DECRETO N. 22.463-A, DE 7 DE JULHO DE 1953

Aprova o Regulamento do Quartel General da Fôrça Pública

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Quartel General da Fôrça Pública do Estado, que com êste baixa assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de Julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ .
Elpídio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1953.

Carlos de Aubuquerque Suffarth,
Diretor Geral substituto.

REGULAMENTO DO QUARTEL GENERAL DA FÔRÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Das Atribuições Gerais

CAPÍTULO I

Órgão da Administração 

Artigo 1.º - O Comando Geral é órgão por intermédio do qual o Govêrno administra a Fôrça Pública, nos têrmos do art 4.º da Lei n. 2.905, de 15 de Janeiro de 1937.
Artigo 2.º - O Comando Geral exerce a administração superior da Fôrça Pública por intermédio dos órgãos especificados nos arts. 15 e 17 da Lei referida no artigo anterior, a saber:
a) Estado-Maior e Gabinete;
b) Inspetoria Administrativa e Diretoria Geral de Instrução;
e) Comandos subordinados;
d) Órgãos de serviço;
e) Órgãos e comissões especiais.

CAPÍTULO II

Organização do Quartel General 

Artigo 3.º - O Quartel General, 'QG.' é constituído pelo Conjunto de órgãos técnicos e administrativos a disposição imediata do Comando Geral, para preparar-Ihe os elementos necessários a sua ação de comando a saber:
a) Estado-Maior e Gabinete;
b) Inspetoria Administrativa e Diretoria Geral de instrução;
c) Contingentes e órgãos anexos ao Q.G.;
d) Chefias dos Serviços. 
Parágrafo único - A todos êstes órgãos competem as atribuições constantes de regulamentos próprios, excetuados os das alíneas "a" e "C"que as terão definidas no presente regulamento.

TÍTULO II

Do Comando Geral 

CAPÍTULO ÚNICO

Atribuições

Artigo 4.º - Ao Comando Geral da Fôrça Pública compete, de modo geral executar as decisões do Govêrno, assegurar o desenvolvimento uniforme da instrução policial e militar a manutenção da disciplina e a execução regular dos serviços, tendo o maior zêlo pela bôa marcha dos negócios administrativos, criteriosa gestão dos fundos e materiais do Estado e satisfação dos necessidades da Fôrça, tudo de conformidade com as leis, regulamentares e ordens em vigor. 
Parágrafo único - Cumpre-lhe particularmente, além das atribuições conferidas em regulamentos e leis especiais:
1 - corresponder-se com o Govêrno, por intermédio do Secretário da Segurança Pública;
2 - conceder alistamentos o engajamentos, satisfeitas as exigências regulamentares;
3 - conceder baixas do serviço de acôrdo com a legislação vigente;
4 - excluir:
a) praças que tenham concluído o tempo de serviço se fôr o caso;
b) praças cuja permanência nas fileiras seja incompatível com a disciplina da Fôrça;
5 - conceder licença por incapacidade física para o serviço, até quatro anos:
6 - conceder dispensas do serviço até quinze dias;
7 -conceder contagem em dôbro de tempo de serviço. nos casos previstos em lei;
8 - transferir e classificar oficiais subalternos e praças; 
9 - propôr ao Govêrno a reforma passagem para a reserva e agregação de oficiais bem como o licenciamento e a reforma de praças;
10 - prôpor ao Govêrno as transferências e classificações de oficiais superiores e capitães e a reforma "ex-officio" de oficiais e praças;
11 - autorizar despesas;
12 - requisitar da Secretaria da Fazenda e do Tesouro as quantias destinadas a Fôrça Pública, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública,
13 - propor a Secretaria da Segurança Pública a distribuição de verbas, fiscalizando-lhe a aplicação;
14 - apresentar a Secretaria da Segurança Pública, até 31 de julho, a proposta orçamentária da Fôrça Pública,
15 - propor a fixação anual da Fôrça Pública, de acôrdo com a Lei de Organização dos Quadros e Efetivos;
16 - propor a distribuição dos Quadros e Efetives;
17 - requisitar, para o serviço público, inclusive para fora do Estado;
a) passagem e transporte de bagagem para o pessoal sob seu comando;
b) transportes de tropa e material para a Fôrça Pública,
18 - exercerem assídua vigilância sôbre a execução uniforme dos regulamentos;
19 - prever as necessidades materiais da tropa e serviços pedindo a autoridade competente, em tempo oportuno, a satisfação das mesmas,
20 - exercer constante fiscalização sôbre a marcha dos serviços administrativos, disciplinares e técnicos dos corpos, repartições e estabelecimentos militares;
21 - regular o horário de funcionamento dos Corpos, Serviços, Estabelecimentos e Repartições:
22 - Exercer os deveres que lhe são atribuídos pela legislação em vigor e as prerrogativas conferidas pelo regulamento disciplinar;
23 - observar cuidadosamente a conduta ae seus comandados, verificando se cumprem fielmente os seus deveres, e no caso contrário competi-los a isso; 24 - providenciar para que sejam atendidas as requsições de fôrça feitas por autoridades competentes;
25 - remeter anualmente. ao Govêrno até 31 de março relatório circunstanciado do movimento geral, disciplina instrução e outros dados que julgar necessários, relativos a Fôrça Pública.

TÍTULO III

Do Gabinete do Comando

CAPÍTULO I

Atribuições

Artigo 5.º - Ao Gabinete do Comandante Geral cumpre:
1 - elaborar a Correspondência particular e a oficial do Comando Geral, que não se refira a assuntos da competência das Secções do E.M.;
2 - orientar as audiências públicas;
3 - elaborar os boletins comemorativos;
4 - organizar o relatório anual da Fôrça Pública;
5 - organizar e manter em dia o registro dos atos oficiais publicados;
6 - cuidar da representação e correspondência do Comandante Geral;
7 - estudar os assuntos que o Comandante Geral tenha julgado como de importância a merecer sua direção pessoal.
Artigo 6.º - Junto ao Gabinete funcionará uma Secção Jurídica com as seguintes atribuições:
a) elaborar projetos de lei e regulamentos que devem ser submetidos a aprovação do Poder Executivo, ou a apreciação do Legislativo podendo contar com o auxílio dos órgãos diretamente interessados;
b) exarar pareceres jurídicos e responder a consultas mesmo sôbre assunto da alçada de outras Secções, desde que determinado pelo Comando Geral ou mediante solicitação expressa daquele órgãos;
c) informar contra-fés, "habeas-corpus", mandados judiciais e exercer atribuições correlatatas do interêsse da Fôrça Pública;
d) solicitar, sempre que necessário pareceres da Consultoria Jurídica da Corporação e da Secretaria da Segurança Pública;
e) requisitar subsídios às demais Secções e repartições da Fôrça para desempenho de sua missão;
f) examinar e propor solução para todos os processos da natureza disciplinar (exclusões disciplinares, sindicâncias, conselhos de justificação, conselhos de disciplina, inquéritos policiais-militares recompensas elogios boletins reservados - punições):
g) manter em dia a correção de leis e Decretos estaduais, bem como as leis e decretos federais que tenham interesse para a Fôrça;
h) manter em dia tôdas as recomendações e instruções referentes à justiça e disciplina;
i) organizar e manter em dia pequena biblioteca especializada e no que fôr possível, um arquivo de jurisprudência administrativa e judiciária;
j) organizar e manter em dia o fichário do Serviço, inclusive no que diz respeito a punições de oficiais.
Artigo 7.º - Haverá, ainda, no Gabinete do Comando, um arquivo de documentos secretos, inclusive os privativos do Comando Geral, sob a guarda e responsabilidade diretas do respectivo Chefe.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 8.º - A organização pormenorizada do Gabinete será prescrita em lei de organização dos Quadros e Efetivos.

CAPÍTULO III

Artigo 9.º - Ao pessoal do Gabinete compete:
1) ao Chefe:
a) a responsabilidade pelo cabal desempenho das atribuições afetadas ao Gabinetes nos têrmos dos arts. 5.º e 7.º;
b) despachar diretamente com o Comandante Geral assuntos que não sejam da alçada do E. M.; os que forem serão despachados por intermédio do Chefe do E.M;
2) aos adjuntos:
- secundar os Chefes na elaboração dos diversos trabalhos afetos ao Gabinete, segundo lhes fôr determinado;
3) aos ajudantes de ordens;
a) acompanham ou representam o Comandante Geral em atos de serviço e solenidades, de acôrdo com a escala organizada pelo Chefe do Gabinete;
b) orientar as audiências públicas;
c) encarregar-se de qualquer serviço especial que lhes fôr determinado pelo Comandante Geral;
4) aos escreventes e ordenanças;
- a execução rigorosa de todos os serviços que lhe forem determinados, consoante sua funções especiais.

TÍTULO IV

Do Estado-Maior

CAPÍTULO I

Artigo 10 - Ao Estado-Maior (E.M) compete:
1 - preparar os elementos necessários às decisões do Comandante Geral;
2 - transformar as decisões que lhe forem transmitidas em ordens e instruções;
3 - completar as ordens e instruções com as minúcias necessárias das quais não se tenha ocupado o Comandante Geral;
4 - assegurar a transmissão das ordens e instruções, verificando se as mesmas são convenientemente executadas;
5 - estudar e propor o ante-projeto de lei anual de fixação dos quadros e efetivos;
6 - elaborar e atualizar as instruções e ordens, referentes a assuntos de sua alçada;
Artigo 11 - O Estado-Maior compreende:
a) Chefia;
b) Sub-Chefia:
c) Correio e Arquivo;
d) Secções (1.ª, 2.ª e 3.ª). 
Parágrafo único - A 1ª. Secção (I/E M.) subdivide-se, segundo suas atribuições, em:
- Expediente (S 1)
- Fichários (S 2)
- Contagem de tempo (S 3)
- Salário-Família (S 4) 

Artigo 12 - Aos diferentes órgãos do E.M. compete:
1 - à Chefia a responsabilidade pelo cabal desempenho das atribuições conferidas pelo art. 10;
2 - à Sub-Chefia secundar a Chefia do E.M. no desempenho das atribuições ao que alude o item anterior;
3 - ao Correio
a) receber, fichar e distribuir a correspondência oficial ordinária destinada ao Quartel General;
b) receber a correspondência de caráter sigiloso e proceder ao fechamento e distribuição da que deva transitar pelo Q.G.;
c) receber mediante protocolo que será entregue ao interessado, requerimentos dirigidos ao Comando Geral, por pessoas não pertencentes ao serviço ativo da Fôrça ou estranhas a ela;
d) expedir a correspondência oficial do Q.G.;
e) prestar informações sôbre andamento de documentos.
f) entregar aos interessados, não pertencentes ao serviço ativo da Fôrça os documentos que lhes sejam destinados.
g) receber e distribuir a correspondência pessoal destinada aos elementos do Q.G e órgãos;
4 - ao Arquivo:
a) arquivar todos os documentos do Q.G. que contenham o despacho "ARQUIVE-SE" de autoridade competente e de acôrdo com as instruções para "trânsito, registro e arquivamento de correspondência oficial":
b) prestar informações sôbre documentos arquivados;
c) entregar, a requisição de autoridade competente e mediante recibo. processos já arquivados;
d) fazer juntada de processos já arquivados a outros em andamento; 
5 - à 1. ª Secção (I / EM): 
a) Expediente (S 1): 
- estudar os assuntos relativos a: 
- inatividade de oficiais e praças: 
- promoções que não sejam da alçada da III /EM; 
- licenças para tratamento de saúde, licença premio e sem vencimentos; 
- férias e dispensas de oficiais superiores e capitães; 
- certidões, averbação de tempo de serviço, carteiras de identidade para oficiais (E.B.I), atestados de origem, retificação em fés de ofício e assentamento; 
- classificação de oficiais por efeito de promoção; 
- transferência de oficiais; 
- contagem em dobro de tempo de serviço, no tocante a ferias, licença-prêmio e serviço em campanha; 
- assuntos que não se enquadrem nas atribuições de outras Secções do E. M.; 
b) Fichários (S 2): 
- organizar e conservar o fichário-índice-geral da Fôrça e registro de residências de oficiais; 
- escriturar as fichas verticais de oficiais e praças; 
- arquivar as primeiras vias de fés de ofício; 
- informar documentos sôbre os seguintes assuntos; 
1) férias e dispensas do serviço de oficiais; cuja concessão seja da competência do Comando Geral;  
2) licenças; 
3) averbação e contagem em dobro de tempo de serviço; 
4) licenciamento compulsório de oficiais e praças; 
5) carteiras de identidade de oficiais; 
- conferir certidões de assentamentos, fichas de contagem de tempo e a denominação destinada ao Boletim Geral, que se relacione com oficiais ou praças; 
- controlar as quotas de licença; 
- prestar informações subsidiárias em processos diversos; 
Contagem de tempo (S 3):
- expedir títulos de liquidação de tempo de serviço; 
- certidões de tempo de serviço;
- estudar e informar processos relativos à contagem de tempo de oficiais e praças;
- processar os cálculos de tempo de serviço para:
- sexta parte de vencimentos,
- inatividade de oficiais e praças;
d) Salário-Família (S 4):
- processar as concessões de salário-família e exclusões referentes a dependentes de oficiais e praças, inclusive de reformados;
- preparar as publicações mensais sôbre alterações de oficiais e praças da ativa e reformados, referentes ao assunto;
- estudar os processos atinentes à assistência familiar e diretamente ligados ao salário-família, desde que não seja da atribuição da Companhia Militar;
- estudar previamente as questões disciplinares e judiciais ligadas as suas atribuições;
- organizar arquivo próprio para os processos, com prontuário para cada beneficiário, 
6 - à 2ª. Secção (II/E.M.), além das atribuições definidas no Regulamento para o Serviço de Policiamento, compete.
a) centralizar o serviço de informações e a reunião de cartas topográficas do Estado, principalmente das cidades-sedes de Corpos e sub-unidades isoladas completando-as com informações colhidas nas repartições competentes;
b) redigir e arquivar a correspondência oficial do Comando Geral com as autoridades civis federais, estaduais e municipais;
c) encarregar-se de toda a correspondência cifrada:
d) elaborar, em ligação com a 1.ª Secção, as propostas referentes a divisão territorial do Estado,sob o ponto de vista policial-militar, para efeito de atribuição dos destacamentos e diligências. e criação de novos destacamentos;
e) fiscalizar a execução da missão policial atribuída aos destacamentos, sugerindo medidas necessárias à sua boa execução;
f) providenciar sôbre requisições de passagens e transportes,
g) proceder ao estudo das questões relativas aos transportes ferroviários;
h) centralizar toda a documentação relativa as ocorrências policiais e de bombeiros, fiscalizadas pelo Comando Geral, na parte referente à disciplina;
i) auxiliar, quando necessário. o trabalho da 1ª. Secção por determinação do Chefe do E.M.;
j) estudar e apresentar planos de policiamento geral da Capital e do interior,
l) confeccionar as escalas de serviço em geral;
m) organizar oriental e elaborar a Estatística Geral da Fôrça Pública,
n) estudar a organização e instalação de Destacamentos de Bombeiros no interior do Estado;
7 - à 3ª. Secção (III/E M.):
a) elaborar a documentação necessária as Comissões de promoções de oficiais e praças e encarregar-se de seu arquivo,
b) preparar e fiscalizar a seleção do pessoal para a matricula e desligamento nos diferentes cursos da F.P em estreita ligação com a Diretoria Geral de Instrução;
c) estudar os assuntos concernentes à mobilização, de acôrdo com as diretrizes fornecidas pelo E.M da 2ª. Região Militar.
d) encarregar-se das alterações dos funcionários civis,
e) confeccionar, anualmente, os elementos de oficiais. subtenentes e sargentos;
f) elaborar projeto de lei anual de fixação da F.P.;
g) confeccionar os quadros de distribuição de efetivos, organização e controle;
h) preparar o expediente relativo à classificação e transferência de subtenentes, sargentos e cabos.

CAPÍTULO II

Atribuições do Pessoal

Artigo 13 - Ao pessoal do E M competem as atribuições seguintes:
I - ao Chefe do Estado-Maior:
- responder pelo expediente da Força Pública, nos têrmos do art. 14 dêste Regulamento;
- assinar quaisquer ordens, decisões, instruções ou documentos relativos ao serviço da Fôrça Pública, desde que autorizados pelo Comandante Geral;
- secundar o Comandante Geral no exercício de suas funções, orientando e coordenando a ação de todos os órgãos da Corporação segundo instruções que lhe sejam dadas;
- prever e propor as medidas necessárias, a boa execução de todos os serviços da Força Pública;
- regular os vários serviços do Q.G. e a ação do E.M. coordenando o funcionamento dos diversos órgãos
- regular, de acôrdo com o Comandante Geral, o funcionamento do serviço corrente e diário;
- assinar por ordem - "P.O." - todos os papéis que o Comandante Geral tenha autorizado, excluídos os destinados ao Governador do Estado, ao Comandante da aos Secretários de Estado e todos os que elogiam, punam firmem princípios, importem em movimento anormal de fôrça, requisição de fundos e pagamentos de dinheiro a saber:
1.º) requerimentos de certidões, títulos e certificados de interesse dos oficiais praças e assemelhados, da ativa ou não, bem como de componentes de outros órgãos militares e de civis;
2.º) processos originários das Secretarias de Estado e outras repartições militares e civis, versando matéria de interesse individual ou de serviço;
3.º) requisições do Forum (civil ou militar) e da Polícia Civil, sôbre apresentação de testemunhas, réus organização de escoltas e atividades correlatas;
4.º) pedidos de policiamento ordinário e extraordinário e providências relacionadas com a sua execução (transporte, alimentação, alojamento e outras providências eventuais, com o mesmo objetivo);
5.º) pedidos de Banda de Música, delegações atléticas-esportivas escoltas e guardas-de-honra, previstas ou não;
6.º) alistamentos, reinclusão, classificação, engajamentos e exclusões;
7.º) reformas transferências para a reserva e contagem de tempo de serviço;
8.º) movimentação de oficiais e praças, por conveniência ao serviço ou própria,
9.º) inquéritos sanitários, atestados de origem, atas, ordens de inspeção de saúde ex-oficio ou requerimento e demais documentos de trânsito forçado pelo serviço de Saúde Hospital Militar, Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé e Policlínica Militar;
10.º) concessões de licenças, férias, dispensas do serviço, nojo. gala e permissões;
11.º) comunicações das unidades administrativas de que resulte correspondência do Q.G. com a 2ª. Região Militar, 4ª. Zona Aérea Circunscrições de Recrutamento Secções Mobilizadoras, Policias Militares, Guarda Civil. Diretoria do Serviço de Trânsito, Polícia Civil em geral, Instituto de Previdência e outras repartições; 
12.º) avisos, ordem de serviço e convites para reuniões e solenidades; 
13.º) matéria de instrução em trânsito para a D.G.I. ou procedentes desta para publicação ou outras providências; 
14.º) despachar o Comandante Geral, só ou em companhia dos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços ou Secções do E.M o expediente diário; 
15.º) apresentar, anualmente, - e 1.º de fevereiro, relatório sôbre o funcionamento de Q.G., relativo ao ano anterior; 
16.º) propor ao Comandante Geral a distribuição aos oficiais subalternos do Q.G. pelos diferentes órgãos, conforme suas aptidões e necessidade de serviço; 
17.º) propor ao Comandante Geral  a classificação ou transferência de oficiais e praças, de acôrdo com a conveniência do serviço; 
18.º) manter relações constantes com os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços, a fim de conhecer-lhes a situação em todos os aspectos e minúcias, e ficar em condições de fornecer ao Comandante Geral amplas informações a respeito; 
19.º) conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições concernentes ao serviço da Força Pública, velar pelo seu exato cumprimento, participando ao Comandante Geral as irregularidades de que tiver conhecimento; 
20.º) exercer atribuições disciplinares de comandante de Corpo para com o pessoal do E. M. Contingente e Serviço do Q. G.; 
II - ao Sub-Chefe do Estado Maior: 
1) secundar o Chefe do E. M. no exercício, de suas funções, segundo instruções que lhes forem baixadas; 
2) estudar a documentação dos órgãos do E. M. esclarecendo o Chefe do E. M.. para despacho do Comandante Geral; 
3) orientar e fiscalizar a instrução do pessoal do Contingente do Q. G. ; 
4) assinar, por ordem, quando lhe for determinado todos os documentos da competência do Chefe do E. M. ressalvados as restrições contidas no n. 9 do item I dêste artigo. 
5) assinar notas para o Boletim Geral ou Regimental do Q. G. , o ns quentes de despacho do Comandante Geral ou Chefe do E. M. ;
6) exercer a função de Sub-Comandante de Corpo, para com o pessoal do Q.G. ;
7) participar de todas as reuniões do C. A. do Q. G. e presidi-las nos impedimentos mesmo eventuais, do Chefe do E. M. ; 
8) praticar atos de competência do Presidente do C. A. do Q. G. quando para isso esteja autorizado; 
9) assinar por ordem - " P. O. " - os seguintes documentos:
- ordens de serviço para execução de serviços já determinados pelo Chefe do E. M., salvo quando às que se refiram:
a) ao estabelecimento ou suspensão de sobreaviso ou prontidão da tropa, geral ou parcial:
b) aos deslocamentos da tropa na Capital ou interior, para guardas-de-honra ou escoltas, formaturas ocupação de pontos estratégicos, usinas, reprêsas, policiamento de comícios, reuniões populares e outros serviços relacionados a assuntos de ordem política e social;
c) deslocamento de oficiais do interior para a Capital e vice-versas:
- ordens para inspeção de saúde a oficiais e praças da ativa, salvo quando em grau de recurso;
- deferimento de requerimentos pedindo certidões de assentamentos para fins correntes, quando assinados pelo próprio interessado ou por seus representantes legais, se falecido:
-  vistos nas certidões de assentamentos dos oficiais, salvo dos tenentes-coronéis e coronéis e das praças, 
- concessão de férias, nojo, gala e dispensa do serviço às praças do Q. G.;
- classificação das praças do Q. G.; no E. M., Continente e Serviços;
- concessão de baixas do serviço, por conclusão da tempo;
- permissão para o deslocamento, para fora do Estado, de praças em gôzo de férias;
- concessão de licença-prêmio às praças em geral, dentro das quotas estabelecidas;
- ordens de inspeção de saúde de reformados, para fins de empréstimo na Caixa Beneficente;
- licenças para tratamento de saúde na pessoa do interessado;
- reinclusão de desertores;
- transferências de praças, com permuta ou de acôrdo com a conveniência do serviço e ouvidos, préviamente, os comandantes respectivos;
- ordens de serviço para apresentação ao Q. G., de oficiais e praças dos Corpos da Capital;
- outro documentos de natureza urgente que não os constantes da presente ordem poderão ser assinados - "P. O." - pelo Sub-Chefe do E. M., na ausência ou impedimento eventual do Chefe do E. M. entre os quais:
a) licenciamento das praças compulsadas;
b) encaminhamento de certidões à Caixa Beneficente à Cruz Azul;
c) exclusões por falecimento;
d) todos os despachos interlocutórias nos documentos que, pela sua natureza, não devam ser de imediato conhecimento do Comandante Geral ou do Chefe do E. M.,
e) publicação das notas do S. S. marcando datas de inspeção de saúde e das atas resultantes: 
f) papéis do Contingente, de ausência, exclusão por deserção e reinclusão;
g) vistos nos pedidos de restituição de caução da Caixa Beneficente;
III - ao adjunto da Chefia do E. M.:
a) secundar o Chefe e o Sub-Chefe do E. M. no desempenho de suas atribuições;
b) estudar e dar parecer sôbre os assuntos submetidos a despacho do Chefe e do Sub-Chefe do E. M.; que por êles lhe forem confiados;
c) processar a concessão de engajamentos e baixas dc, serviço por conclusão do primeiro tempo de praça;
d) processar transferências de soldados;
e) preparar, para publicação, declarações de mobilizáveis e sua classificação;
f) preparar a correspondência pessoal do Chefe e do Subchefe do E. M.:
g) fiscalizar e manter em dia o fichário de apresentação de oficiais ao Comando Geral:
h) preparar e expedir ordens que lhe foram determinadas e cujos assuntos não digam respeito às diversas Secções do E. M.
IV - ao Chefe do Correio e Arquivo:
- dirigir esses órgãos de acôrdo com as ordens emanadas da Chefia do E. M. e segundo instruções que lhe sejam baixadas, sendo o responsável pelo funcionamento do serviço;
V - aos Chefes de Secção:
a) responder perante o Chefe do E. M. pelo regular funcionamento dos serviços, em suas respectivas secções;
b) distribuir pelos adjuntos e demais pessoal o serviço que lhes competir por êste regulamento, bem como qualquer outro atribuído à Secção;
c) apresentar ao Chefe do E. M., até o dia 15 de Janeiro, um relatório sôbre os trabalhos feitos pela Secção do interior, assim como seu juízo acerca da capacidade profissional de cada adjunto;
d) entenderem-se diretamente entre si, tendo em vista a boa marcha do serviço;
VI - aos adjuntos de Secção:
- executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelos respectivos chefes;
VII - aos escreventes e ordenanças:
- a execução rigorosa de todos os serviços que lhes forem determinados consoante suas funções.

TÍTULO V

CAPÍTULO UNICO

Substituições

Artigo 14 - A substituição do Comandante Geral da Fôrça Pública, em seus impedimentos, se fará:
a) por um coronel combatente da Corporação designado pelo Governador do Estado, quando o afastamento o exceder de 60 (sessenta) dias;
b) pelo Chefe do Estado-Maior, nos demais casos. 
Parágrafo único - No caso da letra "b" se a função de Chefe do Estado-Maior não estiver sendo exercida por coronel, a substituição será feita pelo oficial combatente mais antigo desse pôsto, em serviço ativo. 
Artigo 15 - O Chefe do Gabinete será substituido, em teus impedimentos, pelo oficial mais graduado ou mais antigo do mesmo órgão.
Artigo 16 - Dentro do E. M. as substituições processar-se-ão pela forma seguinte:
a) o Chefe do E. M. será substituido pelo Sub-Chefe e, na falta dêste, sucessivamente, pelo oficial mais graduado e mais antigo do E. M.;
b) o Sub-Chefe do E. M., pelo oficial mais antigo e de graduação imediatamente inferior, no âmbito do E. M.;
c) os Chefes de Secção, pelo oficial mais antigo e de graduação imediatamente inferior, no âmbito das Secções do E. M.;
d) os Chefes do Correio e Arquivo e da Secção de Alistamento, pelos adjuntos respectivos, e, na falta dêstes, por um oficial subalterno, designado nolo Chefe do E. M ;
e) o Comandante do Contingente, em seus impedimentos, será substituido pelo oficial mais antigo e de pôsto imediatamente inferior no âmbito do Ctg.;
f) no impedimento do Tesoureiro, Almoxarife, Chefe da Tipografa e D. P. M., as funções respectivas serão exercidas pelo oficial mais antigo e de pôsto imediatamente inferior no âmbito do M. e do Ctg. do Q. G.;
g) o Chefe da Formação Sanitária Regimental será substituido, em seus impedimentos, por facultativo de uma das unidades da Capital, sem prejuizo das funções próprias, mediante indicação do S.S. e designação do Comando Geral. 
Parágrafo único - Nos impedimentos fortuitos do Sub-Chefe do E.M., por êle responderá o oficial mais antigo, de graduação imediatamente inferior, no âmbito do E.M. e. na falta ocasional dos demais Chefes, por eles responderão os adjuntos respectivos, obedecida, na última hipótese, a ordem de precedência.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Órgãos Anexos

Artigo 17 - O Contingente do Q.G. é constituído do pessoal constante da Lei de Fixação, empregado segundo os quadros de efetivo orçamentário, aprovado em cada ano. 
Parágrafo único - O Contingente será comandado pelo Comandante do Q.G., que terá as atribuições normais dos comandantes de sub-unidade e mais as que forem reguladas em instruções particulares baixadas pelo Comandante Geral. 
Artigo 18 - Ao Almoxarifado e à Tesouraria como repartições distintas, cumprem as atribuições previstas nos regulamentos próprios em vigor na Fôrça Pública, aplicáveis a esses órgãos.
Artigo 19 - A Formação Sanitária Regimental tem as atribuições conferidas pelos regulamentos do Serviço de Saúde e sua organização será idêntica à das Formações Sanitárias dos Corpos de tropa, consoante for fixado nos quadros de efetivo orçamentário.
Artigo 20 - A Tipografia se destina à execução dos serviços que lhe são próprios, cabendo ao respectivo Chefe a responsabilidade pelo pleno rendimento e conservação desse órgão, bem como pelo judicioso emprego do material. 
Parágrafo único - Sua organização será a constante dos quadros de Efetivo Orçamentário, baixados anualnente. 
Artigo 21 - Funcionará junto ao Q.G., diretamente subordinado ao Comando Geral, uma Delegacia Policial Militar (D P.M.) com atribuições definidas em regulamento próprio e completadas por instruções particulares. 
Parágrafo único - Sua organização consta dos Quadros de Efetivo Orçamentário, baixado anualmente. 
Artigo 22 - Funcionará como órgão diretamente subordinado à Chefia do Estado Maior, uma Secção de Alistamento com funções definidas em instruções baixadas pelo Comando Geral. 
Parágrafo único - Sua organização será a constante dos Quadros de Efetivo Orçamentário, baixados anualmente.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Disponibilidades Diversas

Artigo 23 - O Comandante Geral marcará hora    a o despacho do expediente do E.M., que lhe será trazido pelo Chefe do E M. ou pelo seu substituto. O expediente dos Serviços poderá ser despachado pelo Comandante Geral diretamente com os respectivos Chefes, salvo se houver ordem para o Chefe do E M. trazê-lo pessoalmente a despacho. 
Parágrafo único - No caso de despacho direto com os Chefes de Serviço, o Chefe do E.M. deve ter conhecimento das decisões tomadas pelo Comandante Geral. 
Artigo 24 - Os Boletins do Q.G. devem obedecer, no tocante a sua organização e publicação, às instruções baixadas pelo Comando Geral.
Artigo 25 - Os assuntos de natureza especial cuja divulgação convenha dar conhecimento ao público, serão fornecidos à imprensa por intermédio do Comando mediante determinação do Comandante Geral.
Artigo 26 - Os documentos reservados, confidenciais secretos devem ser guardados em armários fechados ou cofres. Os das Secções do E.M. terão duas chaves. uma das quais ficará com o Chefe da Secção e a outra com o Chefe do E.M. Nenhum documento será retirado do arou vo sem autorização e sem que o responsável deixe uma ficha com a sua assinatura.
Artigo 27 - Havera no Q.G. um serviço de oficial de dia, ao qual concorrerão os oficiais do Q.G., mediante escala do Chefe do E. M. 
§ 1.º - Ao oficial de dia são extensivos os deveres e incumbências concernentes a Identico serviço nos Corpos de tropa, em tudo que for aplicavel Cabe-lhe revolver as ocorrências que se passarem foi a das horas de expediente e abrir a correspondência telegrafica, ordinária e urgente Em casos excepcionais que exijam urgencia e ultrapassassem o limite de suas atribuições deverá o oficial de dia entender-se com o Sub-Chefe ou com o Chefe do E.M. ou com o Comandante Geral. 
§ 2.º - O oficial de dia terá um sargento- escrevente como adjunto, cujas obrigações são também identicas às prescritas para o adjunto do serviço de dia nos corpos. 
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, 7 de julho de 1953.

ELPIDIO REALI

DECRETO N. 22.463-A, DE 7 DE JULHO DE 1953

Aprova o regulamento do Quartel General da Fôrça Pública.

Retificações

No Regulamento do Quartel General da Fôrça Pública do Estado de São Paulo,
Na alínea "c", do Artigo 6.º, onde se lê:
" .. e exercer atribuições correlatadas do interesse da Fôrça Pública;
Leia-se:
"... e exercer atribuições correlatas do interesse da Fôrça Pública;"

Na alínea "b", item "I", do .Artigo 9.º, onde se lê:
". . . os que forem serão despachados.. "
Leia-se:
" .. os que o foi em serão despachados .."

No Artigo 12, item 5, alínea "b", onde se lê:
"5) carteiras de identidade de oficiais;
- conferir certidões (ilegível) de contagem de ..."
  Leia-se:
"5) carteiras de identidade de oficiais;
- conferir certidões de assentamentos, fichas de contagem de..."

No Artigo 12, item 6, alínea "d", onde se lê:
" .. e diligências, e criação de novos destacamentos, '
Leia-se:
"...e diligências e criação de novos destacamentos,"

No Artigo 12, item 7, alínea "c", onde se lê:
"estudar os assuntos concernentes à mobilização, de acôrdo com (ilegível) da 2.ª Região Militar; "
Leia-se:
"estudar os assuntos concernentes à mobilização, de acôrdo com as diretrizes fornecidas pelo E. M. da 2.ª Região Militar;"

No Artigo 12, item 7, alínea "e", onde se lê:
"confeccionar, anualmente, os elementos de oficiais, subtenentes e sargentos;"
Leia-se:
"confeccionar, anualmente, os almanaques de oficiais, subtenentes e sargentos;"

No Artigo 13, item I, onde se lê:
"... os destinados ao Governador do Estado, ao Comandante da (ilegível) aos Secretários de Estado e todos os que elogiam, punam firme princípios..."
Leia-se:
"... os destinados ao Governador do Estado, ao Comandante da Região Militar, aos Secretários de Estado e todos os que elogiem, punam, firmem princípios..."

No Artigo 13, item II, alínea 9-c, onde se lê:
"b) encaminhamento de certidões à Caixa Beneficente à Cruz Azul;"
Leia-se:
"b) encaminhamento de certidões à Caixa Beneficente e à Cruz Azul;"

No Artigo 13, item V, alínea "c", onde se lê:
"... sôbre os trabalhos feitos pela Secção do interior..."
Leia-se:
"... sôbre os trabalhos feitos pela Secção no interior..."

No Artigo 16, alínea "f", onde se lê:
"... no âmbito do E. M. e do Ctg do Q.G.;"
"... no âmbito do E.M. e do Ctg. do Q.G.;"

No Título VII, Capítulo único, onde se lê:
"Disponibilidades diversas
Artigo 23 - O Comandante Geral marcará hora (ilegível) o despacho..."
Leia-se:
"Disposições Diversas
Artigo 23 - O Comandante Geral marcará hora para o despacho..."