DECRETO N. 22.820, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre a organização do Serviço Médico da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Serviço Médico da C.E.E.S.P., a que se refere o artigo 122 do decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951, compete:
a) realizar os exames médicos e inspeções de saúde previstos nas leis e regulamentos aplicáveis aos servidores da C.E.E.S.P.;
b) efetuar exames médicos periódicos para verificação sistemática das condições de saúde dos servidores em exercício;
c) realizar os exames e inspeções de saúde previstos em resoluções de Conselho e os determinados pela Diretoria Geral,
d) opinar sôbre os limites mínimos de capacidade fisica para o exercício dos cargos e funções da C.E.E.S.P ;
e) fiscalizar a observância do tratamento médico adequado a doença por parte dos servidores licenciados ou aposentados, representando, se fôr o caso, as autoridades competentes, para efeito da aplicação da sanção cabível.
Artigo 2.º - O Serviço Médico da C.E.E.S.P. poderá recorrer a outros órgãos especializados do Estado e das autarquias estaduais para a consecução de suas finalidades.
Artigo 3.º - No interior do Estado, o Serviço Médico da C.E.E.S.P exercerá, suas atividades em colaboração com as unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, em quais, mediante solicitação deverão proceder aos exames médicos de servidores nas respectivas zonas ou localidades.
§ 1.º - As unidades sanitárias remeterão ao Serviço Médico da C.E.E.S.P , dentro de 24 horas de inspeção, e para efeito de expedição do respectivo laudo, as fichas médicas relativas à observação clinica de cada caso, arquivando simultaneamente essas observações.
§ 2.º - O Serviço Médico expedirá, dentro de 48 horas do recebimento das fichas médicas, o competente laudo de saúde ou convocará o servidor a submeter-se a novo exame em sua sede.
Artigo 4.º - As licenças e afastamentos de servidores da C.E.E.S.P serão concedidos pelo prazo e sob fundamento legal expresso nos pareceres emitidos pelo Serviço Médico, que arquivara os respectivos laudos
Artigo 5.º - Dos pareceres do Serviço Médico da C.E.E.S.P caberão pedidos de reconsideração, dirigidos a autoridade emitente do laudo médico e recurso ao Diretor Geral.
§ 1.º - Os pedidos de reconsideração serão apresentados dentro de 48 horas e os recurso interpostos no prazo de cinco dias, contados do conhecimento oficial do laudo ou despacho denegatorio pela sua afixação em local competente.
§ 2.º - Se for dado provimento ao recurso, será o servidor submetido a nova inspeção de saúde, por médicos indicados pelo Diretor Geral da C.E.E S.P., cujo laudo ou parecer será definitivo e irrecorrível.
Artigo 6.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos por servidores residentes no Interior, serão apresentados, contra recibo, as unidades sanitárias referidas no artigo 3.º dêste decreto, que encaminharão, em caráter de urgência, ao Serviço Médico da C.E.E.S.P.
Artigo 7.º - O Serviço Médico da C.E.E.S.P., diretamente subordinado a Diretoria Geral, será dirigido por um Chefe de Serviço.
Parágrafo único - Fica instituída, na Tabela I V, da Parte Permanente, do Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, uma função gratificada de "Chefe do Serviço Médico" referência FG-10.
Artigo 8.º - As atribuições do Serviço Médico da C.E.E.S.P serão exercidas pelos médicos extranumerários em exercício na autarquia.
Artigo 9.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 63 e 66 do decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951:
"Artigo 63 - Cada consignante não poderá manter em vigor mais de um empréstimo, admitindo-se a realização de outro, desde que já decorridos 12 (doze) meses do prazo do empréstimo anterior, a juízo do Conselho Administrativo".
"Artigo 66 - Sómente será admitida a intervenção de procurado nos processos de empréstimo quando se encontrar o proponente comprovadamente impossibilitado de locomover-se".
Artigo 10 - As despesas decorrentes do disposto nêsta Decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento vigente da C.E.E.S.P.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário e os artigos 61 e 62 do decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 22.820, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre a organização do Serviço Médico da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências.

Retificação

No art. 3.°, onde se lê:
"... em quais, mediante solicitação", 
leia-se:
"... as quais, mediante solicitação".