DECRETO N. 21.897-C, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre tarifas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Companhia Paulista de Estradas de Ferro autorizada a cobrar, nos têrmos do artigo 200 combinado com os artigos 254 e 258 do Regulamento Geral de Transportes, uma taxa especial, equivalente a. 10% do preço das passagens, com o mínimo de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) para a 1.ª classe e de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) para a 2 a classe, taxa essa correspondente a reserva de lugares numerados nas novas composições de aço que formam os trens RA-1 e RA-2, entre São Paulo e Araraquara, RB-2 e RB-3, entre São Paulo e Baurú e RB-1 e RB-4 entre São Paulo e Barretos
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.