DECRETO N. 22.001-G, DE 24 DE JANEIRO DE 1953
Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá no corrente exercício,
dois planos de inscrições na Carteira Predial do
Instituto de Previdência do Estado: A e B.
Artigo 2.º - O plano A, denominado Plano Popular,
facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte,
inclusive aos inscritos no plano B, meios para a aquisição de
terreno ou casa residencial de propriedade do Instituto.
Artigo 3.º - Os inscritos poderão recolher
importâncias aos cofres do Instituto, para os fins do artigo
anterior, e dentro das disposições dêste decreto.
§ 1.º - As importâncias recolhidas
vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano, capitalizados
semestralmente, e serão computados, exclusivamente, como parte
de pagamento na época do recebimento do imóvel.
§ 2.º - O mutuário não poderá
retirar parceladamente as quantias depositadas, e, no caso da
desistência, com a devolução integral, não
haverá cômputo de juros.
§ 3.º - A desistência acarretará a perda
de todos os direitos até então adquiridos, facultada,
porém, a reinscrição.
Artigo 4.º - Para cada Cr$ 100,00 (cem cruzeiros),
terá o mutuário 2 (dois) pontos, e 1 (um) ponto para cada
dia a contar da data da inscrição.
Artigo 5.º - Os funcionários públicos estaduais e os
obrigatórios municipais, na época de se inscrever, no
plano A, há a contagem de 100 (cem) pontos, uma vez integralizada a
quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além do direito
aos pontos que lhes são conferidos pelo artigo anterior.
Artigo 6.º - Para distribuição de
imóveis serão chamados todos os inscritos, por
intermédio do "Diário Oficial" do Estado. A
classificação dos interessados será processada
nominalmente.
Artigo 7.º - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§ 1.º - Na classificação, quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente:
a) - O contribuinte casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o mais idoso.
§ 2.º - Não serão considerados, para
efeito do parágrafo supra, os filhos maiores e os que
exerçam qualquer atividade remunerada.
Artigo 8.º - A entrega dos imóveis
processar-se-á de acôrdo com a
classificação, notificados os inscritos no
órgão oficial do Estado, das datas fixadas, com 15
(quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 9.º - Os classificados, que se desinteressarem dos
imóveis, de uma entrega, continuarão concorrendo nas
entregas subsequentes, observado o disposto no artigo precedente.
Artigo 10. - Os adquirentes de terreno só, inclusive os
já proprietários ou compromissários compradores de
terrenos, que pretenderem a construção, por
intermédio do Instituto deverão inscrever-se em nova
série, com reinicio de contagem de pontos, observado, o
critério determinado no artigo 4.°, primeira parte, sem
interrupção, apenas, dos pontos conseguidos quanto ao
tempo, facultados novos depósitos.
Parágrafo único - A construção
ficará sempre dependendo dos recursos destinados à
Carteira Predial, para êsse fim, e obedecerá aos padrões
estabelecidos pelo Instituto.
Artigo 11. - Os inscritos que adquirirem terreno só e
não quizerem a construção por intermédio do
Instituto, terão o prazo de seis meses para o seu início,
prorrogáveis por outros seis, com causa justificada, sob pena de
rescisão.
Parágrafo único. - Nas construções
feitas diretamente pelos contribuintes deverão ser observadas as
instruções baixadas pelo Instituto.
Artigo 12. - Os empréstimos no plano A, serão
concedidos até o máximo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros), ainda que o pecúlio não atinja essa quantia.
Parágrafo único. - O Presidente do Instituto, em
casos especiais, poderá permitir empréstimos além
do limite fixado nêste artigo, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 13. - Ocorrendo o falecimento do Inscrito ao plano A,
antes da vigência do contrato, é facultado ao cônjuge
sobrevivente subrogar-se nos direitos do "de cujus", desde que se
sujeite as exigências legais, e mediante
autorização judicial.
Artigo 14. - O plano B terá as seguintes séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de
terrenos ou prédios, com contrato de compromisso ou hipoteca
devidamente inscritos, e os já proprietários de
prédios, para reconstrução;
c) - contribuintes classificados por ordem cronológica de inscrição;
d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas
inscrições canceladas, por incursos no artigo 102 do
Decreto n. 12.702, de 16 de junho de 1942, desde que apresentem
proposta concreta de transação;
e) - contribuintes sujeitos a despejo iminente.
§ 1.º - Será observada, quanto às letras
"b", "c" e "e", à data da entrada do pedido de
inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.º - Na distribuição de
créditos observar-se-á a seguinte
proporção: - (um) para cada uma das letra "a" e "d" e 2
(dois) para cada uma das letras "b", "c" e "e".
§ 3.º - Em caráter excepcional, poderá o
Presidente do Instituto, com aprovação do Conselho
Fiscal, determinar o atendimento preferencial de classificados na letra
"e", dêste artigo, sem observância da proporção
estabelecida no parágrafo anterior.
§ 4.º - A distribuição de imóveis
pertencentes ao Instituto processar-se-á na forma determinada no
artigo 6.°.
Artigo 15. - Os empréstimos, no plano B, serão
concedidos até o máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros), e, no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$
700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), qualquer que seja o valor do
pecúlio instituído.
Artigo 16. - Além dos Planos A e B, poderá o
Instituto vender aos seus contribuintes edifícios de
apartamentos ou blocos de casas residenciais por êle adquiridos
ou mandados construir e cujo preço unitário de venda
exceda ao do Plano A.
§ 1.º - Para cada edifício de apartamento ou
bloco de residência será feita publicação no
"Diário Oficial", especificando cada apartamento ou casa,
preço e demais condições de venda aos
contribuintes e fixando prazo para pedido dos interessados.
§ 2.º - Terão preferência absoluta para
aquisição os que estiverem residindo nos apartamentos ou
casas postos à venda.
§ 3.º - Se o número de pretendentes exceder ao
de moradias, a classificação ou a preferência entre
eles se fará por ordem de inscrição como
contribuintes do Instituto ou Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos.
Artigo 17. - As mensalidades, a que estão sujeitos os
contribuintes, em qualquer caso, se acrescem os prêmios de seguro
contra fogo e de renda temporária.
§ 1.º - O seguro de renda temporária é
facultativo, devendo o contribuinte submeter-se a prévio exame
médico para a sua aceitação. Os prêmios
desse seguro e os juros e amortizações mensais são
os das tabelas anexas ao presente decreto.
§ 2.º - Os contratos vigentes poderão ser
suplementados até a importância prevista no artigo 15,
mediante verba anual que não excederá de Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), mantidos,
porém, os prazos de amortização naqueles contratos
estipulados.
Artigo 18. - Ocorrendo na vigência do contrato, o
falecimento do contribuinte com seguro de renda, os seus
beneficiários terão plena quitação da
dívida, e ficarão subrogados nos respectivos onus, se
não foi instituido o seguro de renda. Nesta hipótese,
poderão os beneficiários transferir o contrato a outro
contribuinte, que também poderá realizar o seguro,
observado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Artigo 19. - Será vedada a inscrição, tanto
num como noutro plano, bem como aos contemplados na forma do artigo 16,
dêste decreto, aos que possuirem residência própria, em
seu nome, no do cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso
que venha prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 20. - O mutuário não poderá contrair
mais de um empréstimo para a aquisição de imóvel ainda em caso
de venda ou transferência do compromisso, salvo, nestes casos,
justificado motivo a exclusivo critério da Direção do
Instituto.
Artigo 21. - O contribuinte facultativo e obrigado, na
vigência do contrato e sob pena de rescisão, a manter o
pecúlio instituido.
Artigo 22. - Não se permite transferência das vantagens concedidas.
Artigo 23. - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 24. - A execução do disposto no presente
decreto dependerá de instruções e
condições que serão estabelecidas, em portaria,
pela Direção do Instituto de Previdência da Estado.
Artigo 25. - O presente decreto terá sua vigência a
partir de 1.º de Janeiro de 1953, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de Janeiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Alves Cunha Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 28 de Janeiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.


DECRETO N. 22.001-G, DE 24 DE JANEIRO DE 1953
Dispõe sôbre
inscrição e distribuição de crédito
na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.
No artigo 5.°, onde se lê:
"Os funcionários públicos estaduais e os
obrigatórios municipais, na época de se inscrever, no
plano A, há a contagem de 100 (cem) pontos";
leia-se:
"Os funcionários públicos estaduais e os
obrigatórios municipais terão, na época de se
inscrever, no plano A, a contagem de 100 (cem) pontos".
No artigo 14, letra d), onde se lê:
"... por incurso no artigo 102 do Decreto n. 12.702.";
leia-se:
"... por incurso no artigo 102 do Decreto n. 12.762".
No artigo 13, onde se lê:
"Ocorrendo o falecimento do Inscrito ao plano A"
leia-se:
"Ocorrendo o falecimento do Inscrito no plano A,"
No Quadro da Tabela de Seguros de Renda Temporária sem Carência, onde se lê:
"Prazos - (Anos)
Idades";
leia-se:
"Prazos - (Anos)
Idades 10 15 20"