DECRETO N. 22.474, DE 10 DE JULHO DE 1953
Dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto n. 19.594-A, de 27 de julho de 1950.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.º do Decreto n. 19 594-A, de 27 de julho de 1950:
"Artigo 7.º - Os proprietários ou arrendatários de
máquinas de beneficiar algodão, bem como os fabricantes
de óleo de caroço de algodão são obrigados,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias do beneficiamento ou da
fabricação de óleo, a beneficiar os carimãs
e a destruir, pelo fogo, todos os resíduos capazes de disseminar
pragas, tais como piolhos, varreduras, pó do canal etc.
Parágrafo único - Após o beneficiamento do
carimã a máquina deverá sofrer rigorosa limpeza
para poder reiniciar o benefício do algodão em
caroço".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.