Dispõe
sôbre as Congregações dos estabelecimento de ensino
secundário e normal do Estado de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º
- A congregação de cada Instituto de Ensino Secundário e
Normal, mantido pelo Estado de São Paulo, será constituída pelos
professores efetivos do estabelecimento e terá como presidente o
Diretor.
Parágrafo único - Nas ausências ou impedimentos do Diretor
presidirá a Congregação o Vice-Diretor, ou na falta do professor mais
antigo no estabelecimento.
Artigo 2.º - Poderão tomar parte nas reuniões da Congregação, não tendo direito a voto:
a) - O Inspetor Secundário da Região, independentemente de convite;
b)
- O Diretor do Curso Primário anexo, o Orientador Educacional ou
qualquer membro do corpo docente das escolas anexas, quando convocadas
pelo Diretor;
c) -
As pessoas que, mediante indicação da Congregação, ou iniciativa
do Diretor, e a convite dêste, possam esclarecer problemas educacionais
em debate.
Artigo 3.º - São atribuições da Congregação:
a)
- Cooperar com a diretoria em tudo quanto diga respeito à disciplina do
estabelecimento, à regularidade e eficiência dos trabalhos escolares, ao
aperfeiçoamento das técnicas didáticas e ao aproveitamento do ensino
por parte dos alunos;
b) -
Estudar e discutir as propostas de caratér pedagógico ou cultural
apresentadas por qualquer de seus participantes, e deliberar sôbre a conveniência de
pô-las em prática no estabelecimento ou de encaminhá-las à administração
escolar;
c) - Opinar a respeito dos assuntos de interesse do ensino, que lhe forem submetidos;
d)
- Elaborar e propor à diretoria programas de cursos, conferências e
debates cívicos ou culturais destinados a extender a função docente do
estabelecimento ao meio social;
e)
- Escolher o orador que represenará o corpo docente
nas solenidades cívicas e o professor para a aula inaugural no início do ano letivo;
f) - Colaborar no estudo e
solução dos problemas individuais de
inadaptação de alunos às atividades escolares;
g) - Pronunciar-se sôbre as substituições de professores impedidos;
h) -
Designar, na primeira sessão ordinária de cada ano, os dias, o local e a
hora para as demais sessões ordinárias do período letivo;
i) - Eleger, nessa mesma sessão, entre os seus membros, o secretário para as reuniões do ano;
j)
- Tomar conhecimento ainda na primeira sessão ordinária anual, do
movimento escolar do ano anterior, que o Diretor deverá relatar;
k)
- Eleger representantes seus que cooperem com o Diretor na orientação
das instituições auxiliares mantidas pelo estabelecimento, tais como
biblioteca, associações de estudantes ou de pais, caixa escolar,
cantina e órgãos de publicidade, apreciar os informes que
periodicamente lhe ofereçam esses representantes e Clubes de Ciências;
l) - Decidir sôbre a realização de concursos entre os alunos e a concessão de prêmos;
m) - Opinar sôbre a organização do horário escolar, tendo em vista unicamente os interesses do ensino;
n) - Exercer as demais atribuições que lhe couberem por Lei ou Regulamento.
Artigo 4.º - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.
§ 1.º -
As sessões ordinárias, em números de quarto (4) por ano, realizam-se na
primeira quinzena de fevereiro, maio, agôsto e novembro, de
preferência em hora que não prejudique as aulas.
§ 2.º
- As sessões extraordinárias efetuam-se em qualquer época do ano
letivo, desde que haja para isso motivo urgente a juízo do Diretor ou
mediante requerimento endereçado a êste e subscrito por dois (2|3)
terços dos membros da Congregação.
§ 3.º -
As sessões solenes serão convocadas para a recepção de novos
profêssores efetivos, de visitantes oficiais ou de personalidades de
alto relêvo cultural.
Artigo 5.º -
As sessões da Congregação serão convocadas pelo Diretor por carta de
que conste a ordem do dia, e, salvo casos de comprovadas urgência, com
vinte e quatro horas de antecêdencia.
Parágrafo único -
A falta de comparecimento às sessões da
Congregação sem causa justificada, constitui quebra de
dever judicial.
Artigo
6.º - As sessões ordinárias ou extraordinárias da Congregação serão
iniciadas à hora marcada, desde que apresentem a maioria absoluta de
seus membros.
§ 1.º - Se,
passados quinze (15) minutos da hora marcada, não estiver presente
maioria absoluta, iniciar-se-á a sessão com qualquer número,
adiando-se entretanto as votações.
§ 2.º
- Se necessário, a juízo do Diretor, expedir-se-á para as votações,
convocadas para nova reunião, que deverá efetuar-se vinte e quatro (24)
horas depois, e que poderá deliberar com qualquer número.
Artigo 7.º - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
1) - leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;
2) - expediente;
3) - apresentação e justificação de propostas;
4) - discussão e votação da ordem do dia.
Artigo 8.º
- As decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente,
além do voto de membro da Congregação, o de qualidade, nos casos de
empate.
Artigo 9.º - Ao
Presidente compete assegurar a bôa ordem e eficiência das reuniões da
Congregação, podendo, para isso, segundo o seu prudente arbítrio,
encerrar a discussão das matérias já suficientemente esclarecidas,
chamar à ordem ou cassar a palavra aos que se manifestarem de forma
inconveniente ou suspender a sessão sem prejuízo das sanções
disciplinares previstas na legislação escolar.
Artigo 10.
- As reuniões da Congregação terão a duração máxima de duas horas,
salvo deliberação em contrário, para cada caso, tomada por dois (2)
terços da totalidade dos presentes.
Artigo 11.
- O secretário registrará, em livros próprio, tudo quanto houver
ocorrido na sessão, devendo a Ata, na sessão ordinária ou
extraordinária seguinte, ser lida, votada e assinada pelos participantes
presentes.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de fevereiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
António de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 6 de fevereiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral , Subst.