DECRETO N. 22.624, DE 21 DE AGÔSTO DE 1953
Ratifica os Estatutos das "Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. ".
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
ratificados nos têrmos do artigo 10 da Lei estadual n.
2.174, de 23 de julho de 1953, e na conformidade do texto em
anexo, os Estatutos das "Usinas Elétricas do
Paranapanema, S.A.", aprovados por escritura pública de 14 de
agôsto de 1953, lavrada a fls. 176 do livro 849, do 6.º
Tabelionato da Capital.
Artigo 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Subst.
Estatuto das Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.,
a que se refere o Decreto n. 22.624, de 21 de agôsto de 1953
Capítulo I
(Da Organização da Sociedade, Nome, Sede, Objeto e Duração)
Artigo 1.º -
Sob a denominação de "Usinas Elétricas do
Paranapanema S.A." fica constituída uma sociedade anônima,
destinada a realizar o aproveitamento progressivo de energia
hidro-elétrica em dois trechos do rio Paranapanema, que se
regerá pelos presentes estatutos e compreendendo:
a)
- o primeiro trecho, a cachoeira de Salto Grande do paranapanema e a
parte inferior do rio Itararé entre os municípios de
Salto Grande, Ourinhos, Xavantes, Ipauçú, Pirajú e
Farturas no Estado de São Paulo, e municípios de
Jacarézinho e Ribeirão Claro, no Estado do Paraná:
b) - o segundo trecho,
abrangendo a cachoeira Juru-Mirim, o rio Taquarí e outros
afluentes nos municípios de Cerqueira Cesar, Avaré,
Itaí, Pirajú e Taquarí no Estado de São
Paulo.
Parágrafo único -
O aproveitamento a que se refere êste artigo, objeto da
concessão outorgada origináriamente ao Estado de
São Paulo pelo Decreto Federal n. 27.769 de 8 de fevereiro de
1950, cedida e transferida a esta Sociedade, na forma da
legislação em vigor, se destina:
I - ao fornecimento de energia elétrica às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocaba; e
II
- ao suprimento de energia elétrica em alta tensão aos
concessionários de serviços públicos de um raio de
operação econômica a juízo do Govêrno
Federal e compativel com a potência geradora do sistema em
estágio final.
Artigo 2.º -
A sociedade terá por sede, domicilio e foro jurídico a
cidade de São Paulo, podendo manter filiais e agências
onde convier, a critério da Diretoria.
Artigo 3.º
- O prazo de duração da Sociedade será de 30
(trinta) anos a contar da data da aprovação dêstes
estatutos reservada entretanto à Assembléia Geral, a
faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sôbre a
prorrogação dêsse prazo ou sôbre a
dissolução da sociedade antes do têrmo fixado.
Capítulo II
(Do Capital e das Ações)
Artigo 4.º
- O capital da Sociedade será de Cr$ .. 419.358.000,00
(quatrocentos e dezenove milhões, e trezentos e cinquenta e oito
mil cruzeiros) dividido em 419.336 (quatrocentos e dezenove mil
trezentos e cinquenta e oito) ações ordinária no
valor de C r$ 1.000,00 (um mil cruzeiro) cada uma.
Artigo 5.º
- As ações serão sempre nominativas e individiveis
em relação à Sociedade e sómente
poderão ser subscritas por brasileiros, pela União, pelos
Estados, pelos municípios ou por Sociedades
concessionárias de serviços públicos organizadas
de conformidade com o Código de Águas e de suas leis
complementares e sómente a êsses poderão ser
transferidas por têrmo lavrado em livro próprio na sede da
Sociedade.
Parágrafo único -
O Capital será realizado mediante o pagamento de 10% (dez por
cento) no ato da subscrição e o restante a
critério da Diretoria, sendo permitida a imediata
integralização.
Artigo 6.º
- Os acionistas que não atenderem a chamada para realizar
quaisquer das prestações nas datas fixadas pela Diretoria
ficarão, de pleno direito, constituído em mora , podendo a
Diretoria mandar vender na Bolsa de São Paulo, sem necessidade
de intervenção judicial, as ações
não integralizadas por conta e risco do adquirente faltoso. A
quantia apurar na venda, deduzidas as despesas que ela acarretar
à Sociedade inclusive juros de 6% (seis por cento) ao ano
sôbre o mandante da entrada não paga, ficará à
disposição do responsável. O adquirente fica
subrogado em todos os direitos e obrigações das
ações que comprar.
Artigo 7.º - É facultada ao acionista a subscrição dos títulos
simples de suas ações por títulos multíplos
e converter, a todo tempo estes naqueles.
Capítulo III
(Da Administração)
Artigo 8.º
- São órgãos administrativos da Sociedades: a) a
diretoria; b) Conselho Fiscal; c) a assembléia Geral.
Artigo 9.º
- À Diretoria, que será composta de um
Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor-Gerente,
eleitos pela Assembléia Geral, compete a
administração permanente dos Assembléia Geral,
compete a execução das
deliberações próprias e da Assembléia
Geral.
Parágrafo único - O mandato dos diretores efeitos pela Assembléia Geral será de 4 (quadro) anos, podendo ser renovado.
Artigo 10 -
Em garantia de sua gestão e antes de entrar no exercícios
do cargo cada diretor, ou alguem por ele, deverá caucionar
200 (duzentos) ações da Sociedades, vigorando a
caução enquanto durar o mandato e até que sejam
aprovadas as contas do último período em que tiver
servido.
Artigo 11 -
Não podem ser diretores os incapazes de comerciar, os que
tiverem na Diretoria sócio ascendente ou parente afim até
o terceiro gráu.
Artigo 12 -
As licenças ao Diretor-Presidente da Sociedade serão
concedidas pela Assembléia Geral e aos demais diretores pela
Diretoria, perdendo o cargo o diretor que deixar o exercício por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem licença ou motivo
justificados.
Artigo 13 - Nos impedimentos ocasionais ou temporarios o Diretor-Presidente será substituto pelo diretor que designa.
Artigo 14 - Os honorários e demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixados pela Assembléia Geral.
Artigo 15
- A Diretoria reunir-se-á ordináriamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que o Diretor-Presidente
convocar e deliberará por maioria de votos, cabendo ao
Diretor-Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
Artigo 16 -
Em caso de vaga, renúncia ou impedimento definitivo de um dos membros
da Diretoria esta poderá chamar um acionistas para exercer
inteiramente o cargo até que se faça a
eleição definitiva na primeira Assembléia que se
realize. O Diretor escolhido exercerá o cargo pelo tempo que
faltar ao substituído.
Capítulo IV
(Das Atribuições e Deveres da Diretoria)
Artigo 17 - São atribuições e deveres da Diretoria:
I
- cumprir as leis do país, os estatutos da Sociedades e as
deliberações das assembléias gerais dos
acionistas;
II - organizar os regulamentos internos dos serviços da Sociedade;
III - determinar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Sociedade;
IV
- decidir sôbre a criação e extinção
de cargos ou funções fixar vencimentos e organizar o
regulamento do pessoal da Sociedade;
V - distribuir e aplicar o lucro apurado, na forma estabelecida nestes estatutos;
VI - resolver os casos extraordinários;
VII - prover até a Assembléia Geral mais próxima as vagas nos cargos de diretores eleitos;
VIII - abrir manter e fechar filiais e agências da Sociedades.
Artigo 18 - Compete ao Diretor-Presidente da Sociedade:
I - superintender e dirigir os negócios da sociedade;
II
- representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora
dêle podendo para isso construir procuradores designar e autoriza
prepostos;
III - nomear,
remover punir ou demitir funcionários de qualquer categoria,
conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas podendo, porém
delegar êsses poderes;
IV
- convocar as assembléias gerais ordinárias e
extraordinárias ressalvados os casos especiais mencionados na
Lei de Sociedade Anônima:
V
- apresentar a Assembléia Geral os relatórios dos
negócios e os balanços anuais das operações
e outras realizações da Sociedade, depois de aprovados
pela Diretoria à assinando-os com o diretor-técnico e com
o diretor-gerente.
VI - votar as deliberações da Diretoria, submetendo o assunto à Assembléia Geral:
VII
- autenticar com a sua rubrica os livros das atas das sessões
das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Fiscal,
bem como o livro de presença dos acionistas aquelas primeiras.
Parágrafo único
- Os cheques e outros documentos para movimentação de
numerário da sociedade deverão ter sempre as assinaturas
do diretor-presidente e do diretor -gerente, ou, no impedimento
daquele, a dêste último e a do diretor-técnico.
Artigo 19
- Compete ao diretor-técnico e ao diretor-gerente, além
das eventuais substituições no cargo de
diretor-presidente e outras atribuições que lhes possam
caber em vista de dispositivos anteriores aquelas espéciais que
forem consignadas nos regulamentos internos dos serviços da
sociedades.
Capítulo V
(Do Conselhos Fiscal)
Artigo 20
- O conselho Fiscal, que terá as atribuições
fixadas na Lei de Sociedades Anônimas será composto
de três membros efetivos e três suplentes, eleitos
anualmente pela Assembléia Geral acionistas ou não
podendo ser reeleito.
Artigo 21
- No caso de renúncia do cargo falecimento ou impedimento por
mais de dois (2) meses será o membro efetivo do Conselho Fiscal
substituindo pelo suplente na ordem indicada pela Assembléia
Geral.
Artigo 22 - A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal será
fixada anualmente pela Assembléia Geral que os eleger.
Capítulo VI
(Da Assembléia Geral)
Artigo - 23-
A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á
até o dia trinta (30) de abril de cada ano, e ela compete:
I - tomar as contas na Diretoria:
II
- examinar e discutir o balanço geral da Sociedade e o parecer
do Conselho Fiscal sôbre êles deliberando:
III
- proceder à eleição dos membros da Diretoria se
fôr caso dessa eleição, fixando-lhes os vencimentos
e outras remuneraçõe vantagens ou
gratificações:
IV
- tomar decisões julgadas convenientes aos imterêsse da
Sociedades e no desenvolvimento de suas operações.
Artigo 24
- À Assembléia Geral, que será convocada
extraordináriamente nos casos casos em que a Diretoria ou o
Conselho Fiscal achar conveniente e naqueles previstos na Lei de
Sociedades Anônimas, compete ainda privativamente:
I -
deliberar sôbre a realização de empréstimos,
hipotecas e outros vínculos ou ônus que devam gravar bens
e direitos da Sociedade, bem como sôbre a alienação
de imóveis e outros direitos reais;
II - decidir sôbre a dissolução da Sociedade.
Artigo 25
- Considerar-se-á legalmente constítuída a
Assembléia Geral quando feita e publicada pela imprensa com dez
(10) dias de antecedências as acharem reunidos acionistas
portadores de ações que respeitam pelo menos a metade do
Capital Social salvo quando a Lei de Sociedades Anônimas exigir
maior número.
Artigo 26 -
O acionista poderá fazer -se representar na Assembléia
Geral por outro acionista também com direito a voto mediante
procuração com poder especiais desde que o outorgado
não faça parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal
Artigo 27 -
Poderão deliberar na Assembléia Geral os inventariantes
pais tutores ou curadores os maridos os diretores, gerentes ou
administradores de sociedades comerciais corporações ou
outras pessoas juridicas e usufrutuárias de ações
Artigo 28
- As provas de representação e da condição
referida ao artigo anterior deverão ser depositadas na sede da
Sociedades até a véspera do dia marcado para a
Assembléia Geral.
Artigo 29 -
A mesa que singirá os trabalhos da Assembléia Geral
será constítuida pelo diretor-presidente ou quem suas
vêzes fizer e um secretário por êle escolhido dentre
os acíonistas presentes.
Artigo 30
- Os diretores não poderão tomar parte nas
votações para a aprovação das suas contas
inventários e balanços nem os membros do Conselhos Fiscal
na aprovação dos seus parentes.
Capítulo VII
(Da Distribuição dos Lucros)
Artigos 31
- O exercício financeiro terminará em 31 de Dezembro de
cada ano, Levantando o balanço com observância das
prescrições legais e fisicas as necessárias
amortizações do lucro restante deduzir-se-á cinco
por cinco (5) para a constituição do fundo de reserva
legal.
Artigo 32 - Os lucros
líquido anuais verificados após as deduções
a que se refere o artigo anterior serão distribuidos na forma
por quantos fôr deliberado pela Assembléia Geral mediante
proposta da Diretoria com parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único
- Os dividendos serão pagos nas épocas e lugares que
forem fixados pela diretoria e quando não reclamados durante
cinco (5) anos considerar-se-ão prescritas em benefício
da sociedade.
Capítulo VIII
(Disposições Gerais e Transitórias)
Artigo 33
- Os casos omissos nestes estatutos serão regulamentados pela Lei
de Sociedades Anônimas combinada com o Código de Águas.
Artigo 34 -
Os presentes estatutos entrarão em vigor na data em que
fôr publicado o Decreto Federal autorizando o funcionamento da
Sociedade, nos têrmos do Decreto-lei n. 938, de 8 de Dezembro de
1938.