DECRETO N. 22.357, DE 12 DE JUNHO DE 1953
Altera o limite
máximo de remuneração do capital a que se refere a
cláusula IV do contrato de unificação de
tôdas as linha férras pertencentes à Companhia
Paulista de Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto n. 3.179, de 9 de
março de 1920.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou
o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela
Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica aumentado, de 10% (dez por cento) para 12 (doze por cento), o
limite máximo do rendimento líquido a que se refere o
primeiro período da cláusula IV (quarta) do contrato de
unificação de tôdas as linhas férreas
pertencentes à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, aprovado
pelo Decreto n. 3 179, de 9 de março de 1920 e aceito por
têrmo assinado a 12 de março de 1920.
Artigo 2.º -
Dentro do prazo de trinta dias da data de sua publicação,
deverá a Companhia Paulista de Estradas de Ferro aceitar o
inteiro teôr do presente decreto, por têrmo lavrado na
Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1953, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.