DECRETO N. 22.036, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1953

Dispõe sôbre as Congregações dos estabelecimento de ensino secundário e normal do Estado de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º
- A congregação de cada Instituto de Ensino Secundário e Normal, mantido pelo Estado de São Paulo, será constituída pelos professores efetivos do estabelecimento e terá como presidente o Diretor.
Parágrafo único - Nas ausências ou impedimentos do Diretor presidirá a Congregação o Vice-Diretor, ou na falta do professor mais antigo no estabelecimento.
Artigo 2.º  - Poderão tomar parte nas reuniões da Congregação, não tendo direito a voto:
a) - O Inspetor Secundário da Região, independentemente de convite;
b) - O Diretor do Curso Primário anexo, o Orientador Educacional ou qualquer membro do corpo docente das escolas anexas, quando convocadas pelo Diretor;
c) -  As pessoas que, mediante indicação da Congregação, ou iniciativa do Diretor, e a convite dêste, possam esclarecer problemas educacionais em debate.
Artigo 3.º - São atribuições da Congregação:
a) - Cooperar com a diretoria em tudo quanto diga respeito à disciplina do estabelecimento, à regularidade e eficiência dos trabalhos escolares, ao aperfeiçoamento das técnicas didáticas e ao aproveitamento do ensino por parte dos alunos;
b) - Estudar e discutir as propostas de caratér pedagógico ou cultural apresentadas por qualquer de seus participantes, e deliberar sôbre a conveniência de pô-las em prática no estabelecimento ou de encaminhá-las à administração escolar;
c) - Opinar a respeito dos assuntos de interesse do ensino, que lhe forem submetidos;
d) - Elaborar e propor à diretoria programas de cursos, conferências e debates cívicos ou culturais destinados a extender a função docente do estabelecimento ao meio social;
e) - Escolher o orador que represenará o corpo docente nas solenidades cívicas e o professor para a aula inaugural no início do ano letivo;
f) - Colaborar no estudo e solução dos problemas individuais de inadaptação de alunos às atividades escolares;
g) - Pronunciar-se sôbre as substituições de professores impedidos;
h) - Designar, na primeira sessão ordinária de cada ano, os dias, o local e a hora para as demais sessões ordinárias do período letivo;
i) - Eleger, nessa mesma sessão, entre os seus membros, o secretário para as reuniões do ano;
j) - Tomar conhecimento ainda na primeira sessão ordinária anual, do movimento escolar do ano anterior, que o Diretor deverá relatar;
k) - Eleger representantes seus que cooperem com o Diretor na orientação das instituições auxiliares mantidas pelo estabelecimento, tais como biblioteca, associações de estudantes ou de pais, caixa escolar, cantina e órgãos de publicidade, apreciar os informes que periodicamente lhe ofereçam esses representantes e Clubes de Ciências;
l) - Decidir sôbre a realização de concursos entre os alunos e a concessão de prêmos;
m) - Opinar sôbre a organização do horário escolar, tendo em vista unicamente os interesses do ensino;
n) - Exercer as demais atribuições que lhe couberem por Lei ou Regulamento.
Artigo 4.º - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.
§ 1.º - As sessões ordinárias, em números de quarto (4) por ano, realizam-se na primeira quinzena de fevereiro, maio, agôsto e novembro, de preferência em hora que não prejudique as aulas.
§ 2.º - As sessões extraordinárias efetuam-se em qualquer época do ano letivo, desde que haja para isso motivo urgente a juízo do Diretor ou mediante requerimento endereçado a êste e subscrito por dois (2|3) terços dos membros da Congregação.
§ 3.º - As sessões solenes serão convocadas para a recepção de novos profêssores efetivos, de visitantes oficiais ou de personalidades de alto relêvo cultural.
Artigo 5.º - As sessões da Congregação serão convocadas pelo Diretor por carta de que conste a ordem do dia, e, salvo casos de comprovadas urgência, com vinte e quatro horas de antecêdencia.
Parágrafo único - A falta de comparecimento às sessões da Congregação sem causa justificada, constitui quebra de dever judicial.
Artigo 6.º - As sessões ordinárias ou extraordinárias da Congregação serão iniciadas à hora marcada, desde que apresentem a maioria absoluta de seus membros.
§ 1.º - Se, passados quinze (15) minutos da hora marcada, não estiver presente maioria absoluta, iniciar-se-á a sessão com qualquer número, adiando-se entretanto as votações.
§ 2.º
- Se necessário, a juízo do Diretor, expedir-se-á para as votações, convocadas para nova reunião, que deverá efetuar-se vinte e quatro (24) horas depois, e que poderá deliberar com qualquer número.
Artigo 7.º - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
1) - leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;
2) - expediente;
3) - apresentação e justificação de propostas;
4) - discussão e votação da ordem  do dia.
Artigo 8.º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, além do voto de membro da Congregação, o de qualidade, nos casos de empate.
Artigo 9.º - Ao Presidente compete assegurar a bôa ordem e eficiência das reuniões da Congregação, podendo, para isso, segundo o seu prudente arbítrio, encerrar a discussão das matérias já suficientemente esclarecidas, chamar à ordem ou cassar a palavra aos que se manifestarem de forma inconveniente ou suspender a sessão sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na legislação escolar.
Artigo 10. - As reuniões da Congregação terão a duração máxima de duas horas, salvo deliberação em contrário, para cada caso, tomada por dois (2) terços da totalidade dos presentes.
Artigo 11. - O secretário registrará, em livros próprio, tudo quanto houver ocorrido na sessão, devendo a Ata, na sessão ordinária ou extraordinária seguinte, ser lida, votada e assinada pelos participantes presentes.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de fevereiro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ  
António de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 6 de fevereiro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth  - Diretor Geral , Subst.