DECRETO N. 22.846, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953
Regulamenta o Serviço de Engenharia da Fôrça Pública do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Ao Serviço de Engenharia (S. E.) da
Fôrça Pública
cabe, através dos seus órgãos e nos têrmos
dos artigos 19, n. 1 e 15, § 5.°, da Lei n. 2.905, de 15 de
janeiro de 1937:
I - Estudar, projetar e executar ou fiscalizar a execução das obras da Fôrça Pública.
II - Estudar, projetar e executar obras de
conservação e remodelação dos
imóveis da Fôrça Pública.
III - Adquirir, armazenar e distribuir material e equipamento para construção.
Artigo 2.° - As obras a cargo do S. E, serão executadas por qualquer dos regimes seguintes:
a) - administração direta;
b) - administração contratada;
c) - empreitada por preço global;
d) - empreitada por preço unitário;
e) - tarefa.
§ 1.° - Poderão,
também, ser executadas pelo S. E. as obras de entidades ligadas à Fôrça
Pública e existentes em função desta, a critério do Comando Geral.
§ 2.° - As obras de
interesse da Secretaria da Segurança Pública, quando por sua natureza
se revestirem de caráter sigiloso ou urgente, poderão ser executadas
pelo S. E.
Artigo 3.° - O S. E. compreende os seguintes órgãos:
I - Chefia
II - Subchefia
III - Secção Administrativa (Sec. Adm.)
a) - Chefia
b) - Secretaria e sala das Ordens
c) - Subsecção do Pessoal
IV - Secção Técnica (Sec. Téc.)
a) - Chefia
b) - Subsecção de Cadastro e Arquivo
c) - Subsecção de Obras
V - Secção de Material de Construção (Sec. M. C.)
a) - Chefia
b) - Depósito
c) - Subsecção de Produção
d) - Subsecção de Reembolsável
VI - Tesouraria (Tes.)
a) - Tesouraria
b) - Contabilidade
c) - Almoxarifado.
Artigo 4.° - Ao Chefe do S. E., como principal responsável pelo
funcionamento eficiente do Serviço incumbe, além das atribuições que
lhe são cometidas por outros regulamentos:
I - Cumprir e fazer comprir o disposto nêste regulamento.
II - Orientar, coordenar e fiscalizar as atividades dos diferentes órgãos do S. E.
III - Elaborar diretrizes e instruções necessárias à
regularidade dos trabalhos específicos do S. E., submetendo-os à
apreciação e aprovação do Comando Geral.
IV - Baixar ordens tendentes a maior eficiência e rapidez dos trabalhos internos e próprios do S. E.
V - Desempenhar, nos assuntos da especialidade do Serviço, o papel de consultor do Comando Geral.
VI - Inspecionar e ordenar inspeções as obras em execução,
determinando, quando for o caso, as medidas necessárias ao seu bom
andamento.
VII - Realizar ou fazer realizar, mediante plano
préviamente elaborado, inspeções atribuídas
à administração da Fôrça
Pública.
VIII - Apresentar, dentro dos trinta (30) dias subsequentes à
ultima inspeção, realizada de acôrdo com o número anterior, ao Comando
Geral, relatório circunstanciado dessas Inspeções.
IX - Remeter ao Comando Geral, até o último dia do
mês de janeiro, o relatório das atividades do
Serviço no ano anterior.
X - Orientar e fiscalizar, de acôrdo com a legislação vigente, a
aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição do material e
equipamento de construção.
XI - Orientar e fiscalizar as concorrências para execução de
obras, obedecidas as formalidades legais e encaminhá-las, devidamente
instruidas e acompanhadas de minuta de contrato, à aprovação do Comando
Geral.
XII - Julgar os projetos e orçamentos de obras e outros
de competência do serviço e submetê-los à
aprovação do Comando Geral.
XIII - Submeter à aprovação do Comando Geral, em tempo hábil, o
plano anual das obras de construção, reconstrução e conservação de
imóveis da Fôrça Pública.
XIV - Planificar e fazer executar as obras não previstas
no plano anual e de inadiável urgência, determinadas pelo
Comando Geral.
XV - Preparar e fazer chegar ao Comando Geral, em época oportuna
e com base no plano de que trata o artigo 23, os dados necessários à
elaboração da proposta orçamentária.
XVI - Promover, através do Comando Geral, a responsabilidade
civil ou criminal decorrente de inadimplemento de obrigação contratual
legalmente contraída perante a Fôrça Pública.
Artigo 5.° - Ao Subchefe, como auxiliar e substituto imediato do
Chefe do S. E., além das atribuições que lhe são impostas por outros
regulamentos, cabe especificamente:
I - Examinar e emitir parecer:
a) - no plano anual de obras;
b) - nos dados para a proposta orçamentária;
c) - nos processos para a execução de obras mediante contrato;
d) - nos orçamentos para construção de obras pelo S.E.
II - Reunir os dados necessários, fornecidos pela Sec. Tec. e
pela Sec. M.C., para elaboração do plano anual de obras e fazê-los
chegar, em tempo hábil, a Chefia.
III - Inspecionar, por determinação da Chefia, as
obras em execução e tomar as medidas necessárias
ao seu bom andamento.
IV - Orientar, coordenar e fiscalizar as atividades dos
diferentes orgãos do S.E.. em intima ligação com a Chefia e segundo as
diretrizes desta.
V - Acompanhar o Chefe, por determinação dêste,
nas inspeções de obras e imóveis da
Fôrça Pública.
VI - Secundar a ação do Chefe em todas as atribuições dêste.
Artigo 6.º - A Sec. Adm., é o orgão encarregado do pessoal e
registro da sua vida funcional, e da correspondência oficial do S.E.
não relativa a fundos.
Artigo 7.º - A Chefia da Sec. Adm. será exercida por Capitão.
Artigo 8.º - O Chefe da Sec. Adm. é o Ajudante do
S.E. e exerce diretamente a função de Chefe da
Subsecção do Pessoal.
§ 1.º - Como Ajudante, cabem-lhe as
atribuições consignadas no Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais (R.I.S.G.).
§ 2.º - Como Chefe
da Subsecção do Pessoal, cabem-lhe as atribuições previstas naquêle
Regulamento para o Comandante da Sub-unidade incorporada.
§ 3.º - Compete-lhe ainda:
I - distribuir o pessoal, mediante proposta à Chefia, pelos diversos orgãos, segundo as necessidades destes.
II - Manter em ordem e em dia os assentamentos de oficiais, praças e civis do S.E.
Artigo 9.º - As praças, artifices ou combatentes, são incluidas no estado efetivo do S.E. e classificadas na Sec. Adm.
Artigo 10 - A função de Secretário
será exercida por oficial do Quadro de Auxiliar de
Administração
Artigo 11 - O Secretário e o responsável pela marcha dos trabalhos da Secretaria e da Sala das Ordens.
§ 1.º - Além das atribuições
previstas em outros regulamentos, cabe-lhe a confecção do
Boletim Regimental.
§ 2.º - No que respeita à correspondência oficial, subordina-se diretamente à Chefia do S. E.
Artigo 12 - À Sec. Téc. incumbem as
atribuições previstas no art. 1.º números I
e I I e artigo 2.º e seus parágrafos dêste
Regulamento.
Artigo 13 - A Chefia da Sec. Tec. será excercida por oficial ou,
na falta dêste, por civil contratado devendo, num ou noutro caso, ser o
titular diplomado em engenharia civil e devidamente registrado no C. R.
E. A. da 6.ª Região.
Artigo 14 - São atribuições do Chefe da Sec. Tec:
I - Elaborar o plano anual de obras, com a respectiva
previsão de material, e submetê-lo à
aprovação da Chefia do S. E.
II - Elaborar e apresentar projetos e diretrizes e
instruções que tenham por objeto melhorar a
eficiência da Sec. Téc.
III - Dentro das atribuições da
Secção, envidar todos os esforços para que os
trabalhos sejam executados com rapidez e perfeição.
IV - Levar ao conhecimento da Chefia, imediatamente, qualquer
atrazo ou perturbação dos trabalhos a seu cargo decorrente de falta de
material, equipamento, pessoal, ou cumprimento de obrigação
contratual.
V - Fazer os pedidos de material e equipamento em tempo hábil,
de modo a que não haja solução de continuidade nos trabalhos da Secção.
VI - Preparar a documentação referente as concorrências,
instruindo-a com plantas de detalhes, memoriais descritivos, orçamentos
detalhados e demais documentos que se fizerem necessários.
VII - Emitir pareceres e proceder a estudos técnicos em assuntos de engenharia, por determinação do Chefe.
VIII - Certificar faturas e outros documentos relacionados com as obras.
Artigo 15 - A Subsecção de Cadastro e Arquivo, sob
a orientação direta do Chefe da Sec. Téc,
será dirigida por um dos Adjuntos da Secção.
Parágrafo único - Compete à Subsecção:
I - Organizar e manter em dia e em ordem o cadastro dos bens
imóveis da Fôrça Pública, com seus
respectivos valores atualizados.
II - Organizar e manter em dia e em ordem o arquivo de toda documentação de obras projetadas e executadas pelo S. E.
III - Organizar e manter em dia o ementário da legislação referente a engenharia.
Artigo 16 - A Subsecção de Obras, sob a
orientação direta do Chefe da Sec. Tec, será
dirigida por um dos Adjuntos da Secção.
Parágrafo único - Incumbe-lhe:
I - Estudar, projetar e executar as obras a cargo do S. E.
II - Estudar, projetar e fiscalizar as obras quando executadas por contrato.
Artigo 17 - Qualquer estudo será feito sempre por
determinação da Chefia do S. E. e constará de uma
peça gráfica sumária.
Artigo 18 - A fiscalização das obras será distribuido aos
Adjuntos da Secção, que serão os responsáveis pelo seu andamento
perante a Chefia desta.
Parágrafo único -
Os Adjuntos da Sec. Téc. serão oficiais ou, na falta destes, civis
contratados, sendo indispensável, num e noutro casos, serem diplomados
em engenharia civil e registrados no C. R. E. A. da 6.ª Região.
Artigo 19 - A Sec. M. C. é o orgão encarregado do
armazenamento e distribuição de material e equipamento
destinado as obras do S. E.
Parágrafo único - A Sec. M. C, chefiada por capitão, incumbe:
I - Receber,
classificar, armazenar, conservar e distribuir material e equipamento
para construção, obedecidas as prescrições contidas em leis e
regulamentos referentes a material.
II - Fornecer à Sec. Téc, no local por esta
indicado o material e equipamento de que necessita para
execução das obras.
III - Manter rigorosamente em dia, por meio de fichários, o
movimento de entrada e saída de material, baseado nos respectivos
comprovantes, de modo a poder prestar toda e qualquer informação
referente a estoque e distribuição de material e equipamento.
IV - Receber o material e equipamento de construção recolhidos,
recuperando o que estiver em mau estado, quando economicamente
recuperável.
V - Providenciar para a reparação do material e equipamento em
mau estado, quando possível e econômica a reparação, com recursos
próprios.
VI - Manter, mediante previsão da Sec. Téc, estoque de material capaz de atender as necessidades das obras.
VII - Fornecer a Subchefia e à Tesouraria, respectivamente, com
base no plano anual de obras para o ano seguinte, a previsão do
material e equipamento necessários e os dados para a proposta
orçamentária.
VII - Proceder ou providenciar para que se proceda à experiência
para verificação, das qualidades exigidas do material ou equipamento,
solicitando, quando necessários, o parecer da Sec. Tec.
IX - Organizar e manter em dia um arquivo de catálogos, listas,
desenhos, etc., relativos ao material e equipamento de emprego
generalizado, tendo em vista a identificação, conservação, preços,
tempo de vida, etc.
X - Superintender a exploração e industrialização de matéria prima a cargo do S. E.
Artigo 20 - À Tesouraria, além dos encargos que lhe são
previstos nos regulamentos próprios, incumbe a contabilidade do S. E. e
seu aprovisionamento como Unidade Administrativa.
Artigo 21 - À Tesouraria e ao Almoxarifado compete exercer todas
atribuições previstas nas leis e regulamentos em vigor para as
tesourarias e almoxarifados das Unidades Administrativas.
Artigo 22 - A Contabilidade, subordinada diretamente ao Chefe da Tesouraria,compete:
I - Manter em dia e em ordem a escrituração das obras em execução pelo S. E.
II - Organizar e manter fichário próprio, em que se fará
escrituração de entrada e saída de material de construção, em condições
de ser confrontado, pela Chefia do S. E., e a qualquer tempo, com o
fichário estoque da Sec. M. C.
III - Fornecer, na época oportuna com base nos dados da Sec. M.
C., os elementos informativos das necessidades pecuniárias do S. E.
para execução do plano anual de obras.
Artigo 23 - As obras a serem executadas na Fôrça Pública deverão
fazer parte de um plano anual, elaborado com a necessária antecedência
e de forma que possa ser totalmente cumprido dentro do ano subsequente
à sua elaboração, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
Parágrafo único - Fóra do plano anual
só poderão ser executadas obras de inadiável
urgência, feita a devida justificação.
Artigo 24 - Nenhuma obra será iniciada sem que esteja autorizada pelo Comando Geral.
Artigo 25 - O Comando Geral da Fôrça Pública é competente para
assinar os contratos de execução da obras de que trata o artigo 2.º
dêste Regulamento.
Parágrafo único - Tais contratos serão
precedidos de
concorrência pública, ou limitada, que só
poderão ser dispensados nos
têrmos e pela forma regulada na legislação vigente, e,
só se reputarão perfeitos e exequiveis quando registrados
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 26 - O Chefe
do S. E. manterá, através da Sec. Tec., estreita ligação com as
Prefeituras Municipais, Conselhos, Comissões Técnicas e demais orgãos
da Administração Pública de modo que os serviços atribuídos
específicamente ao S. E. sejam executados com eficiência e rapidez.
Artigo 27 - Os projetos e estudos de grandes edifícios serão
executados por uma comissão de quatro (4) oficiais, engenheiros, sob a
presidência do Chefe do S. E., ou, mediante concurso de projetos na
forma regulada pela legislação vigente.
Artigo 28 - O Chefe do S. E. procederá, dentro de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data em que seja baixado o presente
regulamento, ao levantamento e cadastro de todos os imóveis atribuídos
à Administração da Fôrça Pública.
Artigo 29 - No presente exercício não será elaborado o plano de obras referido no artigo 23.
Artigo 30 - O Chefe do S. E. fará elaborar e executar, no
corrente ano, plano de inspeção de todo os imóveis da Fôrça Pública,
cujo resultado servirá de base aos planos anuais
§ 1.º - Desse plano
deverão fazer parte as Unidades que não possuíndo aquartelamento
próprio, devam ser incluídas nos planos anuais de obras.
§ 2.º - Da Comissão
de Inspeção fará parte um ou mais médicos, indicados pelo S. E., aos
quais ficará atribuída a apreciação do problema sanitário dos atuais
quartéis.
Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor-Geral Substituto.