que trata o decreto estadual n. 4202, de 10 de
março de 1927.
Artigo 2.º - O
acréscimo da receita decorrente da aplicação das
bases de tarifas ora aprovadas, será empregado no aumento de
vencimentos do pessoal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Parágrafo único - Esta
Companhia apresentara, dentro de noventa dias, da data da vigência
dęste decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Publicas, o novo quadro de vencimentos, do
pessoal, organizado tendo em vista o disposto nęste artigo.
Artigo 3.º - Ęste decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo. a 1.° de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.