DECRETO N. 21.904, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza o funcionamento da Escola Normal Livre "Modêlo", da Capital.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto : n 10.904, de 17-1-1940, combinado com o artigo 9.°. Parágrafo único, do Decreto-lei n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, sob regime de inspeção prévia, da Escola Normal Livre "Modelo", desta Capital.
Artigo 2.° - A Escola Normal Livre "Modelo", autorizada a funcionar pelo artigo anterior, terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia será feita por intermédio dos órgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a inspeção prévia ao estabelecimento, ou de lhe ser negada a equiparação, as seus alunos receberão guia de transferência, independentemente da existência de vagas, para escolas congêneres estaduais e o seu arquivo será recolhido ao Departamento de Educação.
Artigo 5.° - Fica lotado na Escola Normal Livre "Modelo", desta Capital, um (1) cargo de Professor-Secundário - QE-PP-II - Padrão "L", destinado a disciplina de Educação, dentre os criados pelos Decretos-Leis ns. 15.236, de 28-11-1945 e 16.082, de 13-9-1946.
Artigo 6.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 5 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto