DECRETO N. 21.873, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1952
Altera e suprime dispositivos do Regulamento da Escola de Polícia do
Estado, aprovado pelo Decreto n. 19.089, de 11 de janeiro de 1950.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam introduzidas as seguintes alterações nos
dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Escola de Polícia do
Estado, aprovado pelo Decreto n. 19.089, de 11 de janeiro de 1950:
a) ao artigo 26, fica acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único -
Excepcionalmente, e no interêsse do serviço policial, poderá êste
curso, mediante determinação do Secretário da Segurança Pública,
funcionar em caráter intensivo e com a duração de 6 (seis) meses
consecutivos, cabendo à Diretoria da Escola, ouvido o Conselho Técnico,
estabelecer as adaptações necessárias ao regime didático.";
b) ao artigo 28, fica acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - A matrícula no curso a que se refere o parágrafo
único do artigo 26 é restrita aos investigadores de polícia que, a
juízo do Secretário da Segurança Pública, poderão ficar à disposição da
Escola de Polícia, para integral dedicação aos trabalhos escolares.";
c) ficam suprimidos o artigo 112 e seu .parágrafo único;
d) o artigo 113 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 113 - Será considerado aprovado o aluno que obtiver,
concomitantemente, média ponderada igual ou superior a 4 (quatro) em
cada disciplina e média aritmética final igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1.° - Para
cálculo da média final por disciplina, adotar-se-ao os seguintes pesos:
2 (dois) para a primeira prova parcial; 3 (três) para a segunda prova
parcial e 5 (cinco) para a prova oral. A soma será dividida por 10
(dez).
§ 2.° - Nos cálculos das médias
não será computada a nota atribuída a Defesa
Pessoal ou Educação Física.
§ 3.° - Os alunos
poderão ser submetidos a provas psicotécnicas, de caráter eliminatório,
para avaliação de sua aptidão especifica para a função policial."
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. "
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 24 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.