DECRETO N. 22.357-A, DE 15 DE JUNHO DE 1953

Revoga os Artigos 1.º. 2.º, 3.º e 4.º do Decreto n. 21.464, de 9 de junho de 1952, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são conferidas por lei, e considerando que os gêneros básicos da alimentação veem sofrer alta acentuada de julho de 1952, a esta data, conforme estatística apresentada pelo Comando Geral da Fôrça Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogadas os artigos 1.º, 2.º. 3.º e 4.º do Decreto n. 21.464, de 9 de junho de 1952.
Artigo 2.º - A fixação do preço da diária de alimentação fica atribuída ao Comando Geral da Fôrça Pública do Estado, em virtude da alimentação destinada aos elementos de serviço da Corporação, ser preparada nos Ranchos das Unidades que têm êsse encargo, cujos Conselhos de Administração fazem os fornecimentos por preços que se destinam a cobrir os gastos com a aquisição de gêneros e as despesas gerais.
Artigo 3.º - O Comando Geral da Força Pública fica autorizado a pleitear, na época oportuna, a suplementação que se fizer necessária, se for o caso, indicando a compensação financeira para a operação, observadas as disposições legais e regulamentares.
Artigo 4.º - As tabelas de preços das diárias de alimentação elaboradas pelo Comando Geral, vigoram a partir da publicação dêste diploma no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de junho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.