DECRETO N. 22.812, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953
Institui na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação um Conselho Técnico, que será órgão consultivo do Titular da Pasta nos assuntos relativos a educação e ensino.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições.
Considerando que os problemas relacionados com a educação são complexos
e sua solução depende de conhecimentos amplos e profundos;
Considerando que a tarefa de desenvolver tais problemas transcende os
limites de capacidade de trabalho de uma só pessoa, por mais sólida que
seja sua formação;
Considerando que a especialização restringe a
visão dos problemas so possibilitando soluções
unilaterais;
Considerando que à Pasta da educação cabe solucionar, sempre com
relativa urgência, os mais variados problemas e questões com firmeza a
amplitude de vista;
Considerando que incumbência dessa monta é mais encargo para um grupo
de individuos, que se distingam pelo Conhecimento especializado dos
diversos campos que integram a vasta área dos estudos educacionais;
Considerando que a urgência dos problemas não comporta delongas para
aguardar, com a reforma da secretaria, a criação de um Conselho
Estadual de Educação; e
Considerando que como solução imediata, enquanto se aguarda a reforma
planejada pode e deve o Govêrno obter a colaboração de elementos de
destaque no magistério bandeirante para auxiliá-lo na realização de sua
política educacional,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na Secretaria da Educação, um
Conselho Técnico, com a finalidade de emitir pareceres e realizar
estudos sôbre assuntos atinentes a Pasta.
Artigo 2.º - O Conselho Técnico será constituído de dez membros,
todos nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre nomes
eminentes do magistério ou pessoas de reconhecida competência em
assuntos pedagógicos e por seus serviços à causa da educação
Artigo 3.º - O Conselho Técnico terá um
presidente e um vice-presidente escolhidos por votação,
entre seus pares.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação
presidirá as Reuniões do concelho técnico, sempre
que a elas comparecer.
Artigo 5.º - O Conselho Técnico reunir-se-á, ordináriamente, uma
vez por mês e, extraordináriamente, sempre que convocado pelo
Secretário da Educação ou pelo seu presidente.
Artigo 6.º - Poderão ser convocados para prestar informações ou
participar de debates em sessões do Conselho Técnico os Diretores de
Departamento. Chefes de Serviço, Técnicos de Educação, Delegados dc
Ensino, Inspetores Escolares, Diretores de Estabelecimentos de Ensino,
ou Professores, bem como ser convidadas pessoas de conhecimentos
especializados.
Artigo 7.º - O Conselho Técnico poderá requisitar dos órgãos
técnicos e administrativos da Secretaria da Educação dados e
informações de que necessitar para a realização das atividades que lhe
são próprias.
Parágrafo único -
Será dado andamento preferencial, pelos órgãos técnicos e
administrativos da Secretaria da Educação, aos pedidos a que se refere
o presente artigo.
Artigo 8.º - O
Conselho Técnico elaborará dentro de trinta (30) dias o seu regimento
interno, que será baixado por ato do Secretário da Educação.
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação
providenciará sôbre a sede, o material e o pessoal
necessários ao funcionamento do Conselho Técnico.
Artigo 10 - Os serviços prestados pelos conselheiros não serão remunerados, mas considerados dos relevantes.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 15 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 11 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Substituto