DECRETO N. 22.025, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1953
Dá novo regulamento aos concursos anuais destinados à
concessão de prêmios aos lavradores que realizarem
serviços de conservação de sólos em suas
propriedades agrícolas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os concursos anuais, instituídos na
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, por
intermédio da Divisão de Conservação do
Sólo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, destinados à concessão de prêmios aos
lavradores que realizarem serviços de conservação
de sólo em suas propriedades agrícolas, passam a ser
regulados na forma do presente decreto.
Do Concurso e das Inscrições
Artigo 2.º - Poderão concorrer aos concursos de
conservação de sólos a que se refere êste
Regulamento, os agricultores do Estado que tenham executado
práticas conservacionistas em suas propriedades.
§ 1.º - A Divisão de Conservação
do Sólo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, prestará assistência e
orientação técnica para realização
de todos os trabalhos concementes à conservação
dos sólos, aos interessados que os solicitarem.
§ 2.º - A assistência e
orientação para práticas conservacionistas
serão fornecidas gratuitamente pela Divisão de
Conservação do Sólo.
Artigo 3.º - As propriedades que forem premiadas, e
aquelas já beneficiadas pelo Decreto n. 20.670 de 7 de agôsto de
1951 não poderão fazer parte de concursos futuros.
Artigo 4.º - As propriedades que receberem assistência ou orientação da Divisão de
Conservação do Sólo, serão consideradas
inscritas "ex-offício".
Artigo 5.º - As propriedades cujas práticas
consevacionistas não tiverem assistência ou
orientação da Divisão de Conservação
do Sólo, serão inscritas mediante solicitação dos interessados, desde que estejam de acôrdo
com as normas técnicas preconizadas pela mesma Divisão e
concorrerão em igualdade de condições.
§ 1.º - A solicitação a que alude êste
artigo, deverá ser feita por escrito pelo proprietário e
dirigida ao agrônomo regional ou ao conservacionista da
região onde se acha localizada a sua propriedade, até o
di 31 de maio de cada ano, sendo computados, para efeito de julgamento,
apenas as áreas inscritas até essa, data.
§ 2.º - As propriedades agrícolas cujas
práticas conservacionistas tenham sido orientadas ou assistidas
pela Divisão de Conservação do Sólo em
época anterior a 1950, deverão fazer suas
Inscrições na forma do parágrafo anterior.
Das Áreas Conservadas
Artigo 6.º - Para os concursos de que trata êste
Regulamento, serão consideradas sòmente as áreas
de terra exploradas racionalmente de forma a objetivar a técnica
da conservação do sólo.
Artigo 7.º - Denomina-se "Área Conservada" a soma das áreas de terra de uma propriedade agrícola, a que alude o artigo
anterior.
Dos Julgamentos
Artigo 8.º - O Julgamento das "Áreas Conservadas",
será feito por zonas conservacionistas, resultando uma
classificação final para cada zona.
Artigo 9.º - O julgamento de cada "Área Conservada" nas
zonas conservacionistas, será feito por uma Comissão
Julgadora composta do engenheiro agrônomo chefe da respectiva
zona conservacionista, de um engenheiro agrônomo conservacionista
por êle designado e do agrônomo regional,
§ único - A classificação final para
cada zona, é obtida por cotejo direto entre os pesos finais
dados as propriedades da respectiva zona, pela Comissão
Julgadora.
Artigo 10 - Os chefes das zooas conservacionistas
deverão enviar para a Secção Conservacionista da
Divisão de Conservação do Solo, a
classificação final e a 1.ª via dos laudos de
julgamento, até o dia 1.º de setembro de cada ano.
§ único - Os laudos de julgamento a que se refere o
artigo anterior, deverão ser confeccionados em duas vias, neles
devendo figurar obrigatoriamente o seguinte:
a - nome da propriedade agrícola;
b - nome do proprietário;
c - localização;
d - área em hectares;
e - espécies vegetais cultivadas e respectivas áreas por
elas ocupadas na propriedade;
f - práticas conservacionistas adotadas e respectivas áreas;
g - perfeita identificação da gléba ou das
glébas protegidas:
h - relatório complete sôbre os serviços realizados de
conservação do sólo.;
i - data em que a Comissão Julgadora visitou a propriedade;
j - pêso final obtido par a propriedade;
k - assinatura dos membros da Comissão Julgadora;
Artigo 11 - Os serviços de
conservação do sólo serão apreciados
segundo a sua perfeição, que será computada
objetivamente, de acôrdo com uma escala de 1 a 10 pontos. que
constitui o "fator de perfeição."
Artigo 12 - As propriedades que tiver em "fator de
perfeição" inferior a 5, serão desclassificadas.
Artigo 13 - O número de hectares da "Área
Conservada", multiplicado pelo "fator de perfeição" e
dividido pela área total da propriedade, dará o quociente
que será o "peso" para a classificação.
Artigo 14 - Ao "peso" serão adicionados os valores
3, 4, 5 e 6 correspondentes respectivamente às seguintes
áreas conservadas:
Dos Prêmios
Artigo 15 - Os prêmios em dinheiro, num total de um
milhão de cruzeiros serão divididos em 10 (dez) parcelas
de Cr$ 100.000,00 correspondentes a cada zona conservacionista.
Artigo 16 - Cada parceria de Cr$ 100.000,00 a que alude o
artigo anterior, será por sua vez subdividida em outras 10 (dez)
que serão distribuidas da seguinte forma:
Artigo 17 - Além
desses prêmios em dinheiro a Secretaria da Agricultura
poderá conferir diplomas, medalhas e taças aos melhores
classificados.
Artigo 18 - Os prêmios serão distribuidas
nas sédes das Zonas conservacionistas.
Disposições Gerais
Artigo 19 - As classificações finais dos
concursos serão submetidas à aprovação do
Secretário da Agricultura, a quem compete a concessão dos
respectivos prêmios.
Artigo 20 - Os casos
omissos no presente regulamento serão resolvidos por uma
Comissão composta do Diretor da Divisão de
Conservação do Sólo e dos Chefes de Secção
desta Divisão, presidida pelo prímeiro.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de
fevereiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto