DECRETO N. 21.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952

Altera o decreto 17.468-B, de 31 de Julho de 1047, para instituir a Comissão de Prehistória destinada à proteção dos sambaquis, grutas e lapas situados em território estadual.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o interêsse cientifico que oferecem os sambaquis, grutas e lapas;
Considerando que o Estado deve proteger êsse interêsse sem prejudicar a possível exploração econômica dos sambaquis;
Considerando que a legislação federal é omissa relativamente a essa proteção;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Governador do Estado, uma Comissão de Prehístória destinada à proteção do interêsse científico dos sambaquis, grutas e lapas, situado em território estadual
Artigo 2.º - A Comissão criada pelo artigo anterior se constituirá no minimo de cinco e no máximo de sete membros preferencialmente entre especialistas de qualquer dos ramos cientificos de interêsse prehistórico,etnológico, antropológico, paleontológico, arqueológico e geológico.
§ 1.º - Entre os membros referidos nêste artigo, haverá um representante da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, um do Museo Paulista, um do Instituto Geográfico e Geológico, um da Assessoria Técnico Legislativa do Estado, todos sem prejuízo das funções que exercem no serviço públicos.
§ 2.º - Não serão remuneradas as funções dos membros da Comissão, sendo considerados relevantes os serviços por êle prestados.
Artigo 3.º - São atribuições da Comissão de Prehistória:
a) proceder ao tombamento voluntário ou compulsório das sambaquis, lapas e grutas existentes no território do Estado e que ofereçam interêsse cientifico digno da proteção do Estado e fazer a exploração cientifica deles preservando e conservando o material encontrado;
b) entender-se com o Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura e dele obter que seja consignada nos decretos de autorização de pesquisa e lavra dos sambaquis e outras Jazidas minerais cuja interêsse cientifico deve ser protegido, disposição pela qual o Estado, pela forma julgada conveniente, promoverá, sem prejuizo da exploração econômica das jazidas, as, pesquisas ou investigações cientificas, cabando-lhe a propriedade do material cientifico encontrado e que deve ser protegido,tudo sob pena de caducidade dos respectivos decretos;
c) entender-se com o Serviço do Patrimônio Historico e Artistico Nacional no sentido de os sambaquis, grutas e lapas, que oferecem interesse cientifico, serem incluidos entre os bens que devam ser protegidos na forma estabelecida pelo Decreto-lei 25, de 30 de novembro de 1937,quando não os possa alcançar a proteção prevista nêste decreto;
d) explorar os depósitos fossiliferos, nos têrmos do parágrafo único do, artigo 1.° do Decreto-lei 4.146,de 7 de março de 1942, fazendo a devida comunicação ao Departamento Nacional de Produção Mineral e impedir as explorações que não tenham a autorização do mesmo Departamento, solicitando o auxilio das autoridades locais, se necessário, para o cumprimento dessas atribuições;
e) propor a declaração de utilidade publica, para os fins de desapropriação, na forma prevista nas- alineas k e L do Decreto-.lei 3.385. de 21 de junho de 1941, dos sanbaquis, grutas, lapas e outras jazidas contendo vestigios palecntologicos, e que não forem do Dominio da União, quando assim for julgado conveniente eu quando os respectivos proprietarios obstarem a ação da Comissão ora criada;
f) propor a celebração com a Uniao, demais Estados e Municipios, de acôrdos ou convênios para a adoção da normas comuns de proteção prevista nêste decreto e intercâmbio de atividades e resultados com elas conexos;
g) elaborar seu regimento interno e propor anteprojeto em que fiquem consubstanciadas as medidas legislativas, autonomas ou supletivas da legislação federal , da proteção aos bens referidos nêste decreto e, eventualmente, a outros bens de interrêsse público, que por sua vinculação à fatos memoraveis da história patria ou do Estado, quer por seu excepcional valor prehistorico, arquiologico ou etnografico,bibliografico ou artistico, inclusive aos monumentos naturais, bem como sitios e paisagens que importe conservar e proteger pala felção notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana;
h) solicitar os recursos financeiros para as despesas que possam resultar da atividade da Comissão.
Artigo 4.° - Será posto a disposição da Comissão se Prehistoria, por ato do Governador, o pessoal e material necessários aos seus serviços.
Parágrafo único - A Comissão fica autorizada a solicitar o concurso de cientistas e técnicos capazes de renome, nacionais e estrangeiros, alunos universitários e de pessoal habilitado, para melhor execução de suas atribuições.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.