DECRETO N. 22.509-A, DE 16 DE JULHO DE 1953
Abre no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, um crédito especial na importância de Cr$ 725.921,80 (setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte um cruzeiros e oitenta centavos).
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto no Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo, um crédito especial de Cr$
578.666,10 (quinhentos e setenta e oito mil a seiscentos e sessenta e
seis cruzeiros e dez centavos), destinado a ocorrer ao pagamento, nêste
exercício, de despesas decorrentes de diferenças de
vencimentos a seus funcionários, do período de 10 de
julho de 1947 a 31 de dezembro de 1951, nos têrmos dos artigos 25
e 30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e do artigo 99 da Constituição do
Estado, diferença de tempo integral do período de 14 de
novembro de 1951 a 31 de dezembro de 1951, nos têrmos dos
parágrafos 1.° e 3.° do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de
janeiro de 1950, com nova redação dada pelo artigo
1.° da Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, diferença de
vencimentos do período de 30 de novembro de 1951 a 31 de
dezembro de 1951 ao pessoal extranumerário reclassificado de
acôrdo com o disposto no artigo 49 da Lei n. 1.309, de 29 de
novembro de 1951, bem como serviços telefônicos de julho a
setembro de 1951, a favor da Companhia Telefônica
Brasileira.
Parágrafo único - O valor do presente crédito terá a seguinte distribuição:
Instituto - Séde ................ 562.866,10
Diretoria de Seguros ....... 15.800,00
Artigo 2.º - Fica igualmente aberto na Diretoria da Caixa
Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de
São Paulo, um crédito especial de Cr$ 147.255,70 (cento e
quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco cruzeiros e setenta
centavos), destinado a ocorrer ao pagamento de diferenças de
vencimentos do período de 10 de julho de 1947 a 31 de dezembro de
1951, nos têrmos dos artigos 25 e 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado, bem como relativas ao período de
30 de novembro de 1951 a 31 de dezembro de 1951, de acôrdo com o
disposto no artigo 49 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951.
Artigo 3.º - As despesas referidas nos artigos 1.° e
2.°, serão cobertas com os recursos provenientes dos
respectivos excessos de arrecadação previstos para o
corrente exercício.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. A. Cunha Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.