DECRETO N. 22.357-A, DE 15 DE JUNHO DE 1953
Revoga os Artigos 1.º. 2.º, 3.º e 4.º do Decreto n. 21.464, de 9 de junho de 1952, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
são conferidas por lei, e considerando que os gêneros
básicos da alimentação veem sofrer alta acentuada
de julho de 1952, a esta data, conforme estatística apresentada
pelo Comando Geral da Fôrça Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogadas os artigos 1.º, 2.º. 3.º e 4.º do Decreto n. 21.464, de 9 de junho de 1952.
Artigo 2.º - A fixação do preço da
diária de alimentação fica atribuída ao Comando
Geral da Fôrça Pública do Estado, em virtude da
alimentação destinada aos elementos de serviço da
Corporação, ser preparada nos Ranchos das Unidades que
têm êsse encargo, cujos Conselhos de Administração
fazem os fornecimentos por preços que se destinam a cobrir os
gastos com a aquisição de gêneros e as despesas
gerais.
Artigo 3.º - O Comando Geral da Força Pública
fica autorizado a pleitear, na época oportuna, a
suplementação que se fizer necessária, se for o
caso, indicando a compensação financeira para a
operação, observadas as disposições legais
e regulamentares.
Artigo 4.º - As tabelas de preços das diárias
de alimentação elaboradas pelo Comando Geral, vigoram a
partir da publicação dêste diploma no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de junho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.