DECRETO N. 22.088, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1953

Regulamenta a forma de provimento dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, de estabelecimentos de ensino secundário e normal serão providos anualmente, mediante concurso de remoção, promoção e ingresso.

Da Remoção

Artigo 2.º
- A remoção, que precederá ao concurso de promoção, será feita:

a) por permuta, entre ocupantes de cargos de igual padrão de vencimentos;
b) por necessidade do ensino, para estabelecimentos da mesma categoria, por proposta fundamentada de autoridade competente, com base em sindicância que justifique a medida;
c) por concurso.
Artigo 3.º - A permuta entre ocupantes de cargo de diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal da mesma categoria ou de vice-diretor, nos têrmos da alínea "a", do artigo 2.º, poderá ser concedida a juízo do govêrno, desde que os requerentes contem mais de dois (2) anos no cargo e a nenhum deles falte prazo inferior a 1|5 do tempo de serviço para aposentadoria.
§ 1.º - O requerimento de permuta deverá ser apresentado à autoridade competente, no período de férias de verão.
§ 2.º - A inscrição no concurso de remoção e promoção impede o candidato de se beneficiar dos favores explícitos na alínea "a" do artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º - A remoção, nos têrmos da alínea "b", do artigo 2.º, será feita a critério do govêrno.
Artigo 5.º - A realização dos concursos de que trata o artigo 1.º terá início no mês de janeiro de cada ano.
§ 1.º - Consideram-se vagos, para os efeitos do presente decreto, os cargos de diretor e vice-diretor não providos em caráter efetivo.
§ 2.º - Serão postas em concurso as vagas existentes até a data do encerramento das inscrições, bem conto as resultantes das escolhas efetuadas.

Da Promoção

Artigo 6.º
- A promoção será feita mediante:

a) concurso de títulos, na promoção de vice-diretor a diretor de Ginásio;
b) concurso de títulos, na promoção de diretor de ginásio a diretor de Instituto de Educação, Colégio e Escola Normal, Colégio, Escola Normal e Ginásio;
c) aproveitamento do diretor efetivo de ginásio quando nesse estabelecimento houver criação de cursos que alterem a sua categoria.
§ único - No caso previsto na alínea "c", dêste artigo, o aproveitamento far-se-á por nomeação, após lotação de cargo de padrão mais elevado no estabelecimento.
Artigo 7.º - As vagas oferecidas à promoção serão as resultantes do concurso de remoção de diretor.

Do Ingresso


Artigo 8.º
- O concurso de ingresso para o cargo de vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal será de títulos e provas.

§ único - Se após o concurso de promoção de vice-diretor houver vaga de diretor, poderá ser provida, diretamente, por candidato habilitado no concurso de ingresso, observada a ordem de classificação.
Artigo 9.º - Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao cargo de vice-diretor os portadores dos seguintes títulos:
a) professor secundário efetivo ou estável, com mais de dois (2) anos de exercício no cargo:
b) técnico de educação efetivo ou estável, lotado no Departamento de Educação e que conte mais de três (3) anos de exercício no cargo;
c) secretário de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal, normal de título de licenciado ou de professor normalista e que conte mais de cinco (5) anos de exercício no cargo;
d) licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, oficial ou reconhecida.
Artigo 10 - As vagas relacionadas serão as remanescentes aos concursos de promoção e remoção de vice-diretor.

Da Inscrição


Artigo 11
- O Departamento de Educação fará publicar no orgão oficial, durante quinze (15) dias consecutivos edital de abertura de inscrições.

§ 1.º - Os candidatos requererão a sua inscrição em concurso mediante pedido entregue no Protocolo do Departamento de Educação, por si ou por procurador devidamente credenciado, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, instruido com os documentos seguintes:
a) para promoção ou remoção:
1 - cópia da ficha de exercício expedida pela Secretaria da Educação e atestado de exercício fornecido por autoridade competente, comprobatórios de exercício em cargo de diretor e vice-diretor;
2 - Títulos que julgarem oportuno acrescentar.
b) para ingresso:
1 - Prova de cidadania brasileira e idade mínima de 21 anos;
2 - Prova de quitação com o serviço militar;
3 - Prova de capacidade física e mental para o exercício do cargo, mediante folha de saúde expedida pelo Departamento Médico do Estado;
4 - Título de eleitor;
5 - Atestado de idoneidade firmado por duas autoridades do ensino secundário e normal ou superior, do Departamento de Educação ou da Universidade de São Paulo.
§ único - Será exigido êste atestado somente dos candidatos estranhos aos quadros do funcionalismo público.
6 - Provas de preencher os requisitos do artigo 9.º do presente Decreto;
7 - Cópia da ficha de exercício expedida pela Secretaria da Educação e atestado de exercício fornecido por autoridade competente, comprovantes de exercício em cargo de diretor e vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal do Estado, de técnico de educação lotado no Departamento de Educação, de professor de ensino secundário e normal, industrial ou superior com exercício em estabelecimentos oficiais, de professor de educação nas escolas normais livres e municipais, reconhecidas pelo Estado.
8 - Títulos que julgarem oportuno acrescentar;
9 - Duas fotografias de 3 x 4 centímetros.
Artigo 12 - Os pedidos de inscrição serão despachados pelo Presidente da Comissão dentro de oito (8) dias após a publicação do recebimento das inscrições.
§ único - Do despacho denegatório caberá recurso ao Secretário da Educação, dentro de oito dias após a publicação.

Das Provas

Artigo 13
- No concurso de ingresso para o cargo de vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal serão realizadas provas objetivas de cultura, inteligência e personalidade, com a assistência de órgãos especializados.

§ 1.º - As provas de cultura abrangerão dois aspectos, o cultura geral e o da especializada.
§ 2.º - Na prova de cultura geral serão verificados os conhecimentos de nível de curso médio.
§ 3.º - A prova de especialização terá por objeto questões referentes à Educação em geral, Psicologia Administração Escolar e Estatística, baseadas nos programas da seção de Pedagogia, de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
§ 4.º - O grau de inteligência será aferido por meio de provas objetivas, de preferência não verbais.
§ 5.º - As provas de personalidade visam a verificação dos atributos indispensáveis ao administrador.
§ 6.º - Se nas provas a que se refere o § 5.º do presente artigo, o candidato apresentar sintomas de desvios acentuados da personalidade, a Comissão de Concurso remeterá ao Departamento Médico do Estado, para os devidos fins, os resultados dos exames desse candidato.
§ 7.º - Os candidatos serão chamados às provas por edital publicado no órgão oficial, durante três (3) dias consecutivos determinando data e local.
§ 8.º - Os candidatos comparecerão às provas munidos de cartão de identidade, fornecido pela Comissão do Concurso.
Artigo 14. - Considerar-se-á habilitado o candidato que responder de maneira adequada pelo menos a 50 % das questões propostas nas provas a que se referem os .§§ 2.º e 3.º.
Parágrafo único - Os pontos obtidos nas provas de inteligência e personalidade entrarão como elemento de classificação, na forma que estabelecer o Ato a que se refere o artigo 32.º do presente Regulamento.

Do Julgamento e da Classificação

Artigo 15.
- O mérito dos candidatos será representado pela soma dos valores atribuídos aos títulos por êles apresentados nos concursos de remoção e promoção de que tratam as alíneas "c" do artigo 2.º e "a" e "b" do artigo 6.º, em conformidade com o que dispuser Ato a ser baixado pela Secretaria da Educação.

Artigo 16. - O mérito dos candidatos aprovados no concurso de ingresso será a soma dos pontos obtidos nas provas e nos títulos.
Parágrafo único - Para o julgamento das provas a que se refere o artigo 13.º e seus parágrafos, a Comissão do Concurso solicitará a assistência de Instituto ou Serviços Técnico e Especializados.
Artigo 17. - Serão considerados, na classificação dos candidatos, os títulos:
a) Doutor em Pedagogia por Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
b) Licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
c) Bacharel em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
d) Especialista em matéria da secção da Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida:
e) Doutor em Ciências Sociais ou Filosofia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
f) Licenciado em Ciências Sociais ou Filosofia por Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
g) Bacharel em Ciências Sociais ou Filosofia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
h) Doutor em outras secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, não especificadas nas alíneas "a" e "e";
i) Licenciado em outras secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, não especificadas nas alíneas "b" e "f" e licenciado em Escola de Educação Física, oficial ou reconhecida, ou diploma de conclusão de Curso de Conservatório Dramático e Musical, oficial ou reconhecido;
j) Administrador Escolar por Instituto de Educação, oficial ou reconhecido;
k) de Aperfeiçoamento por Instituto de Educação, oficial ou reconhecido;
l) de Formação Profissional de Profesosr por Escola Normal, oficial ou reconhecida, do Estado;
m) conclusão de curso superior, oficial ou reconhecido pelo Govêrno Federal ou de Teologia ou Filosofia por seminário de comprovada idoneidade;
n) de especialização em matérias de secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida não especificadas na alínea "d";
o) certificado de cursos concluídos em Universidades estrangeiras;
p) certificado de cursos realizados no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
q) certificado de cursos de férias promovidos pelo Departamento de Educação e Universidade de São Paulo, com exames de aproveitamento;
r) certificado de aprovação em concurso para o magistério secundário e normal, industrial, exames de licenciamento e suficiência, todos oficiais;
s) publicação de livros didáticos, científicos, de pesquisas;
t) artigos em revistas oficiais, técnicas, científicas ou pedagógicas, relacionadas com questões de ensino;
u) súmula das atividades referentes à conduta do candidato como administrador, fornecida pela Chefia do Ensino Secundário e Normal do Departamento de Educação;

v) tempo de serviço em cargo de diretor ou vice-diretor de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal do Estado, nos concursos de promoção e remoção;
x) tempo de serviço em cargo de diretor e vice-diretor de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal do Estado, de técnico de educação, lotado no Departamento de Educação, de secretário de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal do Estado, de professor de ensino secundário e normal, industrial ou superior, em estabelecimento oficial do Estado, inclusive o tempo de exercício como professor de Educação em Escolas Normais Livres ou Municipais reconhecidas pelo Estado, para o concurso de ingresso;
z) outros títulos, a critério da Comissão.
Artigo 18 - A classificação, nos concursos de remoção e promoção, será publicada, no órgão oficial, dentro de sessenta (60) dias, a partir da data do encerramento das inscrições.
Artigo 19 - A classificação, no concurso de ingresso, será realizada em sessão pública, dentro de oito (8) dias após o recebimento, pela Comissão do Concurso dos resultados das provas a que se refere o artigo 13 e seus parágrafos, sendo, a seguir, publicada no órgão oficial.
Artigo 20 - Haverá duas classificações de diretores: a primeira, dos diretores de Institutos de Educação, Colégios e Escolas Normais, Colégios, Escolas Normais e Ginásios, que serão chamados à escolha em primeiro lugar, e a segunda, dos diretores de Ginásios, que serão chamados a seguir.
Artigo 21 - Da classificação, depois de publicada e dentro de dez (10) dias, caberá recurso, exclusivamente de nulidade, ao Secretário da Educação.
Artigo 22 - Esgotado o prazo para a interposição de recurso de que trata o artigo 21 dêste Decreto, o Secretário da Educação, por proposta do Presidente da Comissão do Concurso, homologará o resultado dos trabalhos.

Dos Recursos

Artigo 23
- Os recursos de que trata o § único do artigo 12 e o artigo 21 do presente Decreto deverão ser apresentados em duas vias, diretamente à Comissão do Concurso, uma das quais será devolvida com recibo.

§ 1.º - Os recursos serão julgados, de plano, pelo Secretário da Educação, dentro do prazo de quinze (15) dias contados de sua apresentação.
§ 2.º - Serão arquivados "in limine" os recursos que não observarem o disposto no presente artigo.

Da Escolha

Artigo 24
- Homologado o concurso, a Comissão, através de edital publicado durante três (3) dias no órgão oficial Estado, convocará os candidatos para a escolha das vagas, segundo a ordem da classificação, em data e local previamente determinados.

§ único - As escolhas poderão ser feitas pelo interessado ou por procurador habilitado.
Artigo 25 - Ao candidato que só convier remoção ou promoção para vaga em determinada localidade, desde que o requeira, será atribuída a referida vaga, pela Comissão do Concurso, se houver na hora em que fôr chamado ou ocorrer até o final da sessão de escolha, independente de sua presença.
§ 1.º - Os candidatos poderão requerer, diretamente à Comissão, o benefício de que trata o presente artigo, até três (3) dias antes da escolha.
§ 2.º - Os candidatos que quizerem desistir do benefício de que trata o presente artigo, poderão requerer, diretamente à Comissão, até três (3) dias antes da realização da escolha.
Artigo 26 - As vagas resultantes da escolha em concurso de remoção ou promoção serão reincluídas na relação geral para efeito do disposto no § 2.º do artigo 5.º dêste Decreto.

Da Comissão de Concurso

Artigo 27
- Os concursos de que trata êste Decreto serão presididos por uma Comissão designada pelo Secretário da Educação, integrada por três (3) membros escolhidos entre Técnicos de educação efetivos, lotados no Departamento de Educação, que não sejam candidatos a cargos a que se refere o presente Regulamento.

§ 1.º - A Comissão do Concurso iniciará seus trabalhos dentro de três (3) dias após sua designação.
§ 2.º - Na primeira reunião a se realizar a Comissão escolherá seu presidente.
§ 3.º - A Comissão do Concurso trabalhará em local que lhe for designado.
§ 4.º - A Comissão do Concurso fornecerá aos candidatos habilitados em concurso de ingresso certificados de aprovação.
§ 5.º - O Departamento de Educação atenderá às requisições do pessoal e material que lhe forem feitas pela Comissão do Concurso.
Artigo 28 - De todos os seus trabalhos a Comissão fará lavrar atas em livro próprio.
Artigo 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, "ad referendum" do Secretário da Educação.
Artigo 30 - Dentro de quinze (15) dias após o encerramento dos concursos, a Comissão apresentará relatórios dos trabalhos.
Artigo 31 - Cessadas as funções da Comissão de Concurso, a guarda do material utilizado ficará sob a responsabilidade do ex-Presidente.

Das Disposições Transitórias e Finais

Artigo 32
- A Secretaria da Educação, dentro de quinze (15) dias, baixará Ato regulando normas e instruções para execução das disposições dêste Regulamento no que tange à avaliação de títulos, execução de provas e outras providências.

Artigo 33 - O Departamento de Educação proporá à Secretaria da Educação, dentro de oito (8) dias, contados da publicação do presente decreto, a nomeação, em caráter efetivo, dos ocupantes dos cargos de direção a que se referem os artigos 5.° e 8.°, da Lei n. 2.039.
Artigo 34 - Para o corrente ano, os concursos de que trata o presente Decreto, terão início dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
Artigo 35 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de fevereiro de 1953.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 27 de fevereiro de 1953.


Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto