DECRETO N. 22.025, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1953

Dá novo regulamento aos concursos anuais destinados à concessão de prêmios aos lavradores que realizarem serviços de conservação de sólos em suas propriedades agrícolas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os concursos anuais, instituídos na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, por intermédio da Divisão de Conservação do Sólo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, destinados à concessão de prêmios aos lavradores que realizarem serviços de conservação de sólo em suas propriedades agrícolas, passam a ser regulados na forma do presente decreto.

Do Concurso e das Inscrições

Artigo 2.º - Poderão concorrer aos concursos de conservação de sólos a que se refere êste Regulamento, os agricultores do Estado que tenham executado práticas conservacionistas em suas propriedades.
§ 1.º - A Divisão de Conservação do Sólo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, prestará assistência e orientação técnica para realização de todos os trabalhos concementes à conservação dos sólos, aos interessados que os solicitarem.
§ 2.º - A assistência e orientação para práticas conservacionistas serão fornecidas gratuitamente pela Divisão de Conservação do Sólo.
Artigo 3.º - As propriedades que forem premiadas, e aquelas já beneficiadas pelo Decreto n. 20.670 de 7 de agôsto de 1951 não poderão fazer parte de concursos futuros.
Artigo 4.º - As propriedades que receberem assistência ou orientação da Divisão de Conservação do Sólo, serão consideradas inscritas "ex-offício".
Artigo 5.º - As propriedades cujas práticas consevacionistas não tiverem assistência ou orientação da Divisão de Conservação do Sólo, serão inscritas mediante solicitação dos interessados, desde que estejam de acôrdo com as normas técnicas preconizadas pela mesma Divisão e concorrerão em igualdade de condições.
§ 1.º - A solicitação a que alude êste artigo, deverá ser feita por escrito pelo proprietário e dirigida ao agrônomo regional ou ao conservacionista da região onde se acha localizada a sua propriedade, até o di 31 de maio de cada ano, sendo computados, para efeito de julgamento, apenas as áreas inscritas até essa, data.
§ 2.º - As propriedades agrícolas cujas práticas conservacionistas tenham sido orientadas ou assistidas pela Divisão de Conservação do Sólo em época anterior a 1950, deverão fazer suas Inscrições na forma do parágrafo anterior. 

Das Áreas Conservadas

Artigo 6.º - Para os concursos de que trata êste Regulamento, serão consideradas sòmente as áreas de terra exploradas racionalmente de forma a objetivar a técnica da conservação do sólo.
Artigo 7.º - Denomina-se "Área Conservada" a soma das áreas de terra de uma propriedade agrícola, a que alude o artigo anterior.

Dos Julgamentos

Artigo 8.º - O Julgamento das "Áreas Conservadas", será feito por zonas conservacionistas, resultando uma classificação final para cada zona.
Artigo 9.º - O julgamento de cada "Área Conservada" nas zonas conservacionistas, será feito por uma Comissão Julgadora composta do engenheiro agrônomo chefe da respectiva zona conservacionista, de um engenheiro agrônomo conservacionista por êle designado e do agrônomo regional,
§ único - A classificação final para cada zona, é obtida por cotejo direto entre os pesos finais dados as propriedades da respectiva zona, pela Comissão Julgadora.
Artigo 10 - Os chefes das zooas conservacionistas deverão enviar para a Secção Conservacionista da Divisão de Conservação do Solo, a classificação final e a 1.ª via dos laudos de julgamento, até o dia 1.º de setembro de cada ano.
§ único - Os laudos de julgamento a que se refere o artigo anterior, deverão ser confeccionados em duas vias, neles devendo figurar obrigatoriamente o seguinte:
a - nome da propriedade agrícola;
b - nome do proprietário;
c - localização; 
d - área em hectares;
e - espécies vegetais cultivadas e respectivas áreas por elas ocupadas na propriedade;
f - práticas conservacionistas adotadas e respectivas áreas;
g - perfeita identificação da gléba ou das glébas protegidas:
h - relatório complete sôbre os serviços realizados de conservação do sólo.;
i - data em que a Comissão Julgadora visitou a propriedade;
j - pêso final obtido par a propriedade;
k - assinatura dos membros da Comissão Julgadora;
Artigo 11 - Os serviços de conservação do sólo serão apreciados segundo a sua perfeição, que será computada objetivamente, de acôrdo com uma escala de 1 a 10 pontos. que constitui o "fator de perfeição."
Artigo 12 - As propriedades que tiver em "fator de perfeição" inferior a 5, serão desclassificadas.
Artigo 13 - O número de hectares da "Área Conservada", multiplicado pelo "fator de perfeição" e dividido pela área total da propriedade, dará o quociente que será o "peso" para a classificação.
Artigo 14 - Ao "peso" serão adicionados os valores 3, 4, 5 e 6 correspondentes respectivamente às seguintes
áreas conservadas:


Dos Prêmios

Artigo 15 - Os prêmios em dinheiro, num total de um milhão de cruzeiros serão divididos em 10 (dez) parcelas de Cr$ 100.000,00 correspondentes a cada zona conservacionista.
Artigo 16 - Cada parceria de Cr$ 100.000,00 a que alude o artigo anterior, será por sua vez subdividida em outras 10 (dez) que serão distribuidas da seguinte forma:


Artigo 17 - Além desses prêmios em dinheiro a Secretaria da Agricultura poderá conferir diplomas, medalhas e taças aos melhores classificados.
Artigo 18 - Os prêmios serão distribuidas nas sédes das Zonas conservacionistas.

Disposições Gerais

Artigo 19 - As classificações finais dos concursos serão submetidas à aprovação do Secretário da Agricultura, a quem compete a concessão dos respectivos prêmios. 
Artigo 20 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por uma Comissão composta do Diretor da Divisão de Conservação do Sólo e dos Chefes de Secção desta Divisão, presidida pelo prímeiro.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto