DECRETO N. 22.187, DE 20 DE ABRIL DE 1953
Dispõe sôbre as estações de rádiocomunicação, do Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições:
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Comunicações e
Serviço de Rádio Patrulha, da Secretaria da
Segurança Pública, compreende, na forma do Decreto n°
7.299, de 5 de julho de 1935, as estações de
rádiocomunicação, instaladas, nos têrmos do
Decreto federal n° 21.111, de 1.° de março de 1932,
junto às seguintes unidades:
I - Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial (Santos);
II - Delegacias Regionais de Polícia de:
1 - Araçatuba
2 - Araraquara
3 - Assis
4 - Barretos
5 - Baurú
6 - Botucatú
7 - Campinas
8 - Casa Branca
9 - Guaratinguetá
10 - Itapetininga
11 - Jaú
12 - Marília
13 - Piracicaba
14 - Presidente Prudente
15 - Ribeirão Preto
16 - São José do Rio Preto
17 - Sorocaba
18 - Taubaté
III - Delegacias de Polícia de:
1 - Avaré
2 - Bananal
3 - Bastos
4 - Caconde
5 - Campos do Jordão
6 - Caraguatatuba
7 - Catanduva
8 - Cruzeiro
9 - Echaporã
10 - Fernandópolis
11 - Franca
12 - Getulina
13 - Igarapava
14 - Itararé
15 - Jaboticabal
16 - Lins
17 - Lucélia
18 - Nova Granada
19 - Novo Horizonte
20 - Olímpia
21 - Ourinhos
22 - Pirajuí
23 - Presidente Epitácio
24 - Registro
25 - Santa Cruz do Rio Pardo
26 - São Carlos
27 - São João da Bôa Vista
28 - São Manuel
29 - Tupã
30 - Ubatuba
IV - Instituto Correcional da Ilha Anchieta
Parágrafo único
- As
estações de rádiocomunicação, do
Departamento de Comunicações e Serviço de
Rádio Patrulha, da Secretaria da Segurança
Pública, cujo
funcionamento fôr autorizado nos têrmos do Decreto federal n.
21 III, de 1.º de março de 1932 serão fixadas
por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 2.º - Os ocupantes de cargos da carreira de
Rádiotelografista, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro
da Secretaria da Segurança Pública, terão exercício junto ao
Departamento de Comunicações e Serviço de
Rádio Patrulha, às unidades referidas no artigo 1.º
e as estações que forem fixadas nos têrmos do
parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 3.º - A designação de sede de
exercício dos ocupantes de cargos da carreira de
Rádiotelegrafista, mencionada no artigo 2.º, será
feita por ato do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - A movimentação dos
funcionários compreendidos nêste artigo será processada nos
têrmos ao artigo 12 da Lei n 262, de 16 de março de 1949:
I - Por ato do Secretário da Segurança Pública nos casos
previstos nas alíneas "c" e "d".
II - Por ato do Delegado Auxiliar da
6.ª Divisão Policial, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b".
Artigo 4.º - Terão exercício:
I - Junto à Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial (Santos), 6 (seis) Rádiotelagrafistas.
II - Junto a cada Delegacia Regional de Polícia, 3 (três) Rádiotelegrafistas.
III - Junto a cada unidade mencionada por inciso III e IV do
artigo 1.º dêste decreto, 2 (dois) Rádiotelegrafistas.
Parágrafo único - O número de Rádiotelegrafistas a que se
refere êste artigo poderá ser aumentado ou reduzido de
acôrdo com as necessidades eventuais ou excepcionais do
serviço, a critério do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 5.º - O Rádiotelegrafista de classe mais
elevada e, na falta dêste o mais antigo, designado para as unidades
referidas nos incisos I e IV do artigo 1.º, exercerá as
funções de Encarregado da estação
respectiva, cumprindo-lhe observar e fazer observar as leis
regulamentos e o Regimento Interno do Departamento de
Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha da
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de abril de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 22.187, DE 20 DE ABRIL DE 1953
Retificação
Onde se lê:
"Artigo 5.º - O Radiotelegrafista de classe mais elevada
e, na falta dêste, o mais antigo, designado para as unidades
referidas nos incisos I e IV do artigo 1.°,..."
Leia-se:
"Artigo 5.º - O Radiotelegrafista de classe mais elevada
e, na falta dêste, o mais antigo, designado para as unidades
referidas nos incisos I a IV do artigo 1.°,..."