DECRETO N. 22.518, DE 17 DE JULHO DE 1953

Aprova o Regulamento da Administração do Pôrto de São Sebastião, subordinada à Diretoria de Viação, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de conformidade com o artigo 6.º da Lei n. 1 .776, de 18 de setembro de 1952,
DECRETA:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Administração do Pôrto de São Sebastião, subordinada à Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas, que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst°.

REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO PÔRTO DE SÃO SEBASTIÃO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Artigo 1.º - A Administração do Pôrto de São Sebastião (A.P.S.S.) criada pela Lei n. 1.776 de 18 de setembro de 1952, diretamente subordinada à Diretoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas tem por finalidade a exploração industrial e comercial e o melhoramento do Pôrto de São Sebastião.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 2.º - A Administração do Pôrto de São Sebastião é dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, e tem a seguinte organização:
I - Superintendência
II - Obras Novas e Conservação
III - Tráfego
IV - Escritório
V - Tesouraria
VI - Almoxarifado 
Parágrafo único - A cada um dos Órgãos acima competem os Serviços constantes do esquema anexo ao presente regulamento.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Diversos Órgãos e Serviços da Superintendência

Artigo 3.º - Compete ao Superintendente:
I - Superintendente os órgãos da A.P.S.S..constantes do esquema referido no Capítulo anterior, expedindo as necessárias instruções, em Ordens de Serviço, para o seu bom andamento e regularidade;
II - cumprir e fazer cumprir fielmente por seus subordinados, os dispositivos legais em vigor, referentes à A.P.S.S., bem como as decisões da Secretaria da Viação e Obras Publicas, que lhe digam respeito;
III - fiscalizar a regularidade de todos os serviços da A.P.S.S. zelando para que sejam realizados dentro de rigorosa disciplina e pontualidade. tendo em mira o máximo de eficiência e economia;
IV - zelar pelos bens da A.P.S.S., pela conservação e bom funcionamento das instalações portuárias e de seu aparelhamento:
V - procurar resolver todos os casos que surjam nas relações da A.P.S.S. com os órgãos fiscalizadores, com os usuários do pôrto e com o pessoal da administração com base nas Leis em vigor observando os dispositivos contidos no artigo 11.° do Decreto n. 24.447, de 22 junho de 1934;
VI - baixar instruções e fiscalizar o cumprimento do parágrafo único do artigo 12.° do mesmo decreto:
VII - levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades de que tiver ciência solicitando as providências que escapem à sua alçada;
VIII - encaminhar à Diretoria de Viação as questões judiciais que surjam na administração da A.P.S.S. para serem tomadas as providências necessárias;
IX - propôr à Diretoria de Viação todas as providências que julgar úteis para o aperfeiçoamento dos serviços da A.P.S.S.:
X - encaminhar à Diretoria de Viação todos os casos que escapem à sua alçada pedindo instruções e propondo as providências que julgar acertadas:
XI - orientar os usuários do pôrto em suas relações com a administração, e acolher, para o devido estudo e providências, todas as reclamações e sugestões que lhe forem apresentadas;
XII - coordenar os serviços do pôrto com quaisquer outros a êle ligado, visando seu maior desenvolvimento e aperfeiçoamento:
XIII - não se afastar da séde da administração em ocasiões anormais. que exijam sua presença e pronta ação:
XIV - propôr a admissão do pessoal que julgar necessário ao serviço da A.P.S.S.;
XV - distribuir o pessoal da A.PS.S. pelos vários órgãos e serviços, de acôrdo com as suas necessidades;
XVI - submeter à aprovação da Diretoria de Viação, no mês de dezembro de cada exercício, a escala de ferias de todo o pessoal da administração, para o ano seguinte:
XVII - propôr ao Govêrno, por intermédio da Diretoria de Viação as alterações que julgar necessárias no quadro do pessoal e nos seus vencimentos, bem como a base mensal dos diaristas;
XVIII - solicitar à Diretoria de Viação a dispensa dos extranumerários, mediante proposta devidamente justificada;
XIX - convocar periodicamente os Chefes dos diversos órgãos para reuniões nas quais serão examinados os vários serviços com o objetivo de melhorar-lhes a eficiência e corrigir eventuais falhas;
XX
- providenciar junto ao Serviço do Pessoal para que todos os casos de acidentes, no trabalho sejam devidamente processados;
XXI - anotar medidas para a instrução, educação, saúde e assistência social dos servidores do Pôrto, a fim de radicá-los na zona de seus trabalhos;
XXII - propôr anualmente à Diretoria de Viação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte, de acôrdo com as instruções vigentes;
XXIII - autorizar, de acôrdo com a sua competência, as despesas da A.P.S.S., previstas no orçamento e em créditos adicionais, obedecendo às normas vigentes;
XXIV - solicitar as providências da Diretoria de Viação no sentido de serem fornecidos os suprimentos e adiantamentos de fundos, para atender às despesas da A.P.S.S.;
XXV - promover a prestação de contas dos suprimentos e adiantamentos recebidos, dentro do prazo legal;
XXVI - enviar mensalmente à Diretoria de Viação e à Contadoria Central do Estado o balancete do razão;
XXVII - proceder anualmente ao balanço das contas do pôrto, submetendo-o à Diretoria de Viação, para a remessa à Contadoria Central do Estado;
XXVIII - promover as cobranças amigáveis das contas devidas à A.P.S.S.;
XXIX - visar todas as faturas, anos a necessária conferência e declaração de recebimento da mercadoria ou execução de serviços, para efeito de pagamento;
XXX - fiscalizar a contabilidade da receita, despesa e contas de Capital da A. P. S. S.:
XXXI - promover o estudo e elaboração dos projetos orçamentos e especificações das obras que julgar necessárias, propôr ao Govêrno a sua aprovação de acôrdo com o legislação vigente;
XXXII - colaborar com o 15.º Distrito de Fiscalização do D. N. P. R. C:, no cumprimento do Decreto n. 17.788 de 8 de fevereiro de 1945, quanto às Medições e Avaliações Provisórias de obras e aquisições e providenciar para que sejam apresentados à aprovação daquele órgão de fiscalização, os Demonstrativos de Custos Reais e Totais das obras e aquisições que foram concluídas.
XXXIII - providenciar junto ao Eng. Chefe do 15.º Distrito de Fiscalização do D. N. P. R. R C, com a devida antecedência, a realização da Tomada de Contas Anual, obedecendo os dispositivos contidos no Decreto n. 17.788, de 8 de fevereiro de 1945:
XXXIV - acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras até sua fase final, assim como os serviços de conservação e reparação.
XXXV - promover a troca de elementos estatísticos com portos nacionais ou estrangeiros, órgãos estatísticos. e outras entidades:
XXXVI - propôr as alterações que julgar necessárias na Tarifa Portuária;
XXXVII - apresentar trimestralmente à Diretoria de Viação um apinhado dos dados estatísticos sôbre o movimento do pôrto no trimestre decorrido, com gráficos e quadros estatísticos;
XXXVIII - organizar anualmente o relatório dos serviços prestados durante o ano pela A. P. S. S., remetendo-o dentro do prazo fixado, à Diretoria de Viação do qual constem a apreciação geral dos serviços, o quadro do pessoal admissões, exonerações, transferências, promoções, aposentadorias, readmissões, licenças, férias, acidentes, falecimentos e punições, bem como a análise de movimento do pôrto durante o exercício, contendo o movimen
to de navios, tonelagem movimentada no pôrto, importação e exportação das principais mercadorias, interrupções de serviço no cáis e suas causas, estoques existentes de mercadorias de importação e exportação, quadros estatísticas e gráficos.

Das obras novas e conservação

Artigo 4.º - O órgão de Obras Novas e Conservação funcionará inicialmente sob a direção do Superintendente, que terá como auxiliar um Engenheiro Civil para dirigi-lo, logo que a ampliação dos serviços o justificar competindo-lhe:
I - executar as obras do porto:
II - fiscalizar as obras do porto executadas por terceiros;
III - fazer todo o serviço de conservação e reparação;
IV - organizar projeto e orçamento das obras novas, bem como as especificações detalhadas das obras e dos materiais a adquirir;
V - fazer as Mediações e Avaliações Provisórias das obras ou aquisições, no decorrer da sua execução, com o 15.° Distrito de Fiscalização do D. N. P. R. C;
VI - apresentar ao 15 o Distrito de Fiscalização do D. N. P. R. C, as Fichas do Demonstrativo de Custo Real Total das obras ou aquisições s concluídas;
VII - elaborar novo orçamento em substituição ao aprovado, assim como a justificação necessária, sempre que o seu valor estiver na iminência de ser ultrapassado., ou quando se apresentar a necessidade de alteração do projeto inicial;
VIII - controlar por intermédio do Serviço de Contabilidade, as despesas com a execução das obras e aquisição aprovadas para inclusão em Conta de Capital, a fim de que não ultrapassem o valôr do respectivo orçamento;
IX - dirigir os serviços das Oficinas;
X - fazer todos os estudos e serviços necessários à elaboração dos projetos e planejamentos;
XI - executar todos os serviços de engenharia que forem necessários. tais como, os de topografia, locações, sondagens, construções, etc.:
XII - conservar permanentemente as profundidades projetadas para a bacia de evolução do pôrto;
XIII - apropriar as despesas de mão de obra, enviando ao Serviço do Pessoal;
XIV - tomar o ponto do pessoal, remetendo diàriamente ao Serviço do Pessoal;
XV - elaborar as normas de concorrência para as obras que devem ser comprometidas e os respectivos contratos;
XVI - apresentar a relação pormenorizada dos materiais a adquirir por concorrência, com as respectivas normas;
XVII - manter um fichário de composição de preços unitários de materiais de construção;
XVIII - organizar gráficos das obras em execução baseados nas quantidades de serviços previstas no orçamento aprovado a fim de que possa ser controlado o seu andamento e para facilitar as Medições s e Avaliações Provisórias;
XIX - organizar um mostruário de materiais de construção;
XX - fiscalizar o uso do aparelhamento por usuário, estabelecendo normas para a sua utilização;
XXI - apresentar ao Superintendente, até o dia 30 de novembro de cada ano, a previsão orçamentária relativa ao exercício seguinte para atender às despesas com Os serviço ;
XXII - apresentar ao Superintendente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de tôdas atividades durante o ano findo.
Parágrafo único - Inicialmente, e enquanto o serviço não o exigir, as funções dêste órgão ficarão a cargo do Superintendente.

Do Tráfego

Artigo 5.º - Compete ao Chefe do Tráfego:
I - Superintender e fiscalizar todas os serviços de sua atribuição, contentes do esquema de organização da A.P.S.S.:
II - zelar pela disciplina, pontualidade e economias, nos aludidos serviços, visando a máxima eficiência;
III - zelar pela conservação e bom funcionamento das instalações e aparelhamento portuário;
IV - apresentar ao Superintendente sugestões que julgar úteis ao bom andamento e aumento de rendimento dos serviços do tráfego;
V - atender pessoalmente a Pedidos de Atracação designando local e hora, após conhecer o calado de navio, suas dimensões, natureza e tonelagem da carga a ser movimentada;
VI - exigir, entes de conceder a atracação dos navios as licenças da Alfandega, Inspetoria da Saúde do pôrto e Polícia Marítima;
VII - providenciar junto às Agencias de Navios para que lhe seja apresentado, com a necessária antecedência o Manifesto do Navio, devidamente traduzido, e O Plano de Estiva da carga, conhecendo, dêsse modo a natureza da carga, sua tonelagem e localização do navio:
VIII - elaborar com o fiel do armazém de atracação do navio, com os elementos do item anterior, o "Plano de Descarga", determinando;
1 - número de têrmos ou turmas necessárias para o serviço de capatazia:
2 - aparelhamento necessário à movimentação das mercadorias e sua distribuição, para que seja conseguido o máximo rendimento e economia;
3 - espaço necessário no armazém de atracação e pátios, para conter a mercadoria a ser descarregada;
4 - empilhação da mercadoria procurando obter o máximo aproveitamento da praça disponível;
5 - número de conferentes que anotarão os volumes descarregados organizando as Folhas de Descarga;
IX - elaborar com o fiel do armazém de atracação do navio, o "Plano de Embarque" quando o navio se destinar ao recebimento de mercadorias, determinando:
1 - número de ternos ou turmas necessárias para os serviços de capatazia;
2 - aparelhamento necessário à movimentação da mercadoria e sua distribuição, a fim de que seja conseguido o máximo rendimento e economia;
3 - movimentação da mercadoria sem embarcações,
4 - remessa da mercadoria ao castado do navio de acôrdo com o Plano de Estiva da carga, que será obtido da agência do navio ou de seu Comandante, evitando dêsse modo o malogro de cargas;
5
- veículos necessários ao transporte das mercadorias; 
6 - número de conferentes necessários ao contrôle e anotações de embarque:
X - exigir que seja anotada, no impresso próprio. qualquer avaria que venha a se registrar nos serviços do tráfego fazendo apurar imediatamente as responsabilidades para efeito de cobrança ou indenização, encaminhando o assunto ao Superintendente com o seu parecer;
XI - realizar com igualdade de tratamento, todos os serviços portuários, que deverão ser pedidos por escrito e com a necessária antecedencia:
XII - realizar, sempre que forem requisitados os serviços de capatazia, fora das horas ordinárias de trabalho e em domingos e feriados com prévia autorização da Alfândega de conformidade com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto n.r|5503 de 29|6|1934;
XIII - designar o pessoal incumbido de auxiliar a atracação dos navios, na tomada de cabos de amarração. e sua fixação nos cabeços, serviço êsse que compete a administração do Porto de acôrdo com o parágrafo único do artigo 7.° do Decreto n. 24.511 de 29 de junho de 1934.
XIV - providenciar para que todos os elementos de cobrança de taxas sejam encaminhados com presteza ao Serviço de Calculo,
XV - providenciar para que os dados estatísticos sejam remetidos com regularidade ao Serviço de Estatística;
XVI - providenciar no sentido de que os Índices dos Armazéns sejam conferidos logo após a descarga dos navios e remetidos até o 3.° dia util cone do no termino da descarga, ao Serviço de Escrituração dos Armazéns;
XVII - providenciar a distribuição do pessoal pelos vários serviços, atendendo a economia e eficiência,
XVIII - encaminhar ao Superintendente todos os casos que surjam em suas relações com os usuários do porto, órgãos fiscalizadores e com o pessoal da administração, que escapem à sua alça a;
XIX - encaminhar diáriamente, ao Superintendente, um demonstrativo do pessoal escalado para os serviços do porto,
XX - apresentar diáriamente, ao Superintendente, uma relação dos navios esperados, návios atracados e navios ao largo esperando atracação, carga ou em operação, informando as nacionalidades e a tonelagem de carga manifestada:
XXI - encaminhar diariamente, ao Superintendente, um apanhado de todas as irregularidades ocorridas nos serviços do pôrto, assim como a parte diária do serviço de vigilância portuária:
XXII - zelar pela boa e fiel guarda das mercadorias depositadas nos armazéns e pátios da A. P. S. S.;
XXIII - zelar para que seja mantido em rigorosas condições de asseio o recinto das instalações portuárias:
XXIV - providenciar a escrituração de livro de atracagao de navios;
XXV - atender as requisições de serviços e fornecimento de aparelhamento portuario, providenciando para que: sejam registrados com clareza e rigor todos os elementos necessários a cobrança das taxas devídas;
XXVI - fiscalizar o cumprimento do parágrafo único do artigo 12.º do Decreto n. 24.447 de 22 61934;
XXVII - zelar pela conservação e bom fucinamento do aparelhamento e lnstalacões da A. P. S. S.;
XXVIII - encaminhar as Oficinas todo o material que necessitar de concertos, acompanhado da respectiva requisição comunicando a Serviço de Tombamento e Inventário, em impresso próprio;
XXIX - colaborar com todos os órgãos que fiscalizam os serviços portuários;
XXX - efetuar o Serviço de Vigilância Portuária;
XXXI - apresentar ao Superintendente até o dia 30 de novembro desse  ano, a previsão orçamentária relativa ao próximo exercício, para atender às despêsas com os serviços;
XXXII - apresentar ao Superintendente até o dia 15 de Janeiro do ano seguinte, relatório circunstanciado das atividade do Tráfego no ano findo.
Artigo 6.º - Compete ao Escritório do Tráfego: 
I - atender, com solicitude, às requisições de serviços portuários, encaminhando-as para a sua realização, após a indispensável autorização do Chefe do Tráfego, assim como  qualquer pedido de irformações sôbre os serviços portuários;
II - fazer toda a correspondência do Chefes de Tráfego;
III - auxiliar o Chefe do Tráfego no que fôr preciso;
IV - escr.turar o livro de atracação de návios;
V - receber e enviar ao Serviço de Estatística os elementos estatísticos referentes ao mevimento do pôrto.
Artigo 7.º - Compete ao Fiel de Armazém:
I - zelar pela boa e fiel guarda e conservação das instalações, aparelhamento e materiais do tráfego e das mercadorias que se acham sob sua responsabilidade:;
II - elaborar com assistência do Chefe do Tráfego os Planos de Descarga e os Planos de Embarque;
III - conferir os Índices do Armazém logo após a - descarga do návio, remetendo os, Impreterivelmente até o 3.º dia útil contado da data do término da descarga ao serviço de Escrituração dos Armazéns;
IV - providenciar, com a necessária antecedência, o material o aparelhamento e o pessoal que forem necessários para a realização dos serviços;
V - providenciar para que sejam devidamente anoe tados os volumes descarregados dos navios, sendo organizada a Fdlha de Descarga;
VI - fiscalizar os prazos estabelecidos em lei para os vencimentos de armazenagem;
VII - remeter os Serviço do Cálculo, os Despaches de Importação e Conhecimentos Marítimos, dos mercadorias que vencerem armazenagem até as 13 horas do dia seguinte ao respectivo vencimento;
VIII - atender as requisições de serviços e apareIhamento portuário devidamente autorizados pelo Chefe do Tráfego, anotando convenientemente o pessoal e material aplicado, e remeter os elementos de cobrança do Serviço do Cálculo logo após a sua realização;
IX - atender a conferência das mercadorias em fase de despacho aduaneiro;
X - atender aos Pedidos de Entrega, venficando se as taxas ja se acham pagas e se a mercadoria se encontrará devidamente de embaraçadas pela Alfândega; 
XI - atender aos Pedidos de Depositos, anotando devidamente os volumes descarregados, em Fôlhas de Descarga'
XII - dirigir e controlar as descargas e embarques de navios, procurando realizá-las com a máxima eficiência; 
XIII - proceder à pesagem das mercadorias, quando necessário;
XIV - lavrar os Termos de Avaria, juntamente com a Alfândega, de tôdas as mercadorias que descarreguem avariadas ou com índicios de avaria, remetendo-os ao Serviço de Escrituração dos Armazéns;
XV - colaborar com a Alfândega e demais repartições, no que fôr necessário, para a boa execução dos serviços portuários,
XVI - enviar ao Serviço do Cálculo da Seçãoo do Escritório, com a maxima urgência todos os documentos de cobrança de taxas anotando-os com clareza;
XVII - fazer tomar e fiscalizar o ponto do pessoal remetendo-o diariamente ao Serviço do Pessoal:
XVIII - atender com solicitude e igualdade de tratam ato os usuários do porto, procurando realizar os serviços com a maxima pre teza.
XIX - anotar, no lmpresso próprio qualquer avaria que venha a se registrar nas lnstalções e aparelhamento da A.P.S.S. providenciando para que sejam determinadas imediatamente as resnonsabilidades. encaminhando o issunto ao Chefe do Tráfego com o seu parecer:
XX - organizar a relação das mercadorias deterioradas para ser dado consumo, enviando-a ao Serviço de Escrituração dos Armazens. para as necessárias providêcias junto Alfândega;
XXI - relacionar as mercadorias para leilão enviando ao Serviço de Escrituração dos Armazéns, para as e necessárias providências:
XXII - requisitar ao Chefe do Tráfego sempre que forem necessários, os serviços da Vigilância Portuária, para a fiscalização das operações dos navios entrega de mercadorias e manutenção da ordem,
XXIII - procurar obter o máximo rendimento do aparelhamento portuario;
XXIV - proteger as cargas dos pátios que possam deteriorar-se expostas ao tempo, cobrindo-as com encerados quando necessario;
XXV - procurar aproveitar ao máximo a praça dos armazéns e pátios;
XXVI - zelar pela disciplina, pontualidade e economia nos serviços que Ihe estão atados;
XXVII - comunicar ao Cliente do Tráfego tôda e qualquer irregularidade que se verifique na execução dos serviços, pedindo as necessárias providências que escapem a sua alçada;
XXVII - propôr ao Chefe do Tráfego as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos serviços, pocurando sempre obter a máxima eficiência em sua realização.
Artigo 8.º - Compete ao Serviço de Vigilância Portuária:
I - exercer continua vigilância no cáis, armazáns e demais dependências da A.P.S.S., zelando pela fiel guarda e conservação de seus bens e das mercadorias armazenadas;
II - manter a ordem e disciplina na faixa do cáis e dependências da administração requisitando, sempre que necessário, o auxílio que julgar conveniente;
III - prender os contraventores das leis penais e fiscais, surpreendidos nas dependências da administração em atos de flagrante delito, entregando-os As autoridades competentes, relatando os motivos da prisão e solicitando as providências legais;
IV - impedir a atracação de qualquer embarcação que não esteja legalmente autorizada e com a atracação concedida pelo Chefe do Tráfego;
V - impedir o trânsito e permanência , na faixa do cáis, de qualquer pessôa que não se ache em serviço portuário, excetuando-se os tripulantes dos navios surtos no pôrte, passageiros e autoridades civis ou militares, ou cuja entraca tenha sido proibida pela administração do pôrto, Guarda Moria, Polícia Marítima ou cutra autoridade competente;
VI - cooperar com a Guarda Moria da Alfândega e Polícia Marítima na repressão dos contrabandos e com as autoridades policiais, no que fôr possivel;
VII - atender aos pedidos de vigilância especial feitos pelos Chefes dos Órgãos da A.P.S S.;
VIII - fazer a parte diária, entregando-a ao Chefe do Tráfego, onde deve constar um resumo de todo o serviço executado durante o dia, salientando as ocorrências mais importantes;
IX - impedir a distribuição de boletins e impressos subversivos, e a colocação de cartazes ou legendas murais, assim como qualquer jogo, nas dependências portuárias.

Da Tesouraria 

Artigo 9.º - Compete à Tesouraria:
I - arrecadar a receita de pôrto;
II - recolher no dia imediato à Coletoria Estadual de São Sebastião, a receita arrecada a na dia anterior;
III - receber da Secretaria da Fazenda os suprimentos de fundos necessários e adiantamentos para ocorrer As despesas da A.P.S.S.;
IV - prestar contas dos suprimentos e adiantamentos recebidos, no prazo de lei;
V - efetuar o pagamento de tôdas as despesas regularmente processadas;
VI - efetuar o pagamento ao pessoal, exigindo o competente recibo das importâncias pagas;
VII - receber as provisões de serviços em curso de prestação e restituir os saldos devidamente processados;
VIII - receber do Serviço do Cálculo os documentos de receita, arquivando em carteira as contas a serem cobradas, providenciando o seu recebimento;
IX - exigir a necessária quitação pelas Importâncias pagas, verificando a identidade e os poderes dos que a tiverem de receber;,
X - fornecer recibo de todas as cobranças e efetuadas;
XI - escriturar o livro Caixa da Tesouraria, conferindo diariamente o seu saldo com o Serviço de Contabilidade
XII - enviar diariamente ao Serviço de Contabilidade os documentos de receita e despesa, devidamente processados;
XIII - remeter aos armazens os despachos de importação e conhecimentos marítimos, assim como os pedidos de entrega, após o recebimento das taxas devidas
XIV - promover o recolhimento aos Institutos de Previdência, das contribuições devidas pelos empregados e pela A.P.S.S., assim como todos os descontos devidos pelo pessoal da administração àqueles órgãos, Caixas Econômicas ou Associações Beneficiêntes;
XV - verificar, quando da cobrança das taxas portuárias si o usuário se acha em débito com a administração providenciando o recebimento;
XVI - comunicar ao Chefe do Tráfego, sempre que algum usuário do pôrto, se achar em atrazo no pagamento das contas do pôrto, para que não realize novo serviço sem que as contas em atraso sejam saldadas;
XVII - apresentar até o dia 30 de novembro de cada ano, ao Superintendente, a previsão orçamentária relativa ao exercício seguinte, para atender às despesas com os serviços da Tesouraria ;
XVIII - apresentar ao Superintendente, até o dia 15 de Janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de todas as atividades da Tesouraria no ano findo.

Do Escritório 

Artigo 10 - Compete ao Chefe do Escritório:
I - superintender todos os serviços que lhe estão afetos, constantes si e.q . in erg organização da A.P.S.S., orientando-os de modo a conseguir a máxima eficiência e correção;
II - atender ao Superintendente em todos os assuntos de serviço para os quais seja solicitado, executando tôda a sua correspondência;
III - providenciar tôda a correspondência externa da A.P.S.S.;
IV - arbitrar as provisões de serviços em curso de prestação;
V - fazer a distribuição da correspondência recebida para todos os Órgãos e Serviços da A.P.S.S.;
VI - atender aos usuários do pôrto, prestando-lhes tôdas as informações que Ihe sejam solicitadas e orientando-os na prestação dos serviços portuários;
VII - secretariar os trabalhos de Tomada de Contas apresentando tôda a documentação em ordem e redigindo as Atas de Tomada de Contas;
VIII - organizar semestralmente a Pauta de Valôres Comerciais de Mercadorias Nacionais ou Nacionalizadas apresentando-a a aprovação do Sr. Enge Chefe do 15.º Distrito de Fiscalização do D. N. P. R. C, para os fins previstos na letra A do inciso II do Artigo 4o. do Decreto-Lei no. 3439 de 24-12-1945;
IX - apresentar ao Superintendente, até o dia 30 de novembro de cada ano, a previsão orçamentária relativa ao exercício seguinte, para atender às despesas com os serviços de Escritório;
X - apresentar ao Superintendente. até o dia 15 de c janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de todas as atividades no ano findo.
Artigo 11 - Compete ao Serviço de Secretaria e Protocolo:
I - receber toda a correspondência da A.P.S.S., separando a oficial da comercial, numerando-a e registrando-a devidamente em fichário próprio;
II - encaminhar a correspondência ao Chefe do Escritório para ser distribuída pelos órgãos da A.P.S.S.;
III - receber a correspondência devidamente informada encaminhando-a ao Chefe do Escritório, a fim de ser respondida ou remetida ao Superintendente, quando depender de seu exame e parecer;
IV - fazer todo o serviço de correspondência externa;
V - arquivar devidamente a correspondência recebida e expedida, possibilitando sua fácil localização;
VI - preparar o expediente a ser assinado pelo Superintendente,
VII - fazer as Ordens de Serviços, estabelecidos pelo Superintendente, e proceder à sua distribuição;
VIII - prestar qualquer esclarecimento que lhe seja solicitado;
IX - orientar o público em suas relações com a administração;
X - controlar o movimento dos papeis reclamando a sua resposta, sempre que notar atrasos;
XI - passar as certidões devidamente informadas pelos serviços competentes e autorizadas encaminhando-as aos interessados após a assinatura do Superintendente,
XII - informar os papeis sôbre matéria adminstrativa, assim como os pedidos de restituições de taxas ouvidos os Serviços competentes;
XIII - enviar à Alfândega a relação diária dos navios atracados, fornecida pelo Tráfego, das mercadorias avariadas e caldas em consumo;
XIV - estabelecei um serviço regular de mensageiros.
Artigo 12 - Compete ao Serviço de Contabilidade:
I - escriturar, em livros próprios sem rasuras a receita e despesas da A.P.S.S.;
II - escriturar todos os livros oficiais, livros auxiliares e fichas de registro;
III - processar as contas a pagar;
IV - escriturar os suprimentos de serviços em curso de prestação, cauções e fianças;
V - proceder mensalmente ao balancete do razão;
VI - proeeder anualmente no balanço geral das contas da A.P S.S.;
VII - providenciar para que todos os livros e documentos oficiais sejam devidamente registrados, rubricados e lavrados os têrmos de abertura e encerramento;
VIII - controlar diáriamente o livro caixa da Tesouraria, conferindo o seu saldo com o que contabilizar;
IX - arquivar devidamente tôda a documentação de receita e despesas, contratos, e outros documentos, possibilitando a sua rápida localização;
X - apurar o custo dos serviços do Tráfego, comparando-o com a receita por êles produzida;
XI - escriturar o livro de conta de capital;
XII - extrair as Fichas de Fornecedores, lançando-as no Registro das Compras, e enviando-as à Tesouraria, juntamente com as notas fiscais. faturas e duplicatas. para ser processado o pagamento,
XIII - prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos órgãos e serviços da A.P S.S.;
XIV - receber da Tesouraria os documentos de receita e despesa, escriturando-os e enviando-os ao Serviço de Exação para serem revistos:
XV - manter um fichário de tôdas as obras, registrando detalhadamente as despesas com material, pessoal, empreitada, administração e Encargos Social;
XVI - manter sempre em dia todos os serviços que lhe estão afetos.
Artigo 13 - Compete ao Serviço do Cálculo:
I - receber da Alfândega, dos usuários do pôrto ou dos Serviços da Administração, os documentos de receita:
II - calcular as taxas devidas à.A.P.S.S.;
III - extrair os recibos das taxas a serem cobradas, encaminhando-os à Tesouraria, juntamente com os demais documentos de cobrança;
IV - exigir aos fieis de armazéns a devolução dos despachos de importação e conhecimentos marítimos, de mercadorias com armazenagem vencida, impresidivelmente, até às 13 horas do dia seguinte ao respectivo vencimento.
V - extrair faturas das contas a receber,por serviços prestados, anotando nas mesmas o número de cadastro dos usuários e providenciando o seu recebimento;
VI - relacionar, até o oitavo dia útil de cada mês as faturas pendentes de pagamento conhecimento ao Chefe do Escritório para ser providenciado o seu recebimento ;
VII - anotar convenientemente todos os atos oficiais ou interfiram ou regulem a cobrança das taxas portuárias;
VIII - extrair as contas dos navios;
IX - manter um cadastro dos usuários do pôrto;
X - procurar calcular as taxas devidas à administração com todo o cuidado a fim de que sejam evitados erros.
Artigo 14 - Compete ao Serviço de Exação:
I - proceder, dentro do prazo estabelecido,a revisão de todos os documentos de receita, extraindo notas de débito ou crédito, enviando a primeira via à Tesouraria e a segunda via ao Serviço de Secretaria e Protocolo, a fim de ser remetida ao usuário do pôrto;
II - fiscalizar a arrecadação da receita;
III - fiscalizar as despesas ordinárias e extraordinárias da administração;
IV - rever as fôlhas de pagamento do pessoal e contas pagas pela A.P.S.S ;
V - controlar a realização dos serviços extraordinários;
VI - proceder ao balanço dos armazéns, sempre que solicitado pelo Superintendente, para mudança de fiel;
VII - balancear a Tesouraria quanto fôr necessário e sempre que e ns- fia sua responsabilidade a um proposto, assim como quando o Tesoureiro reassumir suas funções;
VIII - manter em fichário registro de pedidos de restituição, registro de notas de crédito e de notas de débito;
IX - proceder anualmente ao balanço do Almoxarifado;
X - exercer ação fiscalizadora nos serviços da A. P. S. S., informando ao Superintendente qualquer irregularidade;
XI - colecionar devidamente todos os atos que interfiram ou regulam a cobrança de taxas portuárias e os referentes à Legislação Portuária.
Artigo 15 - Compete ao Serviço de Estatística
I - providenciar junto ao Tráfego para que seja observada a remessa regular de todos os elementos estatísticos.
II - anotar convenientemente todos os elementos estatisticos ligados às atividades do Pôrto;
III - organizar com os elementos estatísticos quadros demonstrativos e gráficos;
IV - organizar trimestralmente e anualmente uma coletânia de elementos do pôrto, contendo quadros e gráficos demonstrativos;
V - fornecer, quando solicitado informações estatisticas;
VI - colaborar na organização do relatório do Superintendente;
VII - catalogar e arquivar convenientemente, todos os fatos principais que se registrarem na vida do pôrto.
Artigo 16 - Compete ao Serviço de Tombamento e Inventário.
I - proceder ao levantamento físico e contábil de todos os imóveis, instalações, aparelhamento, veículos e móveis e utensílios da A. P S. S., registrando-os em fichas próprias por espécie, por local e por Conta de Capital;
II - codificar todos os imóveis, instalações, aparelhamento, veículos e móveis e utensilhos da A. P. S S., usando, quando fôr possivel, chapas para a sua identificação;
III - fiscalizar as transferências de materiais, exigindo que seja preenchido o impresso próprio e anotando no fichário;
IV - exercer ação fiscalizadora e orientadora em todos os Órgãos e Serviços da Administração, na parte que lhe diz respeito;
V - prostar qualquer informação que lhe seja solicitada sôbre os serviços que lhe estão afétos;
VI - proceder aos processos de baixa, em conta de Capital ou de Equipagem. observando a legislação em vigôr;
VII - preparar anualmente para ser remetido à Diretoria de Viação, o inventário analitico (fisico) dos bens da A. P. S. S. que serão encaminhados à Contadoria Central do Estado.
Artigo 17 - Compete ao Serviço de Arquivo;
I - receber e arquivar em pastas próprias todos os livros. documentos, talões, jornais, revistas e demais papeis que lhe forem encaminhados, possibilitando sua fácil localização;
II - anotar devidamente em fichário próprio as entradas e saídas de papeis;
III - atender aos pedidos de documentos e papeis que me forem dirigidos pelos Serviços da Administração, controlando sua entrega e recebimento;
IV - prestar qualquer informação que lhe seja solicitada referente à documentação em seu poder;
V - propôr ao Chefe do Escritório a incineração de papeis e documentos que tenham atingido o prazo de cinco anos que so poderão ser incinerados com ordem da Diretoria de Viação.
Artigo 18 - Compete ao Serviço de Escrituração dos Armazéns:
I - escriturar os livros dos armazéns internos e externos, recebendo dos mesmos os elementos necessários;
II - enviar à Alfândega as relações das mercadorias deterioradas para ser dado consume, solicitando as necessárias providências;
III - enviar a Alfândega a relação das mercadorias para leilão;
IV - providenciar o leilão das mercadorias abandonadas no regime de armazenagem externa;
V - enviar à Alfândega a relação das mercadorias descarregadas variadas ou com indícios de avarias:
VI - organizar os Indicios dos armazéns, pelos manifestos dos navios, enviando-os aos armazens para a necessária conferencia:
VII - fiscalizar para que os armazéns internos remetam os índicios conferidos. impreterivelmente até o 3°, dia útil, contado da data do término da descarga;
VIII - conferir os índices dos armazéns pelas fôlhas de descarga, organizando a relação de faltas ou acréscimos;
IX - proceder as baixas nos livros de escrituração dos armazéns internos e externos apôs conferir a documentação em seu poder:
X - fornecer os elementos necessários para serem extraídas as certidões ou certificados;
XI - fiscalizar as entradas e saídas de mercadorias nos armazens a pátios, pelos livros de escrituração e documentação própria.
Artigo 19 - Compete ao Serviço do Pessoal:
I - manter atualizado um fichário de todo os pessoal da administração, com a fotografia do empregado. elementos de identificação cargo, data de admissão e vencimentos;
II - providenciar e controlar a tomada do ponto do pessoal da adiministração.
III - manter atualizado um prontuário para cada empregado, onde serão anotadas as férias. licenças, punições, elogios promoções e todos os elementos referentes à vida funcional o empregado, providenciando a remessa de todos esses elementos à Diretoria de Viação:
IV - fornecer os elementos necessários à elaboração das folhas de pagamento do pessoal da administração, bem como a discriminação dos descontos a serem procedidos;
V - receber da Secção de Obras Novas e Conservação a apropriação diária da mão de obra, conferindo-a com a frequência do pessoal e organizando o Resumo Mensal das mão de obra que será encaminhados ao Serviço de Contabilidade para lançamento;
VI - proceder aos estudos relativos ao salário do pessoal;
VII - proceder aos inquéritos administrativos para determinação de responsabilidades do pessoal, promovendo investigações e deligências, bem como para apurar as causas de acidentes no trabalho, motivadas por inobservância do regulamento e ordens de serviços, negligência, imperícia, ou imprudência no exercício das funções;
VIII - apresentar mensalmente ao Superintendente um demonstrativo ao pessoal empregado nos serviços de capatazia, onde deverá constar o valor recebido pelo pagamento por tarefa e quanto deveria receber se o pessoal Tabela de Remuneração da Mão de Obra dos Serviços de Capatazia;
IX - zelar pela disciplina e pontualidade do pessoal da administração:
X - organizar em dezembro de cada exercício a relação de férias para o ano seguinte, submetendo-a ao Superintendente, para ser enviada à aprovação da Diretoria de Viação;
XI - processar os pedidos de licenças, férias, aposentadorias, assim como os acidentes falecimentos, punições, exonerações, admissões e readmissões;
XII - manter em dia as cadernetas de previdência, assim como fazer as anotações nas cadernetas de trabalho, referentes à admissão demissão salário e férias gosadas.

Do Almoxarifado 

Artigo 20 - Compete ao almoxarifado:
I - receber todo o material, conferindo-o pelas Notas Fiscais ou Relações de Remessas devidamente assinadas por funcionário competente, verificando sua exatidão, qualidade, pêso e quantidade e recolhendo-o no seu respectivo lugar no depósito;
II - manter em deposito os materiais recebidos, codificando-os por espécie,
III - organizar diáriamente os relatórios Entrada de Materiais, enviando-os ao Serviço de Contabilidade, juntamente com as Notas Físcais ou Relações de Remessas;
IV - registrar as entradas e saídas dos materiais no Fichário de Estoque:
V - organizar as Relações Mensais do material em estoque;
VI - registrar em livro próprio, exigido por lei, e material importado com isenção de direitos;
VII - atender aos pedidos de materiais, devidamente autorizados pelo Superintendente, em requisições próprias, comunicando ao Serviço de Tombamento e Inventario o destino de todo o material, com exceção do de consumo, sua especie, características principais, fabricante preço e demais elementos constantes do impresso próprio, que compreenderão os dados necessários para que o material seja fichado naquêle serviço;
VIII
- Fiscalizar os pedidos de materiais, comunicando ao Superintendente sempre que notar irregularidades;
IX - proceder aos processos de concorrência,
X - proceder à compra dos materiais, cuja aquisição seja autorizada sem concorrência,
XI - verificar se o material fornecido por concorrencia é o mesmo quanto a sua espécie, quantidade e qualidade, que constou da proposta do fornecedor;
XII - Organizar um fichário das firmas fornecedores, por especialidade;
XIII - Verificar a fiel execução dos contratos de fornecimentos.
XIV - zelar pela bôa guarda e conservação do material em estoque no Almoxarifado;
XV - receber os materiais devolvidos assim como os produzidos pelas oficinas procedendo ao seu processamento;
XVI - promover o balanço anual do Almoxarifado com o Serviço de Exação;
XVII - apresentar ao Superintendente até o dia 30 de novembro de cada ano, a previsão orçamentária relativa ao exercício seguinte para atender às despesas com os serviços do Almoxarifado;
XVIII - apresentar ao Superintendente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de tôdas as atividades do Almoxarifado no ano findo.

CAPÍTULO IV

Do horário e condições do trabalho 

Artigo 21 - O horário e as condições de trabalho obedecerão às normas e regulamentos vigentes e aos que vierem a ser expedidos.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Artigo 22 - Os Órgãos e os Serviços previstos nêste Regulamento serão instalados à medida que se tornam necessários, a critério do Secretário da Viação e Obras Públicas. 
Parágrafo único - Os encargos dos Órgãos ou Serviços não instalados poderão ser atribuídos, pelo Diretor de Viação, a órgão ou serviço existente. 
Artigo 23 - A estrutura da organização da A P.S S, e as normas de funcionamento determinadas por êste Regulamento, irão sendo modificadas ou ampliadas em função das necessidades do Pôrto.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 17 de julho de 1953

Nilo Andrade Amaral
Secretário de Estado