DECRETO N. 21.856, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952
Reduz o interstício nos postos do Quadro da Saúde.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a ' da Constituição do
Estado, de 9 de julho de 1947,
Decreta:
Artigo 1.° - De acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo
único do Decreto-lei n 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido
á metade o tempo mínimo de interstício nos postos do Quadro de Saúde,
em que haja numero insuficiente de oficiais com aquêle requisito
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 19 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.