DECRETO N. 22.768, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre o serviço extraordinário na Imprensa Oficial do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O serviço extraordinário na imprensa Oficial do
Estado continua regido pelos Decretos-leis ns. 12.273, de 28 de outubro
de 1941 e 17.227, de 19 de maio de 1947, aplicando-se-lhe, ainda, no
que couber, sómente os artigos l.º, 16, 18 e seu parágrafo único, 19,
22, 23 e seu parágrafo único, e 24, do Decreto n. 22.397, de 30 de
junho de 1953.
Artigo 2.° - A convocação para a prestação de serviço
extraordinário constará de ordem escrita do respectivo Diretor,
publicada no "Diário Oficial".
Parágrafo único - A
convocação poderá ser feita de maneira global, de todos os servidores
das Oficinas ou da Repartição, ficando a efetiva prestação do serviço
extraordinário, entretanto, por parte de cada um. de um grupo, ou de
todos, condicionada a posterior e expressa autorização do Diretor,
lndependentemente de nova publicação no "Diário Oficial".
Artigo 3.° -
Independerá de limite de período de tempo, em cada exercício, a
realização desse serviço, ficando porem condicionado à existência de
disponibilidade da verba própria em cada exercício.
Artigo 4.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.ª de agôsto do corrente ano,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 22.768, DE 30 DE SETEMBRO DE 1953
No artigo 4.º, onde se lê:
"... retroagindo seus efeitos a 1.ª de agôsto...";
leia-se:
"... retroagindo seus efeitos a 1.º de agôsto..."