DECRETO N. 22.822, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953
Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Araraquara.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou
o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela
Estrada de Ferro Araraquara, sôbre a necessidade de serem
reajustadas as tarifas a fim de diminuir seu atual déficit
ferroviário.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases
de tarifas, em substituição as vigentes, nas linhas da
Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 2.º - As novas bases a que se refere êste
decreto entrarão em vigor a partir de 1.° de novembro de
1953 revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1953
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de
Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro do 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto
FOLHAS
A QUE SE REFERE O DECRETO N. 22.822, DE 21 DE OUTUBRO DE 1953
BILHETES DE EXCURSÃO
As passagens de excursão têm abatimento de
33 3% sôbre o dobro dos preços de singela.
Arredondamento dos preços das passagens: -
No cálculo dos preços das passagens, as importâncias até Cr$ 0,49 serão
desprezadas, arredondando-se para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$
0,50.
Os
casulos destinados a fiação e os iseticidas não inflamáveis, destinados ao
combate à broca do café gozam do abatimento de 50%.
As sementes em geral
gozam do abatimento de 20%
Engradados
completamente desarmados ou desmontados e os jacás para casulos; o vasilhame que
serviu para acondicionamento de leite fresco, crente de leite e manteiga, as
caixas frigoríficas ou isotérmicas para transporte de peixes frescos, carnes
frescas ou outro qualquer produto perecível com vale de retorno, gozam do
abatimento de 50%.
Caixas e caixões completamente desarmados ou desmontados
com vale de retorno, gozam do abatimento de 20%.
Alcool motor ou desnaturado, em pequenas expedições goza do abatimento
de 50%.
Alcool motor ou desnaturado: Em lotação completa ou em vagões-tanques
particulares, goza do abatimento de 50%.
Em
vagões-taques particulares, goza do abatimento de 20% e mais 50%
Gasolina em vagões-tanques particulares e querosene em vagões-tanques,
gozam do abatimento de 20%
Trilhos e seus
acessórios, para estrada de ferro de concessão federal, estadual ou municipal,
gozam do abatimento de 50%.
Açúcar comum
bruto, triturado cristalizado. mascavo instantâneo ou de forma despachado pelas
usinas produtoras das zonas das estradas de ferro, registradas na C.G.T. em
lotação completa, goza do abatimento de 20%.
Trilhos e seus acessórios, novos ou usados, quando para estradas de
ferro de concessão federal, estadual ou municipal, gozam do abatimento de
50%.
Arados, pertences, cabos para arados, arame farpado, destinado a
lavradores, máquinas para lavoura e agricultura sal bruto. grosso moído ou
triturado, acondicionado em sacos cu bruacas. em expedição com mais de 1.000 Ks
gozam dó abatimento de 20%.
Sal refinado em sacos de 50 ou 60 quilos e em saquinhos em expedições
com mais de 1.000 quilos, goza do abatimento de 10%.
Sal a granel, quando aceito pela Estrada,
goza do abatimento de 30%.
Leite fresco e ovos
frescos, por trens de passageiros são classificados nesta tabela com 20% de
abatimento.
Nilo
Andrade Amaral - Secretário da Viação