DECRETO N. 22.088, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1953
Regulamenta a forma de provimento
dos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino
secundário e normal.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, de estabelecimentos de
ensino secundário e normal serão providos anualmente,
mediante concurso de remoção, promoção e
ingresso.
Da Remoção
Artigo 2.º - A remoção, que precederá ao concurso de promoção, será feita:
a) por permuta, entre ocupantes de cargos de igual padrão de vencimentos;
b) por necessidade do ensino, para estabelecimentos da mesma
categoria, por proposta fundamentada de autoridade competente, com base
em sindicância que justifique a medida;
c) por concurso.
Artigo 3.º - A permuta entre ocupantes de cargo de diretor
de estabelecimento de ensino secundário e normal da mesma
categoria ou de vice-diretor, nos têrmos da alínea "a", do
artigo 2.º, poderá ser concedida a juízo do govêrno,
desde que os requerentes contem mais de dois (2) anos no cargo e a
nenhum deles falte prazo inferior a 1|5 do tempo de serviço para
aposentadoria.
§ 1.º - O
requerimento de permuta deverá ser apresentado à
autoridade competente, no período de férias de
verão.
§ 2.º - A
inscrição no concurso de remoção e
promoção impede o candidato de se beneficiar dos favores
explícitos na alínea "a" do artigo 2.º do presente
Regulamento.
Artigo 4.º - A
remoção, nos têrmos da alínea "b", do artigo
2.º, será feita a critério do govêrno.
Artigo 5.º - A realização dos concursos de
que trata o artigo 1.º terá início no mês de
janeiro de cada ano.
§ 1.º -
Consideram-se vagos, para os efeitos do presente decreto, os cargos de
diretor e vice-diretor não providos em caráter efetivo.
§ 2.º - Serão
postas em concurso as vagas existentes até a data do
encerramento das inscrições, bem conto as resultantes das
escolhas efetuadas.
Da Promoção
Artigo 6.º - A promoção será feita mediante:
a) concurso de títulos, na promoção de vice-diretor a diretor de Ginásio;
b) concurso de títulos, na promoção de
diretor de ginásio a diretor de Instituto de
Educação, Colégio e Escola Normal, Colégio,
Escola Normal e Ginásio;
c) aproveitamento do diretor efetivo de ginásio quando
nesse estabelecimento houver criação de cursos que
alterem a sua categoria.
§ único - No caso
previsto na alínea "c", dêste artigo, o aproveitamento
far-se-á por nomeação, após
lotação de cargo de padrão mais elevado no
estabelecimento.
Artigo 7.º - As vagas
oferecidas à promoção serão as resultantes
do concurso de remoção de diretor.
Do Ingresso
Artigo 8.º - O concurso de ingresso para o cargo de
vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal
será de títulos e provas.
§ único - Se
após o concurso de promoção de vice-diretor houver
vaga de diretor, poderá ser provida, diretamente, por candidato
habilitado no concurso de ingresso, observada a ordem de
classificação.
Artigo 9.º - Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao cargo de vice-diretor os portadores dos seguintes títulos:
a) professor secundário efetivo ou estável, com mais de dois (2) anos de exercício no cargo:
b) técnico de educação efetivo ou
estável, lotado no Departamento de Educação e que
conte mais de três (3) anos de exercício no cargo;
c) secretário de estabelecimento oficial de ensino
secundário e normal, normal de título de licenciado ou de
professor normalista e que conte mais de cinco (5) anos de
exercício no cargo;
d) licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, oficial ou reconhecida.
Artigo 10 - As vagas relacionadas serão as remanescentes
aos concursos de promoção e remoção de
vice-diretor.
Da Inscrição
Artigo 11 - O Departamento de Educação fará
publicar no orgão oficial, durante quinze (15) dias consecutivos
edital de abertura de inscrições.
§ 1.º - Os
candidatos requererão a sua inscrição em concurso
mediante pedido entregue no Protocolo do Departamento de
Educação, por si ou por procurador devidamente
credenciado, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso,
instruido com os documentos seguintes:
a) para promoção ou remoção:
1 - cópia da ficha de
exercício expedida pela Secretaria da Educação e
atestado de exercício fornecido por autoridade competente,
comprobatórios de exercício em cargo de diretor e
vice-diretor;
2 - Títulos que julgarem oportuno acrescentar.
b) para ingresso:
1 - Prova de cidadania brasileira e idade mínima de 21 anos;
2 - Prova de quitação com o serviço militar;
3 - Prova de capacidade
física e mental para o exercício do cargo, mediante folha
de saúde expedida pelo Departamento Médico do Estado;
4 - Título de eleitor;
5 - Atestado de idoneidade
firmado por duas autoridades do ensino secundário e normal ou
superior, do Departamento de Educação ou da Universidade
de São Paulo.
§ único - Será exigido êste atestado somente dos candidatos estranhos aos quadros do funcionalismo público.
6 - Provas de preencher os requisitos do artigo 9.º do presente Decreto;
7 - Cópia da ficha de
exercício expedida pela Secretaria da Educação e
atestado de exercício fornecido por autoridade competente,
comprovantes de exercício em cargo de diretor e vice-diretor de
estabelecimento de ensino secundário e normal do Estado, de
técnico de educação lotado no Departamento de
Educação, de professor de ensino secundário e
normal, industrial ou superior com exercício em estabelecimentos
oficiais, de professor de educação nas escolas normais
livres e municipais, reconhecidas pelo Estado.
8 - Títulos que julgarem oportuno acrescentar;
9 - Duas fotografias de 3 x 4 centímetros.
Artigo 12 - Os pedidos de inscrição serão
despachados pelo Presidente da Comissão dentro de oito (8) dias
após a publicação do recebimento das
inscrições.
§ único - Do
despacho denegatório caberá recurso ao Secretário
da Educação, dentro de oito dias após a
publicação.
Das Provas
Artigo 13 - No concurso de
ingresso para o cargo de vice-diretor de estabelecimento de ensino
secundário e normal serão realizadas provas objetivas de
cultura, inteligência e personalidade, com a assistência de
órgãos especializados.
§ 1.º - As provas de cultura abrangerão dois aspectos, o cultura geral e o da especializada.
§ 2.º - Na prova de cultura geral serão verificados os conhecimentos de nível de curso médio.
§ 3.º - A prova de
especialização terá por objeto questões
referentes à Educação em geral, Psicologia
Administração Escolar e Estatística, baseadas nos
programas da seção de Pedagogia, de Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras;
§ 4.º - O grau de inteligência será aferido por meio de provas objetivas, de preferência não verbais.
§ 5.º - As provas de personalidade visam a verificação dos atributos indispensáveis ao administrador.
§ 6.º - Se nas
provas a que se refere o § 5.º do presente artigo, o
candidato apresentar sintomas de desvios acentuados da personalidade, a
Comissão de Concurso remeterá ao Departamento
Médico do Estado, para os devidos fins, os resultados dos exames
desse candidato.
§ 7.º - Os
candidatos serão chamados às provas por edital publicado
no órgão oficial, durante três (3) dias
consecutivos determinando data e local.
§ 8.º - Os
candidatos comparecerão às provas munidos de
cartão de identidade, fornecido pela Comissão do
Concurso.
Artigo 14. -
Considerar-se-á habilitado o candidato que responder de maneira
adequada pelo menos a 50 % das questões propostas nas provas a
que se referem os .§§ 2.º e 3.º.
Parágrafo único -
Os pontos obtidos nas provas de inteligência e personalidade
entrarão como elemento de classificação, na forma
que estabelecer o Ato a que se refere o artigo 32.º do presente
Regulamento.
Do Julgamento e da Classificação
Artigo 15. - O mérito dos candidatos será
representado pela soma dos valores atribuídos aos títulos por
êles apresentados nos concursos de remoção e
promoção de que tratam as alíneas "c" do artigo
2.º e "a" e "b" do artigo 6.º, em conformidade com o que
dispuser Ato a ser baixado pela Secretaria da Educação.
Artigo 16. - O mérito dos candidatos aprovados no concurso
de ingresso será a soma dos pontos obtidos nas provas e nos
títulos.
Parágrafo único -
Para o julgamento das provas a que se refere o artigo 13.º e seus
parágrafos, a Comissão do Concurso solicitará a
assistência de Instituto ou Serviços Técnico e
Especializados.
Artigo 17. - Serão considerados, na classificação dos candidatos, os títulos:
a) Doutor em Pedagogia por Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
b) Licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
c) Bacharel em Pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
d) Especialista em matéria da secção da
Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial
ou reconhecida:
e) Doutor em Ciências Sociais ou Filosofia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
f) Licenciado em Ciências Sociais ou Filosofia por Faculdade de Filosofia Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
g) Bacharel em Ciências Sociais ou Filosofia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
h) Doutor em outras secções de Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, não
especificadas nas alíneas "a" e "e";
i) Licenciado em outras secções de Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, não
especificadas nas alíneas "b" e "f" e licenciado em Escola de
Educação Física, oficial ou reconhecida, ou
diploma de conclusão de Curso de Conservatório
Dramático e Musical, oficial ou reconhecido;
j) Administrador Escolar por Instituto de Educação, oficial ou reconhecido;
k) de Aperfeiçoamento por Instituto de Educação, oficial ou reconhecido;
l) de Formação Profissional de Profesosr por Escola Normal, oficial ou reconhecida, do Estado;
m) conclusão de curso superior, oficial ou reconhecido
pelo Govêrno Federal ou de Teologia ou Filosofia por
seminário de comprovada idoneidade;
n) de especialização em matérias de
secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras, oficial ou reconhecida não especificadas na
alínea "d";
o) certificado de cursos concluídos em Universidades estrangeiras;
p) certificado de cursos realizados no Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
q) certificado de cursos de férias promovidos pelo
Departamento de Educação e Universidade de São Paulo, com
exames de aproveitamento;
r) certificado de aprovação em concurso para o
magistério secundário e normal, industrial, exames de
licenciamento e suficiência, todos oficiais;
s) publicação de livros didáticos, científicos, de pesquisas;
t) artigos em revistas oficiais, técnicas,
científicas ou pedagógicas, relacionadas com
questões de ensino;
u) súmula das atividades referentes
à conduta do candidato como administrador, fornecida pela Chefia
do Ensino Secundário e Normal do Departamento de
Educação;
v) tempo de serviço em cargo de diretor ou vice-diretor
de estabelecimento oficial de ensino secundário e normal do
Estado, nos concursos de promoção e
remoção;
x) tempo de serviço em cargo de diretor e vice-diretor de
estabelecimento oficial de ensino secundário e normal do Estado,
de técnico de educação, lotado no Departamento de
Educação, de secretário de estabelecimento oficial
de ensino secundário e normal do Estado, de professor de ensino
secundário e normal, industrial ou superior, em estabelecimento
oficial do Estado, inclusive o tempo de exercício como professor
de Educação em Escolas Normais Livres ou Municipais
reconhecidas pelo Estado, para o concurso de ingresso;
z) outros títulos, a critério da Comissão.
Artigo 18 - A classificação, nos concursos de
remoção e promoção, será publicada,
no órgão oficial, dentro de sessenta (60) dias, a partir da data
do encerramento das inscrições.
Artigo 19 - A classificação, no concurso de
ingresso, será realizada em sessão pública, dentro
de oito (8) dias após o recebimento, pela Comissão do
Concurso dos resultados das provas a que se refere o artigo 13 e seus
parágrafos, sendo, a seguir, publicada no órgão
oficial.
Artigo 20 - Haverá duas classificações de
diretores: a primeira, dos diretores de Institutos de
Educação, Colégios e Escolas Normais,
Colégios, Escolas Normais e Ginásios, que serão
chamados à escolha em primeiro lugar, e a segunda, dos diretores
de Ginásios, que serão chamados a seguir.
Artigo 21 - Da classificação, depois de publicada
e dentro de dez (10) dias, caberá recurso, exclusivamente de
nulidade, ao Secretário da Educação.
Artigo 22 - Esgotado o prazo para a interposição
de recurso de que trata o artigo 21 dêste Decreto, o
Secretário da Educação, por proposta do Presidente
da Comissão do Concurso, homologará o resultado dos
trabalhos.
Dos Recursos
Artigo 23 - Os recursos de que trata o § único do
artigo 12 e o artigo 21 do presente Decreto deverão ser
apresentados em duas vias, diretamente à Comissão do
Concurso, uma das quais será devolvida com recibo.
§ 1.º - Os recursos
serão julgados, de plano, pelo Secretário da
Educação, dentro do prazo de quinze (15) dias contados de
sua apresentação.
§ 2.º - Serão arquivados "in limine" os recursos que não observarem o disposto no presente artigo.
Da Escolha
Artigo 24 - Homologado o concurso, a Comissão,
através de edital publicado durante três (3) dias no
órgão oficial Estado, convocará os candidatos para
a escolha das vagas, segundo a ordem da classificação, em
data e local previamente determinados.
§ único - As escolhas poderão ser feitas pelo interessado ou por procurador habilitado.
Artigo 25 - Ao candidato que
só convier remoção ou promoção para
vaga em determinada localidade, desde que o requeira, será
atribuída a referida vaga, pela Comissão do Concurso, se houver
na hora em que fôr chamado ou ocorrer até o final da
sessão de escolha, independente de sua presença.
§ 1.º - Os
candidatos poderão requerer, diretamente à
Comissão, o benefício de que trata o presente artigo,
até três (3) dias antes da escolha.
§ 2.º - Os
candidatos que quizerem desistir do benefício de que trata o
presente artigo, poderão requerer, diretamente à
Comissão, até três (3) dias antes da
realização da escolha.
Artigo 26 - As vagas
resultantes da escolha em concurso de remoção ou
promoção serão reincluídas na
relação geral para efeito do disposto no § 2.º do
artigo 5.º dêste Decreto.
Da Comissão de Concurso
Artigo 27 - Os concursos de
que trata êste Decreto serão presididos por uma
Comissão designada pelo Secretário da
Educação, integrada por três (3) membros escolhidos
entre Técnicos de educação efetivos, lotados no
Departamento de Educação, que não sejam candidatos
a cargos a que se refere o presente Regulamento.
§ 1.º - A
Comissão do Concurso iniciará seus trabalhos dentro de
três (3) dias após sua designação.
§ 2.º - Na primeira reunião a se realizar a Comissão escolherá seu presidente.
§ 3.º - A Comissão do Concurso trabalhará em local que lhe for designado.
§ 4.º - A
Comissão do Concurso fornecerá aos candidatos habilitados
em concurso de ingresso certificados de aprovação.
§ 5.º - O
Departamento de Educação atenderá às
requisições do pessoal e material que lhe forem feitas
pela Comissão do Concurso.
Artigo 28 - De todos os seus trabalhos a Comissão fará lavrar atas em livro próprio.
Artigo 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão, "ad referendum" do Secretário da
Educação.
Artigo 30 - Dentro de quinze (15) dias após o
encerramento dos concursos, a Comissão apresentará
relatórios dos trabalhos.
Artigo 31 - Cessadas as funções da Comissão
de Concurso, a guarda do material utilizado ficará sob a
responsabilidade do ex-Presidente.
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 32 - A Secretaria da
Educação, dentro de quinze (15) dias, baixará Ato
regulando normas e instruções para execução
das disposições dêste Regulamento no que tange à
avaliação de títulos, execução de
provas e outras providências.
Artigo 33 - O Departamento de Educação
proporá à Secretaria da Educação,
dentro de oito (8) dias, contados da publicação do
presente decreto, a nomeação, em caráter efetivo,
dos ocupantes dos cargos de direção a que se referem os
artigos 5.° e 8.°, da Lei n. 2.039.
Artigo 34 - Para o corrente ano, os concursos de que trata o
presente Decreto, terão início dentro de trinta (30) dias
após a sua publicação.
Artigo 35 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, em 26 de fevereiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 27 de fevereiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto