DECRETO N. 21.833, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1952

Aprova Regulamento para a Festa do Pêssego.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, para a realização da Festa do Pêssego, a que se refere a Lei n. 896, de 13 de dezembro de 1950.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.833, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1952
CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, por intermédio da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, promoverá, anualmente, a realização, em Itaquera, Distrito da Capital, da Festa do Pêssego oficializada pela Lei n. 896, de 13 de dezembro de 1950.
Artigo 2.º - A data da inauguração da Festa do Pêssego de que trata êste Regulamento, será afixada pelo Diretor da Divisão de Fomento Agrícola, ouvindo os interessados, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Artigo 3.º - A Festa do Pêssego terá por finalidade promover:
a) - exposição em recinto adequado de pêssego produzidos no Estado com concurso e distribuição de prêmios aos concorrentes que melhores produtos apresentarem;
b) - exposição de produtos derivados do pêssego elaborados no Estado e de produtos empregados na lavoura pessegueira fabricados no Estado, com distribuição de diplomas aos expositores que melhores produtos apresentarem;
c) - exposição de produtos da agricultura do Distrito de Itaquera, com distribuição de diplomas aos concorrentes que se distinguirem pelos produtos apresentados;
d) - festejos e espetáculos públicos orientados principalmente no sentido de divulgar os aspectos típicos da vida social dos núcleos rurais de produção frutícola;
e) - visitas de autoridades oficiais aos melhores pessegais da região;
f) - venda nos logrados e estradas publicas de frutas da região a preços fixados pela Secretaria da Agricultura, baseados no preço do dia no mercado, que deverão constar da tabela que os vencedores ostentarão em lugar de destaque e de perfeita visibilidade;
g) - proclamação pública e solene, pelo Secretário da Agricultura, dos expositores premiados, bem como entrega dos respectivos prêmios e diplomas;
h) - demonstrações técnicas, festivas e educacionais relacionadas com a produção frutícola, a juízo da Divisão de Fomento Agrícola.
 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
 
Artigo 4.º - A Festa do Pêssego será organizada e orientada pela Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, que poderá contar com a participação dos produtores, associações de classes interessadas, entidades cooperativas e autoridades locais.
Artigo 5.º - A Secretaria da Agricultura instalará e manterá em Itaquera um ou mais pavilhões e outras instalações que se fizerem necessárias para a realização da Festa do Pêssego de maneira eficiente e condigna.
 
Parágrafo único - As benfeitorias a que se referem êste artigo poderão, a juízo da Divisão de Fomento Agrícola, ser utilizadas para fins de fomento da produção em geral, em épocas que não interfiram com a organização e realização da Festa do Pêssego.
 
Artigo 6.º - A Secretaria da Agricultura colaborará ativamente na propaganda da Festa do Pêssego através da sua organização de publicidade, ficando a seu cargo a impressão e distribuição de cartazes, dísticos alusivos, folhetos, programas, etc, bem como a confecção ou aquisição de fotografias, quadros, material de expediente e outros necessários ao certame.
Artigo 7.º - A critério do Diretor da Divisão de Fomento Agrícola, a Secretaria da Agricultura subvencionara a ornamentação de recintos e logradouros, espetáculos e festividades relacionados com a Festa do Pêssego, de que trata êste Regulamento.
Artigo 8.º - Os prêmios e diplomas oficiais mencionados nêste Regulamento serão adquiridos ou mandados confeccionar pela Secretaria da Agricultura.
 
Parágrafo único - Poderão ser aceitos e oficialmente distribuídos, prêmios e recompensas oferecidos por particulares, associações de classes, entidades cooperativas, firmas comerciais e outras instituições publicas ou privadas.
 
Artigo 9.º - As despesas decorrentes das atribuições previstas nêste Regulamento correrão por conta das verbas consignadas anualmente no orçamento da Secretaria da Agricultura para a Festa do Pêssego.
 
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS E CLASSIFICAÇÃO
 
Artigo 10 - Os produtos de pêssego que desejarem participar dos concursos promovidos para a Festa do Pêssego deverão inscrever-se a apresentar os produtos destinados a julgamento, até às 18 horas do dia antecedente ao da inauguração da Festa.
Artigo 11 - Somente poderão concorrer a julgamento os produtos que estiverem devidamente acondicionados em embalagens recomendadas pela boa técnica de comercialização.
 
Parágrafo único - Os produtos de que trata êste artigo previamente numerados, não podendo conter quaisquer inscrições que possam identificar os seus produtores.
 
Artigo 12 - A classificação e o julgamento serão realizados no dia do encerramento da inscrição, por uma comissão composta dos seguintes Membros:
a) Diretor da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, que será o Presidente da Comissão;
b) um representante do “Fórum Paulista de Fruticultura”;
c) um representante dos produtores de pêssego do Distrito de Itaquera;
d) 3 (três) técnicos em fruticultura, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Agricultura.
 
Parágrafo único - Os membros a que se referem as alíneas “b”, “c” e “d”, serão designados pelo Secretário da Agricultura, mediante indicação dos representados ou dos órgãos a que estão subordinados, podendo ainda, da Comissão, fazer parte um Professor de Fruticultura, da Escola Superior de Agricultura da Universidade de São Paulo, para êste fim especialmente convidado.
 
Artigo 13 - Os produtos expostos ou produzidos por organizações ou entidades municipais, estaduais ou federais, não concorrerão a prêmios, recompensas ou diplomas.
Artigo 14 - Para fins de julgamento, os pêssegos serão divididos em 3 (três) classes:
1.º Classe - variedades para mesa, de grande mérito comercial;
2.º Classe - variedades comuns para mesa;
3.º Classe - variedades destinadas à industrialização.
 
Parágrafo único - A Comissão Julgadora decidirá quais as variedades que deverão ser incluídas em cada uma das classes a que se refere êste artigo.
 
Artigo 15 - De cada variedade de pêssego serão escolhidas e classificados, pela Comissão Julgadora, em ordem decrescente de mérito, computado por pontos, na conformidade do artigo 17, as cinco (5) melhores amostras, devidamente acondicionados como preceitua o art. 11, dêste Regulamento.
Artigo 16 - Os 5 (cinco) melhores produtos de cada variedade receberão prêmio oficiais conferidos pela Secretaria da Agricultura.
 
§ 1.º - Os prêmios conferidos aos produtos das variedades da 1. Classe, especificada no artigo 14. dêste Regulamento, deverão ter pelo menos o dobro do valor dos prêmios conferidos as demais Classes.
 
§ 2.º - A natureza, numero e importância dos prêmios a serem oficialmente conferidos aos expositores, serão, anualmente fixados pelo Secretário da Agricultura, em Portaria.
 
Artigo 17 - Para julgamento das amostras de pêssegos expostas, a Comissão Julgadora obedecerá as seguintes normas:
a) eliminação das amostras que não apresentarem fidelidade quanto às características típicas da variedade rotulada, e das que contiverem pêssegos verdes, com maturação ultrapassada ou com evidente vestígio de pragas, moléstias e avarias;
b) apreciação das amostras remanescentes, segundo as especificações contidas na “Ficha de Julgamento”, de acôrdo com o modelo anexo a êste Regulamento, prevalecendo a média das notas dadas pelos Membros da Comissão Julgadora.
Artigo 18 - A Comissão Julgadora organizará a relação dos concorrentes premiados para conhecimento geral e fins previstos na letra “g” do artigo 13 dêste Regulamento, tanto da secção de pêssego como das demais previstas no citado artigo.
Artigo 19 - Para julgamento dos produtos especificados na letra “c” do art. 3.º, dêste Regulamento, a Comissão Julgadora convidará, para auxiliá-la nos trabalhos de classificação e julgamento dos produtos, conhecedores idôneos das questões hortícolas, zootécnicas ou de outros ramos inerentes à produção agro-pecuaria itaquerense.
 
Parágrafo único - Os critérios para julgamento, bem como o numero de diplomas a serem distribuídos serão estabelecidos pela Comissão de Julgamento, tendo em vista a natureza e as peculiaridades dos produtos.
 
Artigo 20 - Os casos omissos e as duvidas por acaso existentes nêste Regulamento,serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 21 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 4 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves