DECRETO N. 22.357, DE 12 DE JUNHO DE 1953

Altera o limite máximo de remuneração do capital a que se refere a cláusula IV do contrato de unificação de tôdas as linha férras pertencentes à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto n. 3.179, de 9 de março de 1920.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aumentado, de 10% (dez por cento) para 12 (doze por cento), o limite máximo do rendimento líquido a que se refere o primeiro período da cláusula IV (quarta) do contrato de unificação de tôdas as linhas férreas pertencentes à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto n. 3 179, de 9 de março de 1920 e aceito por têrmo assinado a 12 de março de 1920.
Artigo 2.º - Dentro do prazo de trinta dias da data de sua publicação, deverá a Companhia Paulista de Estradas de Ferro aceitar o inteiro teôr do presente decreto, por têrmo lavrado na Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1953.


Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.