DECRETO
N. 22.553-B, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe
sôbre a execução da Lei n.º 2.085, de 27 de dezembro de 1952 e dá outras
providências.
LUCAS NAGUEIRA
GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1.º - A Lei n.º 2.085, de 27 de dezembro de 1952, dispondo sôbre
financiamento para aquisição de lote rural, será executada na conformidade do
estabelecido no presente decreto.
Das Finalidades
Artigo 2.º - O financiamento para aquisição de lote rural tem por
finalidade fomentar a produção de gêneros alimentícios e outras utilidades,
destinadas a concorrer para o abastecimento da cidade de São Paulo e outros
centros vizinhos, mediante a adoção das seguintes providências:
a) - localização, dentro de um círculo de 100 quilometros do perímetro
urbano da Capital, de áreas de terras apropriadas às diversas modalidades de
exploração rural;
b) - aquisição e loteamento dessas áreas em lotes não superiores a 20
(vinte) hectares;
c) - venda dos lotes a prazo, aos que desejarem exercer atividades
relacionadas com a agricultura ou pecuária;
d) - garantia de prestação de assistência técnica especializada a cada
uma das atividades agro-pecuárias;
e) - proporcionar, por meios adequados, o fácil escoamento da produção;
f) - organização de cooperativas entre os componentes de um mesmo
agrupamento;
g) - organização de centros de atividade social, destinados a facilitar
a prestação de assistência escolar, médica, recreativa, etc., para melhor
ambientação dos membros do agrupamento;
h) - adoção de outras medidas julgadas necessárias à consecução dos
objetivos visados.
Da Compra de glebas destinadas a loteamento
Artigo 3.º - As glebas rurais a serem adquiridas pelo Estado, por
intermédio da Secretaria da Agricultura, serão previamente escolhidas e
examinadas por uma comissão de técnicos designados pelo Secretário da
Agricultura.
Artigo 4.º - A comissão de técnicos apresentará ao Secretário da
Agricultura relatórios detalhados sôbre as glebas examinadas, justificando a
conveniência, ou não, de sua aquisição por parte do Govêrno.
Artigo 5.º - No relatório, além de outros pontos, que a comissão julgar
oportuno abordar, serão considerados, principalmente, os seguintes:
a) - fertilidade das terras;
b) - meios de transportes adequados ao escoamento da produção;
c) - possibilidade de práticas racionais de trabalho, adequadas às
diversas modalidades de exploração agropecuária;
d) - proximidade de centro de consumo;
e) - preço de compra.
Artigo 6.º - O Secretário da Agricultura examinara
os relatórios
apresentados, verificará se a gleba satisfaz os requisitos da
lei e, se julgar
conveniente a realização da operação,
submeterá o processo à consideração e
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 7.º - Efetivada a compra, será determinado o loteamento da gleba,
com a colaboração de técnicos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 8.º - Por proposta do Secretário da Agricultura, o Chefe do Poder
Executivo poderá autorizar o loteamento e venda, para os fins constantes do
presente decreto, de glebas de propriedade do Estado.
Artigo 9.º - Nenhum lote rural terá área superior 20 (vinte) hectares.
Dos lotes de
origem particular
Artigo 10 - Obedecidas as mesmas precauções estabelecidas para a compra
de glebas destinadas a loteamento, será concedido financiamento para compra de
lotes isolados, de propriedade particular, cultivadas ou não, desde que
satisfaçam as condições estabelecidas na lei e no presente decreto.
Artigo 11 - O financiamento para a compra de lotes isolados, de
propriedade particular, será requerido pelos próprios candidatos, com a
indicação dos dados constantes do artigo 20, além daqueles necessários à
identificação da área a ser adquirida, como nome do proprietário, localização
exata, confrontações, área, preço, etc.
§ 1.º - Os candidatos à compra de lotes isolados
concorrerão, em igualdade de condições, com os requerentes de lotes de
propriedade do Govêrno.
§ 2.º - Os requerimentos deverão ser acompanhados de uma
proposta escrita feita pelo proprietário, da qual constem os dados mencionados
nêste artigo.
Artigo 12 - Os empréstimos para a compra de lotes de
propriedade particular serão garantidos por primeira e única hipotéca do imóvel
adquirido.
Da venda dos lotes
Artigo 13 - Os lotes rurais sòmente serão vendidos a quem, desejando
exercer atividades relacionadas com a agricultura ou pecuária, não possua outro
imóvel rural e nêle vá residir e cultivá-lo, com sua família ou agregados.
Artigo 14 - O preço de venda de cada lote será fixado pelo Secretário da
Agricultura, podendo sofrer variações conforme as características de cada um.
Artigo 15 - Os lotes serão vendidos sem entrada inicial, e serão pagos
em prestações semestrais, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo
único - Sôbre as prestações
vincendas serão cobrados juros de % ( ) ao ano, calculados de acôrdo com
a tabela "Price".
Artigo 16 - A venda dos lotes será precedida de publicação de
editais, dos quais constarão todas as características da gleba loteada.
Artigo 17 - As transações constituirão objeto de contratos de compromisso
de compra e venda, dos quais constarão todas as exigências do presente decreto.
Artigo 18 - O Govêrno poderá estabelecer um plano indicativo das
atividades agro-pecuárias que, preferentemente, deverão ser praticadas em cada
lote, conforme a sua natureza.
Artigo 19 - Antes de decorridos 20 "vinte" anos contados da
data da primeira aquisição, nenhum titular ou seu sucessor, de lote financiado
pelo Estado, nos têrmos e para os fins previstos no presente decreto, poderá
revendê-lo, a não ser para quem satisfaça os requisitos e objetivos e mediante
prévia autorização do Govêrno.
Dos candidatos à compra dos lotes
Artigo 20 - Os candidatos à compra aos lotes deverão se habilitar
mediante requerimento de inscrição, após a publicação do respectivo edital, com
a prestação dos seguintes esclarecimento: - nome do requerente; endereço;
nacionalidade; estado civil; se já exerceu atividades pretende dedicar-se;
número de filhos ou agregados familiares que trabalhem em comunhão com o
requerente; filhos trabalhando em outras atividades; número do título de
eleitor, quando fôr o caso; documento de quitação com o serviço militar
obrigatório, se serviu na Força Expedicionária Brasileira, se está no gozo dos
benefícios previstos no Artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947.
Artigo 21 - Os requerimentos de inscrição serão relacionados de acôrdo
com o número de pontos apresentados, computados pela seguinte forma:
a) - a quem já exerceu atividade relacionada com a agricultura ou
pecuária - 40 (quarenta) pontos;
b) - a quem deseja exercer atividades relacionadas com a agricultura ou
pecuária - 20 (vinte) pontos;
c) - a quem seja casado - 5 (cinco) pontos;
d) - a quem possua filhos ou agregados familiares trabalhando em
comunhão com o chefe da família (por pessôa) - 8 (oito) pontos;
e) - a quem possua filhos trabalhando em outras atividades (por filho) -
(um) ponto;
f) - a quem fôr eleitor - 3 (três) pontos;
g) - a quem possuir eleitores trabalhando - em comunhão com o chefe da
família (por eleitor) - 2 (dois) pontos;
h) - a quem fôr reservista - 2 (dois) pontos;
i) - a quem tenha servido na Força Expedicionária Brasileira - 2 (dois)
pontos;
j) - a quem se enquadre no disposto no artigo 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - da Constituição do Estado - 2 (dois) pontos.
§ 1.º - Em igualdade de condições, a preferência será
estabelecida pela prioridade de inscrição.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o
funcionário que receber qualquer requerimento de inscrição fica obrigado a
enotar no mesmo a data e hora do recebimento, bem como fornecer recibo ao
interessado com as mesmas indicações e menção dos documentos que acompanharam.
§ 3.º - Serão computados pontos sómente para os itens que
tenham sido documentadamente comprovados até à data do encerramento das
inscrições.
Artigo 22 - A prova de que o candidato não é proprietário de
outro imóvel rural será feita por certidão negativa fornecida pelo Registro de
Imóveis da Circunscrição onde residir o interessado.
§ 1.º - Essa prova deverá ser acompanhada de declaração
assinada por pessôa idônea, de que o requerente não é proprietário de imóvel
rural em qualquer parte do Estado.
§ 2.º - Verificada, em qualquer ocasião, a gratuidade do
documento referido no parágrafo anterior, o contrato de compromisso a que faz
referência o presente decreto será sumariamente rescindido.
Artigo 23 - O item "a" do artigo 18 será comprovado
por meio de atestado passado por autoridade do local onde o candidato exerceu a
atividade rural ficando facultado à Secretaria da Agricultura exigir a
apresentação de outros documentos comprobatórios.
Parágrafo
único - Tratando-se da estrangeiro
recém-chegado, essa prova poderá ser feita por meio de documento fornecido pelo
Departamento de Imigração e Colonização.
Disposições
Gerais
Artigo 24 - A Secretaria da Agricultura, na forma que fôr determinada
pelo titular da Pasta, facilitará aos adquirentes de lotes rurais para a
aquisição de sementes mudas, pequenos animais, bem como a prestação de serviços
mecanizados de destoca drenagem, irrigação, etc., de conformidade com as
disposições legais vigentes.
Artigo 25 - Os contratos de compra e venda a que se refere o presente
decreto sómente serão considerados perfeitos e acabados após o seu registro no
Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 26 - Caso o beneficiário do lote do Estado não o utilize para as
finalidades especificadas nêste decreto, poderá o Govêrno, comprovado o fato,
determinar a rescisão do contrato de compra e venda, independentemente do
pagamento de qualquer indenização ou restituição será por benfeitorias feitas
ou pelas prestações já pagas.
Artigo 27 - Salvo casos excepcionais, a juizo da Secretaria da
Agricultura, nenhum contrato de compromisso de compra e venda de lote adquirido
pelo Estado poderá ser liquidado em prazo menor de 10 (dez) anos.
Parágrafo
único - A liquidação em prazo
inferior a 20 (vinte) anos não desoneta o compromissário das exigências
previstas no artigo 19 dêste decreto.
Artigo 28 - Dentro do prazo de 20 (vinte) anos, contados da
primeira aquisição, não serão reconhecidos como válidos quaisquer instrumentos
públicos ou particulares feitos entre o compromissário e terceiras pessoas, com
violação das expressas disposições do presente decreto ou que importem em
desvirtuamento do presente das suas finalidades.
Artigo 29 - Fica a cargo do Departamento de Imigração e Colonização, da
Secretaria da Agricultura, a lavratura dos contratos de compromisso, expedição
de títulos definitivos, bem como providenciar sôbre o registro e legislação
desses documentos.
Artigo 30 - Da importância que fôr destinada em cada exercício para
execução das disposições do presente decreto, poderá ser destacada parcela não
superior a 10% (dez por cento), para atender às despesas com o funcionamento do
órgão encarregado da sua execução.
Artigo 31 - O Secretário da Agricultura baixará as instruções que julgar
necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 32 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA
GARCEZ
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Publicado na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de
agôsto de 1953.
Carlos de
Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 22.553-B, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe sôbre a
execução da Lei n. 2.085, de 27 de dezembro de 1952 e
dá outras providências.
Retificações
No preâmbulo, onde se lê:
"LUCAS NAGUEIRA GARCEZ";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ"
No parágrafo único, do artigo 15, onde se lê:
"... serão cobrados juros de % ( ) ao ano, ..."
leia-se:
"... serão cobrados juros de 8% (oito por cento) ao ano,"
No artigo 23 - Parágrafo único, onde se lê;
"Tratando-se da estrangeiro...";
leia-se:
"Tratando-se de estrangeiro..."