DECRETO N. 22.624, DE 21 DE AGÔSTO DE 1953

Ratifica os Estatutos das  "Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. ".

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados nos têrmos do artigo 10 da Lei estadual n.  2.174, de 23 de julho de 1953, e na conformidade do texto em anexo, os Estatutos das "Usinas Elétricas do Paranapanema, S.A.", aprovados por escritura pública de 14 de agôsto de 1953, lavrada a fls. 176 do livro 849, do 6.º Tabelionato da Capital.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Subst.


Estatuto das Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.,
 a que se refere o Decreto n. 22.624, de 21 de agôsto de 1953


Capítulo I

(Da Organização da Sociedade, Nome, Sede, Objeto e Duração)

Artigo 1.º - Sob a denominação de "Usinas Elétricas do Paranapanema S.A." fica constituída uma sociedade anônima, destinada a realizar o aproveitamento progressivo de energia hidro-elétrica em dois trechos do rio Paranapanema, que se regerá pelos presentes estatutos e compreendendo:
a) - o primeiro trecho, a cachoeira de Salto Grande do paranapanema e a parte inferior do rio Itararé entre os municípios de Salto Grande, Ourinhos, Xavantes, Ipauçú, Pirajú e Farturas no Estado de São Paulo, e municípios de Jacarézinho e Ribeirão Claro, no Estado do Paraná:
b) - o segundo trecho, abrangendo a cachoeira Juru-Mirim, o rio Taquarí e outros afluentes nos municípios de Cerqueira Cesar, Avaré, Itaí, Pirajú e Taquarí no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O aproveitamento a que se refere êste artigo, objeto da concessão outorgada origináriamente ao Estado de São Paulo pelo Decreto Federal n. 27.769 de 8 de fevereiro de 1950, cedida e transferida a esta Sociedade, na forma da legislação em vigor, se destina:
I - ao fornecimento de energia elétrica às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocaba; e
II - ao suprimento de energia elétrica em alta tensão aos concessionários de serviços públicos de um raio de operação econômica a juízo do Govêrno Federal e compativel com a potência geradora do sistema em estágio final.
Artigo 2.º - A sociedade terá por sede, domicilio e foro jurídico a cidade de São Paulo, podendo manter filiais e agências onde convier, a critério da Diretoria.
Artigo 3.º - O prazo de duração da Sociedade será de 30 (trinta) anos a contar da data da aprovação dêstes estatutos reservada entretanto à Assembléia Geral, a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sôbre a prorrogação dêsse prazo ou sôbre a dissolução da sociedade antes do têrmo fixado.

Capítulo II

(Do Capital e das Ações)

Artigo 4.º - O capital da Sociedade será de Cr$ .. 419.358.000,00 (quatrocentos e dezenove milhões, e trezentos e cinquenta e oito mil cruzeiros) dividido em 419.336 (quatrocentos e dezenove mil trezentos e cinquenta e oito) ações ordinária no valor de C r$ 1.000,00 (um mil cruzeiro) cada uma.
Artigo 5.º - As ações serão sempre nominativas e individiveis em relação à Sociedade e sómente poderão ser subscritas por brasileiros, pela União, pelos Estados, pelos municípios ou por Sociedades concessionárias de serviços públicos organizadas de conformidade com o Código de Águas e de suas leis complementares e sómente a êsses poderão ser transferidas por têrmo lavrado em livro próprio na sede da Sociedade.
Parágrafo único - O Capital será realizado mediante o pagamento de 10% (dez por cento) no ato da subscrição e o restante a critério da Diretoria, sendo permitida a imediata integralização.
Artigo 6.º - Os acionistas que não atenderem a chamada para realizar quaisquer das prestações nas datas fixadas pela Diretoria ficarão, de pleno direito, constituído em mora , podendo a Diretoria mandar vender na Bolsa de São Paulo, sem necessidade de intervenção judicial, as ações não integralizadas por conta e risco do adquirente faltoso. A quantia apurar na venda, deduzidas as despesas que ela acarretar à Sociedade inclusive juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o mandante da entrada não paga, ficará à disposição do responsável. O adquirente fica subrogado em todos os direitos e obrigações das ações que comprar.
Artigo 7.º - É facultada ao acionista a subscrição dos títulos simples de suas ações por títulos multíplos e converter, a todo tempo estes naqueles.

Capítulo III

(Da Administração)

Artigo 8.º - São órgãos administrativos da Sociedades: a) a diretoria; b) Conselho Fiscal; c) a assembléia Geral.
Artigo 9.º -  À Diretoria, que será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor-Gerente, eleitos pela Assembléia Geral, compete a administração permanente dos Assembléia Geral, compete a execução das deliberações próprias e da Assembléia Geral.
Parágrafo único - O mandato dos diretores efeitos pela Assembléia Geral será de 4 (quadro) anos, podendo ser renovado.
Artigo 10 - Em garantia de sua gestão e antes de entrar no exercícios do  cargo cada diretor, ou alguem por ele, deverá caucionar 200 (duzentos) ações da Sociedades, vigorando a caução enquanto durar o mandato e até que sejam aprovadas as contas do último período em que tiver servido.
Artigo 11 - Não podem ser diretores os incapazes de comerciar, os que tiverem na Diretoria sócio ascendente ou parente afim até o terceiro gráu.
Artigo 12 - As licenças ao Diretor-Presidente da Sociedade serão concedidas pela Assembléia Geral e aos demais diretores pela Diretoria, perdendo o cargo o diretor que deixar o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem licença ou motivo justificados.
Artigo 13 - Nos impedimentos ocasionais ou temporarios o Diretor-Presidente será substituto pelo diretor que designa.
Artigo 14 - Os honorários e demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixados pela Assembléia Geral.
Artigo 15 - A Diretoria reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Diretor-Presidente convocar e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
Artigo 16 - Em caso de vaga, renúncia ou impedimento definitivo de um dos membros da Diretoria esta poderá chamar um acionistas para exercer inteiramente o cargo até que se faça a eleição definitiva na primeira Assembléia que se realize. O Diretor escolhido exercerá o cargo pelo tempo que faltar ao substituído.

Capítulo IV

(Das Atribuições e Deveres da Diretoria)

Artigo 17 - São atribuições e deveres da Diretoria:
I - cumprir as leis do país, os estatutos da Sociedades e as deliberações das assembléias gerais dos acionistas;
II - organizar os regulamentos internos dos serviços da Sociedade;
III - determinar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Sociedade;
IV - decidir sôbre a criação e extinção de cargos ou funções fixar vencimentos e organizar o regulamento do pessoal da Sociedade;
V - distribuir e aplicar o lucro apurado, na forma estabelecida nestes estatutos;
VI - resolver os casos extraordinários;
VII - prover até a Assembléia Geral mais próxima as vagas nos cargos de diretores eleitos;
VIII - abrir manter e fechar filiais e agências da Sociedades.
Artigo 18 - Compete ao Diretor-Presidente da Sociedade:
I - superintender e dirigir os negócios da sociedade;
II - representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dêle podendo para isso construir procuradores designar e autoriza prepostos;
III - nomear, remover punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas podendo, porém delegar êsses poderes;
IV - convocar as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias ressalvados os casos especiais mencionados na Lei de Sociedade Anônima:
V - apresentar a Assembléia Geral os relatórios dos negócios e os balanços anuais das operações e outras realizações da Sociedade, depois de aprovados pela Diretoria à assinando-os com o diretor-técnico e com o diretor-gerente.
VI - votar as deliberações da Diretoria, submetendo o assunto à Assembléia Geral:
VII - autenticar com a sua rubrica os livros das atas das sessões das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Fiscal, bem como o livro de presença dos acionistas aquelas primeiras.
Parágrafo único - Os cheques e outros documentos para movimentação de numerário da sociedade deverão ter sempre as assinaturas do diretor-presidente e do diretor -gerente, ou, no impedimento daquele, a dêste último e a do diretor-técnico.
Artigo 19 - Compete ao diretor-técnico e ao diretor-gerente, além  das eventuais substituições no cargo de diretor-presidente e outras atribuições que lhes possam caber em vista de dispositivos anteriores aquelas espéciais que forem consignadas nos regulamentos internos dos serviços da sociedades.

Capítulo V

(Do Conselhos Fiscal)

Artigo 20 - O conselho Fiscal, que terá as atribuições fixadas na  Lei de Sociedades Anônimas será composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral acionistas ou não podendo ser reeleito.
Artigo 21 - No caso de renúncia do cargo falecimento ou impedimento por mais de dois (2) meses será o membro efetivo do Conselho Fiscal substituindo pelo suplente na ordem indicada pela Assembléia Geral.
Artigo 22 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pela Assembléia Geral que os eleger.

Capítulo VI

(Da Assembléia Geral)

Artigo - 23- A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á até o dia trinta (30) de abril de cada ano, e ela compete:
I - tomar as contas na Diretoria:
II - examinar e discutir o balanço geral da Sociedade e o parecer do  Conselho Fiscal sôbre êles deliberando:
III - proceder à eleição dos membros da Diretoria se fôr caso dessa eleição, fixando-lhes os vencimentos e outras remuneraçõe vantagens ou gratificações:
IV - tomar decisões julgadas convenientes aos imterêsse da Sociedades e no desenvolvimento de suas operações.
Artigo 24 - À Assembléia Geral, que será convocada extraordináriamente nos casos casos em que a Diretoria ou o Conselho Fiscal achar conveniente e naqueles previstos na Lei de Sociedades Anônimas, compete ainda privativamente:
I - deliberar sôbre a realização de empréstimos, hipotecas e outros vínculos ou ônus que devam gravar bens e direitos da Sociedade, bem como sôbre a alienação de imóveis e outros direitos reais;
II - decidir sôbre a dissolução da Sociedade.
Artigo 25 - Considerar-se-á legalmente constítuída a Assembléia Geral quando feita e publicada pela imprensa com dez (10) dias de antecedências as acharem reunidos acionistas portadores de ações que respeitam pelo menos a metade do Capital Social salvo quando a Lei de Sociedades Anônimas exigir maior número.
Artigo 26 - O acionista poderá fazer -se representar na Assembléia Geral por outro acionista também com direito a voto mediante procuração com poder especiais desde que o outorgado não faça parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal
Artigo 27 - Poderão deliberar na Assembléia Geral os inventariantes pais tutores ou curadores os maridos os diretores, gerentes ou administradores de sociedades comerciais corporações ou outras pessoas juridicas e usufrutuárias de ações
Artigo 28 - As provas de representação e da condição referida ao artigo anterior deverão ser depositadas na sede da Sociedades até a véspera do dia marcado para a Assembléia Geral.
Artigo 29 - A mesa que singirá os trabalhos da Assembléia Geral será constítuida pelo diretor-presidente ou quem suas vêzes fizer e um secretário por êle escolhido dentre os acíonistas presentes.
Artigo 30 - Os diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação das suas contas inventários e balanços nem os membros do Conselhos Fiscal na aprovação dos seus parentes.

Capítulo VII

(Da Distribuição dos Lucros)

Artigos  31 - O exercício financeiro terminará em 31 de Dezembro de cada ano, Levantando o balanço com observância das prescrições legais e fisicas as necessárias amortizações do lucro restante deduzir-se-á cinco por cinco (5) para a constituição do fundo de reserva legal.
Artigo 32 - Os lucros líquido anuais verificados após as deduções a que se refere o artigo anterior serão distribuidos na forma por quantos fôr deliberado pela Assembléia Geral mediante proposta da Diretoria com parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Os dividendos serão pagos nas épocas e lugares que forem fixados pela diretoria e quando não reclamados durante cinco (5) anos considerar-se-ão prescritas em benefício da sociedade.

Capítulo VIII

(Disposições Gerais e Transitórias)

Artigo 33 - Os casos omissos nestes estatutos serão regulamentados pela Lei de Sociedades Anônimas combinada com o Código de Águas.
Artigo 34 - Os presentes estatutos entrarão em vigor na data em que fôr publicado o Decreto Federal autorizando o funcionamento da Sociedade, nos têrmos do Decreto-lei n. 938, de 8 de Dezembro de 1938.