DECRETO N. 22.687, DE 31 DE AGÔSTO DE 1953
Regulamenta o art. 2.°, letra "b", do decreto-lei n. 12.924, de 4 de setembro de 1942, e readapta o regulamento baixado pelo decreto n. 13.182, de 12 de janeiro de 1943.
LUCAS NOGUEIRA
GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que, pelo decreto n. 12.924, de 1942, regulamentado
pelo decreto n. 13.182 de 1943, se criou o presídio da Ilha
Anchieta, com diversas finalidades;
Considerando que não podiam perdurar todas essas finalidades
e deveria ser mantida uma só delas, que consistiria no
cumprimento de "medidas de segurança detentivas";
Considerando que, segundo deliberações tomadas entre o
Poder Judiciário e o Poder Executivo, o cumprimento de medidas
de segurança teria de excluir a permanência do presídio de
sentenciados de qualquer outra natureza;
Considerando que, para nacional cumprimento das medidas
de segurança, a Ilha Anchieta terá de ser transformada,
principalmente em presídio agrícola, com outros serviços
complementares, que devam ser ampliados de maneira a se
tornarem adequados aos substitutos penais, tal como já
vêm organizados;
Considerando ainda que várias condições e motivos concorrem
para que a Ilha Anchieta seja mantida como presídio,
destacando-se entre eles: - transporte fácil ultimamente
proporcionado através de rodovia oficial, salubridade
de clima, área extensa e em grande parte cultivável,
segurança e facilidade para manutenção de ordem,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto Correcional da Ilha Anchieta,
situado no município e comarca de Ubatuba, na sua parte
destinada à execução de medidas de segurança prevista nos
arts. 88 § 1.º, n. III e 93 do Código Penal e art. 15 da
Lei das Contravenções Penais, passa a ter o nome de "Colônia
Agrícola da Ilha Anchieta".
Artigo 2.º - Poderão ser criados "Instituto de Trabalho",
"Instituto Profissional" e "Instituto de Reeducação", anexos à
Colônia Agrícola da Ilha Anchieta.
Artigo 3.º - Na parte de Colônia, haverá na Ilha
Anchieta secções de trabalho agrícola, destinadas ao serviços
de "lavoura", "pomicultura", "horticultura", incentivando-se
a"criação de porcos" e a "pesca", tudo de acôrdo com as
aptidões, tendências ou inclinações, ou conforme as
ocupações anteriores do interno (art. 31 § único "in fine" do
C.P.B.).
Artigo 4.º - Logo que seja possível, serão industrializados os produtos obtidos na Colônia Agrícola,
notadamente os derivados da "carne de porco" e da "pesca",
devendo, também ser instaladas "carpintaria", "marcenaria",
"ferraria", "sapataria", "alfaiataria" e "olaria",
com a utilização dos próprios internos.
Artigo 5.º - A internação será feita mediante guia,
expedida e assinada pelo Juiz de Direito da Execuções
Criminais, que deverá ser registrada em livro próprio, devidamente autenticado (art. 962 do C.P.B.).
§ 1.º
- A guia deve consignar a qualificação do interno, o resumo da recisão,
o tempo de duração bem como a data do inicio e do término da medida de
segurança, e a data do exame de "cessação de periculosidade".
§ 2.º - O Livro Especial conterá colunas para:
a) - Número de ordem anual;
b) - Nome;
c) - Registro Geral;
d) - Naturalidade;
e) - Côr;
f) - Idade;
g) - Profissão;
h) - Data da entrada;
i) - Data da saída;
j) - Data do exame de cessação de periculosidade;
k) - Observações.
§ 3.º
- A ordem de interação será acompanhada de uma cópia dos assentamentos
relativos ao internato, durante sua anterior permanência na
penitenciária ou prisão comum, da folha de antecedentes criminais, e do
boletim biográfico, contendo êste tudo que possa interessar ao
tratamento do individuo, no tocante à vida física e psíquica.
Artigo 6.º
- Ao dar entrada na Ilha Anchieta,o internato prestara declarações
resumidas será submetidos a medidas de "revista" de "higiene corporal"
e de "higiene mental", além de "exame médico".
Artigo 7.º - Os internos deverão ser chamados pelos próprios nomes e não pelos números de matriculas.
Do Regime de Reeducação
Artigo 8.º - A recuperação dos internos se fará pelo tratamento
fisio-psíquico, pelo trabalho, pela educação física, pelo ensino moral
e intelectual, bem como pela recreação.
Artigo 9.º - A assistência médica aos internos e aos
funcionários será prestada por profissional competente, que terá o
auxilio de enfermeiros.
Artigo 10 - Em havendo necessidade, poderão ser
requisitados pelo Secretário da Segurança, médicos do Estado,para
prestação dos serviços necessários.
Artigo 11 - O médico reencherá o boletim "biográfico", fazendo a
anamnése do interno e registrando suas observações clinicas, ordenando
e providenciando exames complementares, comunicando a existência de
moléstia infecto-contagiosas, repugnantes ou mental e empreendendo, de
acôrdo com o Sr. Diretor, medidas imediatas à remoção do individuo para
estabelecimento hospitalar ou sanatórios adequados, público ou
particular, comunicando o fato ao juiz das Execuções e ao Corregedor
Geral de Presídios.
Artigo 12 - O interno será submetido a observações
antropológicas e psicológicas, devendo ser feitas aplicação de testes,
colheita de dados, organização de planos e estatísticas, de acôrdo com
os estudos psicológicos e psicotécnicos, a serem regulados em o
regimento interno.
Do Trabalho - Da Educação Física - Do Ensino
Moral, Intelectual e da Assistência Espiritual -
Recreação.
Artigo 13 - O trabalho será remunerado e a remuneração será
fixada pelo Diretor, tendo em vista a natureza do serviço e a
quantidade e qualidade da produção de cada um, respeitando-se as
condições de atividades física ou mental e tomando em consideração os
preceitos legais.
Parágrafo único - Cabe ao Diretor elaborar o quadro de remuneração, que deve ser aprovado pelo Corregedor de Presídios.
Artigo 14 -
A educação física será ministrada pelo Oficial Comandante do
destacamento ou por um soldado ou graduado especialmente designado pelo
referido comandante e compreenderá:
I - ginástica
II - esportes
III - marchas em ordem unida.
Artigo 15 - Aos internos será ministrado ensino
primário, moral e cívico, por professor requisitado
á Secretaria da Educação.
Artigo 16 - A assistência espiritual será dispensada na forma do Regimento Interno.
Artigo 17 - Os internos poderão participar de jogos esportivos e
assisti-los no estabelecimento, devendo ser introduzidas outras
diversões, com o propósito de premiar os de bom comportamento.
Das Medidas Disciplinares
Artigo 18 - A nenhum pretexto serão infligidos castigos
corporais ou ofensivos à dignidade humana, ou que exponham a perigo a
saúde do interno.
Artigo 19 - As medidas disciplinares aplicáveis são:
a) - Advertência;
b) - censura na presença dos demais companheiros;
c) - perda de regalias;
d) - recolhimento disciplinar.
Artigo 20 - Essas medidas serão aplicadas segundo as faltas
cometidas, que são classificadas em levíssimas, leves, graves e
gravíssimas, consoante discriminação a ser feita no regimento a ser
elaborado pela Direção do Estabelecimento e pelo Diretor dos Presídios,
com aprovação do Corregedor Geral dos Presídios.
Artigo 21 - Em nenhuma hipótese, o recolhimento disciplinar pode exceder de trinta dias.
Artigo 22 - Os multi-reincidentes ficarão sujeitos a especiais observação, disciplina e vigilância.
Das Obrigações do Detento
Artigo 23 - São obrigações do detento:
a) - obedecer aos encarregados da sua vigilância e direção;
b) - executar tudo o que lhe for prescrito por êste regulamento e pelo regimento interno;
c) - ser atencioso e polido para com os funcionários do estabelecimento e no trato com os companheiros;
d) - entregar-se às que lhe
forem determinadas, não podendo discutir as ordens recebidas, e muito
menos praticar atos de desobediência, ressalvando-lhe o direito de
apresentar reclamação ao Diretor contra qualquer funcionário ou sôbre
fatos ocorridos no presídio;
e) - manter asseio corporal e conservar as vestes, os objetos de uso e os instrumentos de trabalho.
Disposições Gerais
Artigo 24 - O Diretor é responsável pela disciplina e pela boa
ordem do estabelecimento, bem como pela conservação dos bens e
administração em geral.
§ 1.º - Cumpre-lhe providenciar, orientar e fiscalizar o trabalho agrícola, bem como o funcionamento das oficinas.
§ 2.º -
No trabalho agrícola será assistido por um agrônomo, que deve ser
requisitado pelo Secretário da Segurança à Secretaria da Agricultura,
emprestando êle não só assistência técnica, como também fornecendo os
elementos necessários à produtividade desse trabalho.
§ 3.º - O destacamento Policial ficará diretamente subordinado ao Diretor do Presídio da Ilha Anchieta.
Artigo 25 -
O interno terá direito a visitas periódicas, a receber correspondência
e ao que mais for disciplinado pelo regimento interno, que estabelecerá
normas relativas à transferência de sentenciados e aos funerais em caso
de falecimento.
Artigo 26 - Os funcionários civis e militares poderão promover
culturas e criações de animais, apenas para consumo próprio e uso
doméstico, remunerando os internos que prestarem serviços contínuos.
Artigo 27 - Ficam mantidos os dispositivos do Decreto n. 13.182,
de 12 de Janeiro de 1943, que não colidirem com as normas óra fixadas,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de setembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral-Substituto
DECRETO N. 22.687, DE 31 DE AGÔSTO DE 1953
Regulamenta o artigo 2.º, letra "b", do decreto-lei n. 12.924, de 4 de
setembro de 1942, e readapta o regulamento baixado pelo decreto n.
13.182, de 12 de janeiro de 1943.
No artigo 13.º, onde se lê:
"... respeitando-se as condições de atividades física ou mental...";
Leia-se:
"... respeitando-se as condições normais de atividade física ou mental..."