DECRETO N. 21.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952
Altera o decreto 17.468-B, de 31 de Julho de 1047, para instituir a
Comissão de Prehistória destinada à proteção dos sambaquis, grutas e
lapas situados em território estadual.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Considerando o interêsse cientifico que oferecem os sambaquis, grutas e lapas;
Considerando que o Estado deve proteger êsse interêsse sem
prejudicar a possível exploração econômica
dos sambaquis;
Considerando que a legislação federal é omissa relativamente a essa proteção;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Governador
do Estado, uma Comissão de Prehístória destinada à proteção do
interêsse científico dos sambaquis, grutas e lapas, situado em
território estadual
Artigo 2.º - A Comissão criada pelo artigo anterior se
constituirá no minimo de cinco e no máximo de sete membros
preferencialmente entre especialistas de qualquer dos ramos cientificos
de interêsse prehistórico,etnológico, antropológico, paleontológico,
arqueológico e geológico.
§ 1.º - Entre os
membros referidos nêste artigo, haverá um representante da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, um do Museo
Paulista, um do Instituto Geográfico e Geológico, um da Assessoria
Técnico Legislativa do Estado, todos sem prejuízo das funções que
exercem no serviço públicos.
§ 2.º - Não serão remuneradas as
funções dos membros da Comissão, sendo
considerados relevantes os serviços por êle prestados.
Artigo 3.º - São atribuições da Comissão de Prehistória:
a) proceder ao tombamento
voluntário ou compulsório das sambaquis, lapas e grutas existentes no
território do Estado e que ofereçam interêsse cientifico digno da
proteção do Estado e fazer a exploração cientifica deles preservando e
conservando o material encontrado;
b) entender-se com o
Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura
e dele obter que seja consignada nos decretos de autorização de
pesquisa e lavra dos sambaquis e outras Jazidas minerais cuja interêsse
cientifico deve ser protegido, disposição pela qual o Estado, pela
forma julgada conveniente, promoverá, sem prejuizo da exploração
econômica das jazidas, as, pesquisas ou investigações cientificas,
cabando-lhe a propriedade do material cientifico encontrado e que deve
ser protegido,tudo sob pena de caducidade dos respectivos decretos;
c) entender-se com o Serviço do
Patrimônio Historico e Artistico Nacional no sentido de os sambaquis,
grutas e lapas, que oferecem interesse cientifico, serem incluidos
entre os bens que devam ser protegidos na forma estabelecida pelo
Decreto-lei 25, de 30 de novembro de 1937,quando não os possa alcançar
a proteção prevista nêste decreto;
d) explorar os depósitos
fossiliferos, nos têrmos do parágrafo único do, artigo 1.° do
Decreto-lei 4.146,de 7 de março de 1942, fazendo a devida comunicação
ao Departamento Nacional de Produção Mineral e impedir as explorações
que não tenham a autorização do mesmo Departamento, solicitando o
auxilio das autoridades locais, se necessário, para o cumprimento
dessas atribuições;
e) propor a declaração de
utilidade publica, para os fins de desapropriação, na forma prevista
nas- alineas k e L do Decreto-.lei 3.385. de 21 de junho de 1941, dos
sanbaquis, grutas, lapas e outras jazidas contendo vestigios
palecntologicos, e que não forem do Dominio da União, quando assim for
julgado conveniente eu quando os respectivos proprietarios obstarem a
ação da Comissão ora criada;
f) propor a celebração com a
Uniao, demais Estados e Municipios, de acôrdos ou convênios para a
adoção da normas comuns de proteção prevista nêste decreto e
intercâmbio de atividades e resultados com elas conexos;
g) elaborar seu regimento
interno e propor anteprojeto em que fiquem consubstanciadas as medidas
legislativas, autonomas ou supletivas da legislação federal , da
proteção aos bens referidos nêste decreto e, eventualmente, a outros
bens de interrêsse público, que por sua vinculação à fatos memoraveis
da história patria ou do Estado, quer por seu excepcional valor
prehistorico, arquiologico ou etnografico,bibliografico ou artistico,
inclusive aos monumentos naturais, bem como sitios e paisagens que
importe conservar e proteger pala felção notável com que tenham sido
dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana;
h) solicitar os recursos financeiros para as despesas que possam resultar da atividade da Comissão.
Artigo 4.° - Será posto a disposição da Comissão se Prehistoria,
por ato do Governador, o pessoal e material necessários aos seus
serviços.
Parágrafo único - A
Comissão fica autorizada a solicitar o concurso de cientistas e
técnicos capazes de renome, nacionais e estrangeiros, alunos
universitários e de pessoal habilitado, para melhor execução de suas
atribuições.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.