DECRETO N. 21.944-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952

Amplia as concessões constantes dos artigos 5.º e 6.º do Decreto n. 21.464, de 9-6-1952 e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado o fornecimento de alimentação por conta do Estado também nos seguintes casos:
a) - aos elementos da Fôrça Pública empenhados em serviços de prontidão em suas multiplas modalidades;
b) - aos elementos solteiros que concorrem aos serviços de guarnição externa ou interna. sujeitos ao regime de 24 x 24 horas consecutivas, desde que não seja aconselhavel o afastamento dos oficiais e praças, a fim de fazerem suas refeições nas respectivas residências ou alhures;
c) - aos elementos que, ao sairem de guarnição, venham a dobrar serviço ou participar de policiamento.
Artigo 2.
º - Os fornecimentos de melhorias, lanches, merendas e mingaus serão autorizados pelo Comando Geral, em Boletim Geral, justificando as concessões.
Artigo 3.
º - As despesas decorrentes serão custeadas pela dotação do Orçamento da Fôrça Pública e destinada a "Refeições, Café e Lanche",
Artigo 4.
º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst. 

DECRETO N. 21.944-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952

Amplia as concessões constantes dos artigos 5.º e 6.º do Decreto n. 21.464, de 9-6-52, e da outras providências.

Retificação

No artigo 1.º, letra c, onde se lê:
"...venham a dobrar serviço ou participar de policiamento ",

Leia-se  
"... venham a dobrar serviço ou a participar de policiamento".