DECRETO N. 22.748, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre novos preços para compra de sementes pelo Departamento da Produção Vegetal.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando
que a semente selecionada constitui fator fundamental na melhoria
quantitativa e qualitativa da produção agrícola, razão por que
o Estado mantém, de longa data, extenso serviço de melhoramento de
plantas e multiplicação de material selecionado;
considerando
que a Secretaria da Agricultura promove a produção de sementes
selecionadas por Intermédio de lavradores cooperadores aos quais
fornece lotes dessas sementes para multiplicação programa e em grande
escala;
considerando que
nesses casos são estabelecidos preços para a aquisição de sementes,
tendo em conta o valor Intrínsecos das mesmas que, pelas suas
características genéticas é superior ao do simular destinado ao consumo
comercial ou industrial;
considerando que, pela organização
governamental de assistência técnica à lavoura há conveniência em se
contar com a colaboração de lavradores-cooperdores na produção de
sementes selecionados, em condições justas e remuneradoras pela
execução de trabalhos agrícolas com exigências de natureza técnica;
considerando
que ocorrem sensíveis elevações de preços de produtos reclamados também
ultrapassem também o valor de contratual estipulado, no início da
safra, pela Secretaria da Agricultura;
considerando
que nessas circunstâncias, há riscos do órgão de fomento não contar com
qualidade de sementes produzidas de acôrdo com o seu programa e o
ínteresse da produção agrícola;
considerando
que essa situação provoca o desinteresse dos lavradores na continuação
de seus trabalhos de colaboração, nos anos vindouros com a Secretaria
da Agricultura;
considerando,
finalmente que não é justo excluir os lavradores cooperadores do
usufruto das vantagens peculiares resultantes da majoração de
preços de produtos agrícolas que auferem os lavradores não cooperadores
na venda de grãos sem os predicados de sementes e de valor apenas
comercial;
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Secretaria da Agricultura autorizada a modificar os preços de
aquisição de sementes selecionadas produzidas em campos de cooperação,
de molde a garantir sempre nível de preço superior ao que é pago
ao produto similar destinado apenas ao consumo industrial ou comercial.
Artigo 2.º -
No presente ano, ficam alterados os preços para aquisição de sementes
selecionadas oriundas de campos de cooperação, do ano agrícola 1952-53,
na seguinte conformidade:
Sementes de algodão - Cr$ 65,00 por saca de 30 quilos
Sementes
de arroz - Dourados Agulha, Pratão, Iguape, Agulha, Pérola e Jacareí ao
preço de Cr$ 8,80 de Cr$ 6,80 o quilo, ou Cr$ 340,00 a saca de 50 quilos;
Sementes
de Leguminosas - Crotalárias Juncea e Paulína - Trefocia candida
- Guandú , a Cr$ 8,00 o quilo ou Cr$ 400,00 por seca de 50 quilos;
Mucuna anã, Feijão de porco e Mucuna preta - a Cr$ 300,00 por saca de 60
quilos;
Sementes
Olaginosas - Amendoim - a Cr$ 4,00 o quilo Cr$ 80,00 por saca de 20
quilos; Gergelim - a Cr$ 6,00 o quilo ou Cr$ 150,00 por saca de 25
quilos girassol - a Cr$ 125,00 por saca de 25 quilos.
Artigo 3.º
- À Secretaria da Agricultura caberá tomar as
providências indispensáveis ao fiel cumprimento do
presente decreto.
Artigo 4.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 26 de setembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral-Substituto