DECRETO N. 22.873, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre medidas de compressão de despesas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa orçamentária para o exercício de 1954, observa-se o seguinte:
a) Não haverá restrições, salvo as impostas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, na aplicação das autorizações inscritas sob os itens:
PESSOAL FIXO
000 - 010 - 011 - 012 - 013 - 014 - 016 - 017 - 018 - 020 - 021 - 030 - 031 - 041 - 050 - 051 - 053 - 054 - 055 - 053 - 058 - 060 - 070 - 071 - 072 - 073 - 080 - 081 - 090.
PESSOAL VARIÁVEL
100 - 101 - 102 - 103 - 105 - 106 - 108 - 109 110 - 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 153 - 154 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170.
DESPESAS DIVERSAS
405 - 406 - 408 - 410 - 413 - 414 - 415 - 410 - 430 - 431 - 444 - 445 - 455 - 456 - 457 - 458 - 460 - 461 - 462 - 483 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 475 - 478 - 479 - 480 - 481 - 432 - 483 - 484 - 485 - 490 - 492 - 493 - 495 - 496 - 497 - 499.
b) Despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade das dotações inscritas sob os itens:
Pessoal Fixo: - 040 - 052 - 057
Pessoal Variável: - 140 - 152 - 157
c) As despesas que corresponderem aos itens abaixo, só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:
Despesas Diversas: - 400 - 401 - 402 - 403 - 411 - 412.
d) As dotações consignadas para Material Permanente, Material de Consumo e Despesas Diversas, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas, até os seguintes limites:
Material Permanente: - 40% do consignado
Material de Consumo: - 60% do consignado
Despesas Diversas: - 60% dos itens seguintes:
404 - 407 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 446 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 474 - 476 - 477 - 489 - 494.
e) A utilização das dotações subordinadas ao item 491 - Encargos Transitórios - condiciona-se ao disposto no artigo 2.º, salvo se houver, nas tabelas explicativas do Orçamento, indicações ao fim a que se destinam, hipótese em que são liberados 60% de cada alínea.
Parágrafo único - Os Chefes das dependências encarregadas da expedição de Notas Orçamentárias e de Empenho são responsáveis pela observância das limitações estabelecidas nêste artigo, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Artigo 2.º - A realização de qualquer despesa, em desacôrdo com o disposto no artigo anterior, dependerá de prévia demonstração do seu caráter urgente ou de arrecadação de receita suficiente para custeá-la.
§ 1.º - Se houver alegação de urgência, o processo será despachado pelo Chefe do Govêrno, ouvidas as Comissões Permanentes (CC.PP.OO.) e Central de Orçamento (C.C.O.).
§ 2.º - As audiências previstos no parágrafo anterior "in fine" serão dispensadas se qualquer retardamento na realização da despesa puder causar iminente prejuízo ao serviço público. No processo devidamente fundamentado, se indicará a natureza do prejuízo.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo 2.º, autorizada a despesa, será o processo encaminhado à respectiva C.P.O., para anotações e comunicação à C.C.O.
§ 4.º - Se não houver alegação de urgência, o processo será submetido a C.C.O. pela respectiva C.P.O. para ser verificada a existência de receita suficiente.
Artigo 3.º - As aquisições de material permanente, de caráter obrigatório e inadiável, que devam ser feitas por absoluta necessidade do serviço, serão, em cada caso, justificadas.
Artigo 4.º - As aquisições de material de consumo deverão ser reduzidas ao mínimo indispensável à regularidade dos serviços.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se às demais despesas orçamentárias.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo designarão um Diretor para, em caráter prévio:
a) examinar, opinar e submeter ao Diretor Geral, observadas as disposições legais vigentes, os casos previstos no artigo 3.º;
b) propor ou tomar, conforme a hipótese, as medidas que julgar necessárias para a fiel observância do artigo 4.º e seu prágrafo único.
Parágrafo único - Compete ao Diretor designado ter sempre em vista a existência de materiais disponíveis, da espécie, na própria unidade requisitante e noutras dependências da mesma Secretaria ou Órgão, observadas as normas recomendadas pela Contadoria Central do Estado, quanto a "Passagens de bens".
Artigo 6.º - As despesas à conta de créditos especiais só serão realizadas depois de aprovado pelo Chefe do Govêrno o plano de sua aplicação.
§ 1.º - O plano referente a cada crédito será encaminhado com parecer das Comissões Permanentes de Orçamento e da Comissão Central de Orçamento.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nêste artigo aos créditos autorizados pela Lei n. 1.338, de 17-12-51, que dispõe sôbre a execução do Plano Quadrienal de Administração.
Artigo 7.º - As alterações das tabelas explicativas do Orçamento, bem como o encaminhamento, ao Chefe do Govêrno, de propostas da abertura de créditos adicionais, dependem de prévia audiência das CC.PP.OO. e C.C.O.
Artigo 8.º - Até o dia 20 de cada mês as Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo deverão encaminhar as respectivas Comissões Permanentes do Orçamento (CC.PP.OO ) e à Comissão Central de Orçamento (C.C.O.), balancete da situação, no último dia do mês anterior, dos créditos adicionais e das dotações orçamentárias, por itens, acompanhado de relacionamento de despesas que, observado o disposto no artigo 2.º, excederam aos limites previstos no artigo 1.º.
Parágrafo único - O balancete referido nêste artigo consignará as dotações concedidas e as despesas cujos Empenhos tenham dado entrada no Tribunal de Contas, ou na Comissão Central de Compras, e as Notas Orçamentárias entregues aos beneficiários.
Artigo 9.º - As solicitações para realização de despesas, nos têrmos dos artigos 2.º e 6.º, serão submetidas a C.C.O., reunidas em um só processo, uma vez por semana e por mês, respectivamente para os casos urgentes e menos urgentes.
Parágrafo único - As CC.PP.OO. apresentarão a C.C.O. somente es casos que julgarem devidamente justificados, devolvendo às repartições de origem os demais.
Artigo 10 - A C.C.O. poderá, além das normas aqui fixadas estabelecer outras que visem à melhor disciplina dos trabalhos.
Artigo 11 - Nenhuma viagem ao estrangeiro será autorizada, desde que a autorização importe ônus para o Estado.
Artigo 12 - É vedada a concessão de passes de favor, bem assim a de hospedagem e transporte de caravanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas.
Artigo 13 - Fica suspensa durante o exercício de 1954 a vigência dos decretos que tenham concedido aos servidores estaduais as gratificações previstas no Decreto-Lei n. 14.855, de 13 da julho de 1945, pelo exercício em zonas insalubres ou em determinados locais ou, ainda, pela execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde.
Artigo 14 - Fica suspensa a concessão de gratificação pela elaboração de trabalho técnico ou científico.
Artigo 15 - Os Secretários de Estado e dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo providenciarão no sentido de instituir regime de estrita economia na realização de gastos com utilidades gerais, como: gás, telefone, energia elétrica, com despesas miudas de pronto pagamento, refeições, café, lanches, transportes e outros, que serão sujeitos a rigorosa fiscalização.
Artigo 16 - As viagens de servidores a serviço de suas repartições, das quais decorra o pagamento de diárias, serão limitadas aos casos de absoluta necessidade.
Artigo 17 - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber, às entidades autárquicas, exeptuada a Universidade de São Paulo.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
Nilo Andrade Amaral
Antonio Carlos de Salles Filho - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêno.
José Ferreira Keffer
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 22.873, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre medidas de compressão de despesas.

Retificação


no artigo 5°., letra "b", onde se lê:
"... do artigo 4°, e seu prágrafo único.";
leia-se:
"... do artigo 4°. e seu parágrafo único".

No artigo 17, onde se lê:
"... exeptuada a Universidade de São Paulo";
leia-se:
"... exceptuada a Universidade de São Paulo".