DECRETO N. 22.873, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre medidas de compressão de despesas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa orçamentária para o exercício de 1954, observa-se o seguinte:
a) Não haverá restrições, salvo as impostas por leis, regulamentos,
resoluções ou instruções atinentes à espécie, na aplicação das
autorizações inscritas sob os itens:
PESSOAL FIXO
000 - 010 - 011 - 012 - 013 - 014 - 016 - 017 - 018 - 020 - 021 - 030 -
031 - 041 - 050 - 051 - 053 - 054 - 055 - 053 - 058 - 060 - 070 - 071 - 072
- 073 - 080 - 081 - 090.
PESSOAL VARIÁVEL
100 - 101 - 102 - 103 - 105 - 106 - 108 - 109 110 - 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 153 - 154 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170.
DESPESAS DIVERSAS
405 - 406 - 408 - 410 - 413 - 414 - 415 - 410 - 430 - 431 - 444 - 445 -
455 - 456 - 457 - 458 - 460 - 461 - 462 - 483 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468
- 470 - 475 - 478 - 479 - 480 - 481 - 432 - 483 - 484 - 485 - 490 - 492 -
493 - 495 - 496 - 497 - 499.
b) Despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade das dotações inscritas sob os itens:
Pessoal Fixo: - 040 - 052 - 057
Pessoal Variável: - 140 - 152 - 157
c) As despesas que corresponderem aos itens abaixo, só
poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo
duodécimo:
Despesas Diversas: - 400 - 401 - 402 - 403 - 411 - 412.
d) As dotações consignadas para Material Permanente, Material de
Consumo e Despesas Diversas, abaixo mencionadas, poderão ser
utilizadas, até os seguintes limites:
Material Permanente: - 40% do consignado
Material de Consumo: - 60% do consignado
Despesas Diversas: - 60% dos itens seguintes:
404 - 407 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 -
429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 446 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 474 - 476
- 477 - 489 - 494.
e) A utilização das dotações subordinadas ao item 491 - Encargos
Transitórios - condiciona-se ao disposto no artigo 2.º, salvo se
houver, nas tabelas explicativas do Orçamento, indicações ao fim a que
se destinam, hipótese em que são liberados 60% de cada alínea.
Parágrafo único -
Os Chefes das dependências encarregadas da expedição de Notas
Orçamentárias e de Empenho são responsáveis pela observância das
limitações estabelecidas nêste artigo, ressalvadas as exceções adiante
consignadas.
Artigo 2.º - A
realização de qualquer despesa, em desacôrdo com o disposto no artigo
anterior, dependerá de prévia demonstração do seu caráter urgente ou de
arrecadação de receita suficiente para custeá-la.
§ 1.º - Se houver
alegação de urgência, o processo será despachado pelo Chefe do Govêrno,
ouvidas as Comissões Permanentes (CC.PP.OO.) e Central de Orçamento
(C.C.O.).
§ 2.º - As
audiências previstos no parágrafo anterior "in fine" serão dispensadas
se qualquer retardamento na realização da despesa puder causar iminente
prejuízo ao serviço público. No processo devidamente fundamentado, se
indicará a natureza do prejuízo.
§ 3.º - Na hipótese
do parágrafo 2.º, autorizada a despesa, será o processo encaminhado à
respectiva C.P.O., para anotações e comunicação à C.C.O.
§ 4.º - Se não
houver alegação de urgência, o processo será submetido a C.C.O. pela
respectiva C.P.O. para ser verificada a existência de receita
suficiente.
Artigo 3.º - As
aquisições de material permanente, de caráter obrigatório e inadiável,
que devam ser feitas por absoluta necessidade do serviço, serão, em
cada caso, justificadas.
Artigo 4.º - As aquisições de material de
consumo deverão ser reduzidas ao mínimo
indispensável à regularidade dos serviços.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se às demais despesas orçamentárias.
Artigo 5.º - As
Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do
Poder Executivo designarão um Diretor para, em caráter prévio:
a) examinar, opinar e
submeter ao Diretor Geral, observadas as disposições
legais vigentes, os casos previstos no artigo 3.º;
b) propor ou tomar, conforme a hipótese, as medidas que julgar
necessárias para a fiel observância do artigo 4.º e seu prágrafo
único.
Parágrafo único -
Compete ao Diretor designado ter sempre em vista a existência de
materiais disponíveis, da espécie, na própria unidade requisitante e
noutras dependências da mesma Secretaria ou Órgão, observadas as normas
recomendadas pela Contadoria Central do Estado, quanto a "Passagens de
bens".
Artigo 6.º - As
despesas à conta de créditos especiais só serão realizadas depois de
aprovado pelo Chefe do Govêrno o plano de sua aplicação.
§ 1.º - O plano
referente a cada crédito será encaminhado com parecer das Comissões
Permanentes de Orçamento e da Comissão Central de Orçamento.
§ 2.º - Não se
aplica o disposto nêste artigo aos créditos autorizados pela Lei n.
1.338, de 17-12-51, que dispõe sôbre a execução do Plano Quadrienal de
Administração.
Artigo 7.º - As
alterações das tabelas explicativas do Orçamento, bem como o
encaminhamento, ao Chefe do Govêrno, de propostas da abertura de
créditos adicionais, dependem de prévia audiência das CC.PP.OO. e
C.C.O.
Artigo 8.º - Até o dia 20 de cada mês as Secretarias de Estado e
os órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo deverão
encaminhar as respectivas Comissões Permanentes do Orçamento (CC.PP.OO
) e à Comissão Central de Orçamento (C.C.O.), balancete da situação, no
último dia do mês anterior, dos créditos adicionais e das dotações
orçamentárias, por itens, acompanhado de relacionamento de despesas
que, observado o disposto no artigo 2.º, excederam aos limites
previstos no artigo 1.º.
Parágrafo único - O
balancete referido nêste artigo consignará as dotações concedidas e as
despesas cujos Empenhos tenham dado entrada no Tribunal de Contas, ou
na Comissão Central de Compras, e as Notas Orçamentárias entregues aos
beneficiários.
Artigo 9.º - As
solicitações para realização de despesas, nos têrmos dos artigos 2.º e
6.º, serão submetidas a C.C.O., reunidas em um só processo, uma vez por
semana e por mês, respectivamente para os casos urgentes e menos
urgentes.
Parágrafo único -
As CC.PP.OO. apresentarão a C.C.O. somente es casos que julgarem
devidamente justificados, devolvendo às repartições de origem os
demais.
Artigo 10 - A C.C.O. poderá, além das normas aqui
fixadas estabelecer outras que visem à melhor disciplina dos
trabalhos.
Artigo 11 - Nenhuma viagem ao estrangeiro será autorizada, desde que a autorização importe ônus para o Estado.
Artigo 12 - É vedada a concessão de passes de favor, bem assim a
de hospedagem e transporte de caravanas de estudantes, esportistas e
agremiações diversas.
Artigo 13 - Fica suspensa durante o exercício de 1954 a vigência
dos decretos que tenham concedido aos servidores estaduais as
gratificações previstas no Decreto-Lei n. 14.855, de 13 da julho de
1945, pelo exercício em zonas insalubres ou em determinados locais ou,
ainda, pela execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde.
Artigo 14 - Fica suspensa a concessão de
gratificação pela elaboração de trabalho
técnico ou científico.
Artigo 15 - Os Secretários de Estado e dirigentes de Órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo providenciarão no
sentido de instituir regime de estrita economia na realização de gastos
com utilidades gerais, como: gás, telefone, energia elétrica, com
despesas miudas de pronto pagamento, refeições, café, lanches,
transportes e outros, que serão sujeitos a rigorosa fiscalização.
Artigo 16 - As viagens de servidores a serviço de suas
repartições, das quais decorra o pagamento de diárias, serão limitadas
aos casos de absoluta necessidade.
Artigo 17 - As disposições dêste decreto se
aplicam, no que couber, às entidades autárquicas,
exeptuada a Universidade de São Paulo.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
Nilo Andrade Amaral
Antonio Carlos de Salles Filho - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêno.
José Ferreira Keffer
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 22.873, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre medidas de compressão de despesas.
no artigo 5°., letra "b", onde se lê:
"... do artigo 4°, e seu prágrafo único.";
leia-se:
"... do artigo 4°. e seu parágrafo único".
No artigo 17, onde se lê:
"... exeptuada a Universidade de São Paulo";
leia-se:
"... exceptuada a Universidade de São Paulo".