DECRETO N. 22.474, DE 10 DE JULHO DE 1953

Dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto n. 19.594-A, de 27 de julho de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.º do Decreto n. 19 594-A, de 27 de julho de 1950:
"Artigo 7.º - Os proprietários ou arrendatários de máquinas de beneficiar algodão, bem como os fabricantes de óleo de caroço de algodão são obrigados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do beneficiamento ou da fabricação de óleo, a beneficiar os carimãs e a destruir, pelo fogo, todos os resíduos capazes de disseminar pragas, tais como piolhos, varreduras, pó do canal etc.
Parágrafo único - Após o beneficiamento do carimã a máquina deverá sofrer rigorosa limpeza para poder reiniciar o benefício do algodão em caroço". 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.