DECRETO N. 21.833, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1952
Aprova Regulamento para a Festa do Pêssego.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa,
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, para a
realização da Festa do Pêssego, a que se refere a Lei n. 896, de 13 de
dezembro de 1950.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.833,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 1952
CAPÍTULO I
DAS
FINALIDADES
Artigo 1.º - A
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, por intermédio da Divisão de
Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, promoverá, anualmente, a
realização, em Itaquera, Distrito da Capital, da Festa do Pêssego oficializada
pela Lei n. 896, de 13 de dezembro de 1950.
Artigo 2.º - A data da inauguração da Festa do
Pêssego de que trata êste Regulamento, será afixada pelo Diretor da Divisão de
Fomento Agrícola, ouvindo os interessados, com a antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
Artigo 3.º - A
Festa do Pêssego terá por finalidade promover:
a) - exposição em recinto adequado de pêssego
produzidos no Estado com concurso e distribuição de prêmios aos concorrentes que
melhores produtos apresentarem;
b) - exposição
de produtos derivados do pêssego elaborados no Estado e de produtos empregados
na lavoura pessegueira fabricados no Estado, com distribuição de diplomas aos
expositores que melhores produtos apresentarem;
c) - exposição de produtos da agricultura do
Distrito de Itaquera, com distribuição de diplomas aos concorrentes que se
distinguirem pelos produtos apresentados;
d) - festejos e espetáculos públicos orientados
principalmente no sentido de divulgar os aspectos típicos da vida social dos
núcleos rurais de produção frutícola;
e) - visitas de autoridades oficiais aos
melhores pessegais da região;
f) - venda nos
logrados e estradas publicas de frutas da região a preços fixados pela
Secretaria da Agricultura, baseados no preço do dia no mercado, que deverão
constar da tabela que os vencedores ostentarão em lugar de destaque e de
perfeita visibilidade;
g) -
proclamação pública e solene, pelo Secretário da Agricultura, dos expositores
premiados, bem como entrega dos respectivos prêmios e diplomas;
h) - demonstrações técnicas, festivas e
educacionais relacionadas com a produção frutícola, a juízo da Divisão de
Fomento Agrícola.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º - A Festa do Pêssego será organizada
e orientada pela Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção
Vegetal, que poderá contar com a participação dos produtores, associações de
classes interessadas, entidades cooperativas e autoridades locais.
Artigo 5.º - A Secretaria da Agricultura
instalará e manterá em Itaquera um ou mais pavilhões e outras instalações que se
fizerem necessárias para a realização da Festa do Pêssego de maneira eficiente e
condigna.
Parágrafo único - As benfeitorias a que se
referem êste artigo poderão, a juízo da Divisão de Fomento Agrícola, ser
utilizadas para fins de fomento da produção em geral, em épocas que não
interfiram com a organização e realização da Festa do Pêssego.
Artigo 6.º - A
Secretaria da Agricultura colaborará ativamente na propaganda da Festa do
Pêssego através da sua organização de publicidade, ficando a seu cargo a
impressão e distribuição de cartazes, dísticos alusivos, folhetos, programas,
etc, bem como a confecção ou aquisição de fotografias, quadros, material de
expediente e outros necessários ao certame.
Artigo 7.º - A critério do Diretor da Divisão
de Fomento Agrícola, a Secretaria da Agricultura subvencionara a ornamentação de
recintos e logradouros, espetáculos e festividades relacionados com a Festa do
Pêssego, de que trata êste Regulamento.
Artigo 8.º - Os prêmios e diplomas oficiais
mencionados nêste Regulamento serão adquiridos ou mandados confeccionar pela
Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - Poderão ser aceitos e
oficialmente distribuídos, prêmios e recompensas oferecidos por particulares,
associações de classes, entidades cooperativas, firmas comerciais e outras
instituições publicas ou privadas.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes das
atribuições previstas nêste Regulamento correrão por conta das verbas
consignadas anualmente no orçamento da Secretaria da Agricultura para a Festa do
Pêssego.
CAPÍTULO III
DOS
CONCURSOS E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 10 - Os produtos de pêssego que
desejarem participar dos concursos promovidos para a Festa do Pêssego deverão
inscrever-se a apresentar os produtos destinados a julgamento, até às 18 horas
do dia antecedente ao da inauguração da Festa.
Artigo 11 - Somente poderão concorrer a
julgamento os produtos que estiverem devidamente acondicionados em embalagens
recomendadas pela boa técnica de comercialização.
Parágrafo único - Os produtos de que trata êste artigo previamente numerados, não podendo
conter quaisquer inscrições que possam identificar os seus produtores.
Artigo 12 - A classificação e o julgamento
serão realizados no dia do encerramento da inscrição, por uma comissão composta
dos seguintes Membros:
a) Diretor da
Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, que será o
Presidente da Comissão;
b) um
representante do “Fórum Paulista de Fruticultura”;
c) um representante dos produtores de pêssego
do Distrito de Itaquera;
d) 3 (três)
técnicos em fruticultura, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único
- Os membros a que se referem as alíneas “b”,
“c” e “d”, serão designados pelo
Secretário da Agricultura, mediante indicação dos
representados ou dos órgãos a que estão
subordinados, podendo ainda, da Comissão, fazer parte um
Professor de Fruticultura, da Escola Superior de Agricultura da
Universidade de São Paulo, para êste fim especialmente
convidado.
Artigo 13 - Os produtos expostos ou produzidos
por organizações ou entidades municipais, estaduais ou federais, não concorrerão
a prêmios, recompensas ou diplomas.
Artigo 14 -
Para fins de julgamento, os pêssegos serão divididos em 3 (três) classes:
1.º
Classe - variedades para mesa, de grande mérito comercial;
2.º Classe - variedades comuns para mesa;
3.º Classe -
variedades destinadas à industrialização.
Parágrafo
único - A Comissão Julgadora decidirá quais as variedades que deverão ser
incluídas em cada uma das classes a que se refere êste artigo.
Artigo 15 - De
cada variedade de pêssego serão escolhidas e classificados, pela Comissão
Julgadora, em ordem decrescente de mérito, computado por pontos, na conformidade
do artigo 17, as cinco (5) melhores amostras, devidamente acondicionados como
preceitua o art. 11, dêste Regulamento.
Artigo 16 - Os 5 (cinco) melhores produtos de
cada variedade receberão prêmio oficiais conferidos pela Secretaria da
Agricultura.
§ 1.º - Os prêmios conferidos aos produtos das
variedades da 1. Classe, especificada no artigo 14. dêste Regulamento, deverão
ter pelo menos o dobro do valor dos prêmios conferidos as demais Classes.
§ 2.º - A natureza, numero e importância dos
prêmios a serem oficialmente conferidos aos expositores, serão, anualmente
fixados pelo Secretário da Agricultura, em Portaria.
Artigo 17 -
Para julgamento das amostras de pêssegos expostas, a Comissão Julgadora
obedecerá as seguintes normas:
a) eliminação
das amostras que não apresentarem fidelidade quanto às características típicas
da variedade rotulada, e das que contiverem pêssegos verdes, com maturação
ultrapassada ou com evidente vestígio de pragas, moléstias e avarias;
b) apreciação das amostras remanescentes,
segundo as especificações contidas na “Ficha de Julgamento”, de acôrdo com o
modelo anexo a êste Regulamento, prevalecendo a média das notas dadas pelos
Membros da Comissão Julgadora.
Artigo 18 - A
Comissão Julgadora organizará a relação dos concorrentes premiados para
conhecimento geral e fins previstos na letra “g” do artigo 13 dêste Regulamento,
tanto da secção de pêssego como das demais previstas no citado artigo.
Artigo 19 - Para julgamento dos produtos
especificados na letra “c” do art. 3.º, dêste Regulamento, a Comissão Julgadora
convidará, para auxiliá-la nos trabalhos de classificação e julgamento dos
produtos, conhecedores idôneos das questões hortícolas, zootécnicas ou de outros
ramos inerentes à produção agro-pecuaria itaquerense.
Parágrafo
único - Os critérios para julgamento, bem como o numero de diplomas a
serem distribuídos serão estabelecidos pela Comissão de Julgamento, tendo em
vista a natureza e as peculiaridades dos produtos.
Artigo 20 - Os
casos omissos e as duvidas por acaso existentes nêste Regulamento,serão
resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 21 - O presente Regulamento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos
4 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e
Chaves