DECRETO N. 22.748, DE 25 DE SETEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre novos preços para compra de sementes pelo Departamento da Produção Vegetal.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando que a semente selecionada constitui fator fundamental na melhoria quantitativa e qualitativa da produção agrícola, razão por que o Estado mantém, de longa data, extenso serviço de melhoramento de plantas e multiplicação de material selecionado;
considerando que a Secretaria da Agricultura promove a produção de sementes selecionadas por Intermédio de lavradores cooperadores aos quais fornece lotes dessas sementes para multiplicação programa e em grande escala;
considerando que nesses casos são estabelecidos preços para a aquisição de sementes, tendo em conta o valor Intrínsecos das mesmas que, pelas suas características genéticas é superior ao do simular destinado ao consumo comercial ou industrial;
considerando que, pela organização governamental de assistência técnica à lavoura há conveniência em se contar com a colaboração de lavradores-cooperdores na produção de sementes selecionados, em condições justas e remuneradoras pela execução de trabalhos agrícolas com exigências de natureza técnica;

considerando que ocorrem sensíveis elevações de preços de produtos reclamados também ultrapassem também o valor de contratual estipulado, no início da safra, pela Secretaria da Agricultura;
considerando que nessas circunstâncias, há riscos do órgão de fomento não contar com qualidade de sementes produzidas de acôrdo com o seu programa e o ínteresse da produção agrícola;
considerando que essa situação provoca o desinteresse dos lavradores na continuação de seus trabalhos de colaboração, nos anos vindouros com a Secretaria da Agricultura;
considerando, finalmente que não é justo excluir os lavradores cooperadores do usufruto  das vantagens peculiares resultantes da majoração de preços de produtos agrícolas que auferem os lavradores não cooperadores na venda de grãos sem os predicados de sementes e de valor apenas comercial;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura autorizada a modificar os preços de aquisição de sementes selecionadas produzidas em campos de cooperação, de molde a garantir sempre nível de preço superior ao que é  pago ao produto similar destinado apenas ao consumo industrial ou comercial.
Artigo 2.º - No presente ano, ficam alterados os preços para aquisição de sementes selecionadas oriundas de campos de cooperação, do ano agrícola 1952-53, na seguinte conformidade:
Sementes de algodão - Cr$ 65,00 por saca de 30 quilos
Sementes de arroz - Dourados Agulha, Pratão, Iguape, Agulha, Pérola e Jacareí ao preço de Cr$ 8,80 de Cr$ 6,80 o quilo, ou Cr$ 340,00 a saca de 50 quilos;
Sementes de Leguminosas  - Crotalárias Juncea e Paulína - Trefocia candida - Guandú , a Cr$ 8,00 o quilo ou Cr$ 400,00 por seca de 50 quilos; Mucuna anã, Feijão de porco e Mucuna preta - a Cr$ 300,00 por saca de 60 quilos;
Sementes Olaginosas - Amendoim - a Cr$ 4,00 o quilo Cr$ 80,00 por saca de 20 quilos; Gergelim - a Cr$ 6,00 o quilo ou Cr$ 150,00 por saca de 25 quilos girassol - a Cr$ 125,00 por saca de 25 quilos.
Artigo 3.º - À Secretaria da Agricultura caberá tomar as providências indispensáveis ao fiel cumprimento do presente decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 26 de setembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral-Substituto