DECRETO N. 22.822, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Araraquara.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Estrada de Ferro Araraquara, sôbre a necessidade de serem reajustadas as tarifas a fim de diminuir seu atual déficit ferroviário.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas, em substituição as vigentes, nas linhas da Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 2.º - As novas bases a que se refere êste decreto entrarão em vigor a partir de 1.° de novembro de 1953 revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1953

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro do 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto 

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 22.822, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953


BILHETES DE EXCURSÃO
As passagens de excursão têm abatimento de 33 3% sôbre o dobro dos preços de singela.
Arredondamento dos preços das passagens: - No cálculo dos preços das passagens, as importâncias até Cr$ 0,49 serão desprezadas, arredondando-se para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 0,50. 



Os casulos destinados a fiação e os iseticidas não inflamáveis, destinados ao combate à broca do café gozam do abatimento de 50%.
As sementes em geral gozam do abatimento de 20%


Engradados completamente desarmados ou desmontados e os jacás para casulos; o vasilhame que serviu para acondicionamento de leite fresco, crente de leite e manteiga, as caixas frigoríficas ou isotérmicas para transporte de peixes frescos, carnes frescas ou outro qualquer produto perecível com vale de retorno, gozam do abatimento de 50%.
Caixas e caixões completamente desarmados ou desmontados com vale de retorno, gozam do abatimento de 20%.



Alcool motor ou desnaturado, em pequenas expedições goza do abatimento de 50%.
 


Alcool motor ou desnaturado: Em lotação completa ou em vagões-tanques particulares, goza do abatimento de 50%.
Em vagões-taques particulares, goza do abatimento de 20% e mais 50%
Gasolina em vagões-tanques particulares e querosene em vagões-tanques, gozam do abatimento de 20%
 

Trilhos e seus acessórios, para estrada de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, gozam do abatimento de 50%.


Açúcar comum bruto, triturado cristalizado. mascavo instantâneo ou de forma despachado pelas usinas produtoras das zonas das estradas de ferro, registradas na C.G.T. em lotação completa, goza do abatimento de 20%.
Trilhos e seus acessórios, novos ou usados, quando para estradas de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, gozam do abatimento de 50%.



Arados, pertences, cabos para arados, arame farpado, destinado a lavradores, máquinas para lavoura e agricultura sal bruto. grosso moído ou triturado, acondicionado em sacos cu bruacas. em expedição com mais de 1.000 Ks gozam dó abatimento de 20%.
Sal refinado em sacos de 50 ou 60 quilos e em saquinhos em expedições com mais de 1.000 quilos, goza do abatimento de 10%. 
Sal a granel, quando aceito pela Estrada, goza do abatimento de 30%.


Leite fresco e ovos frescos, por trens de passageiros são classificados nesta tabela com 20% de abatimento.

Nilo Andrade Amaral - Secretário da Viação