DECRETO N. 22.553-B, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre a execução da Lei n.º 2.085, de 27 de dezembro de 1952 e dá outras providências.

LUCAS NAGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1.º - A Lei n.º 2.085, de 27 de dezembro de 1952, dispondo sôbre financiamento para aquisição de lote rural, será executada na conformidade do estabelecido no presente decreto.

Das Finalidades

Artigo 2.º - O financiamento para aquisição de lote rural tem por finalidade fomentar a produção de gêneros alimentícios e outras utilidades, destinadas a concorrer para o abastecimento da cidade de São Paulo e outros centros vizinhos, mediante a adoção das seguintes providências:
a) - localização, dentro de um círculo de 100 quilometros do perímetro urbano da Capital, de áreas de terras apropriadas às diversas modalidades de exploração rural;
b) - aquisição e loteamento dessas áreas em lotes não superiores a 20 (vinte) hectares;
c) - venda dos lotes a prazo, aos que desejarem exercer atividades relacionadas com a agricultura ou pecuária;
d) - garantia de prestação de assistência técnica especializada a cada uma das atividades agro-pecuárias;
e) - proporcionar, por meios adequados, o fácil escoamento da produção;
f) - organização de cooperativas entre os componentes de um mesmo agrupamento;
g) - organização de centros de atividade social, destinados a facilitar a prestação de assistência escolar, médica, recreativa, etc., para melhor ambientação dos membros do agrupamento;
h) - adoção de outras medidas julgadas necessárias à consecução dos objetivos visados.
Da Compra de glebas destinadas a loteamento
Artigo 3.º - As glebas rurais a serem adquiridas pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, serão previamente escolhidas e examinadas por uma comissão de técnicos designados pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 4.º - A comissão de técnicos apresentará ao Secretário da Agricultura relatórios detalhados sôbre as glebas examinadas, justificando a conveniência, ou não, de sua aquisição por parte do Govêrno.
Artigo 5.º - No relatório, além de outros pontos, que a comissão julgar oportuno abordar, serão considerados, principalmente, os seguintes:
a) - fertilidade das terras;
b) - meios de transportes adequados ao escoamento da produção;
c) - possibilidade de práticas racionais de trabalho, adequadas às diversas modalidades de exploração agropecuária;
d) - proximidade de centro de consumo;
e) - preço de compra.
Artigo 6.º - O Secretário da Agricultura examinara os relatórios apresentados, verificará se a gleba satisfaz os requisitos da lei e, se julgar conveniente a realização da operação, submeterá o processo à consideração e aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 7.º - Efetivada a compra, será determinado o loteamento da gleba, com a colaboração de técnicos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 8.º - Por proposta do Secretário da Agricultura, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o loteamento e venda, para os fins constantes do presente decreto, de glebas de propriedade do Estado.
Artigo 9.º - Nenhum lote rural terá área superior 20 (vinte) hectares.

Dos lotes de origem particular

Artigo 10 - Obedecidas as mesmas precauções estabelecidas para a compra de glebas destinadas a loteamento, será concedido financiamento para compra de lotes isolados, de propriedade particular, cultivadas ou não, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na lei e no presente decreto.
Artigo 11 - O financiamento para a compra de lotes isolados, de propriedade particular, será requerido pelos próprios candidatos, com a indicação dos dados constantes do artigo 20, além daqueles necessários à identificação da área a ser adquirida, como nome do proprietário, localização exata, confrontações, área, preço, etc.

§ 1.º - Os candidatos à compra de lotes isolados concorrerão, em igualdade de condições, com os requerentes de lotes de propriedade do Govêrno.
§ 2.º - Os requerimentos deverão ser acompanhados de uma proposta escrita feita pelo proprietário, da qual constem os dados mencionados nêste artigo.
Artigo 12 - Os empréstimos para a compra de lotes de propriedade particular serão garantidos por primeira e única hipotéca do imóvel adquirido.
Da venda dos lotes
Artigo 13 - Os lotes rurais sòmente serão vendidos a quem, desejando exercer atividades relacionadas com a agricultura ou pecuária, não possua outro imóvel rural e nêle vá residir e cultivá-lo, com sua família ou agregados.
Artigo 14 - O preço de venda de cada lote será fixado pelo Secretário da Agricultura, podendo sofrer variações conforme as características de cada um.
Artigo 15 - Os lotes serão vendidos sem entrada inicial, e serão pagos em prestações semestrais, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos.

Parágrafo único - Sôbre as prestações vincendas serão cobrados juros de % (   ) ao ano, calculados de acôrdo com a tabela "Price".
Artigo 16 - A venda dos lotes será precedida de publicação de editais, dos quais constarão todas as características da gleba loteada.
Artigo 17 - As transações constituirão objeto de contratos de compromisso de compra e venda, dos quais constarão todas as exigências do presente decreto.
Artigo 18 - O Govêrno poderá estabelecer um plano indicativo das atividades agro-pecuárias que, preferentemente, deverão ser praticadas em cada lote, conforme a sua natureza.
Artigo 19 - Antes de decorridos 20 "vinte" anos contados da data da primeira aquisição, nenhum titular ou seu sucessor, de lote financiado pelo Estado, nos têrmos e para os fins previstos no presente decreto, poderá revendê-lo, a não ser para quem satisfaça os requisitos e objetivos e mediante prévia autorização do Govêrno.

Dos candidatos à compra dos lotes

Artigo 20 - Os candidatos à compra aos lotes deverão se habilitar mediante requerimento de inscrição, após a publicação do respectivo edital, com a prestação dos seguintes esclarecimento: - nome do requerente; endereço; nacionalidade; estado civil; se já exerceu atividades pretende dedicar-se; número de filhos ou agregados familiares que trabalhem em comunhão com o requerente; filhos trabalhando em outras atividades; número do título de eleitor, quando fôr o caso; documento de quitação com o serviço militar obrigatório, se serviu na Força Expedicionária Brasileira, se está no gozo dos benefícios previstos no Artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 9 de julho de 1947.
Artigo 21 - Os requerimentos de inscrição serão relacionados de acôrdo com o número de pontos apresentados, computados pela seguinte forma:
a) - a quem já exerceu atividade relacionada com a agricultura ou pecuária - 40 (quarenta) pontos;
b) - a quem deseja exercer atividades relacionadas com a agricultura ou pecuária - 20 (vinte) pontos;
c) - a quem seja casado - 5 (cinco) pontos;
d) - a  quem possua filhos ou agregados familiares trabalhando em comunhão com o chefe da família (por pessôa) - 8 (oito) pontos;
e) - a quem possua filhos trabalhando em outras atividades (por filho) - (um) ponto;
f) - a quem fôr eleitor - 3 (três) pontos;
g) - a quem possuir eleitores trabalhando - em comunhão com o chefe da família  (por eleitor) - 2 (dois) pontos;
h) - a quem fôr reservista - 2 (dois) pontos;
i) - a quem tenha servido na Força Expedicionária Brasileira - 2 (dois) pontos;
j) - a quem se enquadre no disposto no artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - da Constituição do Estado - 2 (dois) pontos.

§ 1.º - Em igualdade de condições, a preferência será estabelecida pela prioridade de inscrição.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o funcionário que receber qualquer requerimento de inscrição fica obrigado a enotar no mesmo a data e hora do recebimento, bem como fornecer recibo ao interessado com as mesmas indicações e menção dos documentos que acompanharam.
§ 3.º - Serão computados pontos sómente para os itens que tenham sido documentadamente comprovados até à data do encerramento das inscrições.
Artigo 22 - A prova de que o candidato não é proprietário de outro imóvel rural será feita por certidão negativa fornecida pelo Registro de Imóveis da Circunscrição onde residir o interessado.
§ 1.º - Essa prova deverá ser acompanhada de declaração assinada por pessôa idônea, de que o requerente não é proprietário de imóvel rural em qualquer parte do Estado.
§ 2.º - Verificada, em qualquer ocasião, a gratuidade do documento referido no parágrafo anterior, o contrato de compromisso a que faz referência o presente decreto será sumariamente rescindido.
Artigo 23 - O item "a" do artigo 18 será comprovado por meio de atestado passado por autoridade do local onde o candidato exerceu a atividade rural ficando facultado à Secretaria da Agricultura exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios.
Parágrafo único - Tratando-se da estrangeiro recém-chegado, essa prova poderá ser feita por meio de documento fornecido pelo Departamento de Imigração e Colonização.

Disposições Gerais

Artigo 24 - A Secretaria da Agricultura, na forma que fôr determinada pelo titular da Pasta, facilitará aos adquirentes de lotes rurais para a aquisição de sementes mudas, pequenos animais, bem como a prestação de serviços mecanizados de destoca drenagem, irrigação, etc., de conformidade com as disposições legais vigentes.
Artigo 25 - Os contratos de compra e venda a que se refere o presente decreto sómente serão considerados perfeitos e acabados após o seu registro no Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 26 - Caso o beneficiário do lote do Estado não o utilize para as finalidades especificadas nêste decreto, poderá o Govêrno, comprovado o fato, determinar a rescisão do contrato de compra e venda, independentemente do pagamento de qualquer indenização ou restituição será por benfeitorias feitas ou pelas prestações já pagas.
Artigo 27 - Salvo casos excepcionais, a juizo da Secretaria da Agricultura, nenhum contrato de compromisso de compra e venda de lote adquirido pelo Estado poderá ser liquidado em prazo menor de 10 (dez) anos.

Parágrafo único - A liquidação em prazo inferior a 20 (vinte) anos não desoneta o compromissário das exigências previstas no artigo 19 dêste decreto.
Artigo 28 - Dentro do prazo de 20 (vinte) anos, contados da primeira aquisição, não serão reconhecidos como válidos quaisquer instrumentos públicos ou particulares feitos entre o compromissário e terceiras pessoas, com violação das expressas disposições do presente decreto ou que importem em desvirtuamento do presente das suas finalidades.
Artigo 29 - Fica a cargo do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura, a lavratura dos contratos de compromisso, expedição de títulos definitivos, bem como providenciar sôbre o registro e legislação desses documentos.
Artigo 30 - Da importância que fôr destinada em cada exercício para execução das disposições do presente decreto, poderá ser destacada parcela não superior a 10% (dez por cento), para atender às despesas com o funcionamento do órgão encarregado da sua execução.
Artigo 31 - O Secretário da Agricultura baixará as instruções que julgar necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 32 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
João Pacheco e Chaves  

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

 

DECRETO N. 22.553-B, DE 4 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre a execução da Lei n. 2.085, de 27 de dezembro de 1952 e dá outras providências.

Retificações

No preâmbulo, onde se lê:
"LUCAS NAGUEIRA GARCEZ";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ"

No parágrafo único, do artigo 15, onde se lê:
"... serão cobrados juros de % ( ) ao ano, ..."
leia-se:
"... serão cobrados juros de 8% (oito por cento) ao ano,"

No artigo 23 - Parágrafo único, onde se lê;
"Tratando-se da estrangeiro...";
leia-se:
"Tratando-se de estrangeiro..."