DECRETO N. 23.019, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a concessão da gratificação referida no artigo 118, I, 2.ª parte, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, a docentes e demais servidores da Faculdade de Higiêne e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos elementos docentes e demais servidores em exercício nas seguintes Cadeiras - Microbiologia e Imunologia Aplicadas; - Epidemiologia e Profilaxia Gerais e Especiais; - Parasitologia Aplicada e Higiene Rural; - Tisiologia; - Venereologia e Leprologia; - Diagnóstico das Doenças Transmissíveis; - Química Sanitária; - Higiene Alimentar; e no Centro de Aprendizado, no Serviço de Inspeção de Saúde de Universitários, no Biotério, na Secção de Esterilização e Meios de Cultura e na Secretaria da Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, é concedida a gratificação referida no artigo 118, I, 2.ª parte, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, regulada pelo Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945. 
Parágrafo único. - Em tabela anexa, encontram-se discriminados os cargos ou funções cujo desempenho justifica a gratificação, bem como a determinação do seu "quantum". 
Artigo 2.º - Os servidores que interromperem, por qualquer motivo, inclusive desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos ou funções, não farão jus à gratificação durante todo o periodo de afastamento. 
Parágrafo único. - Excluem-se do disposto nêste artigo os casos de licença para tratamento de saúde, decorrente de moléstia infecto-contagiosa contraida no exercício das atribuições do cargo ou função, e devidamente comprovada. 
Artigo 3.º - A gratificação será concedida mediante ato expresso do Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, que mencionará nominalmente todos os beneficiários, e paga por meio de folhas mensais organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
a) - o nome do servidor;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo padrão de vencimentos, ou salários;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência, com indicação do motivo;
f) - o "quantum" da gratificação.
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão por conta da verba 13-051 e 151 do orçamento vigente da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Luis Cintra do Prado - Vice-Reitor.

Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de Dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.