DECRETO N. 22.518, DE 17 DE JULHO DE 1953
Aprova o Regulamento da
Administração do Pôrto de São
Sebastião, subordinada à Diretoria de
Viação, da Secretaria da Viação e Obras
Públicas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e de conformidade com o artigo
6.º da Lei n. 1 .776, de 18 de setembro de 1952,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da
Administração do Pôrto de São
Sebastião, subordinada à Diretoria de
Viação da Secretaria da Viação e Obras
Públicas, que com êste baixa, assinado pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst°.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - A Administração do Pôrto de
São Sebastião (A.P.S.S.) criada pela Lei n. 1.776 de 18
de setembro de 1952, diretamente subordinada à Diretoria de
Viação da Secretaria de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas tem por finalidade a
exploração industrial e comercial e o melhoramento do
Pôrto de São Sebastião.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.º - A Administração do Pôrto de
São Sebastião é dirigida por um Superintendente,
nomeado em comissão pelo Governador do Estado, e tem a seguinte
organização:
I - Superintendência
II - Obras Novas e Conservação
III - Tráfego
IV - Escritório
V - Tesouraria
VI - Almoxarifado
Parágrafo único - A cada um dos Órgãos acima competem os Serviços constantes do esquema anexo ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Diversos Órgãos e Serviços da Superintendência
Artigo 3.º - Compete ao Superintendente:
I - Superintendente os órgãos da
A.P.S.S..constantes do
esquema referido no Capítulo anterior, expedindo as
necessárias instruções, em Ordens de
Serviço, para o seu bom
andamento e regularidade;
II - cumprir e fazer cumprir fielmente por seus subordinados, os
dispositivos legais em vigor, referentes à A.P.S.S., bem como as
decisões da Secretaria da Viação e Obras Publicas,
que lhe digam respeito;
III - fiscalizar a regularidade de todos os serviços da
A.P.S.S. zelando para que sejam realizados dentro de rigorosa
disciplina e pontualidade. tendo em mira o máximo de
eficiência e economia;
IV - zelar pelos bens da A.P.S.S., pela
conservação e bom funcionamento das
instalações portuárias e de seu aparelhamento:
V - procurar resolver todos os casos que surjam nas
relações da A.P.S.S. com os órgãos fiscalizadores,
com os usuários do pôrto e com o pessoal da
administração com base nas Leis em vigor observando os
dispositivos contidos no artigo 11.° do Decreto n. 24.447, de 22
junho de 1934;
VI - baixar instruções e fiscalizar o cumprimento
do parágrafo único do artigo 12.° do mesmo decreto:
VII - levar ao conhecimento das autoridades competentes as
irregularidades de que tiver ciência solicitando as
providências que escapem à sua alçada;
VIII - encaminhar à Diretoria de Viação as
questões judiciais que surjam na administração da
A.P.S.S. para serem tomadas as providências necessárias;
IX - propôr à Diretoria de Viação
todas as providências que julgar úteis para o
aperfeiçoamento dos serviços da A.P.S.S.:
X - encaminhar à Diretoria de Viação todos
os casos que escapem à sua alçada pedindo
instruções e propondo as providências que julgar
acertadas:
XI - orientar os usuários do pôrto em suas
relações com a administração, e acolher,
para o devido estudo e providências, todas as
reclamações e sugestões que lhe forem
apresentadas;
XII - coordenar os serviços do pôrto com quaisquer
outros a êle ligado, visando seu maior desenvolvimento e
aperfeiçoamento:
XIII - não se afastar da séde da
administração em ocasiões anormais. que exijam sua
presença e pronta ação:
XIV - propôr a admissão do pessoal que julgar necessário ao serviço da A.P.S.S.;
XV - distribuir o pessoal da A.PS.S. pelos vários
órgãos e serviços, de acôrdo com as suas
necessidades;
XVI - submeter à aprovação da Diretoria de
Viação, no mês de dezembro de cada exercício, a
escala de ferias de todo o pessoal da administração, para
o ano seguinte:
XVII - propôr ao Govêrno, por intermédio da
Diretoria de Viação as alterações que
julgar necessárias no quadro do pessoal e nos seus vencimentos,
bem como a base mensal dos diaristas;
XVIII - solicitar à Diretoria de Viação a
dispensa dos extranumerários, mediante proposta devidamente
justificada;
XIX - convocar periodicamente os Chefes dos diversos órgãos para reuniões nas quais serão examinados os
vários serviços com o objetivo de melhorar-lhes a
eficiência e corrigir eventuais falhas;
XX - providenciar junto ao Serviço do Pessoal para
que todos os casos de acidentes, no trabalho sejam devidamente
processados;
XXI - anotar medidas para a instrução,
educação, saúde e assistência social dos
servidores do Pôrto, a fim de radicá-los na zona de seus
trabalhos;
XXII - propôr anualmente à Diretoria de
Viação, a previsão orçamentária para
o exercício seguinte, de acôrdo com as
instruções vigentes;
XXIII - autorizar, de acôrdo com a sua competência,
as despesas da A.P.S.S., previstas no orçamento e em
créditos adicionais, obedecendo às normas vigentes;
XXIV - solicitar as providências da Diretoria de
Viação no sentido de serem fornecidos os suprimentos e
adiantamentos de fundos, para atender às despesas da A.P.S.S.;
XXV - promover a prestação de contas dos suprimentos e adiantamentos recebidos, dentro do prazo legal;
XXVI - enviar mensalmente à Diretoria de
Viação e à Contadoria Central do Estado o
balancete do razão;
XXVII - proceder anualmente ao balanço das contas do
pôrto, submetendo-o à Diretoria de Viação,
para a remessa à Contadoria Central do Estado;
XXVIII - promover as cobranças amigáveis das contas devidas à A.P.S.S.;
XXIX - visar todas as faturas, anos a necessária
conferência e declaração de recebimento da
mercadoria ou execução de serviços, para efeito de
pagamento;
XXX - fiscalizar a contabilidade da receita, despesa e contas de Capital da A. P. S. S.:
XXXI - promover o estudo e elaboração dos projetos
orçamentos e especificações das obras que julgar
necessárias, propôr ao Govêrno a sua
aprovação de acôrdo com o legislação
vigente;
XXXII - colaborar com o 15.º Distrito de
Fiscalização do D. N. P. R. C:, no cumprimento do Decreto
n. 17.788 de 8 de fevereiro de 1945, quanto às
Medições e Avaliações Provisórias de
obras e aquisições e providenciar para que sejam
apresentados à aprovação daquele órgão de
fiscalização, os Demonstrativos de Custos Reais e Totais
das obras e aquisições que foram concluídas.
XXXIII - providenciar junto ao Eng. Chefe do 15.º Distrito
de Fiscalização do D. N. P. R. R C, com a devida
antecedência, a realização da Tomada de Contas
Anual, obedecendo os dispositivos contidos no Decreto n. 17.788, de 8
de fevereiro de 1945:
XXXIV - acompanhar e fiscalizar a execução de
todas as obras até sua fase final, assim como os serviços
de conservação e reparação.
XXXV - promover a troca de elementos estatísticos com
portos nacionais ou estrangeiros, órgãos estatísticos. e
outras entidades:
XXXVI - propôr as alterações que julgar necessárias na Tarifa Portuária;
XXXVII - apresentar trimestralmente à Diretoria de
Viação um apinhado dos dados estatísticos
sôbre o movimento do pôrto no trimestre decorrido, com
gráficos e quadros estatísticos;
XXXVIII - organizar anualmente o relatório dos
serviços prestados durante o ano pela A. P. S. S., remetendo-o
dentro do prazo fixado, à Diretoria de Viação do
qual constem a apreciação geral dos serviços, o
quadro do pessoal admissões, exonerações,
transferências, promoções, aposentadorias,
readmissões, licenças, férias, acidentes,
falecimentos e punições, bem como a análise de
movimento do pôrto durante o exercício, contendo o
movimento de navios, tonelagem movimentada no pôrto, importação e exportação
das principais mercadorias, interrupções de serviço no cáis e suas
causas, estoques existentes de mercadorias de importação e exportação,
quadros estatísticas e gráficos.
Das obras novas e conservação
Artigo 4.º - O órgão de Obras Novas e Conservação funcionará
inicialmente sob a direção do Superintendente, que terá como auxiliar
um Engenheiro Civil para dirigi-lo, logo que a ampliação dos serviços o
justificar competindo-lhe:
I - executar as obras do porto:
II - fiscalizar as obras do porto executadas por terceiros;
III - fazer todo o serviço de conservação e reparação;
IV - organizar projeto e orçamento das obras novas, bem
como as especificações detalhadas das obras e dos
materiais a adquirir;
V - fazer as Mediações e Avaliações Provisórias das obras ou
aquisições, no decorrer da sua execução, com o 15.° Distrito de
Fiscalização do D. N. P. R. C;
VI - apresentar ao 15 o Distrito de Fiscalização do D. N. P. R.
C, as Fichas do Demonstrativo de Custo Real Total das obras ou
aquisições s concluídas;
VII - elaborar novo orçamento em substituição ao aprovado, assim
como a justificação necessária, sempre que o seu valor estiver na
iminência de ser ultrapassado., ou quando se apresentar a necessidade
de alteração do projeto inicial;
VIII - controlar por intermédio do Serviço de Contabilidade, as
despesas com a execução das obras e aquisição aprovadas para inclusão
em Conta de Capital, a fim de que não ultrapassem o valôr do respectivo
orçamento;
IX - dirigir os serviços das Oficinas;
X - fazer todos os estudos e serviços necessários à elaboração dos projetos e planejamentos;
XI - executar todos os serviços de engenharia que forem
necessários. tais como, os de topografia, locações, sondagens,
construções, etc.:
XII - conservar permanentemente as profundidades projetadas para a bacia de evolução do pôrto;
XIII - apropriar as despesas de mão de obra, enviando ao Serviço do Pessoal;
XIV - tomar o ponto do pessoal, remetendo diàriamente ao Serviço do Pessoal;
XV - elaborar as normas de concorrência para as obras que devem ser comprometidas e os respectivos contratos;
XVI - apresentar a relação pormenorizada dos materiais a adquirir por concorrência, com as respectivas normas;
XVII - manter um fichário de composição de
preços unitários de materiais de
construção;
XVIII - organizar gráficos das obras em execução baseados nas
quantidades de serviços previstas no orçamento aprovado a fim de que
possa ser controlado o seu andamento e para facilitar as Medições s e
Avaliações Provisórias;
XIX - organizar um mostruário de materiais de construção;
XX - fiscalizar o uso do aparelhamento por usuário, estabelecendo normas para a sua utilização;
XXI - apresentar ao Superintendente, até o dia 30 de novembro de
cada ano, a previsão orçamentária relativa ao exercício seguinte para
atender às despesas com Os serviço ;
XXII - apresentar ao Superintendente, até o dia 15 de janeiro
de cada ano, relatório circunstanciado de tôdas atividades durante o
ano findo.
Parágrafo único - Inicialmente, e enquanto o serviço não o exigir, as funções dêste órgão ficarão a cargo do Superintendente.
Do Tráfego
Artigo 5.º - Compete ao Chefe do Tráfego:
I - Superintender e fiscalizar todas os serviços de sua
atribuição, contentes do esquema de
organização da A.P.S.S.:
II - zelar pela disciplina, pontualidade e economias, nos aludidos serviços, visando a máxima eficiência;
III - zelar pela conservação e bom funcionamento das instalações e aparelhamento portuário;
IV - apresentar ao Superintendente sugestões que julgar
úteis ao bom andamento e aumento de rendimento dos
serviços do tráfego;
V - atender pessoalmente a Pedidos de Atracação designando local
e hora, após conhecer o calado de navio, suas dimensões, natureza e
tonelagem da carga a ser movimentada;
VI - exigir, entes de conceder a atracação dos
navios as licenças da Alfandega, Inspetoria da Saúde do
pôrto e Polícia Marítima;
VII - providenciar junto às Agencias de Navios para que lhe seja
apresentado, com a necessária antecedência o Manifesto do Navio,
devidamente traduzido, e O Plano de Estiva da carga, conhecendo, dêsse
modo a natureza da carga, sua tonelagem e localização do navio:
VIII - elaborar com o fiel do armazém de atracação do navio,
com os elementos do item anterior, o "Plano de Descarga",
determinando;
1 - número de têrmos ou turmas necessárias para o serviço de capatazia:
2 - aparelhamento necessário à movimentação das mercadorias e sua
distribuição, para que seja conseguido o máximo rendimento e economia;
3 - espaço necessário no armazém de atracação e
pátios, para conter a mercadoria a ser descarregada;
4 - empilhação da mercadoria procurando obter o máximo aproveitamento da praça disponível;
5 - número de conferentes que anotarão os volumes descarregados organizando as Folhas de Descarga;
IX - elaborar com o fiel do armazém de atracação do navio, o
"Plano de Embarque" quando o navio se destinar ao recebimento de
mercadorias, determinando:
1 - número de ternos ou turmas necessárias para os serviços de capatazia;
2 - aparelhamento necessário à movimentação da mercadoria e sua
distribuição, a fim de que seja conseguido o máximo rendimento e
economia;
3 - movimentação da mercadoria sem embarcações,
4 - remessa da mercadoria ao castado do navio de acôrdo com o Plano de
Estiva da carga, que será obtido da agência do navio ou de seu
Comandante, evitando dêsse modo o malogro de cargas;
5 - veículos necessários ao transporte das mercadorias;
6 -
número de conferentes necessários ao contrôle e
anotações de embarque:
X - exigir que seja anotada, no impresso próprio. qualquer
avaria que venha a se registrar nos serviços do tráfego fazendo apurar
imediatamente as responsabilidades para efeito de cobrança ou
indenização, encaminhando o assunto ao Superintendente com o seu
parecer;
XI - realizar com igualdade de tratamento, todos os serviços
portuários, que deverão ser pedidos por escrito e com a necessária
antecedencia:
XII - realizar, sempre que forem requisitados os serviços de
capatazia, fora das horas ordinárias de trabalho e em domingos e
feriados com prévia autorização da Alfândega de conformidade com os
parágrafos 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto n.r|5503 de 29|6|1934;
XIII - designar o pessoal incumbido de auxiliar a atracação dos
navios, na tomada de cabos de amarração. e sua fixação nos cabeços,
serviço êsse que compete a administração do Porto de acôrdo com o
parágrafo único do artigo 7.° do Decreto n. 24.511 de 29 de junho de
1934.
XIV - providenciar para que todos os elementos de
cobrança de taxas sejam encaminhados com presteza ao
Serviço de Calculo,
XV - providenciar para que os dados estatísticos sejam remetidos com regularidade ao Serviço de Estatística;
XVI - providenciar no sentido de que os Índices dos Armazéns
sejam conferidos logo após a descarga dos navios e remetidos até o 3.°
dia util cone do no termino da descarga, ao Serviço de Escrituração dos
Armazéns;
XVII - providenciar a distribuição do pessoal
pelos vários serviços, atendendo a economia e
eficiência,
XVIII - encaminhar ao Superintendente todos os casos que surjam
em suas relações com os usuários do porto, órgãos fiscalizadores e com
o pessoal da administração, que escapem à sua alça a;
XIX - encaminhar diáriamente, ao Superintendente, um demonstrativo do pessoal escalado para os serviços do porto,
XX - apresentar diáriamente, ao Superintendente, uma relação dos
navios esperados, návios atracados e navios ao largo esperando
atracação, carga ou em operação, informando as nacionalidades e a
tonelagem de carga manifestada:
XXI - encaminhar diariamente, ao Superintendente, um apanhado de
todas as irregularidades ocorridas nos serviços do pôrto, assim como a
parte diária do serviço de vigilância portuária:
XXII - zelar pela boa e fiel guarda das mercadorias depositadas nos armazéns e pátios da A. P. S. S.;
XXIII - zelar para que seja mantido em rigorosas
condições de asseio o recinto das
instalações portuárias:
XXIV - providenciar a escrituração de livro de atracagao de navios;
XXV - atender as requisições de serviços e
fornecimento de aparelhamento portuario, providenciando para que: sejam
registrados com
clareza e rigor todos os elementos necessários a cobrança
das taxas
devídas;
XXVI - fiscalizar o cumprimento do parágrafo único do artigo 12.º do Decreto n. 24.447 de 22 61934;
XXVII - zelar pela conservação e bom fucinamento do aparelhamento e lnstalacões da A. P. S. S.;
XXVIII - encaminhar as Oficinas todo o material que necessitar
de concertos, acompanhado da respectiva requisição comunicando a
Serviço de Tombamento e Inventário, em impresso próprio;
XXIX - colaborar com todos os órgãos que fiscalizam os serviços portuários;
XXX - efetuar o Serviço de Vigilância Portuária;
XXXI - apresentar ao Superintendente até o dia 30 de
novembro desse ano, a previsão
orçamentária relativa ao próximo
exercício, para
atender às despêsas com os serviços;
XXXII - apresentar ao Superintendente até o dia 15 de Janeiro
do ano seguinte, relatório circunstanciado das atividade do Tráfego no
ano findo.
Artigo 6.º - Compete ao Escritório do Tráfego:
I - atender, com solicitude, às requisições de serviços portuários, encaminhando-as para
a sua realização, após a indispensável autorização do Chefe do Tráfego,
assim como qualquer pedido de irformações sôbre os serviços
portuários;
II - fazer toda a correspondência do Chefes de Tráfego;
III - auxiliar o Chefe do Tráfego no que fôr preciso;
IV - escr.turar o livro de atracação de návios;
V - receber e enviar ao Serviço de Estatística
os elementos estatísticos referentes ao mevimento do
pôrto.
Artigo 7.º - Compete ao Fiel de Armazém:
I - zelar pela boa e fiel guarda e conservação das instalações,
aparelhamento e materiais do tráfego e das mercadorias que se acham sob
sua responsabilidade:;
II - elaborar com assistência do Chefe do Tráfego os Planos de Descarga e os Planos de Embarque;
III - conferir os Índices do Armazém logo após a - descarga do
návio, remetendo os, Impreterivelmente até o 3.º dia útil contado da
data do término da descarga ao serviço de Escrituração dos Armazéns;
IV - providenciar, com a necessária antecedência, o material o
aparelhamento e o pessoal que forem necessários para a realização dos serviços;
V - providenciar para que sejam devidamente anoe tados os volumes descarregados dos navios, sendo organizada a Fdlha de Descarga;
VI - fiscalizar os prazos estabelecidos em lei para os vencimentos de armazenagem;
VII - remeter os Serviço do Cálculo, os Despaches de Importação e
Conhecimentos Marítimos, dos mercadorias que vencerem armazenagem até
as 13 horas do dia seguinte ao respectivo vencimento;
VIII - atender as requisições de serviços e apareIhamento
portuário devidamente autorizados pelo Chefe do Tráfego, anotando
convenientemente o pessoal e material aplicado, e remeter os elementos
de cobrança do Serviço do Cálculo logo após a sua realização;
IX - atender a conferência das mercadorias em fase de despacho aduaneiro;
X - atender aos Pedidos de Entrega, venficando se as taxas ja se
acham pagas e se a mercadoria se encontrará devidamente de
embaraçadas pela Alfândega;
XI - atender aos Pedidos de Depositos, anotando devidamente os volumes descarregados, em Fôlhas de Descarga'
XII - dirigir e controlar as descargas e embarques de
navios, procurando realizá-las com a máxima
eficiência;
XIII - proceder à pesagem das mercadorias, quando necessário;
XIV - lavrar os Termos de Avaria, juntamente com a Alfândega, de
tôdas as mercadorias que descarreguem avariadas ou com índicios de
avaria, remetendo-os ao Serviço de Escrituração dos Armazéns;
XV - colaborar com a Alfândega e demais
repartições, no que fôr necessário, para a
boa execução dos serviços portuários,
XVI - enviar ao Serviço do Cálculo da Seçãoo do Escritório, com
a maxima urgência todos os documentos de cobrança de taxas anotando-os
com clareza;
XVII - fazer tomar e fiscalizar o ponto do pessoal remetendo-o diariamente ao Serviço do Pessoal:
XVIII - atender com solicitude e igualdade de tratam ato os
usuários do porto, procurando realizar os serviços com a maxima pre
teza.
XIX - anotar, no lmpresso próprio qualquer avaria que venha a
se registrar nas lnstalções e aparelhamento da A.P.S.S. providenciando
para que sejam determinadas imediatamente as resnonsabilidades.
encaminhando o issunto ao Chefe do Tráfego com o seu parecer:
XX - organizar a relação das mercadorias deterioradas para ser
dado consumo, enviando-a ao Serviço de Escrituração dos Armazens. para
as necessárias providêcias junto Alfândega;
XXI - relacionar as mercadorias para leilão enviando ao
Serviço de Escrituração dos Armazéns, para
as e necessárias providências:
XXII - requisitar ao Chefe do Tráfego sempre que forem
necessários, os serviços da Vigilância Portuária, para a fiscalização
das operações dos navios entrega de mercadorias e manutenção da
ordem,
XXIII - procurar obter o máximo rendimento do aparelhamento portuario;
XXIV - proteger as cargas dos pátios que possam deteriorar-se expostas ao tempo, cobrindo-as com encerados quando necessario;
XXV - procurar aproveitar ao máximo a praça dos armazéns e pátios;
XXVI - zelar pela disciplina, pontualidade e economia nos serviços que Ihe estão atados;
XXVII - comunicar ao Cliente do Tráfego tôda e qualquer
irregularidade que se verifique na execução dos serviços, pedindo as
necessárias providências que escapem a sua alçada;
XXVII - propôr ao Chefe do Tráfego as medidas que julgar
necessárias ao bom andamento dos serviços, pocurando sempre obter a
máxima eficiência em sua realização.
Artigo 8.º - Compete ao Serviço de Vigilância Portuária:
I - exercer continua vigilância no cáis, armazáns e demais
dependências da A.P.S.S., zelando pela fiel guarda e conservação de
seus bens e das mercadorias armazenadas;
II - manter a ordem e disciplina na faixa do cáis e dependências
da administração requisitando, sempre que necessário, o auxílio que
julgar conveniente;
III - prender os contraventores das leis penais e fiscais,
surpreendidos nas dependências da administração em atos de flagrante
delito, entregando-os As autoridades competentes, relatando os motivos
da prisão e solicitando as providências legais;
IV - impedir a atracação de qualquer embarcação que não esteja
legalmente autorizada e com a atracação concedida pelo Chefe do
Tráfego;
V - impedir o trânsito e permanência , na faixa do cáis, de
qualquer pessôa que não se ache em serviço portuário, excetuando-se os
tripulantes dos navios surtos no pôrte, passageiros e autoridades civis
ou militares, ou cuja entraca tenha sido proibida pela administração do
pôrto, Guarda Moria, Polícia Marítima ou cutra autoridade competente;
VI - cooperar com a Guarda Moria da Alfândega e Polícia Marítima
na repressão dos contrabandos e com as autoridades policiais, no que
fôr possivel;
VII - atender aos pedidos de vigilância especial feitos pelos Chefes dos Órgãos da A.P.S S.;
VIII - fazer a parte diária, entregando-a ao Chefe do Tráfego,
onde deve constar um resumo de todo o serviço executado durante o dia,
salientando as ocorrências mais importantes;
IX - impedir a distribuição de boletins e impressos subversivos,
e a colocação de cartazes ou legendas murais, assim como qualquer jogo,
nas dependências portuárias.
Da Tesouraria
Artigo 9.º - Compete à Tesouraria:
I - arrecadar a receita de pôrto;
II - recolher no dia imediato à Coletoria Estadual de São Sebastião, a receita arrecada a na dia anterior;
III - receber da Secretaria da Fazenda os suprimentos de fundos
necessários e adiantamentos para ocorrer As despesas da
A.P.S.S.;
IV - prestar contas dos suprimentos e adiantamentos recebidos, no prazo de lei;
V - efetuar o pagamento de tôdas as despesas regularmente processadas;
VI - efetuar o pagamento ao pessoal, exigindo o competente recibo das importâncias pagas;
VII - receber as provisões de serviços em curso de
prestação e restituir os saldos devidamente processados;
VIII - receber do Serviço do Cálculo os documentos de receita,
arquivando em carteira as contas a serem cobradas, providenciando o seu
recebimento;
IX - exigir a necessária quitação pelas
Importâncias pagas, verificando a identidade e os poderes dos que
a tiverem de receber;,
X - fornecer recibo de todas as cobranças e efetuadas;
XI - escriturar o livro Caixa da Tesouraria, conferindo diariamente o seu saldo com o Serviço de Contabilidade
XII - enviar diariamente ao Serviço de Contabilidade os documentos de receita e despesa, devidamente processados;
XIII - remeter aos armazens os despachos de importação e
conhecimentos marítimos, assim como os pedidos de entrega, após o
recebimento das taxas devidas
XIV - promover o recolhimento aos Institutos de Previdência, das
contribuições devidas pelos empregados e pela A.P.S.S., assim como
todos os descontos devidos pelo pessoal da administração àqueles
órgãos, Caixas Econômicas ou Associações Beneficiêntes;
XV - verificar, quando da cobrança das taxas portuárias si o
usuário se acha em débito com a administração providenciando o
recebimento;
XVI - comunicar ao Chefe do Tráfego, sempre que algum usuário do
pôrto, se achar em atrazo no pagamento das contas do pôrto, para que
não realize novo serviço sem que as contas em atraso sejam saldadas;
XVII - apresentar até o dia 30 de novembro de cada ano, ao
Superintendente, a previsão orçamentária relativa ao exercício
seguinte, para atender às despesas com os serviços da Tesouraria ;
XVIII - apresentar ao Superintendente, até o dia 15 de Janeiro
de cada ano, relatório circunstanciado de todas as atividades da
Tesouraria no ano findo.
Do Escritório
Artigo 10 - Compete ao Chefe do Escritório:
I - superintender todos os serviços que lhe estão afetos,
constantes si e.q . in erg organização da A.P.S.S., orientando-os de
modo a conseguir a máxima eficiência e correção;
II - atender ao Superintendente em todos os assuntos de serviço
para os quais seja solicitado, executando tôda a sua correspondência;
III - providenciar tôda a correspondência externa da A.P.S.S.;
IV - arbitrar as provisões de serviços em curso de prestação;
V - fazer a distribuição da correspondência
recebida para todos os Órgãos e Serviços da A.P.S.S.;
VI - atender aos usuários do pôrto, prestando-lhes tôdas as
informações que Ihe sejam solicitadas e orientando-os na prestação dos
serviços portuários;
VII - secretariar os trabalhos de Tomada de Contas apresentando
tôda a documentação em ordem e redigindo as Atas de Tomada de Contas;
VIII - organizar semestralmente a Pauta de Valôres Comerciais de
Mercadorias Nacionais ou Nacionalizadas apresentando-a a aprovação do
Sr. Enge Chefe do 15.º Distrito de Fiscalização do D. N. P. R. C, para
os fins previstos na letra A do inciso II do Artigo 4o. do Decreto-Lei
no. 3439 de 24-12-1945;
IX - apresentar ao Superintendente, até o dia 30 de novembro de
cada ano, a previsão orçamentária relativa ao exercício seguinte, para
atender às despesas com os serviços de Escritório;
X - apresentar ao Superintendente. até o dia 15 de c janeiro de
cada ano, relatório circunstanciado de todas as atividades no ano
findo.
Artigo 11 - Compete ao Serviço de Secretaria e Protocolo:
I - receber toda a correspondência da A.P.S.S., separando a
oficial da comercial, numerando-a e registrando-a devidamente em
fichário próprio;
II - encaminhar a correspondência ao Chefe do
Escritório para ser distribuída pelos
órgãos da A.P.S.S.;
III - receber a correspondência devidamente informada
encaminhando-a ao Chefe do Escritório, a fim de ser respondida ou
remetida ao Superintendente, quando depender de seu exame e parecer;
IV - fazer todo o serviço de correspondência externa;
V - arquivar devidamente a correspondência recebida e expedida, possibilitando sua fácil localização;
VI - preparar o expediente a ser assinado pelo Superintendente,
VII - fazer as Ordens de Serviços, estabelecidos pelo Superintendente, e proceder à sua distribuição;
VIII - prestar qualquer esclarecimento que lhe seja solicitado;
IX - orientar o público em suas relações com a administração;
X - controlar o movimento dos papeis reclamando a sua resposta, sempre que notar atrasos;
XI - passar as certidões devidamente informadas pelos serviços
competentes e autorizadas encaminhando-as aos interessados após a
assinatura do Superintendente,
XII - informar os papeis sôbre matéria adminstrativa, assim
como os pedidos de restituições de taxas ouvidos os Serviços
competentes;
XIII - enviar à Alfândega a relação diária dos navios atracados,
fornecida pelo Tráfego, das mercadorias avariadas e caldas em consumo;
XIV - estabelecei um serviço regular de mensageiros.
Artigo 12 - Compete ao Serviço de Contabilidade:
I - escriturar, em livros próprios sem rasuras a receita e despesas da A.P.S.S.;
II - escriturar todos os livros oficiais, livros auxiliares e fichas de registro;
III - processar as contas a pagar;
IV - escriturar os suprimentos de serviços em curso de prestação, cauções e fianças;
V - proceder mensalmente ao balancete do razão;
VI - proeeder anualmente no balanço geral das contas da A.P S.S.;
VII - providenciar para que todos os livros e documentos
oficiais sejam devidamente registrados, rubricados e lavrados os têrmos
de abertura e encerramento;
VIII - controlar diáriamente o livro caixa da Tesouraria, conferindo o seu saldo com o que contabilizar;
IX - arquivar devidamente tôda a documentação de receita e
despesas, contratos, e outros documentos, possibilitando a sua rápida
localização;
X - apurar o custo dos serviços do Tráfego, comparando-o com a receita por êles produzida;
XI - escriturar o livro de conta de capital;
XII - extrair as Fichas de Fornecedores, lançando-as no Registro
das Compras, e enviando-as à Tesouraria, juntamente com as notas
fiscais. faturas e duplicatas. para ser processado o pagamento,
XIII - prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos órgãos e serviços da A.P S.S.;
XIV - receber da Tesouraria os documentos de receita e despesa,
escriturando-os e enviando-os ao Serviço de Exação para serem revistos:
XV - manter um fichário de tôdas as obras, registrando
detalhadamente as despesas com material, pessoal, empreitada,
administração e Encargos Social;
XVI - manter sempre em dia todos os serviços que lhe estão afetos.
Artigo 13 - Compete ao Serviço do Cálculo:
I - receber da Alfândega, dos usuários do
pôrto ou dos Serviços da Administração, os
documentos de receita:
II - calcular as taxas devidas à.A.P.S.S.;
III - extrair os recibos das taxas a serem cobradas,
encaminhando-os à Tesouraria, juntamente com os demais
documentos de cobrança;
IV - exigir aos fieis de armazéns a devolução dos despachos de
importação e conhecimentos marítimos, de mercadorias com armazenagem
vencida, impresidivelmente, até às 13 horas do dia seguinte ao
respectivo vencimento.
V - extrair faturas das contas a receber,por serviços prestados,
anotando nas mesmas o número de cadastro dos usuários e providenciando
o seu recebimento;
VI - relacionar, até o oitavo dia útil de cada mês as faturas
pendentes de pagamento conhecimento ao Chefe do Escritório para ser
providenciado o seu recebimento ;
VII - anotar convenientemente todos os atos oficiais ou interfiram ou regulem a cobrança das taxas portuárias;
VIII - extrair as contas dos navios;
IX - manter um cadastro dos usuários do pôrto;
X - procurar calcular as taxas devidas à administração com todo o cuidado a fim de que sejam evitados erros.
Artigo 14 - Compete ao Serviço de Exação:
I - proceder, dentro do prazo estabelecido,a revisão de todos os
documentos de receita, extraindo notas de débito ou crédito, enviando a
primeira via à Tesouraria e a segunda via ao Serviço de Secretaria e
Protocolo, a fim de ser remetida ao usuário do pôrto;
II - fiscalizar a arrecadação da receita;
III - fiscalizar as despesas ordinárias e extraordinárias da administração;
IV - rever as fôlhas de pagamento do pessoal e contas pagas pela A.P.S.S ;
V - controlar a realização dos serviços extraordinários;
VI - proceder ao balanço dos armazéns, sempre que solicitado pelo Superintendente, para mudança de fiel;
VII - balancear a Tesouraria quanto fôr necessário e sempre que
e ns- fia sua responsabilidade a um proposto, assim como quando o
Tesoureiro reassumir suas funções;
VIII - manter em fichário registro de pedidos de
restituição, registro de notas de crédito e de
notas de débito;
IX - proceder anualmente ao balanço do Almoxarifado;
X - exercer ação fiscalizadora nos
serviços da A. P. S. S., informando ao Superintendente qualquer
irregularidade;
XI - colecionar devidamente todos os atos que interfiram ou
regulam a cobrança de taxas portuárias e os referentes à Legislação
Portuária.
Artigo 15 - Compete ao Serviço de Estatística
I - providenciar junto ao Tráfego para que seja observada a remessa regular de todos os elementos estatísticos.
II - anotar convenientemente todos os elementos estatisticos ligados às atividades do Pôrto;
III - organizar com os elementos estatísticos quadros demonstrativos e gráficos;
IV - organizar trimestralmente e anualmente uma coletânia
de elementos do pôrto, contendo quadros e gráficos
demonstrativos;
V - fornecer, quando solicitado informações estatisticas;
VI - colaborar na organização do relatório do Superintendente;
VII - catalogar e arquivar convenientemente, todos os fatos principais que se registrarem na vida do pôrto.
Artigo 16 - Compete ao Serviço de Tombamento e Inventário.
I - proceder ao levantamento físico e contábil de todos os
imóveis, instalações, aparelhamento, veículos e móveis e utensílios da
A. P S. S., registrando-os em fichas próprias por espécie, por local e
por Conta de Capital;
II - codificar todos os imóveis, instalações, aparelhamento,
veículos e móveis e utensilhos da A. P. S S., usando, quando fôr
possivel, chapas para a sua identificação;
III - fiscalizar as transferências de materiais, exigindo que
seja preenchido o impresso próprio e anotando no
fichário;
IV - exercer ação fiscalizadora e orientadora em
todos os Órgãos e Serviços da
Administração, na parte que lhe diz respeito;
V - prostar qualquer informação que lhe seja
solicitada sôbre os serviços que lhe estão afétos;
VI - proceder aos processos de baixa, em conta de Capital ou de Equipagem. observando a legislação em vigôr;
VII - preparar anualmente para ser remetido à Diretoria de
Viação, o inventário analitico (fisico) dos bens da A. P. S. S. que
serão encaminhados à Contadoria Central do Estado.
Artigo 17 - Compete ao Serviço de Arquivo;
I - receber e arquivar em pastas próprias todos os livros.
documentos, talões, jornais, revistas e demais papeis que lhe forem
encaminhados, possibilitando sua fácil localização;
II - anotar devidamente em fichário próprio as entradas e saídas de papeis;
III - atender aos pedidos de documentos e papeis que me forem
dirigidos pelos Serviços da Administração, controlando sua entrega e
recebimento;
IV - prestar qualquer informação que lhe seja solicitada referente à documentação em seu poder;
V - propôr ao Chefe do Escritório a incineração de papeis e
documentos que tenham atingido o prazo de cinco anos que so poderão ser
incinerados com ordem da Diretoria de Viação.
Artigo 18 - Compete ao Serviço de Escrituração dos Armazéns:
I - escriturar os livros dos armazéns internos e externos, recebendo dos mesmos os elementos necessários;
II - enviar à Alfândega as relações
das mercadorias deterioradas para ser dado consume, solicitando as
necessárias providências;
III - enviar a Alfândega a relação das mercadorias para leilão;
IV - providenciar o leilão das mercadorias abandonadas no regime de armazenagem externa;
V - enviar à Alfândega a relação das
mercadorias descarregadas variadas ou com indícios de avarias:
VI - organizar os Indicios dos armazéns, pelos manifestos
dos navios, enviando-os aos armazens para a necessária
conferencia:
VII - fiscalizar para que os armazéns internos remetam os
índicios conferidos. impreterivelmente até o 3°, dia útil, contado da
data do término da descarga;
VIII - conferir os índices dos armazéns pelas fôlhas de
descarga, organizando a relação de faltas ou
acréscimos;
IX - proceder as baixas nos livros de escrituração
dos armazéns internos e externos apôs conferir a
documentação em seu poder:
X - fornecer os elementos necessários para serem extraídas as certidões ou certificados;
XI - fiscalizar as entradas e saídas de mercadorias nos
armazens a pátios, pelos livros de escrituração e
documentação própria.
Artigo 19 - Compete ao Serviço do Pessoal:
I - manter atualizado um fichário de todo os pessoal da
administração, com a fotografia do empregado. elementos de
identificação cargo, data de admissão e vencimentos;
II - providenciar e controlar a tomada do ponto do pessoal da adiministração.
III - manter atualizado um prontuário para cada empregado, onde
serão anotadas as férias. licenças, punições, elogios promoções e todos
os elementos referentes à vida funcional o empregado, providenciando a
remessa de todos esses elementos à Diretoria de Viação:
IV - fornecer os elementos necessários à elaboração das folhas de
pagamento do pessoal da administração, bem como a discriminação dos
descontos a serem procedidos;
V - receber da Secção de Obras Novas e Conservação a apropriação
diária da mão de obra, conferindo-a com a frequência do pessoal e
organizando o Resumo Mensal das mão de obra que será encaminhados ao
Serviço de Contabilidade para lançamento;
VI - proceder aos estudos relativos ao salário do pessoal;
VII - proceder aos inquéritos administrativos para determinação
de responsabilidades do pessoal, promovendo investigações e
deligências, bem como para apurar as causas de acidentes no trabalho,
motivadas por inobservância do regulamento e ordens de serviços,
negligência, imperícia, ou imprudência no exercício das funções;
VIII - apresentar mensalmente ao Superintendente um
demonstrativo ao pessoal empregado nos serviços de capatazia, onde
deverá constar o valor recebido pelo pagamento por tarefa e quanto
deveria receber se o pessoal Tabela de Remuneração da Mão de Obra dos
Serviços de Capatazia;
IX - zelar pela disciplina e pontualidade do pessoal da administração:
X - organizar em dezembro de cada exercício a relação de férias
para o ano seguinte, submetendo-a ao Superintendente, para ser enviada
à aprovação da Diretoria de Viação;
XI - processar os pedidos de licenças, férias, aposentadorias,
assim como os acidentes falecimentos, punições, exonerações, admissões
e readmissões;
XII - manter em dia as cadernetas de previdência, assim como
fazer as anotações nas cadernetas de trabalho, referentes à admissão
demissão salário e férias gosadas.
Do Almoxarifado
Artigo 20 - Compete ao almoxarifado:
I - receber todo o material, conferindo-o pelas Notas Fiscais ou
Relações de Remessas devidamente assinadas por funcionário competente,
verificando sua exatidão, qualidade, pêso e quantidade e recolhendo-o
no seu respectivo lugar no depósito;
II - manter em deposito os materiais recebidos, codificando-os por espécie,
III - organizar diáriamente os relatórios Entrada de Materiais,
enviando-os ao Serviço de Contabilidade, juntamente com as Notas
Físcais ou Relações de Remessas;
IV - registrar as entradas e saídas dos materiais no Fichário de Estoque:
V - organizar as Relações Mensais do material em estoque;
VI - registrar em livro próprio, exigido por lei, e material importado com isenção de direitos;
VII - atender aos pedidos de materiais, devidamente autorizados
pelo Superintendente, em requisições próprias, comunicando ao Serviço
de Tombamento e Inventario o destino de todo o material, com exceção do
de consumo, sua especie, características principais, fabricante preço e
demais elementos constantes do impresso próprio, que compreenderão os
dados necessários para que o material seja fichado naquêle serviço;
VIII - Fiscalizar os pedidos de materiais, comunicando ao Superintendente sempre que notar irregularidades;
IX - proceder aos processos de concorrência,
X - proceder à compra dos materiais, cuja aquisição seja autorizada sem concorrência,
XI - verificar se o material fornecido por concorrencia é o
mesmo quanto a sua espécie, quantidade e qualidade, que constou da
proposta do fornecedor;
XII - Organizar um fichário das firmas fornecedores, por especialidade;
XIII - Verificar a fiel execução dos contratos de fornecimentos.
XIV - zelar pela bôa guarda e conservação do material em estoque no Almoxarifado;
XV - receber os materiais devolvidos assim como os produzidos pelas oficinas procedendo ao seu processamento;
XVI - promover o balanço anual do Almoxarifado com o Serviço de Exação;
XVII - apresentar ao Superintendente até o dia 30 de novembro de
cada ano, a previsão orçamentária relativa ao exercício seguinte para
atender às despesas com os serviços do Almoxarifado;
XVIII - apresentar ao Superintendente, até o dia 15 de janeiro
de cada ano, relatório circunstanciado de tôdas as atividades do
Almoxarifado no ano findo.
CAPÍTULO IV
Do horário e condições do trabalho
Artigo 21 - O horário e as condições de
trabalho obedecerão às normas e regulamentos vigentes e
aos que vierem a ser expedidos.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
Artigo 22 - Os Órgãos e os Serviços previstos nêste Regulamento
serão instalados à medida que se tornam necessários, a critério do
Secretário da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único - Os encargos dos
Órgãos ou Serviços não
instalados poderão ser atribuídos, pelo Diretor de
Viação, a órgão ou serviço
existente.
Artigo 23 - A estrutura da organização da A P.S S, e as normas
de funcionamento determinadas por êste Regulamento, irão sendo
modificadas ou ampliadas em função das necessidades do Pôrto.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 17 de julho de 1953
Nilo Andrade Amaral
Secretário de Estado