DECRETO N. 22.890, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre
redução do tempo mínimo de interstício de
oficiais da Fôrça Pública.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º -
De acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo
único do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica
reduzido à metade o tempo mínimo de interstício a
que estão sujeitos, para promoção, os
capitães médicos do Quadro de Saúde e o
capitão do Quadro de Especialista (Banda de Músical) da
Fôrça Pública do Estado.
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto