DECRETO N. 21.747, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1952

Aprovam novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, sôbre a necessidade de serem reajustados os ordenados do pessoal da interessada.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas, em substituição as vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidos os aumentos de 20 % e 4 % a que se referem, respectivamente, o decreto-lei federal n. 7632, de 12 de Julho de 1945 e o decreto federal n. 26778, de 14 de Junho de 1949, até a definitiva regularização da cobrança do fundo, de que trata o decreto estadual n. 4202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - O acréscimo da receita decorrente da aplicação das bases de tarifas ora aprovadas, será empregado no aumento de vencimentos do pessoal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Parágrafo único - Esta Companhia apresentara, dentro de noventa dias, da data da vigência dęste decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, o novo quadro de vencimentos, do pessoal, organizado tendo em vista o disposto nęste artigo.
Artigo 3.º - Ęste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo. a 1.° de outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.747, DE 1.° DE OUTUBRO DE 1952