DECRETO N. 22.324-A, DE 2 DE JUNHO DE 1953
Aprova o Regulamento do Registro Genealógico das Raças Caprinas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo1.º - Fica aprovado o Regulamento, que com êste
baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, para o Registro Genealógico das Raças
Caprinas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
CAPÌTULO I
Da Organização
Artigo 1.º - Fica instituido no Departamento da
Produção Animal, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o Registro Genealógico para as
raças caprinas, atualmente existentes ou futuramente
introduzidas em nosso meio com os respectivos "Herd Book*', nos
têrmos dêste regulamento.
Artigo 2.º - O Registro Genealógico ficará a
cargo da Secção de Contrôle da
Produção Animal da Divisão de Fomento da
Produção Animal, e será dirigido por uma
Comissão de Registro composta de um Presidente, um Inspetor e
três técnicos designados para tal fim, dentre os
funcionários lotados no Departamento da Produção
Animal.
§ 1.º - O cargo de Presidente será exercido pelo
Chefe da Secção de Contrôle da
Produção Animal.
§ 2.º - O Inspetor e três técnicos
serão designados pelo Diretor do Departamento da
Produção Animal, mediante indicação do
Presidente da Comissão.
Artigo 3.º - Compete à Comissão de Registro:
a
- autorizar, denegar ou anular inscrições nos
têrmos dêste Regulamento;
b - determinar a inspeção e fiscalização dos animais Inscritos:
c - proceder ao julgamento e identificação dos animais para os quais for requerido registro definitivo;
d - aprovar os modêlos de livros, certificados, fichas,
formulários e demais impressos necessários à
organização do Registro Genealógico.
Artigo 4.º - Compete ao Presidente:
a - indicar o Inspetor e os Técnicos que, Juntamente com
êle deverão compor a Comissão de Registro, sendo
que o primeiro deverá pertencer ao corpo técnico da
Secção de Contrôle da Produção
Animal;
b - presidir os trabalhos da Comissão;
c - aprovar e assinar os documentos referentes ao Registro Genealógico.
Artigo 5.º - Compete ao Inspetor:
a - proceder à seleção dos animais para registro
inicial, auxiliado, quando necessário, pelos demais
técnicos da Comissão;
b - substituir o Presidente em seus impedimentos;
c - examinar os documentos comprobatórios recebidos e expedidos;
d - fiscalizar os registros a fim de que sejam exatos e regulares;
e - assinar, com o Presidente, os certificados de origem e transferência dos animais;
f - apresentar ao Presidente, mensal e anualmente, relatórios dos serviços executados.
Artigo 6.º - O Registro Genealógico será
fiscalizado por um Conselho Técnico, do qual farão parte
o Diretor da Divisão de Fomento da Produção
Animal, o Chefe da Sub-Secção de Ovinos e Caprinos e
outro técnico designado pelo Diretor Geral do Departamento da
Produção Animal.
Artigo 7.º - Para o Conselho Técnico caberá
recurso das decisões do Presidente da Comissão de
Registro, competindo-lhe ainda resolver sôbre os casos omissos no
presente regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Livros de Registro
Artigo 8.º - O Registro Genealógico comportará para tôdas as raças caprinas, dois tipos de registro:
a - registro provisório, para produtos recém-nascidos, filhos de pais registrados,
b - registro definitivo para animais adultos.
Artigo 9.º - Para registro definitivo os animais serão classificados em 3 (três) categorias, a saber
a - categoria "A" - animais puros de origem, importados ou nascidos no pais,
b - categoria "B" - animais puros por cruzamento,
c - categoria "C" - fêmeas mestiças, com menos de 15/16 de gráu de sangue.
Artigo 10 - Os animais filhos de pai puro de origem ou puro por cruzamento, serão considerados puros por cruzamento quando:
a - a mãe for de origem conhecida (registro definitivo) e tiver
no mínimo 15/16 de gráu de sangue assegurado mediante
documentação comprovada;
b - a mãe for de origem desconhecida, mas que a
adjudicação de gráu de sangue inicial, feita a
critério da Comissão de Registro atinja pelo menos a
15/16 gráu de sangue.
Artigo 11 - No registro dos animais puros de origem serão
instituidos ainda o "Livro Fechado" e o "Livro Aberto", que
serão destinados:
a - o "Livro Fechado", aos animais de origem comprovada no ato da inscrição;
b - o "Livro Aberto" aos animais que, não tendo sua genealogia
comprovada no ato da inscrição, venham, no entanto, a ser
julgados puros pela Comissão de Registro, com a
aprovação do Conselho Técnico
Artigo 12 - Os animais registrados de acôrdo com a alinea
"b" do artigo anterior permanecerão em "Livro Aberto" até
a 4.ª (quarta) geração.
Parágrafo único - Da 4.ª (quarta)
geração em diante, os animais julgados aptos pela
Comissão de Registro, de acôrdo com o Conselho
Técnico serão registrados no registro definitivo.
Artigo 13 - Uma vez encerrado o "Livro Aberto", seu uso
ficará limitado somente aos animais que estiverem na
dependência do parágrafo único do artigo 12
Artigo 14 - Em caso de cancelamento de registro de animal
registrado no "Livro Aberto" em virtude de não apresentar sinais
ou provas suficientes que passam assegurar a sua pureza, a medida
poder tornar-se extensiva aos seus ascendentes e colaterais.
CAPÍTULO III
Das inscrições
Artigo 15 - As inscrições de animais serão
gratuitas, bastando, para isso, que os respectivos proprietários
estejam inscritos no Registro de Criadores do Departamento da
Produção Animal.
Artigo 16 - As inscrições serão feitas
mediante preenchimento e assinaturas, por parte dos criadores, de
formulários especiais, nos quais deverão constar todos os
elementos necessários à identificação do
animal a ser registrado, como raça, nome, sexo, data de nascimento,
sinais e marcas particulares, número de registro dos pais, nome
do criador e proprietário, residência dos mesmos etc.
Artigo 17 - Poderão ser inscritos para registro definitivo os animais que se enquadrarem nas alineas seguintes:
a - os puros de origem importados ou nascidos no país, com
genealogia conhecida mediante documentação comprovada;
b - os puros por cruzamento de genealogia comprovada no ato da
inscrição, podendo ser incluidos nesta categoria a juizo
da Comissão de Registro os criados em estabelecimentos oficiais
ou fazenda experimentais do Govêrno, quando sua origem for
comprovada por documentação escriturada em livros
apropriados;
c - as fêmeas consideradas puras por cruzamento, que não
possuirem documentos camprobatórios de sua origem, serão
registradas como puras por cruzamento de origem desconhecida;
d - as fêmeas mestiças com menos de 15/16 de grande sangue.
Artigo 18 - Os animais que se enquadrarem nas
disposições constantes do artigo anterior e suas
alíneas só poderão ser incritos para registro
definitivo após terem completado 7 (sete) meses de idade,
observando-se, inclusive, as mesmas disposições no caso
da passagem de animais do registro provisório para o definitivo.
Artigo 19 - No registro provisório serão inscritos os produtos que satisfaçam as seguintes exigências:
a - que sejam filhos de pais registrados;
b - aqueles cujas comunicações de padreação
e nascimento, feitas em impressos especiais aprovadas pela
Comissão de Registro, sejam enviadas a registro até 90
(noventa) dias após a padreação e até 30
(trinta) dias após o nascimento,
c - que sejam marcados ou individualizados pelo criador, segundo
instruções que serão oportunamente baixadas pela
Comissão de Registro
Parágrafo único - Quando os pais do produto
pertencerem a proprietários diferentes, a
comunicação de nascimento deverá ser acompanhada de
certificado de cobertura assinado pelo proprietário do
reprodutor macho.
Artigo 20 - Os animais registrados por entidades ou
associações particulares de reconhecida idoneidade, a
juizo da Comissão de Registro, poderão ser inscritos no
Registro Genealógico desde que satisfaçam as
disposições dêste regulamento
Artigo 21 - A inscrição de animais importados
só será aceita mediante apresentação do
certificado de exportação expedido pelas entidades
responsáveis do pais de origem, devidamente transferido ao
comprador e legalizado pelas autoridades consulares brasileiras
Artigo 22 - Quando se tratar de fêmeas importadas que
estejam cobertas, deverão vir acompanhadas dos respectivos atestados de
cobertura
Artigo 23 - Poderá ser permitida a
inscrição de produtos oriundos de
inseminação artificial, desde que o criador apresente o
competente atestado.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento e Identificação
Artigo 24 - Os animais destinados a serem inscritos no registro
definitivo, de conformidade com as disposições do
presente regulamento, serão submetidos a julgamento, e, se
aprovados, serão então registrados nas respectivas
categorias.
Artigo 25 - Serão considerados aprovados os animais que
no julgamento alcançarem pelo menos 60 (sessenta) pontos, de
acórdo com as tabelas de julgamento que para tal fim forem
elaboradas pela Comissão e aprovadas pelo Conselho
Técnico
§ único - Quando aceitos para registro, os animais
serão marcados e identificados pelos próprios
técnicos encarregados do julgamento
Artigo 26 - Na identificação dos animais
será usada, para cada raça, uma série de números
que deverá começar sempre pelo n.° 1, obedecendo-se a
ordem cronológica de inscrição.
Artigo 27 - Em cada animal a ser identificado, o respectivo número de marcação devera ser precedido
a - pela inicial da raça, nos animais puros de origem;
b - pela inicial da raça, e mais a letra "C" nos animais puros por cruzamento;
c - pela inicial da raça, e mais a letra "M", nas fêmeas mestiças.
Artigo 28 - Os animais importados ou criados em fazendas
experimentais do Govêrno, que não se encontrem
individualizados de acôrdo com os processos usados pelo Registro
Genealógico, poderão ser registrados independente de
nossa identificação, se a Comissão de Registro assim o
permitir. Artigo 29 - Nos casos de dúvidas sôbre a
identificação posterior de animais registrados,
serão os mesmos submetidos a novo julgamento para que possam ser
revalidados os registros anteriores
Artigo 30 - Dos resultados dos julgamentos, poderão os
interessados recorrer ao Conselho Técnico conforme prevê o artigo
7.°.
CAPÍTULO V
Das comunicações sôbre cobertura, venda, transferência e morte de animais
Artigo 31 - O criador deve comunicar a cobertura das
fêmeas registradas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
após a última cobertura. segundo as normas estabelecidas
pela Comissão de Registro.
Artigo 32 - Quando as coberturas individuais não puderem
ser anotadas, pelo fato de serem realizadas a campo, o criador deve
comunicar:
a - raça, nome e número de registro do macho encarregado da cobertura:
b - raça, nome e respectivo número de registro das fêmeas soltas com o macho.
c - os dias em que o macho permaneceu solto com as fêmeas.
Artigo 33 - No sistema de cobertura a campo, a
substituição dos machos de cada lote deverá ser
imediatamente comunicada ao Registro Genealógico, devendo
decorrer um intervalo mínimo de 20 (vinte) dias, entre a
atuação do reprodutor retirado e a de seu substituto.
Artigo 34 - Quando uma fêmea for padreada por macho
pertencente a outro proprietário, êste deverá
fornecer o respectivo atestado de cobertura, sem o que não
será permitida a inscrição do produto em seu
devido tempo.
Artigo 35 - Quando algum reprodutor for cedido por
empréstimo ou arrendamento, seu proprietário
deverá comunicar ao Registro Gerealógico o nome do
criador beneficiado, o nome, raça e número de registro do
animal, para as indispensáveis anotações nos
livros de registro, a fim de que, durante o tempo de arrendamento ou
empréstimo, o detentor do reprodutor possa gozar das mesmas
prerrogativas asseguradas ao proprietário.
Artigo 36 - Todas as vendas ou transferências de animais
registrados devem ser comunicadas ao Registro Genealógico,
dentro do menor prazo possível, a fim de que as
transações sejam anotadas em seus respectivos livros de
registro.
Artigo 37 - Para transferir os direitos sôbre um animal
registrado, seu proprietário deverá apresentar ao
Registro Genealógico o certificado de registro com a
declaração de transferência, devidamente preenchida
e assinada, a fim de que sejam feitas as anotações
necessárias nos livros competentes.
Artigo 38 - Os criadores devem comunicar ao Registro
Genealógico a morte de qualquer animal registrado, remetendo, na
mesma ocasião o respectivo certificado de registro, o qual
será devolvido, devidamente anotado, aos interessados que o
solicitarem.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 39 - Para cada animal registrado, será omitido, em
nome do criador, o correspondente certificado de registro, no qual
devem constar todos os elementos necessários à perfeita
identificação do animal a que se refere.
Artigo 40 - Em caso de extravio do certificado de registro, ou
verificação de possiveis erros de
identificação de qualquer animal registrado, essas
ocorrências devem ser imediata e obrigatoriamente comunicadas ao
Registro Genealógico.
Artigo 41 - Os criadores deverão manter em suas
propriedades, sempre em dia, um livro de registro particular, cujo
modelo será fornecido pelo Registro Genealógico, devendo
os lançamentos ser feitos a tinta, e em ordem
cronológica.
Parágrafo único - Não serão permitidas rasuras e qualquer correção será devidamente ressalvada.
Artigo 42 - O Registro Genealógico orientará os
criadores interessados, prestando-lhes quaisquer esclarecimentos e
fornecendo-lhes modêlos de formulários e demais impressos
necessários à boa organização dos
serviços.
Artigo 43 - Quando, por ocasião das
inscrições de animais, forem verificados nomes iguais,
serão os mesmos acrescidos das designações I, I I
e I II etc., ou será proposta a troca de nomes. levando-se o
fato ao conhecimento dos interessados.
Artigo 44 - Qualquer associação de criadores de
caprinos, que venha a formar-se no Estado, poderá, mediante
acôrdo com a Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, encarregar-se da continuação do Registro
Genealógico das respectivas raças, sempre que se enquadre
na legislação sôbre a matéria.
Artigo 45 - No caso de serem organizados serviços de
contrôle leiteiro, os dados obtidos e relativos aos animais
controlados poderão ser transcritos nos livros de registro
correspondente e nos próprios certificados.
Artigo 46 - Nos livros de registro genealógico, a juizo
da Comissão de Registro. poderá ser facultada ainda a
inclusão de dados sôbre a vida do animal a seus
ascendentes mais diretos. inclusive a menção de
prêmios obtidos em exposições, concursos, etc.
Artigo 47 - É proibido aos criadores fazer qualquer
anotação nos certificados de registro, além das
previstas no presente regulamento.
Artigo 48 - O criador que cometer fraude nas
inscrições ou transferências. ou que, de qualquer
forma prejudicar a exatidão dos registros genealógicos,
poderá ter cancelados todos os registros de seus animais, e ser
excluido do Registro Genealógico a juizo do Conselho
Técnico
Artigo 49 - Os casos omissos nêste regulamento ou as
dúvidas que surgiram sôbre sua aplicação,
serão resolvidos pelo Conselho Técnico por maioria de
votos e constarão de um livro de atas.
Artigo 50 - Qualquer alteração ao presente
regulamento será proposta ao Secretário da Agricultura
pelo Conselho Técnico.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 2 de junho de 1953.
João Pacheco e Chaves
DECRETO N. 22.324-A, DE 2 DE JUNHO DE 1953
Aprova o Regulamento do Registro Genealógico das Raças Caprinas.
No Regulamento a que se refere o decreto acima: no artigo 49, onde se lê "... as dúvidas que surgiram...",
leia-se: "... as dúvidas que surgirem...".