DECRETO N. 22.397, DE 30 DE JUNHO DE 1953

Regulamenta o artigo 118, n. III, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - Serviço extraordinário é somente aquêle prestado pelo funcionário ou servidor, em horas excedentes do período de trabalho a que esteja ordináriamente sujeito.
Artigo 2.° - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é fixada:
a) - por arbitramento prévio;
b) - por hora de trabalho efetivamente executado. 
§ 1.° - O arbitramento a que se refere "a" será da competência do Secretário de Estado vigente de órgão diretamente subordinado ao Governo. 
§ 2.° - Na hipótese da alínea "b". não se computada a primeira hora de prorrogação ou antecipação por dia de convocação, até ser atingido o limite de 75 (setenta e cinco) horas gratuitas dentro do mesmo exercício, de conformidade com o § 6.° do artigo 120 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941. 
Artigo 3.° - Para efeito do cálculo no caso de serviço extraordinario remunerado, o mês será considerado de 30 (trinta) dias a fim de apurar-se o vencimento ou salário diário que será dividido pelo número de horas do período normal de trabalho, apurando-se, finalmente o vencimento ou salário-hora. 
§ 1.° - Exclui-se do cálculo para pagamento de serviços extraordinários, toda e qualquer vantagem pessoal percebida pelo funcionário ou servidor, inclusive as decorrentes de sentença judicial - prevalecendo, tão só o valor efetivamente atribuído ao padrão de vencimento ou salário do servidor. 
§ 2.° - Se houver qualquer alteração no vencimento ou salário do servidor no decorrer do exercício financeiro, prevalecerá sempre, para efeito do cálculo do quantum da gratificação o padrão de vencimento ou o salário percebido no exercício anterior. 
Artigo 4.° - O pagamento de serviço extraordinário pela forma prevista no artigo 2.°, alínea "a", dêste Regulamento será tão somente quando se tratar de execução, caberá tão somente quando se tratar de execução de trabalho de natureza especial. 
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, é considerado de natureza especial o trabalho:
a) que, não constituindo tarefa ordinária do órgão administrativo, ou do cargo, não possa ou não deva ser executado no horário comum no interesse do serviço público;
b) que, inevitáveimente, e não podendo ser de outra maneira, se acumula em período de tempo determinado, com prazo exíguo e fatal para sua execução e que embora sendo atribuição do órgão executante representa sobrecarga vultuosa, dada a urgência e responsabilidade no seu preparo.
Artigo 5.° - Convocação para prestação de serviço extraordinários do artigo anterior constará de ordem escrita das autoridades mencionadas no artigo 2º § 1º e conterá:
a) - nome do servidor convocado;
b) - natureza do serviço que impõe a convocação; 
c) - valor da gratificação arbitrada:
d) - prazo de vigência da convocação; e
e) - demonstração da verba por onde correrá a despesa. 
Parágrafo único - A ordem de convocação, referida nêste artigo, como condição para sua eficácia, será préviamente publicada no "Diário Oficial do Estado" contendo todos os elementos aqui discriminados. 
Artigo 6.° - Arbitrada que seja a gratificação no máximo a que se refere o § 1.º do artigo 120 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ficará o servidor obrigado à permanência extraordinária na repartição ou serviço por período correspondente, no mínimo, a um têrço de duração do expediente a que estiver normalmente sujeito. 
Parágrafo único - Em dependência alguma poderá haver , durante o exercício financeiro, prestação de serviço extraordinário nos têrmos dêste artigo, por período superior a 60 (sessenta) dias. 
Artigo 7.° - Não se aplica o disposto nos artigos 4.º a 6.°, ao serviço extraordinário que deva ser prestado:
a) - pelos funcionários que, servindo no Gabinete do Chefe do Govêrno dos Secretários de Estado dos Diretores Gerais. de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno ou de outras dependências que funcionem em período diverso além do horário comum, com a presença dos seus dirigentes ou chefes - fiquem por êsse motivo obrigados a permanecer na repartição por tempo superior á duração do expediente comum ou especial a que estejam sujeitos;
b) - pelos servidores subalternos, tais como porteiros, serventes, motoristas e ascensoristas, que, pela natureza de suas atribuições, se encontrem na situação prevista no final da alínea anterior.
Artigo 8.° - Como requisito essencial á convocação dos servidores referidas no artigo anterior, que são obrigados a permanecer no serviço por período correspondente no mínimo a um têrço além da duração do expediente Comum da repartição anualmente se organisará em cada Secretaria ou Repartição subordinada ao Chefe do Govêrno, a relação dos encargos cuja execução justifique o enquadramento do serviço nos têrmos aqui considerados. 
§ 1.° - A relação prevista nêste artigo, constará de ato do Secretário de Estado ou dirigente de repartição subordinada ao Chefe do Govêrno publicada em janeiro de cada ano no "Diário Oficial", devendo determinar o número de cargos ou funções por repartição ou serviço. 
§ 2.° - Na hipótese da se verificar a necessidade de modificar o ato serão essas modificações também publicadas. 
§ 3.° - No corrente exercício será a publicação feita durante o mês de julho, para vigorar a partir de agôsto proximo futuro. 
Artigo 9.° - Aos funcionários e servidores que prestarem serviço extraordinário nas condições dos artigos 7.º e 8.º será arbitrada a gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento ou salário percebido.
Artigo 10 - Os serviços extraordinários que representam simples extensão dos trabalhos comuns da repartição ou serviço, ou do cargo, serão pagos na base do vencimento-hora, ou salário-hora, de acôrdo com o § 2.º do artigo 2.° dêste Regulamento.
Artigo 11 - A convocação para prestação do serviço extraordinário, pago de conformidade com o artigo anterior, constará de ordem escrita do Diretor Geral da Secretaria, prévia e expressamente autorizado pelo Secretário de Estado competente. 
§ 1.° - Em se tratando de repartição diretamente subordinada ao Chefe do Govêrno, a autorização e a convocação competem aos respectivos dirigentes. 
§ 2.° - A ordem de convocação será préviamente publicada no "Diário Oficial" como condição para a sua eficácia, e deverá conter:
a)
- nome do servidor convocado;
b) - natureza do serviço que impõe a convocação:
c) - período diário de antecipação ou prorrogação do Expediente;
d) - prazo de vigência da convocação; e
e) - demonstração da verba por onde correrá a despesa. 
Artigo 12 - É vedada a prestação de serviço extraordinário a que corresponda pagamento na base de vencimento ou salário-hora, por número de horas excedentes a um terço do expediente normal, além da hora gratuita obrigatória.
Artigo 13 - A folha de pagamento de serviço extraordinário executado nos têrmos dos artigos 4.° e 10 dêste Regulamento, deverá conter:
a) - nome do servidor;
b) - cargo ou função;
c) - vencimento-hora ou salário-hora;
d) - horas devidas e número de horas gratuitas já prestadas pelo servidor dentro do ano, sendo o caso, e
e) - importância a ser paga.
Artigo 14 - Em nenhuma dependência de repartição ou serviço poderá haver, durante o exercício financeiro, prestação de serviço extraordinário por período, contínuo ou não, superior a 4 (quatro) mêses, excetuando o serviço daquela natureza prestado pelos funcionários e servidores mencionados no artigo 7.°.
Parágrafo único - O período a que se refere o presente artigo será apurado pela soma dos dias de convocação para trabalho extraordinario, remunerado ou não, qualquer que tenha sido a duração diaria desse trabalho e o número de funcionários convocados. 
Artigo 15 - Sómente se permitirá a prestação de serviço extraordinário por prazo excedente aos mencionados nos artigos 6.° e 14 quando, submetida a repartição ou serviço Interessado a uma verificação previa, ficar demonstrado que a pretendida necessidade de execução do trabalho em período extraordinário não é devida á defeituosa orientação dos serviços a deficiência de organização ou a outros fatores semelhantes 
§ 1.° - A verificação, a que se refere o presente artigo, será determinada pelo Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno 
§ 2.° - Se reconhecerem essas autoridades a necessidade de serviço extraordinario será o expediente encaminhado ao chefe do Govêrno a quem caberá decidir, ouvida a Comissão do Serviço Civil do Estado cujo parecer será publicado no "Diário Oficial". 
Artigo 16 - Somente será exigível o comparecimento do servidor às horas de trabalho extraordinário, quando haja procedido convocação regular
Artigo 17 - Independentemente de autorização superior fica atribuída aos Diretores ou dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, a competência para convocação do respectivo pessoal para trabalho fora do expediente sempre que a regularidade do serviço ou motivo de urgência o exigirem 
Parágrafo único - O Serviço prestado na forma dêste artigo será gratuito e não poderá exceder a 75 (setenta e cinco) horas para cada servidor durante o exercício financeiro. 
Artigo 18 - Nenhuma gratificação poderá ser paga a título de prestação de serviço extraordinário, sem que tenha havido prévia convocação nos têrmos dêste Regulamento 
Parágrafo único - Aquele que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários. 
Artigo 19 - Nas dependências onde e prestado serviço extraordinário, ficam os respectivos chefes ou encarregados do serviço, diretamente responsáveis quanto à exata e complete observância das normas contidas nêste Regulamento.
Artigo 20 - Compete aos Diretores a que estiverem imediata e hierarquicamente subordinadas as dependências sujeitas a regime de serviço extraordinário, inspecioná-las semanalmente, em horas indeterminadas, declarando expressamente no Boletim de Serviço Extraordinário, referente àquele dia, ter encontrado rigorosamente observadas as determinações aqui contidas. 
Parágrafo único - Se estiver o serviço sendo realizado em local distante, designará aquêle Diretor para a inspeção, que então se verificará quinzenalmente, um funcionário que o substituirá. Tanto quanto possivel, haverá rodízio na designação desse funcionário incumbido da inspeção, que se realizará também em dia não preestabelecido. 
Artigo 21 - Nas dependências onde se preste serviço extraordinário será expedido um Boletim Extraordinário, diáriamente, obedecendo ao modêlo anexo. 
Parágrafo único - Depois de visado pelo chefe ou encarregado, que responderá pela exatidão dos dados nele consignados, será o Boletim encaminhado ao órgão incumbido da verificação e preparo das folhas mensais de pagamento. 
Artigo 22 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o servidor.
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Artigo 23 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. 
Parágrafo único - O servidor que receber Importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar. 
Artigo 24 - Nenhuma convocação ou autorização para prestação de serviços extraordinários se realizará, seja qual fôr seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
Artigo 25 - Para pagamento da gratificação devida pela prestação do serviço extraordinário despender-se-á no máximo em cada semestre, metade de cada uma das dotações para tal fim consignadas no Orçamento do Estado.
Artigo 26 - Fica permitida até 31 de julho próximo futuro a prestação do serviço extraordinário na forma estabelecida anteriormente a êste Decreto, excluidas as novas convocações
Artigo 27 - No corrente exercício, os períodos de tempo a que fazem menção os artigos 6.º, no seu parágrafo único, e 14 dêste Regulamento, começam a ser computados do dia 31 de julho próximo futuro
Artigo 28 - As disposições atinentes à prestação do serviço extraordinário previsto nos artigos 120, "b", do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, a que se referem os artigos 10 a 14 dêste: Regulamento, entrarão em vigor a 1.º de janeiro de 1954.
Artigo 29 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Luciano Gualberto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 22.397, DE 30 DE JUNHO DE 1953

Regulamenta o artigo 118, n. III , do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941

Retificações

No Artigo 6.°, onde se lê:
"... correspondente, no mínimo, a um terço..."
leia-se:
"... correspondente, no mínimo, a um terço..,"

No Artigo 14, onde se lê:
"... 4 (quatro) mêses, excetuando o serviço daquela..."
leia-se:
"... 4 (quatro) mêses, excetuado o serviço daquela..."

No Artigo 16, onde se lê:
"... quando haja procedido convocação regular".
leia-se:
"... quando haja precedido convocação regular".