DECRETO N. 21.780, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952

Aprova o Regimento de Doutoramento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento de Doutoramento da faculdade de filosofia de São Paulo,que com êste baixo baixa devidamente aprovado pelo Conselho Universitário da mesma Universidade.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 15 de Outubro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 15 de Outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,  Diretor Geral,substituto.

REGIMENTO DE DOUTORAMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS, DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Artigo 1.° - Será conferido o diploma de doutor:
a) a todos os candidatos aprovados em concurso para professor catedrático nos têrmos do artigo 64 ($ 2.°) do Regulamento da Faculdade de Filosofia; e
b) aos bacharéis que forem aprovados em defesa de tese, depois de, pelo menos dois anos de estudos sob a orientação do docente da disciplina escolhida, e em exames de duas disciplinas subsidiárias da mesma secção ou de secção afim ou das matérias do curso de Especialização que fizer.
Parágrafo único - Será concedido também o diploma de doutor aos candidatos que não sendo bacharéis por faculdades de Filosofia, Ciências e Letras satisfazerem às exigências do presente Regulamento.
Artigo 2.° - O candidato ao doutoramento escolherá livremente a disciplina e um dos respectivo docentes, sob cura direção pessoal deseja executar o trabalho, solicitando previamente a anuência do mesmo.
Artigo 3.° - Para iniciar seus estudos, deverá o candidato requer ao Diretor da Faculdade a sua inscrição, indicando a disciplina na qual pretende elaborar tese.
§ 1.° - A inscrição só será admitida para o candidato cuja tese versar sôbre disciplina que integre o currículo de curso superior que tenha realizado.
§ 2.° - O prazo mínimo de 2 (dois) anos contar-se-á a partir da data do recebimento do pedido de inscrição.
Artigo 4.° - Ao solicitar sua inscrição o candidato deverá juntar:
a) - diploma do curso superior em cujo currículo figure a disciplina de sua tese;
b) - comunicação do professor responsável de que foi aceito como doutorando; e
c) curriculum vitae.
Artigo 5.° - Dos candidatos que não forem bacharéis por faculdades de Filosofia, exigir-se-á ainda:
a) o curríiculo autêntico do curso superior que houver realizado; e
b) - parecer circunstanciado do docente orientador tese, demonstrando que a natureza e nível do instituto, de que procede o candidato, a equivalência dos currículos escolares, os títulos apresentados e o valor do candidato justificam a inscrição.
§ 1.° - Para emitir êsse parecer, o professor poderá exigir do candidato indicações precisas sôbre os cursos feitos e, se julgar conveniente um estágio probatório não superior a 6 (seis) meses, bem como poderá solicitar infor- mações ao instituto de que provier o candidato.
§ 2.° - Os candidatos estrangeiros, provenientes de países que tenham acôrdos culturais com o Brasil, poderão fundamentar nesses acôrdos sua pretensão.
§ 3.° - A aceitação de inscrição de candidatos não bacharéis depende de resolução do conselho Técnico-Administrativos e aprovação pela Congregação.
§ 4.° - É vedada a dispensa para os candidatos não bacharéis de quaisquer provas ou exigências a que estejam sujeitos os bacharéis.
Artigo 6.° - O diretor, de acôrdo com o parecer do docente sob cuja orientação vai ser elaborada a tese, apresentará uma lista das disciplinas subsidiárias, em numero nunca inferior a cinco das quais o candidato escolherá livremente duas que constarão do ato da inscrição.
§ 1.° - Não é obrigatório ser a lista das disciplinas subsidiárias organizada apenas dentre aquelas mencionadas nos artigos, 24 e 25 do Decreto n. 12.511 de 21 de janeiro de 1942.
§ 2.° - Os docentes das disciplinas subsidiárias fornecerão ao candidato o programa da matéria exigida nos exames, comunicando-o por escrito, ao Diretor da Faculdade.
Artigo 7.° - Mediante requerimento, e com o consentimento do orientador da tese, os candidatos que fizerem curso de Especialização poderão substituir os exames de uma ou duas matérias daquele curso respectivamente, desde que obtenham notas finais iguais ou superiores a 7 (sete), Neste caso, a defesa de tese só se fará depois da conclusão do curso de Especialização observado o prazo legal.
Artigo 8.° - A Comissão examinadora do doutoramento será constituída pelo orientador da tese como presidente, pelos dois docentes das disciplinas subsidiárias se fará dois docentes das disciplinas subsidiárias e mais dois membros escolhidos pela Congregação dentre especialistas de reconhecia competência na matéria da tese, mediante proposta do docente responsável.
§ 1.° - O exame das disciplinas subsidiárias se fará perante o diretor da tese como presidente e os dois docentes das diciplinas subsidiárias que, de comum acôr- do determinarão a modalidade das provas, dando ciência prévia ao candidato.
§ 2.° - Se da escolha do candidato resultar pertencerem as duas disciplinas à mesma cadeira, o Diretor da Faculdade, por indicação do orientador da tese, designará um dos membros da Congregação para a Comissão examinadora.
§ 3.° - No caso de vacância da cadeira, cujo titular seja o orientador da tese, poderá o candidato continuar seus trabalhos sob a direção de seu substituto legal, ou docente indicado pela Congregação a pedido do candidato, passando a êste tôdas as atribuições do orientador.
§ 4.° - Para a defesa de tese dos candidatos beneficiados pelo artigo 7.°, da Comissão examinadora farão parte os dois docentes das matérias do Curso de Especialização que tenham substituído as matérias subsidiárias.
Artigo 9.° - Os estudos, pesquisas ou trabalhos necessários ao preparo do doutorado poderão ser realizados mediante cursos especiais ou mediante estágio em laboratórios ou centros de pesquisas ou ainda por ambas as formas combinadamente.
Parágrafo único - Esse preparo poderá ser feito total ou parcialmente fora da faculdade e mesmo fora do pais, mediante indicação do orientador da tese e autorização do diretor da Faculdade.
Artigo 10 - O orientador da tese e os docentes das matérias subsdiárias poderão exigir do candidato frequência a seminários e colóquios que se realizarem sôbre as respectivas disciplinas, não sómente para que assista às conferências e discussões como também fazendo com que ele participe ativamente dos trabalhos.
§ 1.° - No caso de candidato não se submeter às normas dos trabalhos da disciplina ou de se revelar incapaz ou inidôneo, o orientador da tese solicitará ao c Diretor da Faculdade, baseado em relatório fundamentado, o cancelamento da inscrição cabendo ao doutorando recurso à Congregação.
§ 2.° - O Diretor da faculdade, só ordenará o cancelamento da inscrição depois do mesmo ter sido aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo.
§ 3.° - Ao candidato é reconhecido o direito de pedir mudança de orientador, mediante justificativa dirigida à Congregação.
Artigo 11 - Findo o prazo estabelecido, que não deverá ser inferior a 2 (dois) anos o candidato requererá ao Diretor da Faculdade, prestação de exames e defesa de tese, juntando:
a) seis exemplares datilografados ou em provas tipográficas da tese de doutoramento, com a declaração de próprio punho, de que se trata de trabalho de autoria do candidato e por êste mesmo executado e redigido, e cem (100) exemplares mineografados ou impressos de uma sumula da mesma ou de suas conclusões; e
b) relatório do orientador da tese mencionando as atividades do candidato, relatório êsse que poderá servir de prova de estágio.
Artigo 12 - A época para a realização dos exames e defesa de tese será marcada pelo conselho Técnico-Administrativo, dentro do período letivo, mediante indicação do orientador da tese.
Parágrafo único - A defesa de tese poderá ser feita depois dos exames das matérias subsidiárias, em época especial.
Artigo 13 - Findos os exames nas matérias subsidiárias em reunião secreta, serão apuradas as notas respectivas as quais constarão do livro especial de doutoramento.
§ 1.° - Cada um dos três membros da Comissão julgadora atribuirá ao candidato em cada disciplina uma nota entre zero e dez.
§ 2.° - Só será considerado aprovado na disciplina, o candidato que obtiver média igual ou superior a sete.
§ 3.° - Ao candidato reprovado em uma ou ambas as disciplinas subsidiárias será permitido novo exame nas disciplinas em que fôr reprovado, dentro do prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois)anos.
Artigo 14 - Após a realização dos exames, em dia, lugar e hora determinados, proceder-se-á, em sessão pública à defesa da tese.
§ 1.° - A Comissão julgadora, em reunião preliminar a secreta, após haver tomado conhecimento da tese, o relatório do orientador, do "curriculo vitae" dos elementos que lhe permitirem juízo sôbre o valor do candidato, emitirá parecer sôbre aceitação ou rejeição da tese e, em caso de ser aceita, designará dia, hora e as modalidades do exame, tudo constando em ata por ela assinada.
§ 2.° - A tese deverá ser entregue à Comissão Examinadora, no mínimo, com 1(um) mês de antecedência.
§ 3.° - O tempo para arguição não excederá a 30 (trinta) minutos para resposta a cada examinador.
§ 4.° - Arguirá por último o presidente da Comissão.
§ 5.° - Ao doutorando será concedido tempo de 30 (trinta) minutos para resposta a cada examinador, prorrogável a juízo da comissão e a pedido do candidato, principalmente quando, na sua defesa, fôr frequentemente interrompido.
§ 6.° - Encerrada a discussão da tese, cada examinador, em seção secreta, dará a sua nota entre zero e dez.
§ 7.° - A tese só será aprovada se obtiver da maioria dos examinadores nota igual ou superior a sete.
Artigo 15 - A nota final das provas de doutoramento será a média aritmética ponderada dos seguintes valores:
a) média aritmética das cinco notas dadas a tese, à qual se atribuirá o peso dois: e
b) média atitmética das duas médias de exames nas subsidiárias a qual se atribuirá o peso um.
Parágrafo único - Para os casos do artigo 7.° computam-sem em lugar das médias dos exames de disciplinas subsidiárias, as notas finais dos exames das disciplinas do curso de Especialização.
Artigo 16 - Será considerado aprovado o candidato cuja nota final fôr igual ou superior a sete.
§ 1.° - A classificação obedecerá à seguinte graduação: aprovado plenamente nota igual ou superior a sete e inferior a nove; aprovado com distinção, nota igual ou superior a nove.
§ 2.° - Para a tese será permitida a indicação de voto de louvor, quando se tratar de trabalho excepcional, a juízo unânime dos examinadores.
§ 3.° - Do candidato reprovado na tese será exigido o interstício mínimo de 2 (dois) anos para novamente apresentar-se a outra defesa de tese.
Artigo 17 - Por proposta do orientador da tese e a juízo do Conselho Técnico Administrativo poderá esta, depois de aprovado sem impressa por conta da Faculdade, em coleção especial, ficando o candidato com direito a 100 (cem) separatas.
Parágrafo único - Caso o candidato faça imprimir a tese será obrigado a entregar gratuitamente 50 (cinquenta) exemplares da mesma à Faculdade.
Artigo 18 - Serão conferidos os seguintes títulos: Doutor em Filosofia, Doutor em Ciências, Doutor em Letras e Doutor em Educação.
Parágrafo único - O diploma, em subtítulo, deverá mencionar o curso do qual conste a matéria da tese nos têrmos dos artigos 5.°, 6.°. 7.°, e 8.° do Decreto n. 12.511, de 21 de janeiro de 1942.
Artigo 19 - Por si só , o título de doutor não poderá substituir o de bacharel ou licenciado quando êste, por lei, fôr exigido como requisito para provimento de cargos ou funções.
Artigo 20 - O diploma de doutor se não fôr acompanhado do de bacharel ou licenciado não dará direito à inscrição em concurso de livre docência nos têrmos do artigo 109 do Regimento de Concurso aprovado pelo Decreto n. 1 3.426, de 23 de junho de1943, salvo as execuções admitidas em lei.