DECRETO N. 22.529, DE 30 DE JULHO DE 1953

Aprova o Regulamento para o Registro Genealógico das Raças Suínas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, para o Registro Genealógico das Raças Suínas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 22.529, DE 30 DE JULHO DE 1953

CAPÍTULO I

Da Organização

Artigo 1.º - Fica instituído no Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, o Registro Genealógico para os animais das raças suínas.
Artigo 2.º - O Registro Genealógico ficará a cargo da Secção de Contrôle da Produção Animal da Divisão de Fomento da Produção Animal, e será dirigido por um Comissão de Registro, composta de um Presidente, de um inspetor e de três Técnicos designados para tal fim, dentre os funcionários lotados no Departamento da Produção Animal.
§ 1.º - O cargo de Presidente será exercido pelo Chefe da Secção de Contrôle da Produção Animal.
§ 2.º - O Inspetor e os três Técnicos serão designados pelo Diretor do Departamento da Produção Animal, mediante indicação do Presidente da Comissão.
Artigo 3.º - Compete à Comissão de Registro:
a - autorizar, denegar ou anular inscrições nos têrmos dêste Regulamento; 
b - determinar a inspeção e fiscalização dos animais inscritos;
c - proceder ao julgamento e identificação dos animais para os quais for requerido registro definitivo;
d - aprovar os modêlos de livros, certificados, fichas. formulários e demais impressos necessários à organização do Registro Genealógico;
e - decidir sôbre as sanções a serem aplicadas aos Infratores dêste Regulamento.
Artigo 4.º - Compete ao Presidente:
a - indicar o Inspetor e os Técnicos que, juntamente com ele, deverão compôr a Comissão de Registro, sendo que o primeiro deverá pertencer ao corpo técnico da Secção de Contrôle da Produção Animal;
b - presidir os trabalhos da Comissão;
c - aprovar e assinar os documentos referentes ao Registro Genealógico.
Artigo 5.º - Compete ao Inspetor:
a - proceder à seleção dos animais para registro inicial, auxiliado, quando necessário, pelos demais técnicos da Comissão;
b - substituir o Presidente em seus impedimentos;
c - examinar os documentos comprobatórios recebidos expedidos;
d - fiscalizar os registros a fim de que sejam exatos e regulares;
e - assinar, com o Presidente, os certificados de origem e transferência dos animais;
f - apresentar ao Presidente, mensal e anualmente, relatórios dos serviços executados.
Artigo 6.º - O Registro Genealógico será fiscalizado por um Conselho Técnico, do qual farão parte o Diretor da Divisão de Fomento da Produção Animal, o Chefe da Sub-Secção de Suínos e outro técnico designado pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Animal.
Artigo 7.º - Para o Conselho Técnico caberá recurso das decisões do Presidente da Comissão de Registro, competindo-lhe ainda resolver sôbre os casos omissos no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Dos Livros de Registro

Artigo 8.º - Para fins de registro, os animais de raças nacionais ou estrangeiras serão agrupados em 3 (três) categorias, a saber:
a - Categoria "A": constituída pelos animais puros de origem, importados ou nascidos no país;
b - Categoria "B": constituída pelos animais puros por cruzamento;
c - Categoria "C": constituída por femeas mestiças.
Artigo 9.º - O Serviço de Registro Genealógico manterá para cada categoria 2 (dois) tipos de registro:
a - um provisório, para as ninhadas de leitões recem-nascidos;
b - um definitivo, para os animais adultos que tenham sido julgados e aprovados pela Comissão de Registro.
Artigo 10 - Serão considerados puros por cruzamento os animais que:
a - fêmeas: quando, atingindo 60 pontos no julgamento, sejam filhos de pai puro de origem ou puro por cruzamento, e de mão registrada com o mínimo de 7,8 de gráu de sangue;
b - machos: quando filhos de pai puro de origem ou puro por cruzamento e de mãe pura por cruzamento.
Artigo 11 - Serão consideradas mestiças registraveis, as fêmeas que forem julgadas e aceitas pelos técnicos da Comissão de Registro, baseados no exame exterior e tiverem aceita e documentação que possa ser apresentada, sendo classificadas na ocasião como 3,4 e, no máximo 7,8. Esta categoria estende-se até os 15-16 de gráu de sangue.
Artigo 12 - No registro dos animais puros de origem serão instituídos ainda o "Livro Fechado" e o "Livro Aberto", que serão destinados:
a - o "Livro Fechado" aos animais de origem comprovada no ato da inscrição;
b - o "Livro Aberto" aos animais que, não tendo sua genealogia comprovada no ato da inscrição, venham no entanto, a ser julgados puros pela Comissão de Registro, com a aprovação do Conselho técnico.
Artigo 13 - Os animais registrados de acôrdo com a alínea "b" do artigo anterior, permanecerão no "Livro Aberto" até a 4.ª (quarta) geração.
Artigo 14 - No caso de encerramento do "Livro Aberto", seu funcionamento limitar-se-á, tão somente aos animais que estiverem nas condições previstas no artigo anterior.
Artigo 15 - Da 4.ª (quarta) geração em diante, os animais julgados aptos pela Comissão de Registro e de acôrdo com o Conselho Técnico serão registrados no "Livro Fechado".
Artigo 16 - Em caso de cancelamento de registro de animal registrado no "Livro Aberto", em virtude de não apresentar sinais ou provas suficientes que possam assegurar a sua pureza, a medida poderá tornar-se extensiva aos seus ascendentes e colaterais.

CAPÍTULO III

Das Inscrições

Artigo 17 - As inscrições de animais serão gratuitas, bastando, para isso, que os respectivos proprietários estejam inscritos no Registro de Criadores do Departamento da Produção Animal.
Artigo 18 - Os pedidos para registro de animais das raças suínas, serão feitos através de formulários especiais que serão fornecidos em tempo oportuno.
Artigo 19 - Cada criador, com animais inscritos no Registro Genealógico, deverá manter em sua propriedade, devidamente atualizados, o livro de registro de padreações e nascimentos, cujo modêlo deverá ser fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico. Os lançamentos deverão ser feitos à tinta, sem rasuras, e sempre em ordem cronológica.
Artigo 20 - Poderão ser inscritos no Registro Definitivo:
a - os animais puros de origem, importados ou nascidos no país que, aceitos pela Comissão de Registro tenham genealogia comprovada;
b - os animais puros por cruzamento previstos no artigo 10 e suas alíneas, podendo ser incluisos nesta categoria, a juízo da Comissão de Registro, os animais criados em fazenda experimentais do Govêrno, quando sua origem for comprovada por documentação constante dos livros apropriados;
c - as fêmeas mestiças que satisfaçam as condições previstas no artigo 11.
Artigo 21 - Os produtos filhos de pais registrados, qualquer que seja a sua categoria, só poderão candidatar-se a registro definitivo, quando o nascimento e marcação da ninhada a que pertencerem, tenham sido comunicados em seu devido tempo e obedecendo às condições prescritas no presente Regulamento.
Parágrafo único - A critério da Comissão de Registro, poderá ser exigida, na época do nascimento e por ocasião da desmama, a pesagem das ninhadas de leitões que se destinam ao Registro Genealógico. Para isso, a Comissão resolverá oportunamente sôbre as condições e normas a serem adoradas e as instruções que se fizerem necessárias.
Artigo 22 - Para a iscrição de ninhadas no Registro Genealógico devem ser observadas as seguintes exigências:
a - que os pais sejam registrados:
b - que os criadores enviem mensalmente ao Registro Genealógico, a relação das coberturas efetuadas em suas propriedades, mediante o preenchimento e assinatura dos questionários fornecidos para êsse fim;
c - que o nascimento e marcação das ninhadas obedeçam às condições exigidas pela Comissão de Registro.
Artigo 23 - Quando as padreações individuais não puderem ser anotadas pelo fato de serem realizadas o campo, o criador deve comunicar:
a - raça, nome e número de registro do varrão encarregado da cobertura;
b - raça, nome e respectivo número de registro das fêmeas soltas com o varrão;
c - os dias em que o varrão permaneceu solto com as fêmeas.
Artigo 24 - Qualquer substituição de um varrão por outro, deverá ser comunicada ao Registro Genealógico, devendo decorrer entre a atuação do reprodutor retirado e a de seu substituto um intervalo mínimo de 20 (vinte) dias.
Artigo 25 - Para a inscrição das ninhadas de leitões no Registro Provisório, é preciso que o criador proceda à sua marcação logo nos primeiros dias de vida e comunique o seus nascimento através dos questionários especiais, fornecidos para êsse fim, os quais deverão ser devidamente preenchidos e assinados e em seguida encaminhados pelo criador ao Registro Genealógico, dentro do prazo máximo de 15 dias após o nascimento.
Artigo 26 - No caso de fêmeas padreadas, importadas ou adquiridas de outrem, o certificado de origem deverá ser acompanhado do certificado de padreação, legalizado pelo respectivo Registro Genealógico, para a inscrição dos produtos em seu devido tempo.
Artigo 27 - A marcação dos leitões recém-nascidos será feita de acôrdo com instruções especiais da comissão de Registro.
§ único - Quando se tratar de animais pertencentes a criação de propriedades do Estado ou da União, ou ainda que estejam submetidos a estudos ou trabalhos experimentais, a Comissão de Registro poderá autorizar alterações nos seus métodos padrões de marcação.
Artigo 28 - A juízo da Comissão de Registro poderá ser negada inscrição;
a - aos animais procedentes de ninhadas que não satisfaçam os limites mínimos de peso e número de leitões estabelecidos para a raça a que pertencerem;
b - aos animais filhos de porcas que na época da parição não tenham completado um ano de idade.
Artigo 29 - A inscrição para registro definitivo será permitida sómente aos animais que tiverem completado 6 meses de idade.
Artigo 30 - Só será inscrito animal importado ou nascido no país mediante apresentação de atestado de propriedade pelos interessados.

CAPÍTULO IV

Do Julgamento

Artigo 31 - Os animais para os quais for solicitado registro difinitivo, desde que satisfaçam as exigências dêste Regulamento, depois de identificados, serão submetidos a julgamento pela Comissão de Registro que decidirá sôbre o pedido.
Artigo 32 - Serão aprovados os animais que alcançarem o mínimo de 60 pontos nas tabelas de julgamento elaboradas pela Comissão de Registro.
Artigo 33 - Os animais a que se refere o art. 31, serão definitivamente marcados pelos técnicos encarregados do julgamento, segundo instruções da Comissão de Registro e observando as seguintes disposições:
a - a marcação será feita sempre na orelha esquerda e somente pelos processo adotados pela Comissão de Registro, salvo os animais referidos no parágrafo único do art. 27;
b - na identificação dos animais será usadas tantas séries de números quantas forem as raças inscritas;
c - a numeração de cada série deverá começar sempre pelo n. 1 e ser cronológica em relação a ordem de inscrição;
d - a Comissão de Registro resolverá ainda sôbre quaisquer símbolos ou letras que se tornem necessárias a perfeita identificação dos animais registrados e suas respectivas categorias;
e - quando uso normal não estiver identificado ou deixar dúvida quanto a marcação dêste que as causas determinantes de qualquer desses fatos sejam acidentais poderá ser negado ou cancelado o registro;
f - se ficar provada responsabilidade do criador por qualquer irregularidade constatada, poderão ser cancelados os registros de todos os outros animais de sua propriedade descendentes do registrado ou seus colaterais.
Artigo 34 - Das decisões da Comissão de Registro caberá recurso ao Conselho Técnico nos têrmos do art. 7.º dêste Regulamento.
Artigo 35 - No caso de dúvidas para identificação de animais já registrada serão eles submetidos a novo julgamento a fim de serem validados os seus registros.

CAPÍTULO V

Dos Certificados e Transferências

Artigo 36 - O Serviço de Registro Genealógico fornecera aos respectivos proprietários certificados de registro dos seus animais, dos quais constarão os elementos indispensáveis à identificação como raça, nome, número e data de registro piques ou marcas particulares, categoria sexo, pelagem, data do nascimento, ascendentes, etc.
§ único - Sendo o animal puro de origem, o certificado declarara em qual dos livros a que se refere o art. 12 dêste Regulamento, foi feito o registro.
Artigo 37 - Todas as vendas e transferências de animais registrados serão imediatamente comunicadas ao Serviço de Registro Genealógico para os devidos assentamentos nos livros respectivos.
Artigo 38 - Para transferir direitos que possúa sôbre um animal registrado, o proprietário deve apresentar ao Serviço de Registro Genealógico o certificado respectivo, com a declaração de transferência devidamente preenchida e assinada, a fim de que sejam feitas as devidas anotações nos livros competentes.
§ único - A apresentação do certificado poderá ser substituida por uma comunicação preenchida e assinada pelo vencedor conforme modelo fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico.
Artigo 39 - Em caso de transferência de fêmea padreada, seu proprietário deverá juntar ao certificado de origem, o certificado de padreação, assinado pelo proprietário do varrão que realizou a cobertura.
Artigo 40 - Os criadores devem comunicar ao Registro Genealógico a morte de qualquer animal registrado, remetendo, na mesma ocasião, o respectivo certificado de registro, o qual será devolvido, devidamente anotado, aos interessados que o solicitarem.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 41 - O Serviço de Registro Genealógico fornecera, aos criadores interessados, todos os modelos de formulários e dos demais impressos necessários, assim como qualquer outro esclarecimento relativo à inscrição e registro de animais.
Artigo 42 - Aos proprietários de animais registrados, poderão ser fornecidas segundas vias dos certificados de registro.
Artigo 43 - Quando por ocasião das inscrições de animais, forem verificados nomes iguais, serão os mesmos acrescidos das designações I, II e III etc., ou será proposta a troca de nomes, levando-se o fato do conhecimento dos interessados.
Artigo 44 - Nos Livros de Registro Genealógico, a juízo da Comissão, poderá ser facultada a inclusão de dados sôbre a vida do animal e seus ascendentes mais diretos, que permitam aquilatar das qualidades do animal registrado.
Artigo 45 - Nos casos de serem organizados serviços. de controle de produção, os dados obtidos relativos a cada anual registrado poderão ser transcritos nos respectivos certificados de registro.
Artigo 46 - Qualquer associação de criadores de suínos, que venha a formar-se no Estado, poderá, mediante acôrdo com a Secretaria da Agricultura, encarregar-se da continuação do Registro Genealógico das respectivas raças sempre que se enquadre na legislação sôbre a matéria
Artigo 47 - É proibido aos criadores fazer qualquer anotação nos certificados de registro, além das previstas no presente Regulamento.
Artigo 48 - O criador que cometer fraude nas inscrições ou transferências, ou que, de qualquer forma prejudicar a exatidão dos registros genealógicos, poderá ter cancelado todos os registros de seus animais e ser excluído do Registro Genealógico, a juízo do Conselho Técnico.
Artigo 49 - Os casos omissos nêste Regulamento ou as dúvidas que surgirem sôbre sua aplicação, serão resolvidos pelo Conselho Técnico por maioria de votos e constarão de um livro de atas.
Artigo 50 - Qualquer alteração ao presente Regulamento será proposta ao Secretário da Agricultura, pelo Conselho Técnico.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 30 de julho de 1953.

João Pachecos e Chaves