DECRETO N. 22.833, DE 28 DE OUTUBRO DE 1953

Regulamenta o artigo 35 do Decreto-lei n. 17.104, de 12 de março de 1947.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O reconhecimento dos cursos de biblioteconomia, para os fins do artigo 35 do Decreto-lei n. 17.104, de 12 de março de 1947, obedecerá ao disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - São condições para o reconhecimento das escolas de biblioteconomia:
a) manter curso, com a duração de um ano, destinado a ministrar instrução técnica especializada, constituída, no mínimo, das seguintes disciplinas:
1 - Organização e administração das bibliotecas;
2 - Catalogação;
3 - Classificação;
4 - Referência e Bibliografia;
5 - História do Livro;
6 - Paleografia.
b) seguir, no desenvolvimento do programa das disciplinas do curso, a mesma orientação da Escola de Biblioteconomia, anexa a Escola Livre de Sociologia e Política de São Paulo;
c) submeter os candidatos a exame de admissão, exigindo certificado de conclusão do curso ginasial, e de aprovação na primeira série do curso colegial, ou de curso equivalente;
d) manter corpo docente e administrativo constituído de pessoas de comprovada capacidade técnica e moral;
e) exigir nos exames de admissão as seguintes disciplinas:
1 - Inglês;
2 - Francês;
4 - Datilografia;
4 - Cultura geral.
Artigo 3.º - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Secretário da Educação, instruído com a prova da satisfação das exigências do artigo 2.º.
Artigo 4.º - A concessão do reconhecimento será precedida de minuciosa verificação da organização e funcionamento do estabelecimento, por um técnico de educação designado pelo Secretário de Estado, que opinará sôbre o deferimento do pedido
Artigo 5.° - Verificado o cumprimento das exigências regulamentares, proporá a Secretaria da Educação a expedição do decreto de reconhecimento.
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação ficará encarregada da fiscalização e orientação dos estabelecimentos que forem reconhecidos, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 7.º - O reconhecimento poderá ser cassado a qualquer tempo, se verificada a deficiência do curso ou infração de qualquer dos dispositivos dêste decreto.
Artigo 8.º - Os diplomas de bibliotecário já expedidos por escolas que venham a ser reconhecidas, ou já extintas, poderão ser validados pela Secretaria da Educação, a pedido, uma vez comprovado que o curso satisfez, no currículo e respectivo programa, às exigências do presente decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

DECRETO N. 22.833, DE 28 DE OUTUBRO DE 1953

Regulamenta o artigo 35 do decreto-lei n. 17.104, de 12 de março de 1947.

Retificação


No art. 2.º, item e, onde se lê:
"4 - Dactilografia;";
leia- se:
"3 - Dactilografia;"