DECRETO N. 22.324-A, DE 2 DE JUNHO DE 1953

Aprova o Regulamento do Registro Genealógico das Raças Caprinas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo1.º - Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, para o Registro Genealógico das Raças Caprinas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO A QUE SE REFFRE O DECRETO N. 22.324-A, DE 2 DE JUNHO DE 1953


CAPÌTULO I

Da Organização 

Artigo 1.º - Fica instituido no Departamento da Produção Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Registro Genealógico para as raças caprinas, atualmente existentes ou futuramente introduzidas em nosso meio com os respectivos "Herd Book*', nos têrmos dêste regulamento.
Artigo 2.º - O Registro Genealógico ficará a cargo da Secção de Contrôle da Produção Animal da Divisão de Fomento da Produção Animal, e será dirigido por uma Comissão de Registro composta de um Presidente, um Inspetor e três técnicos designados para tal fim, dentre os funcionários lotados no Departamento da Produção Animal. 
§ 1.º - O cargo de Presidente será exercido pelo Chefe da Secção de Contrôle da Produção Animal. 
§ 2.º - O Inspetor e três técnicos serão designados pelo Diretor do Departamento da Produção Animal, mediante indicação do Presidente da Comissão. 
Artigo 3.º - Compete à Comissão de Registro: 
a - autorizar, denegar ou anular inscrições nos têrmos dêste Regulamento;
b - determinar a inspeção e fiscalização dos animais Inscritos:
c - proceder ao julgamento e identificação dos animais para os quais for requerido registro definitivo;
d - aprovar os modêlos de livros, certificados, fichas, formulários e demais impressos necessários à organização do Registro Genealógico.
Artigo 4.º - Compete ao Presidente:
a - indicar o Inspetor e os Técnicos que, Juntamente com êle deverão compor a Comissão de Registro, sendo que o primeiro deverá pertencer ao corpo técnico da Secção de Contrôle da Produção Animal;
b - presidir os trabalhos da Comissão;
c - aprovar e assinar os documentos referentes ao Registro Genealógico.
Artigo 5.º - Compete ao Inspetor:
a - proceder à seleção dos animais para registro inicial, auxiliado, quando necessário, pelos demais técnicos da Comissão;
b - substituir o Presidente em seus impedimentos;
c - examinar os documentos comprobatórios recebidos e expedidos;
d - fiscalizar os registros a fim de que sejam exatos e regulares;
e - assinar, com o Presidente, os certificados de origem e transferência dos animais;
f - apresentar ao Presidente, mensal e anualmente, relatórios dos serviços executados.
Artigo 6.º - O Registro Genealógico será fiscalizado por um Conselho Técnico, do qual farão parte o Diretor da Divisão de Fomento da Produção Animal, o Chefe da Sub-Secção de Ovinos e Caprinos e outro técnico designado pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Animal.
Artigo 7.º - Para o Conselho Técnico caberá recurso das decisões do Presidente da Comissão de Registro, competindo-lhe ainda resolver sôbre os casos omissos no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Dos Livros de Registro

Artigo 8.º - O Registro Genealógico comportará para tôdas as raças caprinas, dois tipos de registro:
a - registro provisório, para produtos recém-nascidos, filhos de pais registrados,
b - registro definitivo para animais adultos.
Artigo 9.º - Para registro definitivo os animais serão classificados em 3 (três) categorias, a saber
a - categoria "A" - animais puros de origem, importados ou nascidos no pais,
b - categoria "B" - animais puros por cruzamento,
c - categoria "C" - fêmeas mestiças, com menos de 15/16 de gráu de sangue.
Artigo 10 - Os animais filhos de pai puro de origem ou puro por cruzamento, serão considerados puros por cruzamento quando:
a - a mãe for de origem conhecida (registro definitivo) e tiver no mínimo 15/16 de gráu de sangue assegurado mediante documentação comprovada;
b - a mãe for de origem desconhecida, mas que a adjudicação de gráu de sangue inicial, feita a critério da Comissão de Registro atinja pelo menos a 15/16 gráu de sangue.
Artigo 11 - No registro dos animais puros de origem serão instituidos ainda o "Livro Fechado" e o "Livro Aberto", que serão destinados:
a - o "Livro Fechado", aos animais de origem comprovada no ato da inscrição;
b - o "Livro Aberto" aos animais que, não tendo sua genealogia comprovada no ato da inscrição, venham, no entanto, a ser julgados puros pela Comissão de Registro, com a aprovação do Conselho Técnico
Artigo 12 - Os animais registrados de acôrdo com a alinea "b" do artigo anterior permanecerão em "Livro Aberto" até a 4.ª (quarta) geração. 
Parágrafo único - Da 4.ª (quarta) geração em diante, os animais julgados aptos pela Comissão de Registro, de acôrdo com o Conselho Técnico serão registrados no registro definitivo. 
Artigo 13 - Uma vez encerrado o "Livro Aberto", seu uso ficará limitado somente aos animais que estiverem na dependência do parágrafo único do artigo 12
Artigo 14 - Em caso de cancelamento de registro de animal registrado no "Livro Aberto" em virtude de não apresentar sinais ou provas suficientes que passam assegurar a sua pureza, a medida poder tornar-se extensiva aos seus ascendentes e colaterais.

CAPÍTULO III

Das inscrições

Artigo 15 - As inscrições de animais serão gratuitas, bastando, para isso, que os respectivos proprietários estejam inscritos no Registro de Criadores do Departamento da Produção Animal.
Artigo 16 - As inscrições serão feitas mediante preenchimento e assinaturas, por parte dos criadores, de formulários especiais, nos quais deverão constar todos os elementos necessários à identificação do animal a ser registrado, como raça, nome, sexo, data de nascimento, sinais e marcas particulares, número de registro dos pais, nome do criador e proprietário, residência dos mesmos etc.
Artigo 17 - Poderão ser inscritos para registro definitivo os animais que se enquadrarem nas alineas seguintes:
a - os puros de origem importados ou nascidos no país, com genealogia conhecida mediante documentação comprovada;
b - os puros por cruzamento de genealogia comprovada no ato da inscrição, podendo ser incluidos nesta categoria a juizo da Comissão de Registro os criados em estabelecimentos oficiais ou fazenda experimentais do Govêrno, quando sua origem for comprovada por documentação escriturada em livros apropriados;
c - as fêmeas consideradas puras por cruzamento, que não possuirem documentos camprobatórios de sua origem, serão registradas como puras por cruzamento de origem desconhecida;
d - as fêmeas mestiças com menos de 15/16 de grande sangue.
Artigo 18 - Os animais que se enquadrarem nas disposições constantes do artigo anterior e suas alíneas só poderão ser incritos para registro definitivo após terem completado 7 (sete) meses de idade, observando-se, inclusive, as mesmas disposições no caso da passagem de animais do registro provisório para o definitivo.
Artigo 19 - No registro provisório serão inscritos os produtos que satisfaçam as seguintes exigências:
a - que sejam filhos de pais registrados;
b - aqueles cujas comunicações de padreação e nascimento, feitas em impressos especiais aprovadas pela Comissão de Registro, sejam enviadas a registro até 90 (noventa) dias após a padreação e até 30 (trinta) dias após o nascimento,
c - que sejam marcados ou individualizados pelo criador, segundo instruções que serão oportunamente baixadas pela Comissão de Registro 
Parágrafo único - Quando os pais do produto pertencerem a proprietários diferentes, a comunicação de nascimento deverá ser acompanhada de certificado de cobertura assinado pelo proprietário do reprodutor macho. 
Artigo 20 - Os animais registrados por entidades ou associações particulares de reconhecida idoneidade, a juizo da Comissão de Registro, poderão ser inscritos no Registro Genealógico desde que satisfaçam as disposições dêste regulamento
Artigo 21 - A inscrição de animais importados só será aceita mediante apresentação do certificado de exportação expedido pelas entidades responsáveis do pais de origem, devidamente transferido ao comprador e legalizado pelas autoridades consulares brasileiras
Artigo 22 - Quando se tratar de fêmeas importadas que estejam cobertas, deverão vir acompanhadas dos respectivos atestados de cobertura
Artigo 23 - Poderá ser permitida a inscrição de produtos oriundos de inseminação artificial, desde que o criador apresente o competente atestado.

CAPÍTULO IV

Do Julgamento e Identificação

Artigo 24 - Os animais destinados a serem inscritos no registro definitivo, de conformidade com as disposições do presente regulamento, serão submetidos a julgamento, e, se aprovados, serão então registrados nas respectivas categorias.
Artigo 25 - Serão considerados aprovados os animais que no julgamento alcançarem pelo menos 60 (sessenta) pontos, de acórdo com as tabelas de julgamento que para tal fim forem elaboradas pela Comissão e aprovadas pelo Conselho Técnico
§ único - Quando aceitos para registro, os animais serão marcados e identificados pelos próprios técnicos encarregados do julgamento
Artigo 26 - Na identificação dos animais será usada, para cada raça, uma série de números que deverá começar sempre pelo n.° 1, obedecendo-se a ordem cronológica de inscrição.
Artigo 27 - Em cada animal a ser identificado, o respectivo número de marcação devera ser precedido
a - pela inicial da raça, nos animais puros de origem;
b - pela inicial da raça, e mais a letra "C" nos animais puros por cruzamento;
c - pela inicial da raça, e mais a letra "M", nas fêmeas mestiças.
Artigo 28 - Os animais importados ou criados em fazendas experimentais do Govêrno, que não se encontrem individualizados de acôrdo com os processos usados pelo Registro Genealógico, poderão ser registrados independente de nossa identificação, se a Comissão de Registro assim o permitir. Artigo 29 - Nos casos de dúvidas sôbre a identificação posterior de animais registrados, serão os mesmos submetidos a novo julgamento para que possam ser revalidados os registros anteriores
Artigo 30 - Dos resultados dos julgamentos, poderão os interessados recorrer ao Conselho Técnico conforme prevê o artigo 7.°.

CAPÍTULO V

Das comunicações sôbre cobertura, venda, transferência e morte de animais

Artigo 31 - O criador deve comunicar a cobertura das fêmeas registradas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a última cobertura. segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Registro.
Artigo 32 - Quando as coberturas individuais não puderem ser anotadas, pelo fato de serem realizadas a campo, o criador deve comunicar:
a - raça, nome e número de registro do macho encarregado da cobertura:
b - raça, nome e respectivo número de registro das fêmeas soltas com o macho.
c - os dias em que o macho permaneceu solto com as fêmeas.
Artigo 33 - No sistema de cobertura a campo, a substituição dos machos de cada lote deverá ser imediatamente comunicada ao Registro Genealógico, devendo decorrer um intervalo mínimo de 20 (vinte) dias, entre a atuação do reprodutor retirado e a de seu substituto.
Artigo 34 - Quando uma fêmea for padreada por macho pertencente a outro proprietário, êste deverá fornecer o respectivo atestado de cobertura, sem o que não será permitida a inscrição do produto em seu devido tempo.
Artigo 35 - Quando algum reprodutor for cedido por empréstimo ou arrendamento, seu proprietário deverá comunicar ao Registro Gerealógico o nome do criador beneficiado, o nome, raça e número de registro do animal, para as indispensáveis anotações nos livros de registro, a fim de que, durante o tempo de arrendamento ou empréstimo, o detentor do reprodutor possa gozar das mesmas prerrogativas asseguradas ao proprietário.
Artigo 36 - Todas as vendas ou transferências de animais registrados devem ser comunicadas ao Registro Genealógico, dentro do menor prazo possível, a fim de que as transações sejam anotadas em seus respectivos livros de registro.
Artigo 37 - Para transferir os direitos sôbre um animal registrado, seu proprietário deverá apresentar ao Registro Genealógico o certificado de registro com a declaração de transferência, devidamente preenchida e assinada, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias nos livros competentes.
Artigo 38 - Os criadores devem comunicar ao Registro Genealógico a morte de qualquer animal registrado, remetendo, na mesma ocasião o respectivo certificado de registro, o qual será devolvido, devidamente anotado, aos interessados que o solicitarem.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 39 - Para cada animal registrado, será omitido, em nome do criador, o correspondente certificado de registro, no qual devem constar todos os elementos necessários à perfeita identificação do animal a que se refere.
Artigo 40 - Em caso de extravio do certificado de registro, ou verificação de possiveis erros de identificação de qualquer animal registrado, essas ocorrências devem ser imediata e obrigatoriamente comunicadas ao Registro Genealógico.
Artigo 41 - Os criadores deverão manter em suas propriedades, sempre em dia, um livro de registro particular, cujo modelo será fornecido pelo Registro Genealógico, devendo os lançamentos ser feitos a tinta, e em ordem cronológica. 
Parágrafo único - Não serão permitidas rasuras e qualquer correção será devidamente ressalvada. 
Artigo 42 - O Registro Genealógico orientará os criadores interessados, prestando-lhes quaisquer esclarecimentos e fornecendo-lhes modêlos de formulários e demais impressos necessários à boa organização dos serviços.
Artigo 43 - Quando, por ocasião das inscrições de animais, forem verificados nomes iguais, serão os mesmos acrescidos das designações I, I I e I II etc., ou será proposta a troca de nomes. levando-se o fato ao conhecimento dos interessados.
Artigo 44 - Qualquer associação de criadores de caprinos, que venha a formar-se no Estado, poderá, mediante acôrdo com a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, encarregar-se da continuação do Registro Genealógico das respectivas raças, sempre que se enquadre na legislação sôbre a matéria.
Artigo 45 - No caso de serem organizados serviços de contrôle leiteiro, os dados obtidos e relativos aos animais controlados poderão ser transcritos nos livros de registro correspondente e nos próprios certificados.
Artigo 46 - Nos livros de registro genealógico, a juizo da Comissão de Registro. poderá ser facultada ainda a inclusão de dados sôbre a vida do animal a seus ascendentes mais diretos. inclusive a menção de prêmios obtidos em exposições, concursos, etc.
Artigo 47 - É proibido aos criadores fazer qualquer anotação nos certificados de registro, além das previstas no presente regulamento.
Artigo 48 - O criador que cometer fraude nas inscrições ou transferências. ou que, de qualquer forma prejudicar a exatidão dos registros genealógicos, poderá ter cancelados todos os registros de seus animais, e ser excluido do Registro Genealógico a juizo do Conselho Técnico
Artigo 49 - Os casos omissos nêste regulamento ou as dúvidas que surgiram sôbre sua aplicação, serão resolvidos pelo Conselho Técnico por maioria de votos e constarão de um livro de atas.
Artigo 50 - Qualquer alteração ao presente regulamento será proposta ao Secretário da Agricultura pelo Conselho Técnico.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 2 de junho de 1953.

João Pacheco e Chaves

DECRETO N. 22.324-A, DE 2 DE JUNHO DE 1953

Aprova o Regulamento do Registro Genealógico das Raças Caprinas.

Retificação

No Regulamento a que se refere o decreto acima: no artigo 49, onde se lê "... as dúvidas que surgiram...",
leia-se: "... as dúvidas que surgirem...".