DECRETO N. 22.508-C, DE 15 DE JULHO DE 1953
Baixa instruções pertinentes ao fornecimento e uso de uniformes aos servidores civis da Secretaria da Segurança Pública.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as instruções
baixadas com êste Decreto, assinadas pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública,
concernentes ao fornecimento e uso de uniformes obrigatório ou
facultativo, aos servidores civis da Secretaria e
repartições dependentes,
Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto n. 18.258, de 24 de agôsto de 1948.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 3 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.
Artigo 1.º - Os servidores civis subalternos da Secretaria
da Segurança Pública e repartições
dependentes, são obrigados ao uso de uniformes durante o
período de expediente.
Parágrafo único - São considerados
servidores civis subalternos, para os efeitos dêste artigo, os
que desempenham funções de:
I - Servente-Contínuo-Porteiro;
II - Guarda de Presídio;
III - Ascensorista;
IV - Motorista e ajudante de carros de passeio;
V - Motorista e ajudante de caminhões, "jeeps" peruas, carros de presos, de cadáveres e similares:
VI - Artifíce;
VII - Serviçal
VIII - Cozinheiro;
IX - Enfermeiro e Enfermeiro-Prático ou Auxiliar
Artigo 2.º - Aos demais servidores e facultado o uso de
aventais ou peças semelhantes, protetoras da roupa desde que o
exercício da respectiva função assim o exija.
Artigo 3.º - Os uniformes e demais peças serão
fornecidos gratuitamente e de acôrdo com a tabela organizada pela
Diretoria de Material aos servidores relacionados anualmente com a
designação de seus cargos ou funções, pelos
chefes respectivos, que informarão, obrigatóriamente, a
essa Diretoria as eventuais modificações no decurso do
ano.
§ 1.º - Os uniformes e demais peças serão
guardados em local apropriado e seguro, sob a responsabilidade de ser
possuidor nas respectivas repartições
§ 2.º - Os servidores nomeados ou admitidos após
o envio das relações a que alude êste artigo,
constarão de listas onde se consignará a natureza e a
data de sua admissão e respectivo cargo ou função.
Nesses casos o fornecimento dependerá de
autorização do Diretor Geral da Secretaria da
Segurança Pública
Artigo 4.º - Os prazos de duração de cada
peça, indicadas nestas instruções, serão
contados a partir da data de seu recebimento na Diretoria de
Material.
§ 1.º - Salvo motivo de força maior ou caso
fortuito, a juízo do Diretor de Material, não serão
antecipados, os vencimentos dos prazos de duração das
utilidades.
§ 2.º - Os uniformes e demais peças inutilizados
no serviço, antes do vencimento do prazo de sua
duração e comprovada tal circunstância, a
juízo do Diretor do Material poderão ser
substituídos gratuitamente
Artigo 5.º - Aos servidores relacionados no artigo 1.° serão fornecidas as seguintes peças:
I - Aos mencionados nos itens I, III, VI e VII :
a) 1 (um) uniforme (dolman e calça) de brim de linho com a duração de 6 (seis) meses;
b) 1 (um) uniforme (dolman e calça) de sarja azul, com a duração de 1 (um) ano;
c) 1 (uma) japona de pano azul, com a duração de 4 (quatro) anos;
d) 1 (uma) camisa de tricoline branco, com a duração de 3 (três) meses;
e) 1 (um) par de sapatos pretos, com a duração de 6 (seis) meses;
f) 1 (uma) gravata de seda preta, com a duração de 6 (seis) meses.
II - Aos relacionados nos itens II e V:
a) 1 (uma) gandola de brim gabardine, com a duração de 3 (três) meses;
b) 1 (uma) calça de brim gabardine, com a duração de 6 (seis) meses:
c) 1 (uma) calça de sarja azul, com a duração de 1 (um) ano;
d) 1 (uma) japona de pano azul, com a duração de 4 (quatro) anos:
e) 1 (um) par de sapatos pretos, com a duração de 6 (seis) meses;
f) 1 (uma) gravata preta de seda, com a duração de 6 (seis) meses;
III - Aos relacionados no item IV:
a) 1 (um) uniforme (jaquetão, calça e boné) de sarja azul, com a duração de 1 (um) ano;
b) 1 (um) uniforme (jaquetão, calça e boné)de tecido tropical com a duração de 1 (um) ano;
c) 1 (uma) camisa de tricoline branca, com a duração de 3 (três) meses;
d) 1 (um) par de sapatos pretos, com a duração de 6 (seis) meses;
e) 1 (uma) gravata de seda preta, com a duração de 6 (seis) meses;
f) 1 (uma) japona de pano azul, com a duração de 4 (quatro) anos.
IV - Os mencionados nos itens VIII e IX receberão 1 (um)
avental adequado à respectiva função, com a
duração de 6 (seis) meses:
Artigo 6.º - Os motoristas e ajudantes, a serviço do
Secretário de Estado Diretor Geral, Chefe do Gabinete do
Secretário de Estado e Delegados Auxiliares, receberão,
além dos uniformes referidos no artigo anterior, 1 (um) uniforme
de pano diagonal cinzento com a duração de 1 (um) ano.
Artigo 7.º - Os Serventes, Serviçais e Artifíces,
além dos uniformes referidos no artigo 5.°, destas
instruções, receberão 1 (um) cobretudo de
algodão mescla com a duração de 6 (seis)
meses.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste
artigo os Artífices cujas funções não
requerem proteção à roupa.
Artigo 8.º - Aos serventes e vedado o uso dos uniformes
consignados nas alíneas "a" "b" e "c" do item I do artigo 5.°
quando em serviço de limpeza.
Artigo 9.º - De conformidade com o artigo 2.°, aos
Médicos, Dentistas, e Farmacêuticos serão fornecidos, por
requisição, um avental adequado a respectiva
função, com a duração de 6 (seis) meses aos
Fotógrafos Arquivistas, Pesquisadores-Datiloscópicos e
Datiloscopistas, segundo o mesmo critério 1 (um) guarda-pó com a
duração de 6 (seis) meses.
Artigo 10 - Não serão fornecidos uniformes ou quaisquer outras peças referidas nestas Instruções:
a) - Aos servidores licenciados por período igual ou superior a duração de cada peça;
b) - Aos substitutos desde que por tempo inferior à duração de cada peça;
c) - Aos servidores em exercício de atribuições diversas das funções ou cargos que ocupam.
Artigo 11 - É vedado ao servidor
a) - modificar qualquer peça do uniforme;
b) - inutilizar ou retirar os bordados indicativos da repartição;
c) - Alienar as peças recebidas;
d) - usar o uniforme fora das horas de expediente.
Parágrafo único - Na ocorrência das
hipóteses previstas nêste artigo o servidor além das penalidades
disciplinares cabíveis, será obrigado à
reparação do dano causado se necessário o
fornecimento de novos uniformes ou pegas.
Artigo 12 - Os servidores exonerados, demitidos ou
dispensados, ou que a qualquer título, tiveram a sua
situação funcional alterada, de tal forma a não
mais se enquadrarem nos têrmos destas Instruções,
são obrigados à devolução dos uniformes e demais
peças exclusive o calçado à Diretoria do Material.
Artigo 13 - Cabe aos Diretores, Chefes de Serviço e
a Portaria escalar os uniformes a serem usados pelos servidores
compreendidos no parágrafo único do artigo 1.° que
lhe forem subordinados.
Artigo 14 - Os motoristas da Guarda Civil, no
exercício de suas funções nesta Secretaria de
Estado ou dependências receberão os uniformes de
acôrdo com as presentes Instruções e não da
Corporação a que pertencem.
Artigo 15 - O fornecimento de uniformes e peças
será feito de acôrdo com a tabela a ser organizada pela
Diretoria de Material.
São Paulo, 25 de junho de 1953
O Secretário da Segurança Pública, Elpídio Reali