 
DECRETO N. 22.833, DE 28 DE OUTUBRO DE 1953
Regulamenta o artigo 35 do Decreto-lei n. 17.104, de 12 de março de 1947. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O reconhecimento dos cursos de biblioteconomia,
para os fins do artigo 35 do Decreto-lei n. 17.104, de 12 de março de
1947, obedecerá ao disposto nêste decreto. 
Artigo 2.º - São condições para o reconhecimento das escolas de biblioteconomia: 
a) manter curso, com a duração
de um ano, destinado a ministrar instrução técnica especializada,
constituída, no mínimo, das seguintes disciplinas: 
1 - Organização e administração das bibliotecas; 
2 - Catalogação; 
3 - Classificação; 
4 - Referência e Bibliografia; 
5 - História do Livro; 
6 - Paleografia. 
b) seguir, no desenvolvimento do programa das disciplinas do
curso, a mesma orientação da Escola de Biblioteconomia, anexa a Escola
Livre de Sociologia e Política de São Paulo; 
c) submeter os candidatos a exame de admissão, exigindo
certificado de conclusão do curso ginasial, e de aprovação na primeira
série do curso colegial, ou de curso equivalente; 
d) manter corpo docente e administrativo constituído de pessoas de comprovada capacidade técnica e moral; 
e) exigir nos exames de admissão as seguintes disciplinas: 
1 - Inglês; 
2 - Francês; 
4 - Datilografia; 
4 - Cultura geral. 
Artigo 3.º - O pedido de reconhecimento será dirigido ao
Secretário da Educação, instruído com a prova da satisfação das
exigências do artigo 2.º. 
Artigo 4.º - A concessão do reconhecimento será precedida de
minuciosa verificação da organização e funcionamento do
estabelecimento, por um técnico de educação designado pelo Secretário
de Estado, que opinará sôbre o deferimento do pedido 
Artigo 5.° - Verificado o cumprimento das exigências
regulamentares, proporá a Secretaria da Educação a expedição do decreto
de reconhecimento. 
Artigo 6.º - A Secretaria da Educação ficará encarregada da
fiscalização e orientação dos estabelecimentos que forem reconhecidos,
nos têrmos dêste decreto. 
Artigo 7.º - O reconhecimento poderá ser cassado a qualquer
tempo, se verificada a deficiência do curso ou infração de qualquer dos
dispositivos dêste decreto. 
Artigo 8.º - Os diplomas de bibliotecário já expedidos por
escolas que venham a ser reconhecidas, ou já extintas, poderão ser
validados pela Secretaria da Educação, a pedido, uma vez comprovado que
o curso satisfez, no currículo e respectivo programa, às exigências do
presente decreto. 
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1953. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1953. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
DECRETO N. 22.833, DE 28 DE OUTUBRO DE 1953
Regulamenta o artigo 35 do decreto-lei n. 17.104, de 12 de março de 1947. 
No art. 2.º, item e, onde se lê: 
"4 - Dactilografia;";
leia- se: 
"3 - Dactilografia;"