DECRETO N. 22.818, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953
Retifica o Decreto n. 22.474, de 10 de julho de 1953, que deu nova
redação ao artigo 7.° do Decreto n. 19.594-A, de 27 de julho de 1950.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.° do
Decreto n. 19.594-A, de 27 de Julho de 1950, modificado pelo Decreto n,
22.474 d 10 de julho de 1953:
"Artigo 7.º
- Os proprietários ou arrendatários de maquinas de beneficiar algodão,
bem como os fabricantes de óleo de caroço de algodão, são obrigados,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias do beneficiamento ou da fabricação
de óleo, a beneficiar os carimãs, enfardar os piolhos e destruir pelo
fogo todos os resíduos capazes de disseminar pragas, tais como: piolhos
não enfardados, varreduras, pó de canal, etc..
Parágrafo único - Após o beneficiamento do carimã, a máquina
deverá sofrer rigorosa limpeza para poder reiniciar o benefício do
algodão em caroço".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.