DECRETO N. 22.001-G, DE 24 DE JANEIRO DE 1953

Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá no corrente exercício, dois planos de inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado: A e B.
Artigo 2.º - O plano A, denominado Plano Popular, facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte, inclusive aos inscritos no plano B, meios para a aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade do Instituto.
Artigo 3.º - Os inscritos poderão recolher importâncias aos cofres do Instituto, para os fins do artigo anterior, e dentro das disposições dêste decreto. 
§ 1.º - As importâncias recolhidas vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano, capitalizados semestralmente, e serão computados, exclusivamente, como parte de pagamento na época do recebimento do imóvel. 
§ 2.º - O mutuário não poderá retirar parceladamente as quantias depositadas, e, no caso da desistência, com a devolução integral, não haverá cômputo de juros. 
§ 3.º - A desistência acarretará a perda de todos os direitos até então adquiridos, facultada, porém, a reinscrição. 
Artigo 4.º - Para cada Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), terá o mutuário 2 (dois) pontos, e 1 (um) ponto para cada dia a contar da data da inscrição.
Artigo 5.º - Os funcionários públicos estaduais e os obrigatórios municipais, na época de se inscrever, no plano A, há a contagem de 100 (cem) pontos, uma vez integralizada a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além do direito aos pontos que lhes são conferidos pelo artigo anterior.
Artigo 6.º - Para distribuição de imóveis serão chamados todos os inscritos, por intermédio do "Diário Oficial" do Estado. A classificação dos interessados será processada nominalmente.
Artigo 7.º - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos. 
§ 1.º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) - O contribuinte casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o mais idoso. 
§ 2.º - Não serão considerados, para efeito do parágrafo supra, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada. 
Artigo 8.º - A entrega dos imóveis processar-se-á de acôrdo com a classificação, notificados os inscritos no órgão oficial do Estado, das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 9.º - Os classificados, que se desinteressarem dos imóveis, de uma entrega, continuarão concorrendo nas entregas subsequentes, observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 10. - Os adquirentes de terreno só, inclusive os já proprietários ou compromissários compradores de terrenos, que pretenderem a construção, por intermédio do Instituto deverão inscrever-se em nova série, com reinicio de contagem de pontos, observado, o critério determinado no artigo 4.°, primeira parte, sem interrupção, apenas, dos pontos conseguidos quanto ao tempo, facultados novos depósitos. 
Parágrafo único - A construção ficará sempre dependendo dos recursos destinados à Carteira Predial, para êsse fim, e obedecerá aos padrões estabelecidos pelo Instituto. 
Artigo 11. - Os inscritos que adquirirem terreno só e não quizerem a construção por intermédio do Instituto, terão o prazo de seis meses para o seu início, prorrogáveis por outros seis, com causa justificada, sob pena de rescisão. 
Parágrafo único. - Nas construções feitas diretamente pelos contribuintes deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto. 
Artigo 12. - Os empréstimos no plano A, serão concedidos até o máximo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), ainda que o pecúlio não atinja essa quantia. 
Parágrafo único. - O Presidente do Instituto, em casos especiais, poderá permitir empréstimos além do limite fixado nêste artigo, ouvido o Conselho Fiscal. 
Artigo 13. - Ocorrendo o falecimento do Inscrito ao plano A, antes da vigência do contrato, é facultado ao cônjuge sobrevivente subrogar-se nos direitos do "de cujus", desde que se sujeite as exigências legais, e mediante autorização judicial.
Artigo 14. - O plano B terá as seguintes séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou prédios, com contrato de compromisso ou hipoteca devidamente inscritos, e os já proprietários de prédios, para reconstrução;
c) - contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição;
d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas, por incursos no artigo 102 do Decreto n. 12.702, de 16 de junho de 1942, desde que apresentem proposta concreta de transação;
e) - contribuintes sujeitos a despejo iminente. 
§ 1.º - Será observada, quanto às letras "b", "c" e "e", à data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto. 
§ 2.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção: - (um) para cada uma das letra "a" e "d" e 2 (dois) para cada uma das letras "b", "c" e "e". 
§ 3.º - Em caráter excepcional, poderá o Presidente do Instituto, com aprovação do Conselho Fiscal, determinar o atendimento preferencial de classificados na letra "e", dêste artigo, sem observância da proporção estabelecida no parágrafo anterior. 
§ 4.º - A distribuição de imóveis pertencentes ao Instituto processar-se-á na forma determinada no artigo 6.°. 
Artigo 15. - Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até o máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e, no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), qualquer que seja o valor do pecúlio instituído.
Artigo 16. - Além dos Planos A e B, poderá o Instituto vender aos seus contribuintes edifícios de apartamentos ou blocos de casas residenciais por êle adquiridos ou mandados construir e cujo preço unitário de venda exceda ao do Plano A. 
§ 1.º - Para cada edifício de apartamento ou bloco de residência será feita publicação no "Diário Oficial", especificando cada apartamento ou casa, preço e demais condições de venda aos contribuintes e fixando prazo para pedido dos interessados. 
§ 2.º - Terão preferência absoluta para aquisição os que estiverem residindo nos apartamentos ou casas postos à venda. 
§ 3.º - Se o número de pretendentes exceder ao de moradias, a classificação ou a preferência entre eles se fará por ordem de inscrição como contribuintes do Instituto ou Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos. 
Artigo 17. - As mensalidades, a que estão sujeitos os contribuintes, em qualquer caso, se acrescem os prêmios de seguro contra fogo e de renda temporária. 
§ 1.º - O seguro de renda temporária é facultativo, devendo o contribuinte submeter-se a prévio exame médico para a sua aceitação. Os prêmios desse seguro e os juros e amortizações mensais são os das tabelas anexas ao presente decreto. 
§ 2.º - Os contratos vigentes poderão ser suplementados até a importância prevista no artigo 15, mediante verba anual que não excederá de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), mantidos, porém, os prazos de amortização naqueles contratos estipulados. 
Artigo 18. - Ocorrendo na vigência do contrato, o falecimento do contribuinte com seguro de renda, os seus beneficiários terão plena quitação da dívida, e ficarão subrogados nos respectivos onus, se não foi instituido o seguro de renda. Nesta hipótese, poderão os beneficiários transferir o contrato a outro contribuinte, que também poderá realizar o seguro, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 19. - Será vedada a inscrição, tanto num como noutro plano, bem como aos contemplados na forma do artigo 16, dêste decreto, aos que possuirem residência própria, em seu nome, no do cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso que venha prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 20. - O mutuário não poderá contrair mais de um empréstimo para a aquisição de imóvel ainda em caso de venda ou transferência do compromisso, salvo, nestes casos, justificado motivo a exclusivo critério da Direção do Instituto.
Artigo 21. - O contribuinte facultativo e obrigado, na vigência do contrato e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituido.
Artigo 22. - Não se permite transferência das vantagens concedidas.
Artigo 23. - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 24. - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pela Direção do Instituto de Previdência da Estado.
Artigo 25. - O presente decreto terá sua vigência a partir de 1.º de Janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de Janeiro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Alves Cunha Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 28 de Janeiro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.



TABELA DE SEGUROS DE RENDA TEMPORÁRIA SEM CARÊNCIA
Prêmio Mensal por CR$ 100,00 de Renda Mensal



DECRETO N. 22.001-G, DE 24 DE JANEIRO DE 1953

Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

Retificações

No artigo 5.°, onde se lê:
"Os funcionários públicos estaduais e os obrigatórios municipais, na época de se inscrever, no plano A, há a contagem de 100 (cem) pontos";
leia-se:
"Os funcionários públicos estaduais e os obrigatórios municipais terão, na época de se inscrever, no plano A, a contagem de 100 (cem) pontos".

No artigo 14, letra d), onde se lê:
"... por incurso no artigo 102 do Decreto n. 12.702.";
leia-se:
"... por incurso no artigo 102 do Decreto n. 12.762".

No artigo 13, onde se lê: 
"Ocorrendo o falecimento do Inscrito ao plano A"
leia-se: 
"Ocorrendo o falecimento do Inscrito no plano A,"

No Quadro da Tabela de Seguros de Renda Temporária sem Carência, onde se lê:
"Prazos - (Anos)
Idades";
leia-se:
"Prazos - (Anos)
Idades 10 15 20"