DECRETO N. 22.032-A, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1953
Aprova o Regulamento da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e de conformidade com o artigo 9.º
da Lei n. 627, de 4 de janeiro de 1950.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Aeroportos da
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, que com êste
baixa, assinado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 6 de fevereiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DA DIRETORIA DE AEROPORTOS
CAPÍTULO I
Da finalidade
Artigo 1.º - A Diretoria de Aeroportos, criada pela Lei n. 1.770, de 18 de
setembro de 1952 e diretamente subordinada ao Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, tem por finalidade coordenar as atividades do
Estado na melhoria da infraestrutura aeroportuária e no desenvolvimento da
aviação no territórios de São Paulo, para o que lhe compete:
I - executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos
concernentes à construção e conservação de aeroportos de interesse do Estado;
II - colaborar com os orgãos competentes da União no que se refira à melhor
aplicação das disposições legais visando a eficiência e o desenvolvimento da
aviação comercial e de turismo no Estado de São Paulo;
III - prestar assistência técnica às prefeituras municipais que a solicitarem,
para a execução e conservação de aeroportos municipais;
IV - colaborar com a Diretoria de Viação e Departamento de Estradas de Rodagem,
na elaboração dos planos de Viação e obras que tenham relação com os serviços
da Diretoria;
V - administrar o Aeroporto de São Paulo, em Congonhas;
VI - administrar ou fiscalizar a exploração de outros aeroportos, quer na
Capital, quer do interior, dos quais seja o Estado concessionário;
VII - dar orientação técnica à administração dos aeroportos em geral, quando
solicitadas pelo municípios que forem concessionários de tais serviços;
VIII - coligir dados e realizar estudos que orientem o Govêrno do Estado no que
se refira a linhas aéreas regulares ou de taxi-aéreos, quando explorados diretamente
por companhias estaduais, paraestatais ou subvencionadas pelo Estado;
IX -
colaborar com a Diretoria de Aeronáutica Civil do
Ministério da
Aeronáutica em seu programa de auxílio material, amparo e
melhoria das
condições da aviação de turismo no Estado
de São Paulo, incluindo-se nesse
propósito, não só o setor referente à
utilização das máquinas de vôo, como
também os pertinentes às iniciativas industriais
didáticas e científicas, que
tenham essa finalidade;
X - estabelecer o planejamento da rede estadual de aeroportos; organizando e
mantendo em dia o cadastro dos campos de pouso; e
XI - exercer, por delegação dos órgãos da União, quaisquer outras atividades
tendentes ao desenvolvimento e à melhoria da aviação comercial e de turismo no
Estado de São Paulo.
CAPÍTULO II
Da estrutura
Artigo 2.º - A Diretoria de Aeroportos tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Diretor;
II - Secção de Planejamento, Estatística e Cadastro;
III - Secção de Obras e Projetos;
IV - Secção de Administração de Aeroportos;
V - Secção Administrativa.
Artigo 3.º - O pessoal da Diretoria é constituído em categorias, a saber:
a) - pessoal técnico compreendendo engenheiros, administradores de aeroportos e
outros especialistas em serviços técnicos atinentes às atribuições da Diretoria;
b) - pessoal técnico auxiliar compreendendo os funcionários encarregados dos
serviços auxiliares de natureza técnica tais como, topógrafos, desenhistas,
assistentes de tráfego, auxiliares de engenheiro, auxiliares de tráfego e
outros;
c) - pessoal administrativo compreendendo os funcionários encarregados dos
serviços de ordem puramente administrativa, tais como contadores,
escriturários, almoxarifes, tesoureiros, arquivistas, apontadores, porteiros,
contínuos, serventes, motoristas e outros.
CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos
SECÇÃO I
Do Gabinete do Diretor
Artigo 4.º - Ao Diretor compete:
1) - elaborar e submeter a aprovação do Secretário os programas anuais e
orçamentos dos trabalhos acompanhados dos respectivos estudos técnicos e
econômicos;
2) - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho da Diretoria;
3) - aprovar as prestações de contas relativas à administração das obras e
serviços executados diretamente pela Diretoria ou executados por empreiteiros;
4) - assinar os contratos dos serviços e obras, préviamente aprovados pelo
Secretário;
5) - autorizar as aquisições necessárias aos programas anuais de trabalho,
dentro dos limites legais;
6) - apresentar ao Secretário os balancetes mensais, e, no tempo devido, com os
pormenores necessários, os relatórios anuais e os balanços da Diretoria;
7) - providenciar, aprovar ou propôr a admissão do pessoal, nos têrmos da
legislação vigente e, distribui-lo pelos diferentes orgãos que compõem a
Diretoria;
8) - designar os funcionários para as diferentes funções da Diretoria e o seu
substituto nas ausências;
9) - indicar os funcionários a serem designados para as funções gratificadas
criadas pelo § 2.º, do artigo 3.º, da Lei n. 1.770, de 18 de Setembro de 1952;
10) - despachar o expediente da Diretoria, praticando todos os atos necessários
à eficiência e à boa ordem dos serviços e à disciplina do pessoal;
11) - submeter, devidamente informado, ao conhecimento e deliberação do
Secretário, quaisquer outros assuntos, bem como, prestar todas as informações
por êle solicitadas;
12) - submeter ao conhecimento e à deliberação do Secretário todos os assuntos
de sua competência ou do Governador do Estado;
13) - aplicar penas disciplinares de conformidade com a legislação vigente;
14) - exercer outras atribuições que não sejam incompatíveis com os
dispositivos do presente Regulamento.
Parágrafo único - O Diretor poderá, se assim for conveniente ao serviço,
transferir algumas de suas atribuições delegáveis aos Chefes de Secção Técnica
e ao Assistente do Diretor.
SECÇÃO II
Da Secção de Planejamento, Estatística e Cadastro
Artigo 5.º - À Secção de Planejamento e Cadastro compete:
1) - proceder a estudos relativos ao estabelecimento de novos aeroportos ou
melhoria dos existentes, tendo em vista as condições gerais aeroportuárias do
Estado;
2) - elaborar ante-projetos e fornecer dados preliminares e elementos técnicos
à Secção de Obras e Projetos para a elaboração dos projetos definitivos;
3) - coletar dados para elaboração do mapa geral aeroviário do Estado e mantê-lo
em dia;
4) - estudar as especificações relativas às condições gerais físicas dos
aeroportos do Estado;
5) - preparar programas anuais de trabalhos aeroportuários a serem submetidos
ao Conselho Estadual de Aeronáutica Civil e ao Secretário;
6) - manter em dia o cadastro dos aeroportos e campos de pouso do Estado.
SECÇÃO III
Da Secção de Obras e Projetos
Artigo 6.º - À Secção de Obras e Projetos compete:
1) - elaborar projetos definitivos para os aeroportos de interesse do Estado;
2) - realizar concorrências e elaborar contratos e ordens de serviço para obras
a serem executadas pela Diretoria;
3) - fiscalizar a execução das referidas obras, encaminhando os respectivos
pagamentos;
4) - estudar as especificações para a execução das obras aeroportuárias;
5) - estudar a padronização das construções aeroportuárias.
SECÇÃO IV
Da Secção de Administração de Aeroportos
Artigo 7.º - À Secção de Administração de Aeroportos compete:
1) - o contrôle geral da administração do Aeroporto de Congonhas;
2) - o estabelecimento de normas, em combinação com o Ministério da
Aeronáutica, para a organização geral das administrações dos aeroportos do
interior;
3) - a criação de cursos elementares e a preparação de normas impressas para
administradores de aeroportos do interior;
4) - colaborar com as companhias comerciais na organização de novas linhas para
o interior;
5) - procurar entendimentos com o Ministério da Aeronáutica a fim de ser
amaciada a rêde de rádio no Estado, assim como promover medidas tendentes à
melhoria de infraestrutura para pousos noturnos, proteção contra incêndios e
outros que visem a segurança de vôos.
SECÇÃO V
Da Secção Administrativa
Artigo 8.º - À Secção Administrativa compete:
1) - realizar os trabalhos de ordem puramente administrativa da Diretoria;
2) - organizar e manter atualizados os prontuários, registros e assentamentos
de todos os servidores da Diretoria;
3) - organizar e manter sempre atualizado o ementário da legislação relativa a
pessoal;
4) - tomar o ponto, fiscalizar a sua marcação e registrar diàriamente a
frequência de todos os servidores que trabalham na séde da Diretoria;
5) - apurar e encerrar, nas épocas próprias a frequência geral de todos os
servidores da Diretoria, e, preparar as folhas de frequência do pessoal efetivo
e as folhas de pagamento dos extranumerários;
6) - preparar nas epócas próprias o Boletim de Frequência Quadrimestral (BFQ);
7) - organizar e manter atualizados os assentamentos indispensáveis à contagem
de tempo dos servidores da Diretoria;
8) - preparar todo o expediente de assinatura do Diretor;
9) - extrair certidões do que conste do registro da Diretoria e lavrar
atestados de frequência relativas aos servidores da Diretoria ou à sua
disposição;
10) - informar os processos e papeis sôbre assuntos relativos a pessoal, e
arquivar na Secção, após registro, todos os processos portarias e demais papeis
relativos à vida dos servidores da Diretoria;
11) - organizar e manter rigorosamente em dia a escrituração contábil,
financeiro-orçamentária e patrimonial da Diretoria, de conformidade com a
legislação e normas vigentes;
12) - providenciar nas épocas próprias as estimativas de despesas certas, como
as do pessoal fixo e outras, as contratuais e as de fornecimento, como as de
luz, fôrça, telefone, transporte, etc.;
13) - emitir as notas de empenho e orçamentárias, sub-empenhos e de anulação de
despesas, examinar e fiscalizar as despesas orçamentárias da Diretoria, e,
praticar os demais atos inerentes à execução orçamentária;
14) - informar sôbre as verbas orçamentárias, sua posição, etc. e, bem assim,
emitir pareceres ou prestar informações de ordem contábil e financeira;
15) - registrar e requisitar os pagamentos que tenham de ser efetuados pelo
Tesouro do Estado, depois de feita a análise e o processamento das contas e
documentos apresentados;
16) - coligir os elementos e coordenar as verbas aprovadas pelo Diretor, para
servir de base à elaboração da proposta orçamentária da Diretoria;
17) - propôr, nas épocas oportunas o reajustamento das verbas orçamentárias,
justificando-as devidamente;
18) - sugerir, com antecedência, a obtenção de créditos especiais que se tornem
necessários;
19) - elaborar os balancetes mensais contábeis, orçamentários e patrimoniais e
os balanços anuais relativos a todos os serviços da Diretoria, fazendo-os acompanhar
da Conta de Variação Patrimonial e dos devidos comprovantes, em conformidade
com as normas vigentes;
20) - receber, através da Tesouraria todos os valores destinados à Diretoria;
21) - efetuar pela Tesouraria todos os pagamentos autorizados pelo Diretor;
22) - receber do Tesouro do Estado o numerário necessário, por intermédio da
Tesouraria, a qual efetuará os pagamentos que couberem;
23) - efetuar as compras dos materiais necessários aos serviços, promovendo as
concorrências públicas ou administrativas, ou procedendo às coletas de preços,
tudo em conformidade com a legislação e normas vigente;
24) - receber, registrar e guardar sob sua responsabilidade todo o material
pertencente à Diretoria, que não esteja em uso;
25) - receber, conferir, registrar e guardar todo o material adquirido,
e, examinar e conferir as contas e faturas dos fornecedores;
26) - manter o almoxarifado organizado de modo a facilitar o controle de
existência do material, conservando estoque permanente de materiais de
uso mais frequente;
27) - fornecer a todas as secções os materiais de que necessitarem à vista de
requisições visões pelo respectivos Chefes;
28) - cuidar de todo o assunto referente à aquisição ou conserto de materiais
necessários à Diretoria;
29) - preparar requisições de passagens e de transportes;
30) - zelar pela conservação do prédio onde funcione a Diretoria, bem como de
suas instalações, móveis, utensílios e aparelhos, providenciando os consertos
que se tornarem necessários;
31) - receber tôda correspondência, papeis e documentos encaminhados à
Diretoria, classificando-os e encaminhando-os ao despacho inicial;
32) - registrar em fichas próprias, de acôrdo com os respectivos despachos, os
papeis que derem entrada na Diretoria;
33) - distribuir às diversas Secções à vista do despacho do Diretor e após os
competentes registros, os processos e avulsos a ela despachados;
34) - prestar às partes interessadas informações e esclarecimentos sôbre o
andamento dos papéis, respeitadas as normas vigentes e ordens superiores;
35) - prestar informações ou emitir pareceres em processos ou avulsos quando
lhe fôr determinado;
36) - registrar todos os atos oficiais relativos à Diretoria;
37) - arquivar os processos e avulsos que lhe forem encaminhados por despachos
para êsse fim, depois de registrá-los, mantendo em perfeita ordem o arquivo.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Da Diretoria
Artigo 9.º - Ao Diretor competem todas as funções especificadas no artigo 4.º
(Secção I do Cap. III), do presente Regulamento.
Artigo 10 - Ao Assistente do Diretor compete auxiliá-lo em todos os serviços da
Diretoria, encarregando-se da parte dos trabalhos que lhe fôr especialmente
atribuída pelo Diretor.
SECÇÃO II
Dos Chefes de Serviços
Artigo 11 - Aos Chefes de Secções Técnicas compete:
1) - Dirigir, distribuir, coordenar, fiscalizar e estimular os serviços da Secção,
diligenciando para que os trabalhos se desenvolvam com eficiência a
regularidade, informando o Diretor de qualquer anomalia e sugerindo
providências para saná-la;
2) - organizar, por serviços ou setores, os trabalhos da Secção, por eles
distribuir os servidores, conferir-lhes atribuições e cometer-lhes as tarefas
correspondentes;
3) - organizar a escala de férias dos funcionários e extranumerários da Secção,
submetendo-a à aprovação do Diretor;
4) - propôr ao Diretor a convocação do pessoal da Secção para prestação de
serviço extraordinário;
5) - impôr penas de advertência a repreensão e, representar ao Diretor quando a
pena cabível deva ser maior;
6) - sugerir ao Diretor a admissão de funcionários ou extranumerários e, a
transferência para a Secção ou da Secção de servidores da Diretoria;
7) - requisitar e distribuir o material;
8) - despachar os papéis cuja solução lhes caiba e opinar nos que dependam de
despacho superior;
9) - apresentar nos primeiros dias de cada ano o relatório dos trabalhos da
Secção relativos ao ano anterior;
10) - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo presente
Regulamento ou outras que lhe forem conferidas;
Artigo 12 - Ao Chefe de Secção Administrativa compete dirigir e coordenar todos
os serviços abrangidos no artigo 8.º (Secção V do Cap. III), do presente
regulamento.
SECÇÃO III
Do Pessoal
1) - os serviços técnicos de sua especialidade, tais como, estudos, projetos,
relatórios, exames de projetos, orçamentos, vistorias e medições de obras e
serviços, especificações, cálculos, minutas de editais, contratos e pareceres;
2) - informar ou opinar sôbre papéis referentes a assunto de sua competência;
3) - sugerir ao Chefe de Secção medidas tendentes à melhoria dos serviços,
inclusive no que concerne a pessoal e material;
4) - inspecionar os serviços sob sua responsabilidade, zelando pelo seu bom
andamento e pelo emprego adequado e conservação dos materiais e máquinas,
móveis, utensílios e ferramentas neles aplicados;
5) - colaborar na pesquisa de dados para a elaboração de normas e
especificações;
6) - exercer as demais atribuições técnicas que lhe forem conferidas pelo Chefe
da Secção.
Parágrafo primeiro - Aos engenheiros fiscais ou administradores de obras ou
serviços, compete ainda visar todos os documentos de despesa da administração,
tais como folhas de pagamento, faturas de fornecimento e contas de serviço.
Artigo 14 - Ao pessoal em geral compete:
1) - executar com a devida presteza todos os serviços compatíveis com as atribuições
das carreiras correspondentes e de conformidade com as ordens de seus
superiores;
2) - informar papéis referentes a assuntos de suas funções;
3) - sugerir ao Chefe da Secção medidas tendentes à melhoria dos serviços,
inclusive as relativas às necessidades do pessoal e material;
4) - zelar pela boa aplicação do material recebido para uso nos seus serviços;
5) - zelar pela conservação dos móveis, das máquinas e dos utensílios a seu
cargo;
6) - zelar pela ordem e asseio do ambiente de trabalho.
Nilo Andrade Amaral
Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
DECRETO N. 22.032-A, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1953
Aprova o Regulamento da Diretoria de Aeroportos da Secretaria da Viação e Obras Públicas.