DECRETO N. 22.826, DE 26 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre a concessão de gratificação referida no artigo  8.º do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, a servidores do Serviço Médico Legal do Estado (Médicos-Legistas e seus auxiliares diretos).

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores do Serviço Médico-Legal da Secretaria da Segurança Pública, que, no desempenho de suas atribuições sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente, contato com material infeto-contagioso, capaz de acarretar risco de vida ou saúde, fica concedida a gratificação referida no artigo 8.º do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.
Parágrafo único - Em tabela anexa, encontram-se discriminados os cargos ou funções cujo desempenho justifica a gratificação, bem como a determinação do seu "quantum".
Artigo 2.º - Os servidores que interromperem, por qualquer motivo, inclusive desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos ou funções, não farão jús à gratificação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo os casos de licença para tratamento de saúde, decorrente de moléstia infeto-contagiosa contraída no exercício das atribuições ou cargo de função, e devidamente comprovada.
Artigo 3.º - A gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, que mencionará, nominalmente, todos os beneficiários e paga por meio de fôlhas mensais organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
a) - o nome do servidor;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo padrão de vencimento ou salário;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência com indicação ao serviço;
f) - "quantum" da gratificação.
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta da verba orçamentária adequada.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1953.

LUCAS JOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Real

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.