DECRETO N. 22.001, DE 24 DE JANEIRO DE 1953
Dispõe sôbre
afastamentos de professores e funcionários para estudos, e
dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que os afastamentos para estudos e viagens culturais representam encargos para o Tesouro do Estado;
Considerando que se faz mister criar condições
favoráveis ao melhor aproveitamento das oportunidades de estudos
proporcionadas aos professores e funcionários,
Considerando que o aperfeiçoamento ou
especialização assim obtidos precisam ser postos em
prática, ao término de cada curso, a fim de se obter a
desejada melhoria do ensino, que objetivam,
Decreta:
Artigo 1.º - Os afastamentos previstos em lei para
frequência de cursos, ou para viagem de e tudo ao exterior, com
Bolsas de estudos, sempre que devam ser concedidos sem prejuizo de
vencimentos, ficam subordinados ao atendimento das seguintes
condições:
I - ter o interessado dois (2) anos de efetivo exercício no
cargo, e, no caso de já ter anteriormente obtido outro
afastamento para o mesmo fim, haver reassumido o exercício do
cargo e nêle permanecido por igual período;
II - haver satisfeito as exigências regulamentares de
inscrição e seleção de curso que pretende
seguir ou da bolsa de estudos que tiver obtido.
Artigo 2.º - O professor ou funcionário
técnico do ensino que obtiver afastamento para viagens de
estudos fóra do Estado será registrado no serviço
competente do departamento a que pertencer, para efeito de
observação e controle de suas atividades durante e
após o término do curso de aperfeiçoamento e
especialização.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de janeiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de janeiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.