DECRETO N. 21.958, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

Introduz e altera dispositivos do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, baixado com o Decreto n. 19.347, de 11-VI-1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Acrescente-se ao artigo 42, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único: - As praças da Fôrça Pública, desde que satisfaçam as condições das letras "a", "c", "e" e "f", dêste artigo, poderão ser matriculados no C. P. ou C. F. O., observadas as seguintes condições:
a) - Cabos e soldados, com um ano de serviço no mínimo, solteiros, com 25 anos no máximo de idade para matricula no C. P. e 27 no C. F. O., referidos até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da matricula. Desde que matriculados, serão considerados alunos oficiais para todos os efeitos.
b) - sargentos e subtenentes, casados ou solteiros, com 30 anos de idade no máximo para matricula no C. P., e 32 no C. F. O., referidos até 31 de dezembro do ano anterior ao da matricula.
c) - Os sargentos e subtenentes casados e matriculados serão dispensados do pernoite no quartel, quando não estiverem de serviço.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 103:
Artigo 103 - Os alunos oficiais que ao se matricularem tinham o posto de sargentos ou subtenentes, conservam até que terminem o curso respectivo, os vencimentos correspondentes à graduação do posto que tinham ao ingressar na Escola de Oficiais. Quanto ao restante, serão considerados alunos oficiais para todos os efeitos.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.


DECRETO N. 21.958, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

Introduz e altera dispositivos do Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, baixado com o Decreto n. 19.347, de 11IV-1950

 
Retificação

Na ementa do Decreto supra, onde se lê :
"...baixado com o Decreto n. 19.347, de 11-VI-1950",

leia-se:
"...baixado com o Decreto n. 19.347, de 11-IV-1950".