DECRETO N. 22.463-A, DE 7 DE JULHO DE 1953
Aprova o Regulamento do Quartel General da Fôrça Pública
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Quartel General
da Fôrça Pública do Estado, que com êste baixa assinado
pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de Julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ .
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1953.
Carlos de Aubuquerque Suffarth,
Diretor Geral substituto.
TÍTULO I
Das Atribuições Gerais
CAPÍTULO I
Órgão da Administração
Artigo 1.º - O Comando Geral é órgão por
intermédio do qual o Govêrno administra a
Fôrça Pública, nos têrmos do art 4.º da Lei n.
2.905, de 15 de Janeiro de 1937.
Artigo 2.º - O Comando Geral exerce a
administração superior da Fôrça Pública
por intermédio dos órgãos especificados nos
arts. 15 e 17 da Lei referida no artigo anterior, a saber:
a) Estado-Maior e Gabinete;
b) Inspetoria Administrativa e Diretoria Geral de Instrução;
e) Comandos subordinados;
d) Órgãos de serviço;
e) Órgãos e comissões especiais.
CAPÍTULO II
Organização do Quartel General
Artigo 3.º - O Quartel General, 'QG.' é constituído pelo
Conjunto de órgãos técnicos e administrativos a
disposição imediata do Comando Geral, para preparar-Ihe os
elementos necessários a sua ação de comando a
saber:
a) Estado-Maior e Gabinete;
b) Inspetoria Administrativa e Diretoria Geral de instrução;
c) Contingentes e órgãos anexos ao Q.G.;
d) Chefias dos Serviços.
Parágrafo único - A todos êstes órgãos competem as atribuições constantes de
regulamentos próprios, excetuados os das alíneas "a" e
"C"que as terão definidas no presente regulamento.
TÍTULO II
Do Comando Geral
CAPÍTULO ÚNICO
Atribuições
Artigo 4.º - Ao Comando Geral da Fôrça Pública
compete, de modo geral executar as decisões do Govêrno,
assegurar o desenvolvimento uniforme da instrução
policial e militar a manutenção da disciplina e a
execução regular dos serviços, tendo o maior
zêlo pela bôa marcha dos negócios administrativos,
criteriosa gestão dos fundos e materiais do Estado e
satisfação dos necessidades da Fôrça, tudo
de conformidade com as leis, regulamentares e ordens em vigor.
Parágrafo único - Cumpre-lhe particularmente, além das atribuições conferidas em regulamentos e leis especiais:
1 - corresponder-se com o Govêrno, por intermédio do Secretário da Segurança Pública;
2 - conceder alistamentos o engajamentos, satisfeitas as exigências regulamentares;
3 - conceder baixas do serviço de acôrdo com a legislação vigente;
4 - excluir:
a) praças que tenham concluído o tempo de serviço se fôr o caso;
b) praças cuja permanência nas fileiras seja incompatível com a disciplina da Fôrça;
5 - conceder licença por incapacidade física para o serviço, até quatro anos:
6 - conceder dispensas do serviço até quinze dias;
7 -conceder contagem em dôbro de tempo de serviço. nos casos previstos em lei;
8 - transferir e classificar oficiais subalternos e praças;
9 -
propôr ao Govêrno a reforma passagem para a reserva e
agregação de oficiais bem como o licenciamento e a
reforma de praças;
10 - prôpor ao Govêrno as transferências e
classificações de oficiais superiores e capitães e
a reforma "ex-officio" de oficiais e praças;
11 - autorizar despesas;
12 - requisitar da Secretaria da Fazenda e do Tesouro as quantias
destinadas a Fôrça Pública, por intermédio da Secretaria da
Segurança Pública,
13 - propor a Secretaria da Segurança Pública a
distribuição de verbas, fiscalizando-lhe a
aplicação;
14 - apresentar a Secretaria da Segurança Pública, até 31
de julho, a proposta orçamentária da Fôrça
Pública,
15 - propor a fixação anual da Fôrça
Pública, de acôrdo com a Lei de Organização dos
Quadros e Efetivos;
16 - propor a distribuição dos Quadros e Efetives;
17 - requisitar, para o serviço público, inclusive para fora do Estado;
a) passagem e transporte de bagagem para o pessoal sob seu comando;
b) transportes de tropa e material para a Fôrça Pública,
18 - exercerem assídua vigilância sôbre a execução uniforme dos regulamentos;
19 - prever as necessidades materiais da tropa e serviços
pedindo a autoridade competente, em tempo oportuno, a satisfação
das mesmas,
20 - exercer constante fiscalização sôbre a marcha dos
serviços administrativos, disciplinares e técnicos dos corpos,
repartições e estabelecimentos militares;
21 - regular o horário de funcionamento dos Corpos, Serviços, Estabelecimentos e Repartições:
22 - Exercer os deveres que lhe são atribuídos pela legislação
em vigor e as prerrogativas conferidas pelo regulamento disciplinar;
23 - observar cuidadosamente a conduta ae seus comandados, verificando
se cumprem fielmente os seus deveres, e no caso contrário
competi-los a
isso; 24 - providenciar para que sejam atendidas as
requsições de fôrça feitas por autoridades
competentes;
25 - remeter anualmente. ao Govêrno até 31 de março relatório
circunstanciado do movimento geral, disciplina instrução e
outros dados que julgar necessários, relativos a Fôrça Pública.
TÍTULO III
Do Gabinete do Comando
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 5.º - Ao Gabinete do Comandante Geral cumpre:
1 - elaborar a Correspondência particular e a oficial do Comando
Geral, que não se refira a assuntos da competência das
Secções do E.M.;
2 - orientar as audiências públicas;
3 - elaborar os boletins comemorativos;
4 - organizar o relatório anual da Fôrça Pública;
5 - organizar e manter em dia o registro dos atos oficiais publicados;
6 - cuidar da representação e correspondência do Comandante Geral;
7 - estudar os assuntos que o Comandante Geral tenha julgado como de
importância a merecer sua direção pessoal.
Artigo 6.º - Junto ao Gabinete funcionará uma Secção Jurídica com as seguintes atribuições:
a) elaborar projetos de lei e regulamentos que devem ser
submetidos a aprovação do Poder Executivo, ou a
apreciação do Legislativo podendo contar com o
auxílio dos órgãos diretamente interessados;
b) exarar pareceres jurídicos e responder a consultas
mesmo sôbre assunto da alçada de outras
Secções, desde que determinado pelo Comando Geral ou
mediante solicitação expressa daquele órgãos;
c) informar contra-fés, "habeas-corpus", mandados judiciais e
exercer atribuições correlatatas do interêsse da
Fôrça Pública;
d) solicitar, sempre que necessário pareceres da
Consultoria Jurídica da Corporação e da Secretaria
da Segurança Pública;
e) requisitar subsídios às demais Secções e
repartições da Fôrça para desempenho de sua
missão;
f) examinar e propor solução para todos os
processos da natureza disciplinar (exclusões disciplinares,
sindicâncias, conselhos de justificação, conselhos
de disciplina, inquéritos policiais-militares recompensas
elogios boletins reservados - punições):
g) manter em dia a correção de leis e Decretos
estaduais, bem como as leis e decretos federais que tenham interesse
para a Fôrça;
h) manter em dia tôdas as recomendações e
instruções referentes à justiça e
disciplina;
i) organizar e manter em dia pequena biblioteca especializada e
no que fôr possível, um arquivo de jurisprudência
administrativa e judiciária;
j) organizar e manter em dia o fichário do
Serviço, inclusive no que diz respeito a punições
de oficiais.
Artigo 7.º - Haverá, ainda, no Gabinete do Comando,
um arquivo de documentos secretos, inclusive os privativos do Comando
Geral, sob a guarda e responsabilidade diretas do respectivo Chefe.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 8.º - A organização pormenorizada do
Gabinete será prescrita em lei de organização dos
Quadros e Efetivos.
CAPÍTULO III
Artigo 9.º - Ao pessoal do Gabinete compete:
1) ao Chefe:
a) a responsabilidade pelo cabal desempenho das
atribuições afetadas ao Gabinetes nos têrmos dos
arts. 5.º e 7.º;
b) despachar diretamente com o Comandante Geral assuntos que
não sejam da alçada do E. M.; os que forem serão
despachados por intermédio do Chefe do E.M;
2) aos adjuntos:
- secundar os Chefes na elaboração dos diversos trabalhos afetos ao Gabinete, segundo lhes fôr determinado;
3) aos ajudantes de ordens;
a) acompanham ou representam o Comandante Geral em atos de
serviço e solenidades, de acôrdo com a escala organizada
pelo Chefe do Gabinete;
b) orientar as audiências públicas;
c) encarregar-se de qualquer serviço especial que lhes fôr determinado pelo Comandante Geral;
4) aos escreventes e ordenanças;
- a execução rigorosa de todos os serviços que lhe
forem determinados, consoante sua funções especiais.
TÍTULO IV
Do Estado-Maior
CAPÍTULO I
Artigo 10 - Ao Estado-Maior (E.M) compete:
1 - preparar os elementos necessários às decisões do Comandante Geral;
2 - transformar as decisões que lhe forem transmitidas em ordens e instruções;
3 - completar as ordens e instruções com as minúcias
necessárias das quais não se tenha ocupado o Comandante
Geral;
4 - assegurar a transmissão das ordens e
instruções, verificando se as mesmas são
convenientemente executadas;
5 - estudar e propor o ante-projeto de lei anual de fixação dos quadros e efetivos;
6 - elaborar e atualizar as instruções e ordens, referentes a assuntos de sua alçada;
Artigo 11 - O Estado-Maior compreende:
a) Chefia;
b) Sub-Chefia:
c) Correio e Arquivo;
d) Secções (1.ª, 2.ª e 3.ª).
Parágrafo único - A 1ª. Secção (I/E M.) subdivide-se, segundo suas atribuições, em:
- Expediente (S 1)
- Fichários (S 2)
- Contagem de tempo (S 3)
- Salário-Família (S 4)
Artigo 12
- Aos diferentes órgãos do E.M.
compete:
1 - à Chefia a responsabilidade pelo cabal desempenho
das atribuições conferidas pelo art. 10;
2 - à
Sub-Chefia secundar a Chefia do E.M. no desempenho das atribuições ao que alude
o item anterior;
3
- ao Correio
a)
receber, fichar e distribuir a correspondência oficial ordinária destinada ao
Quartel General;
b)
receber a correspondência de caráter sigiloso e proceder ao fechamento e
distribuição da que deva transitar pelo Q.G.;
c)
receber mediante protocolo que será entregue ao interessado, requerimentos
dirigidos ao Comando Geral, por pessoas não pertencentes ao serviço ativo da
Fôrça ou estranhas a ela;
d)
expedir a correspondência oficial do Q.G.;
e)
prestar informações sôbre andamento de documentos.
f)
entregar aos interessados, não pertencentes ao serviço ativo da Fôrça os
documentos que lhes sejam destinados.
g)
receber e distribuir a correspondência pessoal destinada aos elementos do Q.G e
órgãos;
4 - ao Arquivo:
a)
arquivar todos os documentos do Q.G. que contenham o despacho "ARQUIVE-SE" de
autoridade competente e de acôrdo com as instruções para "trânsito, registro e
arquivamento de correspondência oficial":
b)
prestar informações sôbre documentos arquivados;
c) entregar, a requisição de autoridade competente e
mediante recibo. processos já arquivados;
d) fazer
juntada de processos já arquivados a outros em andamento;
5 -
à 1. ª Secção (I / EM):
a)
Expediente (S 1):
- estudar os
assuntos relativos a:
- inatividade
de oficiais e praças:
- promoções
que não sejam da alçada da III /EM;
- licenças para tratamento de saúde, licença premio e
sem vencimentos;
- férias e
dispensas de oficiais superiores e capitães;
- certidões, averbação de tempo de serviço, carteiras
de identidade para oficiais (E.B.I), atestados de origem, retificação
em fés de ofício e assentamento;
- classificação de oficiais por efeito de
promoção;
- transferência de
oficiais;
- contagem em dobro de
tempo de
serviço, no tocante a ferias, licença-prêmio e serviço em
campanha;
- assuntos que não se
enquadrem nas atribuições de outras Secções do E. M.;
b) Fichários (S 2):
- organizar e conservar o fichário-índice-geral da
Fôrça e registro de residências de oficiais;
- escriturar as fichas verticais de oficiais e
praças;
- arquivar as primeiras vias
de fés de ofício;
- informar
documentos sôbre os seguintes assuntos;
1) férias
e dispensas do serviço de oficiais; cuja concessão seja da competência do
Comando Geral;
2)
licenças;
3) averbação e contagem em dobro de tempo de
serviço;
4) licenciamento compulsório de oficiais e
praças;
5) carteiras de identidade de
oficiais;
- conferir certidões de
assentamentos, fichas de contagem de tempo e
a denominação destinada ao Boletim Geral, que se relacione com oficiais ou
praças;
-
controlar as quotas de licença;
-
prestar informações subsidiárias em processos diversos;
Contagem
de tempo (S 3):
-
expedir títulos de liquidação de tempo de serviço;
-
certidões de tempo de serviço;
-
estudar e informar processos relativos à contagem de tempo de oficiais e
praças;
- processar os cálculos de
tempo de serviço para:
- sexta parte
de vencimentos,
- inatividade de
oficiais e praças;
d)
Salário-Família (S 4):
- processar
as concessões de salário-família e exclusões referentes a dependentes de
oficiais e praças, inclusive de reformados;
- preparar as publicações mensais sôbre alterações de
oficiais e praças da ativa e reformados, referentes ao assunto;
- estudar os processos atinentes à assistência
familiar e diretamente ligados ao salário-família, desde que não seja da
atribuição da Companhia Militar;
-
estudar previamente as questões disciplinares e judiciais ligadas as suas
atribuições;
- organizar arquivo
próprio para os processos, com prontuário para cada
beneficiário,
6 - à 2ª. Secção
(II/E.M.), além das atribuições definidas no Regulamento para o Serviço de
Policiamento, compete.
a)
centralizar o serviço de informações e a reunião de cartas topográficas do
Estado, principalmente das cidades-sedes de Corpos e sub-unidades isoladas
completando-as com informações colhidas nas repartições competentes;
b) redigir e arquivar a correspondência oficial do
Comando Geral com as autoridades civis federais, estaduais e municipais;
c) encarregar-se de toda a correspondência cifrada:
d) elaborar, em ligação com a 1.ª Secção, as propostas
referentes a divisão territorial do Estado,sob o ponto de vista
policial-militar, para efeito de atribuição dos destacamentos e diligências. e
criação de novos destacamentos;
e)
fiscalizar a execução da missão policial atribuída aos destacamentos, sugerindo
medidas necessárias à sua boa execução;
f)
providenciar sôbre requisições de passagens e transportes,
g)
proceder ao estudo das questões relativas aos transportes ferroviários;
h) centralizar toda a documentação relativa as
ocorrências policiais e de bombeiros, fiscalizadas pelo Comando Geral, na parte
referente à disciplina;
i)
auxiliar, quando necessário. o trabalho da 1ª. Secção por determinação do Chefe
do E.M.;
j) estudar e apresentar planos de policiamento geral da
Capital e do interior,
l)
confeccionar as escalas de serviço em geral;
m)
organizar oriental e elaborar a Estatística Geral da Fôrça Pública,
n) estudar a organização e instalação de Destacamentos
de Bombeiros no interior do Estado;
7 - à 3ª.
Secção (III/E M.):
a)
elaborar a documentação necessária as Comissões de promoções de oficiais e
praças e encarregar-se de seu arquivo,
b)
preparar e fiscalizar a seleção do pessoal para a matricula e desligamento nos
diferentes cursos da F.P em estreita ligação com a Diretoria Geral de Instrução;
c) estudar os assuntos concernentes à mobilização, de
acôrdo com as diretrizes fornecidas pelo E.M da 2ª. Região
Militar.
d) encarregar-se das alterações dos funcionários civis,
e) confeccionar, anualmente, os elementos de oficiais.
subtenentes e sargentos;
f)
elaborar projeto de lei anual de fixação da F.P.;
g)
confeccionar os quadros de distribuição de efetivos, organização e controle;
h) preparar o expediente relativo à classificação e
transferência de subtenentes, sargentos e cabos.
CAPÍTULO II
Atribuições do Pessoal
Artigo 13 - Ao pessoal do E M competem as atribuições
seguintes:
I - ao Chefe do Estado-Maior:
- responder pelo expediente da Força Pública, nos
têrmos do art. 14 dêste Regulamento;
- assinar quaisquer ordens, decisões, instruções ou
documentos relativos ao serviço da Fôrça Pública, desde que autorizados pelo
Comandante Geral;
- secundar o
Comandante Geral no exercício de suas funções, orientando e coordenando a ação
de todos os órgãos da Corporação segundo instruções que lhe sejam dadas;
- prever e propor as medidas
necessárias, a boa execução de todos os serviços da Força Pública;
- regular os vários serviços do Q.G.
e a ação do E.M. coordenando o funcionamento dos diversos órgãos
- regular, de acôrdo com o
Comandante Geral, o funcionamento do serviço corrente e diário;
- assinar por ordem - "P.O." - todos os papéis que o
Comandante Geral tenha autorizado, excluídos os destinados ao Governador do
Estado, ao Comandante da aos Secretários de Estado e todos os que elogiam, punam
firmem princípios, importem em movimento anormal de fôrça, requisição de fundos
e pagamentos de dinheiro a saber:
1.º)
requerimentos de certidões, títulos e certificados de interesse dos oficiais
praças e assemelhados, da ativa ou não, bem como de componentes de outros órgãos
militares e de civis;
2.º)
processos originários das Secretarias de Estado e outras repartições militares e
civis, versando matéria de interesse individual ou de serviço;
3.º) requisições do Forum (civil ou militar) e da Polícia
Civil, sôbre apresentação de testemunhas, réus organização de escoltas e
atividades correlatas;
4.º)
pedidos de policiamento ordinário e extraordinário e providências relacionadas
com a sua execução (transporte, alimentação, alojamento e outras providências
eventuais, com o mesmo objetivo);
5.º)
pedidos de Banda de Música, delegações atléticas-esportivas escoltas e
guardas-de-honra, previstas ou não;
6.º)
alistamentos, reinclusão, classificação, engajamentos e exclusões;
7.º) reformas transferências para a reserva e contagem de
tempo de serviço;
8.º)
movimentação de oficiais e praças, por conveniência ao serviço ou própria,
9.º) inquéritos sanitários, atestados de origem, atas,
ordens de inspeção de saúde ex-oficio ou requerimento e demais documentos de
trânsito forçado pelo serviço de Saúde Hospital Militar, Depósito de
Convalescentes e Sanatório de Tremembé e Policlínica Militar;
10.º) concessões de licenças, férias, dispensas do
serviço, nojo. gala e permissões;
11.º)
comunicações das unidades administrativas de que resulte
correspondência do Q.G. com a 2ª. Região Militar,
4ª. Zona Aérea Circunscrições de Recrutamento
Secções Mobilizadoras, Policias Militares, Guarda Civil.
Diretoria do Serviço de Trânsito, Polícia Civil em geral,
Instituto de Previdência e outras repartições;
12.º)
avisos, ordem de serviço e convites para reuniões e
solenidades;
13.º)
matéria de instrução em trânsito para a D.G.I. ou procedentes desta para
publicação ou outras providências;
14.º)
despachar o Comandante Geral, só ou em companhia dos Comandantes de Corpos e
Chefes de Serviços ou Secções do E.M o expediente diário;
15.º) apresentar, anualmente, - e 1.º de fevereiro,
relatório sôbre o funcionamento de Q.G., relativo ao ano
anterior;
16.º) propor ao Comandante Geral a distribuição aos
oficiais subalternos do Q.G. pelos diferentes órgãos, conforme suas aptidões e
necessidade de serviço;
17.º)
propor ao Comandante Geral a classificação ou transferência de oficiais e
praças, de acôrdo com a conveniência do serviço;
18.º)
manter relações constantes com os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços, a
fim de conhecer-lhes a situação em todos os aspectos e minúcias, e ficar em
condições de fornecer ao Comandante Geral amplas informações a
respeito;
19.º) conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições
concernentes ao serviço da Força Pública, velar pelo seu exato cumprimento,
participando ao Comandante Geral as irregularidades de que tiver
conhecimento;
20.º)
exercer atribuições disciplinares de comandante de Corpo para com o pessoal do
E. M. Contingente e Serviço do Q. G.;
II - ao
Sub-Chefe do Estado Maior:
1)
secundar o Chefe do E. M. no
exercício, de suas funções, segundo instruções que lhes forem
baixadas;
2) estudar a documentação dos órgãos do E. M.
esclarecendo o Chefe do E. M.. para despacho do Comandante
Geral;
3) orientar e fiscalizar a instrução do pessoal do
Contingente do Q. G. ;
4)
assinar, por ordem, quando lhe for determinado todos os documentos da
competência do Chefe do E. M. ressalvados as restrições contidas no n. 9 do item
I dêste artigo.
5)
assinar notas para o Boletim Geral
ou Regimental do Q. G. , o ns quentes de despacho do Comandante Geral ou Chefe
do E. M. ;
6) exercer a função de Sub-Comandante de Corpo, para
com o pessoal do Q.G. ;
7)
participar de todas as reuniões do
C. A. do Q. G. e presidi-las nos impedimentos mesmo eventuais, do Chefe do E. M.
;
8) praticar atos de competência do Presidente do C. A.
do Q. G. quando para isso esteja autorizado;
9) assinar por ordem - " P. O. " - os seguintes
documentos:
- ordens de serviço para
execução de serviços já determinados pelo Chefe do E. M., salvo quando às que se
refiram:
a) ao estabelecimento ou suspensão de sobreaviso ou
prontidão da tropa, geral ou parcial:
b) aos
deslocamentos da tropa na Capital ou interior, para guardas-de-honra ou
escoltas, formaturas ocupação de pontos estratégicos, usinas, reprêsas,
policiamento de comícios, reuniões populares e outros serviços relacionados a
assuntos de ordem política e social;
c)
deslocamento de oficiais do interior para a Capital e vice-versas:
- ordens para inspeção de saúde a
oficiais e praças da ativa, salvo quando em grau de recurso;
- deferimento de requerimentos pedindo certidões de
assentamentos para fins correntes, quando assinados pelo próprio interessado ou
por seus representantes legais, se falecido:
- vistos nas certidões de assentamentos dos
oficiais, salvo dos tenentes-coronéis e coronéis e das praças,
- concessão de férias, nojo, gala e dispensa do
serviço às praças do Q. G.;
-
classificação das praças do Q. G.; no E. M., Continente e Serviços;
- concessão de baixas do serviço,
por conclusão da tempo;
- permissão
para o deslocamento, para fora do Estado, de praças em gôzo de férias;
- concessão de licença-prêmio às
praças em geral, dentro das quotas estabelecidas;
- ordens de inspeção de saúde de reformados, para
fins de empréstimo na Caixa Beneficente;
- licenças para tratamento de saúde na pessoa do
interessado;
- reinclusão de
desertores;
- transferências de
praças, com permuta ou de acôrdo com a conveniência do serviço e ouvidos,
préviamente, os comandantes respectivos;
- ordens de serviço para apresentação ao Q. G., de
oficiais e praças dos Corpos da Capital;
- outro documentos de natureza urgente que não os
constantes da presente ordem poderão ser assinados - "P. O." - pelo Sub-Chefe do
E. M., na ausência ou impedimento eventual do Chefe do E. M. entre os quais:
a) licenciamento das praças compulsadas;
b) encaminhamento de certidões à Caixa Beneficente à
Cruz Azul;
c) exclusões por falecimento;
d) todos
os despachos interlocutórias nos documentos que, pela sua natureza, não devam
ser de imediato conhecimento do Comandante Geral ou do Chefe do E. M.,
e) publicação das notas do S. S. marcando datas de
inspeção de saúde e das atas resultantes:
f) papéis
do Contingente, de ausência, exclusão por deserção e reinclusão;
g) vistos nos pedidos de restituição de caução da Caixa
Beneficente;
III - ao adjunto da Chefia do E. M.:
a)
secundar o Chefe e o Sub-Chefe do E. M. no desempenho de suas atribuições;
b) estudar e dar parecer sôbre os assuntos submetidos a
despacho do Chefe e do Sub-Chefe do E. M.; que por êles lhe forem confiados;
c) processar a concessão de engajamentos e baixas dc,
serviço por conclusão do primeiro tempo de praça;
d)
processar transferências de soldados;
e)
preparar, para publicação, declarações de mobilizáveis e sua classificação;
f) preparar a correspondência pessoal do Chefe e do
Subchefe do E. M.:
g)
fiscalizar e manter em dia o fichário de apresentação de oficiais ao Comando
Geral:
h) preparar e expedir ordens que lhe foram determinadas
e cujos assuntos não digam respeito às diversas Secções do E. M.
IV - ao Chefe do Correio e Arquivo:
- dirigir esses órgãos de acôrdo com as ordens
emanadas da Chefia do E. M. e segundo instruções que lhe sejam baixadas, sendo o
responsável pelo funcionamento do serviço;
V - aos
Chefes de Secção:
a)
responder perante o Chefe do E. M. pelo regular funcionamento dos serviços, em
suas respectivas secções;
b)
distribuir pelos adjuntos e demais pessoal o serviço que lhes competir por êste
regulamento, bem como qualquer outro atribuído à Secção;
c)
apresentar ao Chefe do E. M., até o dia 15 de Janeiro, um relatório sôbre os
trabalhos feitos pela Secção do interior, assim como seu juízo acerca da
capacidade profissional de cada adjunto;
d)
entenderem-se diretamente entre si, tendo em vista a boa marcha do serviço;
VI - aos adjuntos de Secção:
- executar os trabalhos que lhe forem atribuídos
pelos respectivos chefes;
VII
- aos escreventes e ordenanças:
- a execução rigorosa de todos os
serviços que lhes forem determinados consoante suas funções.
Artigo 14 - A substituição do Comandante Geral da Fôrça Pública, em seus impedimentos, se fará:
a) por um coronel combatente da Corporação
designado pelo Governador do Estado, quando o afastamento o exceder de
60 (sessenta) dias;
b) pelo Chefe do Estado-Maior, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso da letra "b" se a
função de Chefe do Estado-Maior não estiver sendo
exercida por coronel, a substituição será feita
pelo oficial combatente mais antigo desse pôsto, em
serviço ativo.
Artigo 15 - O Chefe do Gabinete será substituido, em teus
impedimentos, pelo oficial mais graduado ou mais antigo do mesmo
órgão.
Artigo 16 - Dentro do E. M. as substituições processar-se-ão pela forma seguinte:
a) o Chefe do E. M. será substituido pelo Sub-Chefe e, na
falta dêste, sucessivamente, pelo oficial mais graduado e mais
antigo do E. M.;
b) o Sub-Chefe do E. M., pelo oficial mais antigo e de graduação imediatamente inferior, no âmbito do E. M.;
c) os Chefes de Secção, pelo oficial mais antigo e
de graduação imediatamente inferior, no âmbito das
Secções do E. M.;
d) os Chefes do Correio e Arquivo e da Secção de
Alistamento, pelos adjuntos respectivos, e, na falta dêstes, por
um oficial subalterno, designado nolo Chefe do E. M ;
e) o Comandante do Contingente, em seus impedimentos,
será substituido pelo oficial mais antigo e de pôsto
imediatamente inferior no âmbito do Ctg.;
f) no impedimento do Tesoureiro, Almoxarife, Chefe da Tipografa
e D. P. M., as funções respectivas serão exercidas
pelo oficial mais antigo e de pôsto imediatamente inferior no
âmbito do M. e do Ctg. do Q. G.;
g) o Chefe da Formação Sanitária Regimental
será substituido, em seus impedimentos, por facultativo de uma
das unidades da Capital, sem prejuizo das funções
próprias, mediante indicação do S.S. e
designação do Comando Geral.
Parágrafo único - Nos impedimentos fortuitos do
Sub-Chefe do E.M., por êle responderá o oficial mais antigo, de
graduação imediatamente inferior, no âmbito do E.M.
e. na falta ocasional dos demais Chefes, por eles responderão os
adjuntos respectivos, obedecida, na última hipótese, a
ordem de precedência.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Órgãos Anexos
Artigo 17 - O Contingente do Q.G. é constituído do
pessoal constante da Lei de Fixação, empregado segundo os
quadros de efetivo orçamentário, aprovado em cada
ano.
Parágrafo único - O Contingente será
comandado pelo Comandante do Q.G., que terá as
atribuições normais dos comandantes de sub-unidade e mais
as que forem reguladas em instruções particulares
baixadas pelo Comandante Geral.
Artigo 18 - Ao Almoxarifado e à Tesouraria como
repartições distintas, cumprem as
atribuições previstas nos regulamentos próprios em
vigor na Fôrça Pública, aplicáveis a esses
órgãos.
Artigo 19 - A Formação Sanitária Regimental
tem as atribuições conferidas pelos regulamentos do
Serviço de Saúde e sua organização
será idêntica à das Formações
Sanitárias dos Corpos de tropa, consoante for fixado nos quadros
de efetivo orçamentário.
Artigo 20 - A Tipografia se destina à
execução dos serviços que lhe são
próprios, cabendo ao respectivo Chefe a responsabilidade pelo
pleno rendimento e conservação desse órgão,
bem como pelo judicioso emprego do material.
Parágrafo único - Sua organização
será a constante dos quadros de Efetivo
Orçamentário, baixados anualnente.
Artigo 21 - Funcionará junto ao Q.G., diretamente
subordinado ao Comando Geral, uma Delegacia Policial Militar (D P.M.)
com atribuições definidas em regulamento próprio e
completadas por instruções particulares.
Parágrafo único - Sua organização consta dos Quadros de Efetivo Orçamentário, baixado anualmente.
Artigo 22 - Funcionará como órgão
diretamente subordinado à Chefia do Estado Maior, uma
Secção de Alistamento com funções definidas
em instruções baixadas pelo Comando Geral.
Parágrafo único - Sua organização será a constante dos Quadros de Efetivo Orçamentário, baixados anualmente.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Disponibilidades Diversas
Artigo 23 - O Comandante Geral marcará hora
a o despacho do expediente do E.M., que lhe
será trazido pelo Chefe do E M. ou pelo seu substituto. O
expediente dos Serviços poderá ser despachado pelo
Comandante Geral diretamente com os respectivos Chefes, salvo se houver
ordem para o Chefe do E M. trazê-lo pessoalmente a despacho.
Parágrafo único - No caso de despacho direto com
os Chefes de Serviço, o Chefe do E.M. deve ter conhecimento das
decisões tomadas pelo Comandante Geral.
Artigo 24 - Os Boletins do Q.G. devem obedecer, no tocante a sua
organização e publicação, às
instruções baixadas pelo Comando Geral.
Artigo 25 - Os assuntos de natureza especial cuja
divulgação convenha dar conhecimento ao público,
serão fornecidos à imprensa por intermédio do
Comando mediante determinação do Comandante Geral.
Artigo 26 - Os documentos reservados, confidenciais secretos
devem ser guardados em armários fechados ou cofres. Os das
Secções do E.M. terão duas chaves. uma das quais
ficará com o Chefe da Secção e a outra com o Chefe
do E.M. Nenhum documento será retirado do arou vo sem
autorização e sem que o responsável deixe uma
ficha com a sua assinatura.
Artigo 27 - Havera no Q.G. um serviço de oficial de dia,
ao qual concorrerão os oficiais do Q.G., mediante escala do
Chefe do E. M.
§ 1.º - Ao oficial de dia são extensivos os
deveres e incumbências concernentes a Identico serviço nos
Corpos de tropa, em tudo que for aplicavel Cabe-lhe revolver as
ocorrências que se passarem foi a das horas de expediente e abrir
a correspondência telegrafica, ordinária e urgente Em casos
excepcionais que exijam urgencia e ultrapassassem o limite de suas
atribuições deverá o oficial de dia entender-se
com o Sub-Chefe ou com o Chefe do E.M. ou com o Comandante Geral.
§ 2.º - O oficial de dia terá um sargento-
escrevente como adjunto, cujas obrigações são
também identicas às prescritas para o adjunto do
serviço de dia nos corpos.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, 7 de julho de 1953.
ELPIDIO REALI
DECRETO N. 22.463-A, DE 7 DE JULHO DE 1953
Aprova o regulamento do Quartel General da Fôrça Pública.