DECRETO N. 23.013, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Estrada de Ferro Sorocabana no tocante às condições para os serviços de baldeação no tráfego mútuo, via Agudos, entre essa Estrada e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as seguintes condições para os serviços de baldeação referentes aos despachos, via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro:
a) - cobrança da taxa de Cr$ 30,00 por tonelada, com o mínimo de Cr$ 2,00 por despacho;
b) - limite máximo de 200 quilos por volume, para cargas ou encomendas (inclusive valores e animais das tabelas D 1 e D 2);
c) - não serão aceitos despachos de animais soltos, como encomenda ou carga, pela via considerada.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto