DECRETO N. 21.944-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952
Amplia as concessões
constantes dos artigos 5.º e 6.º do Decreto n. 21.464, de
9-6-1952 e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado o fornecimento de alimentação por conta do Estado também nos seguintes casos:
a) - aos elementos da Fôrça Pública
empenhados em serviços de prontidão em suas multiplas
modalidades;
b) - aos elementos solteiros que concorrem aos serviços
de guarnição externa ou interna. sujeitos ao regime de 24
x 24 horas consecutivas, desde que não seja aconselhavel o
afastamento dos oficiais e praças, a fim de fazerem suas
refeições nas respectivas residências ou alhures;
c) - aos elementos que, ao sairem de guarnição, venham a dobrar serviço ou participar de policiamento.
Artigo 2.º -
Os fornecimentos de melhorias, lanches, merendas e mingaus serão
autorizados pelo Comando Geral, em Boletim Geral, justificando as
concessões.
Artigo 3.º -
As despesas decorrentes serão custeadas pela
dotação do Orçamento da Fôrça
Pública e destinada a "Refeições, Café e
Lanche",
Artigo 4.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral.
Artigo 5.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
DECRETO N. 21.944-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952
Amplia as concessões
constantes dos artigos 5.º e 6.º do Decreto n. 21.464, de
9-6-52, e da outras providências.
No artigo 1.º, letra c, onde se lê:
"...venham a dobrar serviço ou participar de policiamento ",
Leia-se
"... venham a dobrar serviço ou a participar de policiamento".