DECRETO N. 23.013, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe
representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, acêrca do requerido pela Estrada de Ferro Sorocabana no
tocante às condições para os serviços de baldeação no tráfego mútuo,
via Agudos, entre essa Estrada e a Companhia Paulista de Estradas de
Ferro,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as seguintes condições para os
serviços de baldeação referentes aos despachos, via Agudos, no tráfego
mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de
Estradas de Ferro:
a) - cobrança da taxa de Cr$ 30,00 por tonelada, com o mínimo de Cr$ 2,00 por despacho;
b) - limite máximo de 200 quilos por volume, para cargas
ou encomendas (inclusive valores e animais das tabelas D 1 e D 2);
c) - não serão aceitos despachos de animais soltos, como encomenda ou carga, pela via considerada.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto