DECRETO N. 22.509-A, DE 16 DE JULHO DE 1953

Abre no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, um crédito especial na importância de Cr$ 725.921,80 (setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte um cruzeiros e oitenta centavos).

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, um crédito especial de Cr$ 578.666,10 (quinhentos e setenta e oito mil a seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e dez centavos), destinado a ocorrer ao pagamento, nêste exercício, de despesas decorrentes de diferenças de vencimentos a seus funcionários, do período de 10 de julho de 1947 a 31 de dezembro de 1951, nos têrmos dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 99 da Constituição do Estado, diferença de tempo integral do período de 14 de novembro de 1951 a 31 de dezembro de 1951, nos têrmos dos parágrafos 1.° e 3.° do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com nova redação dada pelo artigo 1.° da Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, diferença de vencimentos do período de 30 de novembro de 1951 a 31 de dezembro de 1951 ao pessoal extranumerário reclassificado de acôrdo com o disposto no artigo 49 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, bem como serviços telefônicos de julho a setembro de 1951, a favor da Companhia Telefônica Brasileira. 
Parágrafo único - O valor do presente crédito terá a seguinte distribuição:
Instituto - Séde ................ 562.866,10
Diretoria de Seguros ....... 15.800,00 
Artigo 2.º - Fica igualmente aberto na Diretoria da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, um crédito especial de Cr$ 147.255,70 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros e setenta centavos), destinado a ocorrer ao pagamento de diferenças de vencimentos do período de 10 de julho de 1947 a 31 de dezembro de 1951, nos têrmos dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como relativas ao período de 30 de novembro de 1951 a 31 de dezembro de 1951, de acôrdo com o disposto no artigo 49 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951.
Artigo 3.º - As despesas referidas nos artigos 1.° e 2.°, serão cobertas com os recursos provenientes dos respectivos excessos de arrecadação previstos para o corrente exercício.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. A. Cunha Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.