DECRETO N. 22.397, DE 30 DE JUNHO DE 1953
Regulamenta o artigo 118, n. III, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - Serviço extraordinário é
somente aquêle prestado pelo funcionário ou servidor, em horas
excedentes do período de trabalho a que esteja
ordináriamente sujeito.
Artigo 2.° - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é fixada:
a) - por arbitramento prévio;
b) - por hora de trabalho efetivamente executado.
§ 1.° - O arbitramento a que se refere "a" será
da competência do Secretário de Estado vigente de
órgão diretamente subordinado ao Governo.
§ 2.° - Na hipótese da alínea "b".
não se computada a primeira hora de prorrogação ou
antecipação por dia de convocação,
até ser atingido o limite de 75 (setenta e cinco) horas
gratuitas dentro do mesmo exercício, de conformidade com o
§ 6.° do artigo 120 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro
de 1941.
Artigo 3.° - Para efeito do cálculo no caso de
serviço extraordinario remunerado, o mês será
considerado de 30 (trinta) dias a fim de apurar-se o vencimento ou
salário diário que será dividido pelo
número de horas do período normal de trabalho,
apurando-se, finalmente o vencimento ou salário-hora.
§ 1.° - Exclui-se do cálculo para pagamento de
serviços extraordinários, toda e qualquer vantagem
pessoal percebida pelo funcionário ou servidor, inclusive as
decorrentes de sentença judicial - prevalecendo, tão
só o valor efetivamente atribuído ao padrão de vencimento
ou salário do servidor.
§ 2.° - Se houver qualquer alteração no
vencimento ou salário do servidor no decorrer do
exercício financeiro, prevalecerá sempre, para efeito do
cálculo do quantum da gratificação o
padrão de vencimento ou o salário percebido no
exercício anterior.
Artigo 4.° - O pagamento de serviço
extraordinário pela forma prevista no artigo 2.°,
alínea "a", dêste Regulamento será tão
somente quando se tratar de execução, caberá tão somente
quando se tratar de execução de trabalho de natureza
especial.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, é considerado de natureza especial o trabalho:
a) que, não constituindo tarefa ordinária do órgão
administrativo, ou do cargo, não possa ou não deva ser
executado no horário comum no interesse do serviço
público;
b) que, inevitáveimente, e não podendo ser de outra
maneira, se acumula em período de tempo determinado, com prazo
exíguo e fatal para sua execução e que embora
sendo atribuição do órgão executante
representa sobrecarga vultuosa, dada a urgência e
responsabilidade no seu preparo.
Artigo 5.° - Convocação para
prestação de serviço extraordinários do artigo
anterior constará de ordem escrita das autoridades mencionadas no artigo 2º § 1º e conterá:
a) - nome do servidor convocado;
b) - natureza do serviço que impõe a convocação;
c) - valor da gratificação arbitrada:
d) - prazo de vigência da convocação; e
e) - demonstração da verba por onde correrá a despesa.
Parágrafo único - A ordem de
convocação, referida nêste artigo, como
condição para sua eficácia, será
préviamente publicada no "Diário Oficial do Estado"
contendo todos os elementos aqui discriminados.
Artigo 6.° - Arbitrada que seja a gratificação
no máximo a que se refere o § 1.º do artigo 120 do
Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ficará o servidor
obrigado à permanência extraordinária na
repartição ou serviço por período correspondente,
no mínimo, a um têrço de duração do
expediente a que estiver normalmente sujeito.
Parágrafo único - Em dependência alguma
poderá haver , durante o exercício financeiro,
prestação de serviço extraordinário nos
têrmos dêste artigo, por período superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 7.° - Não se aplica o disposto nos artigos 4.º a 6.°, ao serviço extraordinário que deva ser prestado:
a) - pelos funcionários que, servindo no Gabinete do Chefe do
Govêrno dos Secretários de Estado dos Diretores Gerais. de
órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno ou de
outras dependências que funcionem em período diverso além
do horário comum, com a presença dos seus dirigentes ou
chefes - fiquem por êsse motivo obrigados a permanecer na
repartição por tempo superior á
duração do expediente comum ou especial a que estejam
sujeitos;
b) - pelos servidores subalternos, tais como porteiros, serventes,
motoristas e ascensoristas, que, pela natureza de suas
atribuições, se encontrem na situação
prevista no final da alínea anterior.
Artigo 8.° - Como requisito essencial á
convocação dos servidores referidas no artigo anterior,
que são obrigados a permanecer no serviço por período
correspondente no mínimo a um têrço além da
duração do expediente Comum da repartição
anualmente se organisará em cada Secretaria ou
Repartição subordinada ao Chefe do Govêrno, a
relação dos encargos cuja execução
justifique o enquadramento do serviço nos têrmos aqui
considerados.
§ 1.° - A relação prevista nêste artigo,
constará de ato do Secretário de Estado ou dirigente de
repartição subordinada ao Chefe do Govêrno publicada em
janeiro de cada ano no "Diário Oficial", devendo determinar o
número de cargos ou funções por
repartição ou serviço.
§ 2.° - Na hipótese da se verificar a
necessidade de modificar o ato serão essas
modificações também publicadas.
§ 3.° - No corrente exercício será a
publicação feita durante o mês de julho, para
vigorar a partir de agôsto proximo futuro.
Artigo 9.° - Aos funcionários e servidores que
prestarem serviço extraordinário nas
condições dos artigos 7.º e 8.º será arbitrada a
gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do vencimento ou salário percebido.
Artigo 10 - Os serviços extraordinários que
representam simples extensão dos trabalhos comuns da
repartição ou serviço, ou do cargo, serão
pagos na base do vencimento-hora, ou salário-hora, de
acôrdo com o § 2.º do artigo 2.° dêste Regulamento.
Artigo 11 - A convocação para
prestação do serviço extraordinário, pago
de conformidade com o artigo anterior, constará de ordem escrita
do Diretor Geral da Secretaria, prévia e expressamente
autorizado pelo Secretário de Estado competente.
§ 1.° - Em se tratando de repartição
diretamente subordinada ao Chefe do Govêrno, a
autorização e a convocação competem aos
respectivos dirigentes.
§ 2.° - A ordem de convocação será
préviamente publicada no "Diário Oficial" como
condição para a sua eficácia, e deverá
conter:
a) - nome do servidor convocado;
b) - natureza do serviço que impõe a convocação:
c) - período diário de antecipação ou prorrogação do Expediente;
d) - prazo de vigência da convocação; e
e) - demonstração da verba por onde correrá a despesa.
Artigo 12 - É vedada a prestação de
serviço extraordinário a que corresponda pagamento na
base de vencimento ou salário-hora, por número de horas
excedentes a um terço do expediente normal, além da hora
gratuita obrigatória.
Artigo 13 - A folha de pagamento de serviço
extraordinário executado nos têrmos dos artigos 4.° e 10 dêste
Regulamento, deverá conter:
a) - nome do servidor;
b) - cargo ou função;
c) - vencimento-hora ou salário-hora;
d) - horas devidas e número de horas gratuitas já prestadas pelo servidor dentro do ano, sendo o caso, e
e) - importância a ser paga.
Artigo 14 - Em nenhuma dependência de
repartição ou serviço poderá haver, durante o
exercício financeiro, prestação de serviço
extraordinário por período, contínuo ou não,
superior a 4 (quatro) mêses, excetuando o serviço daquela
natureza prestado pelos funcionários e servidores mencionados no artigo
7.°.
Parágrafo único - O período a que se refere
o presente artigo será apurado pela soma dos dias de
convocação para trabalho extraordinario, remunerado ou
não, qualquer que tenha sido a duração diaria
desse trabalho e o número de funcionários convocados.
Artigo 15 - Sómente se permitirá a
prestação de serviço extraordinário por
prazo excedente aos mencionados nos artigos 6.° e 14 quando,
submetida a repartição ou serviço Interessado a
uma verificação previa, ficar demonstrado que a
pretendida necessidade de execução do trabalho em
período extraordinário não é devida á
defeituosa orientação dos serviços a
deficiência de organização ou a outros fatores
semelhantes
§ 1.° - A verificação, a que se refere o
presente artigo, será determinada pelo Secretário de
Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Chefe do
Govêrno
§ 2.° - Se reconhecerem essas autoridades a necessidade
de serviço extraordinario será o expediente encaminhado
ao chefe do Govêrno a quem caberá decidir, ouvida a
Comissão do Serviço Civil do Estado cujo parecer
será publicado no "Diário Oficial".
Artigo 16 - Somente será exigível o comparecimento do
servidor às horas de trabalho extraordinário, quando haja
procedido convocação regular
Artigo 17 - Independentemente de autorização
superior fica atribuída aos Diretores ou dirigentes de orgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, a competência para
convocação do respectivo pessoal para trabalho fora do
expediente sempre que a regularidade do serviço ou motivo de
urgência o exigirem
Parágrafo único - O Serviço prestado na
forma dêste artigo será gratuito e não poderá
exceder a 75 (setenta e cinco) horas para cada servidor durante o
exercício financeiro.
Artigo 18 - Nenhuma gratificação poderá ser
paga a título de prestação de serviço
extraordinário, sem que tenha havido prévia
convocação nos têrmos dêste Regulamento
Parágrafo único - Aquele que exercer cargo de
direção ou função gratificada não
poderá perceber gratificação por serviços
extraordinários.
Artigo 19 - Nas dependências onde e prestado serviço
extraordinário, ficam os respectivos chefes ou encarregados do
serviço, diretamente responsáveis quanto à exata e
complete observância das normas contidas nêste Regulamento.
Artigo 20 - Compete aos Diretores a que estiverem imediata e
hierarquicamente subordinadas as dependências sujeitas a regime de
serviço extraordinário, inspecioná-las
semanalmente, em horas indeterminadas, declarando expressamente no
Boletim de Serviço Extraordinário, referente
àquele dia, ter encontrado rigorosamente observadas as
determinações aqui contidas.
Parágrafo único - Se estiver o serviço
sendo realizado em local distante, designará aquêle Diretor para
a inspeção, que então se verificará
quinzenalmente, um funcionário que o substituirá. Tanto
quanto possivel, haverá rodízio na designação desse
funcionário incumbido da inspeção, que se
realizará também em dia não preestabelecido.
Artigo 21 - Nas dependências onde se preste serviço
extraordinário será expedido um Boletim Extraordinário,
diáriamente, obedecendo ao modêlo anexo.
Parágrafo único - Depois de visado pelo chefe ou
encarregado, que responderá pela exatidão dos dados nele
consignados, será o Boletim encaminhado ao órgão
incumbido da verificação e preparo das folhas mensais de
pagamento.
Artigo 22 - Será punido com pena de suspensão e,
na reincidência, com a de demissão a bem do serviço
público, o servidor.
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Artigo 23 - É vedado conceder gratificação por
serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar
outros serviços ou encargos.
Parágrafo único - O servidor que receber
Importância relativa a serviço extraordinário que
não prestou será obrigado a restituí-la de uma só
vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
Artigo 24 - Nenhuma convocação ou
autorização para prestação de
serviços extraordinários se realizará, seja qual
fôr seu fundamento, se não houver crédito próprio,
orçamentário ou adicional.
Artigo 25 - Para pagamento da gratificação devida
pela prestação do serviço extraordinário
despender-se-á no máximo em cada semestre, metade de cada
uma das dotações para tal fim consignadas no
Orçamento do Estado.
Artigo 26 - Fica permitida até 31 de julho próximo
futuro a prestação do serviço
extraordinário na forma estabelecida anteriormente a êste
Decreto, excluidas as novas convocações
Artigo 27 - No corrente exercício, os períodos de tempo a
que fazem menção os artigos 6.º, no seu
parágrafo único, e 14 dêste Regulamento, começam a
ser computados do dia 31 de julho próximo futuro
Artigo 28 - As disposições atinentes à
prestação do serviço extraordinário
previsto nos artigos 120, "b", do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de
outubro de 1941, a que se referem os artigos 10 a 14 dêste:
Regulamento, entrarão em vigor a 1.º de janeiro de 1954.
Artigo 29 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, êste
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Luciano Gualberto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 22.397, DE 30 DE JUNHO DE 1953
Regulamenta o artigo 118, n. III , do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941
No Artigo 6.°, onde se lê:
"... correspondente, no mínimo, a um terço..."
leia-se:
"... correspondente, no mínimo, a um terço..,"
No Artigo 14, onde se lê:
"... 4 (quatro) mêses, excetuando o serviço daquela..."
leia-se:
"... 4 (quatro) mêses, excetuado o serviço daquela..."
No Artigo 16, onde se lê:
"... quando haja procedido convocação regular".
leia-se:
"... quando haja precedido convocação regular".