DECRETO N. 22.187, DE 20 DE ABRIL DE 1953

Dispõe sôbre as estações de rádiocomunicação, do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições:
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, da Secretaria da Segurança Pública, compreende, na forma do Decreto n° 7.299, de 5 de julho de 1935, as estações de rádiocomunicação, instaladas, nos têrmos do Decreto federal n° 21.111, de 1.° de março de 1932, junto às seguintes unidades:
I - Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial (Santos);
II - Delegacias Regionais de Polícia de:
1 - Araçatuba
2 - Araraquara
3 - Assis
4 - Barretos
5 - Baurú
6 - Botucatú
7 - Campinas
8 - Casa Branca
9 - Guaratinguetá
10 - Itapetininga
11 - Jaú
12 - Marília
13 - Piracicaba
14 - Presidente Prudente
15 - Ribeirão Preto
16 - São José do Rio Preto
17 - Sorocaba
18 - Taubaté
III - Delegacias de Polícia de:
1 - Avaré
2 - Bananal
3 - Bastos
4 - Caconde
5 - Campos do Jordão
6 - Caraguatatuba
7 - Catanduva
8 - Cruzeiro
9 - Echaporã
10 - Fernandópolis
11 - Franca
12 - Getulina
13 - Igarapava
14 - Itararé
15 - Jaboticabal
16 - Lins
17 - Lucélia
18 - Nova Granada
19 - Novo Horizonte
20 - Olímpia
21 - Ourinhos
22 - Pirajuí
23 - Presidente Epitácio
24 - Registro
25 - Santa Cruz do Rio Pardo
26 - São Carlos
27 - São João da Bôa Vista
28 - São Manuel
29 - Tupã
30 - Ubatuba
IV - Instituto Correcional da Ilha Anchieta 
Parágrafo único - As estações de rádiocomunicação, do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, da Secretaria da Segurança Pública, cujo funcionamento fôr autorizado nos têrmos do Decreto federal n. 21 III, de 1.º de março de 1932 serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 2.º - Os ocupantes de cargos da carreira de Rádiotelografista, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, terão exercício junto ao Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, às unidades referidas no artigo 1.º e as estações que forem fixadas nos têrmos do parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 3.º - A designação de sede de exercício dos ocupantes de cargos da carreira de Rádiotelegrafista, mencionada no artigo 2.º, será feita por ato do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - A movimentação dos funcionários compreendidos nêste artigo será processada nos têrmos ao artigo 12 da Lei n 262, de 16 de março de 1949:
I - Por ato do Secretário da Segurança Pública nos casos previstos nas alíneas "c" e "d".
II - Por ato do Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b".
Artigo 4.º - Terão exercício:
I - Junto à Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial (Santos), 6 (seis) Rádiotelagrafistas.
II - Junto a cada Delegacia Regional de Polícia, 3 (três) Rádiotelegrafistas.
III - Junto a cada unidade mencionada por inciso III e IV do artigo 1.º dêste decreto, 2 (dois) Rádiotelegrafistas.
Parágrafo único - O número de Rádiotelegrafistas a que se refere êste artigo poderá ser aumentado ou reduzido de acôrdo com as necessidades eventuais ou excepcionais do serviço, a critério do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - O Rádiotelegrafista de classe mais elevada e, na falta dêste o mais antigo, designado para as unidades referidas nos incisos I e IV do artigo 1.º, exercerá as funções de Encarregado da estação respectiva, cumprindo-lhe observar e fazer observar as leis regulamentos e o Regimento Interno do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de abril de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 22.187, DE 20 DE ABRIL DE 1953

Dispõe sôbre as estações de rádio-comunicação, do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

Retificação

Onde se lê:
"Artigo 5.º - O Radiotelegrafista de classe mais elevada e, na falta dêste, o mais antigo, designado para as unidades referidas nos incisos I e IV do artigo 1.°,..."
Leia-se:
"Artigo 5.º - O Radiotelegrafista de classe mais elevada e, na falta dêste, o mais antigo, designado para as unidades referidas nos incisos I a IV do artigo 1.°,..."