DECRETO N. 21.904, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza o funcionamento da Escola Normal Livre "Modêlo", da Capital.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto : n
10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.°. Parágrafo único, do
Decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, sob regime de
inspeção prévia, da Escola Normal Livre "Modelo", desta Capital.
Artigo 2.° - A Escola Normal Livre "Modelo", autorizada a
funcionar pelo artigo anterior, terá o seu funcionamento suspenso e
retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas
pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia
será feita por intermédio dos órgãos
competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a inspeção prévia ao
estabelecimento, ou de lhe ser negada a equiparação, as seus alunos
receberão guia de transferência, independentemente da existência de
vagas, para escolas congêneres estaduais e o seu arquivo será recolhido
ao Departamento de Educação.
Artigo 5.° - Fica lotado na Escola Normal Livre "Modelo", desta
Capital, um (1) cargo de Professor-Secundário - QE-PP-II - Padrão "L",
destinado a disciplina de Educação, dentre os criados pelos
Decretos-Leis ns. 15.236, de 28-11-1945 e 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 6.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 5 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto