DECRETO N. 22.529, DE 30 DE JULHO DE 1953
Aprova o Regulamento para o Registro Genealógico das Raças Suínas.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com êste
baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, para o Registro Genealógico das Raças
Suínas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto
CAPÍTULO I
Da Organização
Artigo 1.º - Fica instituído no Departamento da
Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, o Registro
Genealógico para os animais das raças suínas.
Artigo 2.º - O Registro Genealógico ficará a
cargo da Secção de Contrôle da
Produção Animal da Divisão de Fomento da
Produção Animal, e será dirigido por um
Comissão de Registro, composta de um Presidente, de um inspetor
e de três Técnicos designados para tal fim, dentre os
funcionários lotados no Departamento da Produção
Animal.
§ 1.º - O cargo de Presidente será exercido
pelo Chefe da Secção de Contrôle da
Produção Animal.
§ 2.º - O Inspetor e os três Técnicos
serão designados pelo Diretor do Departamento da
Produção Animal, mediante indicação do
Presidente da Comissão.
Artigo 3.º - Compete à Comissão de Registro:
a - autorizar, denegar ou anular inscrições nos têrmos dêste Regulamento;
b - determinar a inspeção e fiscalização dos animais inscritos;
c - proceder ao julgamento e identificação dos animais para os quais for requerido registro definitivo;
d - aprovar os modêlos de livros, certificados, fichas.
formulários e demais impressos necessários à
organização do Registro Genealógico;
e - decidir sôbre as sanções a serem aplicadas aos Infratores dêste Regulamento.
Artigo 4.º - Compete ao Presidente:
a - indicar o Inspetor e os Técnicos que, juntamente com ele,
deverão compôr a Comissão de Registro, sendo que o
primeiro deverá pertencer ao corpo técnico da
Secção de Contrôle da Produção Animal;
b - presidir os trabalhos da Comissão;
c - aprovar e assinar os documentos referentes ao Registro Genealógico.
Artigo 5.º - Compete ao Inspetor:
a - proceder à seleção dos animais para registro
inicial, auxiliado, quando necessário, pelos demais
técnicos da Comissão;
b - substituir o Presidente em seus impedimentos;
c - examinar os documentos comprobatórios recebidos expedidos;
d - fiscalizar os registros a fim de que sejam exatos e regulares;
e - assinar, com o Presidente, os certificados de origem e transferência dos animais;
f - apresentar ao Presidente, mensal e anualmente, relatórios dos serviços executados.
Artigo 6.º - O Registro Genealógico será
fiscalizado por um Conselho Técnico, do qual farão parte
o Diretor da Divisão de Fomento da Produção
Animal, o Chefe da Sub-Secção de Suínos e outro
técnico designado pelo Diretor Geral do Departamento da
Produção Animal.
Artigo 7.º - Para o Conselho Técnico caberá
recurso das decisões do Presidente da Comissão de
Registro, competindo-lhe ainda resolver sôbre os casos omissos no
presente regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Livros de Registro
Artigo 8.º - Para fins de registro, os animais de
raças nacionais ou estrangeiras serão agrupados em 3
(três) categorias, a saber:
a - Categoria "A": constituída pelos animais puros de origem, importados ou nascidos no país;
b - Categoria "B": constituída pelos animais puros por cruzamento;
c - Categoria "C": constituída por femeas mestiças.
Artigo 9.º - O Serviço de Registro Genealógico manterá para cada categoria 2 (dois) tipos de registro:
a - um provisório, para as ninhadas de leitões recem-nascidos;
b - um definitivo, para os animais adultos que tenham sido julgados e aprovados pela Comissão de Registro.
Artigo 10 - Serão considerados puros por cruzamento os animais que:
a - fêmeas: quando, atingindo 60 pontos no julgamento, sejam
filhos de pai puro de origem ou puro por cruzamento, e de mão
registrada com o mínimo de 7,8 de gráu de sangue;
b - machos: quando filhos de pai puro de origem ou puro por cruzamento e de mãe pura por cruzamento.
Artigo 11 - Serão consideradas mestiças
registraveis, as fêmeas que forem julgadas e aceitas pelos
técnicos da Comissão de Registro, baseados no exame
exterior e tiverem aceita e documentação que possa ser
apresentada, sendo classificadas na ocasião como 3,4 e, no
máximo 7,8. Esta categoria estende-se até os 15-16 de
gráu de sangue.
Artigo 12 - No registro dos animais puros de origem serão
instituídos ainda o "Livro Fechado" e o "Livro Aberto", que
serão destinados:
a - o "Livro Fechado" aos animais de origem comprovada no ato da inscrição;
b - o "Livro Aberto" aos animais que, não tendo sua genealogia
comprovada no ato da inscrição, venham no entanto, a ser
julgados puros pela Comissão de Registro, com a
aprovação do Conselho técnico.
Artigo 13 - Os animais registrados de acôrdo com a
alínea "b" do artigo anterior, permanecerão no "Livro
Aberto" até a 4.ª (quarta) geração.
Artigo 14 - No caso de encerramento do "Livro Aberto", seu
funcionamento limitar-se-á, tão somente aos animais que
estiverem nas condições previstas no artigo anterior.
Artigo 15 - Da 4.ª (quarta) geração em
diante, os animais julgados aptos pela Comissão de Registro e de
acôrdo com o Conselho Técnico serão registrados no
"Livro Fechado".
Artigo 16 - Em caso de cancelamento de registro de animal
registrado no "Livro Aberto", em virtude de não apresentar
sinais ou provas suficientes que possam assegurar a sua pureza, a
medida poderá tornar-se extensiva aos seus ascendentes e
colaterais.
CAPÍTULO III
Das Inscrições
Artigo 17 - As inscrições de animais serão
gratuitas, bastando, para isso, que os respectivos
proprietários estejam inscritos no Registro de Criadores do
Departamento da Produção Animal.
Artigo 18 - Os pedidos para registro de animais das raças
suínas, serão feitos através de formulários
especiais que serão fornecidos em tempo oportuno.
Artigo 19 - Cada criador, com animais inscritos no Registro
Genealógico, deverá manter em sua propriedade,
devidamente atualizados, o livro de registro de
padreações e nascimentos, cujo modêlo deverá
ser fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico. Os
lançamentos deverão ser feitos à tinta, sem
rasuras, e sempre em ordem cronológica.
Artigo 20 - Poderão ser inscritos no Registro Definitivo:
a - os animais puros de origem, importados ou nascidos no país
que, aceitos pela Comissão de Registro tenham genealogia
comprovada;
b - os animais puros por cruzamento previstos no artigo 10 e suas
alíneas, podendo ser incluisos nesta categoria, a juízo
da Comissão de Registro, os animais criados em fazenda
experimentais do Govêrno, quando sua origem for comprovada por
documentação constante dos livros apropriados;
c - as fêmeas mestiças que satisfaçam as condições previstas no artigo 11.
Artigo 21 - Os produtos filhos de pais registrados, qualquer que
seja a sua categoria, só poderão candidatar-se a registro
definitivo, quando o nascimento e marcação da ninhada a
que pertencerem, tenham sido comunicados em seu devido tempo e
obedecendo às condições prescritas no presente
Regulamento.
Parágrafo único - A critério da Comissão de
Registro, poderá ser exigida, na época do nascimento e
por ocasião da desmama, a pesagem das ninhadas de leitões
que se destinam ao Registro Genealógico. Para isso, a
Comissão resolverá oportunamente sôbre as
condições e normas a serem adoradas e as
instruções que se fizerem necessárias.
Artigo 22 - Para a iscrição de ninhadas no Registro Genealógico devem ser observadas as seguintes exigências:
a - que os pais sejam registrados:
b - que os criadores enviem mensalmente ao Registro Genealógico,
a relação das coberturas efetuadas em suas propriedades,
mediante o preenchimento e assinatura dos questionários
fornecidos para êsse fim;
c - que o nascimento e marcação das ninhadas
obedeçam às condições exigidas pela
Comissão de Registro.
Artigo 23 - Quando as padreações individuais
não puderem ser anotadas pelo fato de serem realizadas o campo,
o criador deve comunicar:
a - raça, nome e número de registro do varrão encarregado da cobertura;
b - raça, nome e respectivo número de registro das fêmeas soltas com o varrão;
c - os dias em que o varrão permaneceu solto com as fêmeas.
Artigo 24 - Qualquer substituição de um
varrão por outro, deverá ser comunicada ao Registro
Genealógico, devendo decorrer entre a atuação do
reprodutor retirado e a de seu substituto um intervalo mínimo de
20 (vinte) dias.
Artigo 25 - Para a inscrição das ninhadas de
leitões no Registro Provisório, é preciso que o
criador proceda à sua marcação logo nos primeiros
dias de vida e comunique o seus nascimento através dos
questionários especiais, fornecidos para êsse fim, os
quais deverão ser devidamente preenchidos e assinados e em
seguida encaminhados pelo criador ao Registro Genealógico,
dentro do prazo máximo de 15 dias após o nascimento.
Artigo 26 - No caso de fêmeas padreadas, importadas ou
adquiridas de outrem, o certificado de origem deverá ser
acompanhado do certificado de padreação, legalizado pelo
respectivo Registro Genealógico, para a inscrição
dos produtos em seu devido tempo.
Artigo 27 - A marcação dos leitões
recém-nascidos será feita de acôrdo com
instruções especiais da comissão de Registro.
§ único - Quando se tratar de animais pertencentes a
criação de propriedades do Estado ou da União, ou
ainda que estejam submetidos a estudos ou trabalhos experimentais, a
Comissão de Registro poderá autorizar
alterações nos seus métodos padrões de
marcação.
Artigo 28 - A juízo da Comissão de Registro poderá ser negada inscrição;
a - aos animais procedentes de ninhadas que não
satisfaçam os limites mínimos de peso e número de
leitões estabelecidos para a raça a que pertencerem;
b - aos animais filhos de porcas que na época da parição não tenham completado um ano de idade.
Artigo 29 - A inscrição para registro definitivo
será permitida sómente aos animais que tiverem completado
6 meses de idade.
Artigo 30 - Só será inscrito animal importado ou
nascido no país mediante apresentação de atestado
de propriedade pelos interessados.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento
Artigo 31 -
Os animais para os quais for solicitado registro difinitivo, desde que
satisfaçam as exigências dêste Regulamento, depois de identificados,
serão submetidos a julgamento pela Comissão de Registro que decidirá
sôbre o pedido.
Artigo 32 - Serão aprovados os animais que
alcançarem o mínimo de 60 pontos nas tabelas de julgamento
elaboradas pela Comissão de Registro.
Artigo 33 - Os animais a que se refere o art. 31, serão
definitivamente marcados pelos técnicos encarregados do julgamento,
segundo instruções da Comissão de Registro e observando as seguintes
disposições:
a - a marcação será feita sempre na orelha
esquerda e somente pelos processo adotados pela Comissão de
Registro, salvo os animais referidos no parágrafo único
do art. 27;
b - na identificação dos animais será usadas
tantas séries de números quantas forem as raças
inscritas;
c - a numeração de cada série deverá
começar sempre pelo n. 1 e ser cronológica em
relação a ordem de inscrição;
d - a Comissão de Registro resolverá ainda sôbre
quaisquer símbolos ou letras que se tornem necessárias a
perfeita identificação dos animais registrados e suas
respectivas categorias;
e - quando uso normal não estiver identificado ou deixar
dúvida quanto a marcação dêste que as causas
determinantes de qualquer desses fatos sejam acidentais poderá
ser negado ou cancelado o registro;
f - se ficar provada responsabilidade do criador por qualquer
irregularidade constatada, poderão ser cancelados os registros
de todos os outros animais de sua propriedade descendentes do registrado
ou seus colaterais.
Artigo 34 - Das decisões da Comissão de Registro
caberá recurso ao Conselho Técnico nos têrmos do
art. 7.º dêste Regulamento.
Artigo 35 - No caso de dúvidas para
identificação de animais já registrada
serão eles submetidos a novo julgamento a fim de serem validados
os seus registros.
CAPÍTULO V
Dos Certificados e Transferências
Artigo 36 - O Serviço de Registro Genealógico fornecera aos respectivos proprietários certificados de registro
dos seus animais, dos quais constarão os elementos
indispensáveis à identificação como
raça, nome, número e data de registro piques ou marcas
particulares, categoria sexo, pelagem, data do nascimento, ascendentes,
etc.
§ único - Sendo o animal puro de origem, o
certificado declarara em qual dos livros a que se refere o art. 12
dêste Regulamento, foi feito o registro.
Artigo 37 - Todas as vendas e transferências de animais
registrados serão imediatamente comunicadas ao Serviço de
Registro Genealógico para os devidos assentamentos nos livros
respectivos.
Artigo 38 - Para transferir direitos que possúa
sôbre um animal registrado, o proprietário deve apresentar
ao Serviço de Registro Genealógico o certificado
respectivo, com a declaração de transferência
devidamente preenchida e assinada, a fim de que sejam feitas as devidas
anotações nos livros competentes.
§ único - A apresentação do
certificado poderá ser substituida por uma
comunicação preenchida e assinada pelo vencedor conforme
modelo fornecido pelo Serviço de Registro Genealógico.
Artigo 39 - Em caso de transferência de fêmea
padreada, seu proprietário deverá juntar ao certificado
de origem, o certificado de padreação, assinado pelo
proprietário do varrão que realizou a cobertura.
Artigo 40 - Os criadores devem comunicar ao Registro
Genealógico a morte de qualquer animal registrado, remetendo, na
mesma ocasião, o respectivo certificado de registro, o qual
será devolvido, devidamente anotado, aos interessados que o
solicitarem.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 41 - O Serviço de Registro Genealógico
fornecera, aos criadores interessados, todos os modelos de
formulários e dos demais impressos necessários, assim
como qualquer outro esclarecimento relativo à
inscrição e registro de animais.
Artigo 42 - Aos proprietários de animais registrados, poderão ser fornecidas segundas vias dos certificados de registro.
Artigo 43 - Quando por ocasião das
inscrições de animais, forem verificados nomes iguais,
serão os mesmos acrescidos das designações I, II e
III etc., ou será proposta a troca de nomes, levando-se o fato
do conhecimento dos interessados.
Artigo 44 - Nos Livros de Registro Genealógico, a
juízo da Comissão, poderá ser facultada a
inclusão de dados sôbre a vida do animal e seus
ascendentes mais diretos, que permitam aquilatar das qualidades do
animal registrado.
Artigo 45 - Nos casos de serem organizados serviços. de
controle de produção, os dados obtidos relativos a cada
anual registrado poderão ser transcritos nos respectivos
certificados de registro.
Artigo 46 - Qualquer associação de criadores de
suínos, que venha a formar-se no Estado, poderá, mediante
acôrdo com a Secretaria da Agricultura, encarregar-se da
continuação do Registro Genealógico das
respectivas raças sempre que se enquadre na
legislação sôbre a matéria
Artigo 47 - É proibido aos criadores fazer qualquer
anotação nos certificados de registro, além das
previstas no presente Regulamento.
Artigo 48 - O criador que cometer fraude nas
inscrições ou transferências, ou que, de qualquer
forma prejudicar a exatidão dos registros genealógicos,
poderá ter cancelado todos os registros de seus animais e ser
excluído do Registro Genealógico, a juízo do Conselho
Técnico.
Artigo 49 - Os casos omissos nêste Regulamento ou as
dúvidas que surgirem sôbre sua aplicação,
serão resolvidos pelo Conselho Técnico por maioria de
votos e constarão de um livro de atas.
Artigo 50 - Qualquer alteração ao presente
Regulamento será proposta ao Secretário da Agricultura,
pelo Conselho Técnico.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 30 de julho de 1953.
João Pachecos e Chaves