DECRETO N. 23.019, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a
concessão da gratificação referida no artigo 118,
I, 2.ª parte, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941,
a
docentes e demais servidores da Faculdade de Higiêne e
Saúde
Pública, da Universidade de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos elementos docentes e demais servidores em
exercício nas seguintes Cadeiras - Microbiologia e Imunologia
Aplicadas; - Epidemiologia e Profilaxia Gerais e Especiais; -
Parasitologia Aplicada e Higiene Rural; - Tisiologia; - Venereologia e
Leprologia; - Diagnóstico das Doenças
Transmissíveis; - Química Sanitária; - Higiene Alimentar;
e no Centro de Aprendizado, no Serviço de Inspeção
de Saúde de Universitários, no Biotério, na
Secção de Esterilização e Meios de Cultura e na
Secretaria da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da
Universidade de São Paulo, é concedida a
gratificação referida no artigo 118, I, 2.ª parte,
do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, regulada pelo
Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945.
Parágrafo único. - Em tabela anexa, encontram-se
discriminados os cargos ou funções cujo desempenho
justifica a gratificação, bem como a
determinação do seu "quantum".
Artigo 2.º - Os servidores que interromperem, por qualquer
motivo, inclusive desempenho de comissões legais, o
exercício dos respectivos cargos ou funções,
não farão jus à gratificação durante
todo o periodo de afastamento.
Parágrafo único. - Excluem-se do disposto nêste
artigo os casos de licença para tratamento de saúde,
decorrente de moléstia infecto-contagiosa contraida no exercício
das atribuições do cargo ou função, e
devidamente comprovada.
Artigo 3.º - A gratificação será
concedida mediante ato expresso do Magnífico Reitor da
Universidade de São Paulo, que mencionará nominalmente
todos os beneficiários, e paga por meio de folhas mensais
organizadas especialmente para êsse fim, das quais
constarão:
a) - o nome do servidor;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo padrão de vencimentos, ou salários;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência, com indicação do motivo;
f) - o "quantum" da gratificação.
Artigo 4.º - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão por conta da verba 13-051 e 151 do
orçamento vigente da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Luis Cintra do Prado - Vice-Reitor.
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de Dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.