DECRETO N. 22.820, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre a organização do Serviço Médico da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Serviço Médico da C.E.E.S.P.,
a que se refere o artigo 122 do decreto n. 20.904, de 31 de outubro de
1951, compete:
a) realizar os exames
médicos e inspeções de saúde previstos nas
leis e regulamentos aplicáveis aos servidores da C.E.E.S.P.;
b) efetuar exames médicos periódicos para
verificação sistemática das
condições de saúde dos servidores em
exercício;
c) realizar os exames e inspeções de saúde
previstos em resoluções de Conselho e os determinados
pela Diretoria Geral,
d) opinar sôbre os limites
mínimos de capacidade fisica para o exercício dos cargos
e funções da C.E.E.S.P ;
e) fiscalizar a observância do
tratamento médico adequado a doença por parte dos servidores
licenciados ou aposentados, representando, se fôr o caso, as
autoridades competentes, para efeito da aplicação da sanção cabível.
Artigo 2.º - O Serviço Médico da C.E.E.S.P. poderá recorrer a
outros órgãos especializados do Estado e das autarquias estaduais para
a consecução de suas finalidades.
Artigo 3.º - No interior do Estado, o Serviço Médico da
C.E.E.S.P exercerá, suas atividades em colaboração com as unidades
sanitárias da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde,
da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, em quais,
mediante solicitação deverão proceder aos exames médicos de servidores
nas respectivas zonas ou localidades.
§ 1.º - As unidades
sanitárias remeterão ao Serviço Médico da C.E.E.S.P , dentro de 24
horas de inspeção, e para efeito de expedição do respectivo laudo, as
fichas médicas relativas à observação clinica de cada caso, arquivando
simultaneamente essas observações.
§ 2.º - O Serviço
Médico expedirá, dentro de 48 horas do recebimento das fichas médicas,
o competente laudo de saúde ou convocará o servidor a submeter-se a
novo exame em sua sede.
Artigo 4.º - As
licenças e afastamentos de servidores da C.E.E.S.P serão concedidos
pelo prazo e sob fundamento legal expresso nos pareceres emitidos pelo
Serviço Médico, que arquivara os respectivos laudos
Artigo 5.º - Dos pareceres do Serviço Médico da C.E.E.S.P
caberão pedidos de reconsideração, dirigidos a autoridade emitente do
laudo médico e recurso ao Diretor Geral.
§ 1.º - Os pedidos
de reconsideração serão apresentados dentro de 48 horas e os recurso
interpostos no prazo de cinco dias, contados do conhecimento oficial do
laudo ou despacho denegatorio pela sua afixação em local competente.
§ 2.º - Se for dado
provimento ao recurso, será o servidor submetido a nova inspeção de
saúde, por médicos indicados pelo Diretor Geral da C.E.E S.P., cujo
laudo ou parecer será definitivo e irrecorrível.
Artigo 6.º - Os
pedidos de reconsideração e os recursos interpostos por servidores
residentes no Interior, serão apresentados, contra recibo, as unidades
sanitárias referidas no artigo 3.º dêste decreto, que encaminharão, em
caráter de urgência, ao Serviço Médico da C.E.E.S.P.
Artigo 7.º - O Serviço Médico da C.E.E.S.P.,
diretamente subordinado a Diretoria Geral, será dirigido por um
Chefe de Serviço.
Parágrafo único -
Fica instituída, na Tabela I V, da Parte Permanente, do Quadro da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, uma função gratificada de "Chefe do
Serviço Médico" referência FG-10.
Artigo 8.º - As atribuições do Serviço
Médico da C.E.E.S.P serão exercidas pelos médicos
extranumerários em exercício na autarquia.
Artigo 9.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 63 e 66 do decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951:
"Artigo 63
- Cada consignante não poderá manter em vigor mais de um empréstimo,
admitindo-se a realização de outro, desde que já decorridos 12 (doze)
meses do prazo do empréstimo anterior, a juízo do Conselho
Administrativo".
"Artigo 66 -
Sómente será admitida a intervenção de procurado nos processos de
empréstimo quando se encontrar o proponente comprovadamente
impossibilitado de locomover-se".
Artigo 10 - As despesas decorrentes do disposto nêsta
Decreto correrão à conta das verbas próprias do
Orçamento vigente da C.E.E.S.P.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em
contrário e os artigos 61 e 62 do decreto n. 20.904, de 31 de
outubro de 1951.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 22.820, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953
Dispõe sôbre a
organização do Serviço Médico da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
No art. 3.°, onde se lê:
"... em quais, mediante solicitação",
leia-se:
"... as quais, mediante solicitação".