DECRETO N. 23.027, DE 5 DE JANEIRO DE 1954

Cria o Conselho Estadual do Serviço Civil junto ao Departamento Estadual de Administração, extingue a Comissão do Serviço Civil do Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Departamento Estadual de Administração (DEA), o Conselho Estadual do Serviço Civil (C. E. S. C.).
§ 1.º - O Conselho Estadual do Serviço Civil se constituirá de um presidente nato, que é o Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração, de um representante de cada Secretaria de Estado, e, eventualmente, de um representante de órgão diretamente subordinado ao Governador, ou de autarquia estadual.
§ 2.º - A eventual representação de órgão diretamente subordinado ao Governador, ou de autarquia, ficará na dependência de convocação do Presidente da CESC, quando o assunto a ser debatido resulte de processo que lhe diga respeito, limitando-se a êsse processo o voto do representante.
§ 3.º - Cada um dos representantes referidos no § 1.º dêste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 4.º - A designação dos representantes e suplentes a que aludem os parágrafos 1.º e 3.º dêste artigo será feita livremente pelo Governador e recairá em funcionários lotados nas respectivas Secretarias, órgãos ou autarquias.
§ 5.º - Até que se verifique a designação de que trata êste artigo, ficam mantidos na C. E. S. C. os atuais representantes e suplentes das Secretarias, dos orgãos diretamente subordinados ao Governador e das autarquias, junto à extinta Comissão do Serviço Civil.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual do Serviço Civil terá a atribuição de opinar nas materias de competência do Departamento Estadual de Administração, quando solicitado pelo seu Diretor Geral.
§ 1.º - As reuniões do C. E. S. C. rcalizar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2.º - As deliberações do Conselho Estadual do Serviço Civil serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto de desempate o direito de veto, que será por êle submetido à considração do Governador.
§ 3.º - Sempre que julgar conveniente, o Presidente incluirá na pauta, para apreciação do CESC, os processos do DEA, com ou sem parecer dos órgãos técnicos ou dos próprios Conselheiros, ou dela os retirará para as providências que julgar necessárias.
§ 4.º - O C. E. S. C. reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por semana e extraordinàriamente quantas vezes se tornar necessário, a juizo do seu Presidente ou por proposta da maioria absoluta dos representantes das Secretarias de Estado.
§ 5.º - Os serviços do C. E. S. C. serão desempenhados pelo Departamento Estadual de Administração cujo Diretor Geral designará dentre os seus funcionários um para servir como. Secretário daquele.
Artigo 3.º - Fica extinta a Comissão do Serviço Civil, de que tratam as Resoluções ns. 287, de 17 de abril de 1951, e 354 de 28 de maio de 1953.
Artigo 4.º - Enquanto não transferidas, por lei, para o Departamento Estadual de Administração, as verbas das Secretarias e órgãos subordinados ao Governador, destinadas a concursos e provas de habilitação, as da Secretarias do Govêrno destinadas ao Serviço de Cadastro ao pagamento do aluguel dos andares ocupados pela extinta Comissão do Serviço Civil do Estado, e a extranumerários admitidos pela Diretoria Geral da mesma Secretaria para servirem nessa Comissão, só poderão ser movimentadas pelas respectivas Secretarias e órgãos mediante solicitação do Diretor Geral do D. E. A.
Artigo 5.º - Continuarão a receber por conta das dotações próprias, durante êste exercício, os funcionários relotados no D. E. A. nos têrmos do artigo 9.° e 11 da Lei n.° 2.421 de 22 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Os funcionários relotados nos têrmos do artigo 9.° da Lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953, continuarão à disposisão dos órgãos em que se encontram, até que o Diretor Geral do D. E. A. comunique ao respectivo Secretário ou dirigente de órgão subordinado ao Governador a cessação desse afastamento.
Artigo 6.º - O acervo, o material e as instalações da extinta Comissão do Serviço Civil do Estado e do Serviço de Cadastro da Secretaria do Govêrno são transferidos para o D. E. A.
§ 1.º - O acervo do extinto Departamento do Serviço Público e o da extinta Reparticão do Serviço Civil do Estado, em poder da Secretaria do Govêrno, passam igualmente para o D. E. A.
§ 2.º - O pessoal à disposição dos Órgãos a que alude êste artigo, passa a ficar à disposição do D. E. A. ressalvada a cessação do afastamento por proposta do Diretor Geral desse Departamento.
Artigo 7.º - Para cumprimento do disposto no § 3.° do artigo 7.° da Lei n.° 2.421. de 22 de dezembro de 1953, fica constituida uma 
Comissão composta do Diretor Geral do D. E. A. e dos Diretores das Divisões referidas nos itens I, II e III do artigo 5.° da mesma Lei a qual julgará os titulos com que se apresentarem os candidatos ao concurso a que se refere o § 1.° do referido artigo 7.°.
§ 1.º - Fica fixado o prazo de 15 dias, a contar da publicação dêste Decreto, para os candidatos se inscrcverem no referido concurso, apresentando nos 15 dias subsequentes provas de cursos realizados ou de concursos a que tenham se submetido, de estudos e pesquisas realizadas ou publicadas, ou do exercício do cargos ou funcões, devendo os titulos oferecidos relacionar-es diretamente com a materia de competencia do D. E. A.
§ 2.º - No julgamento des titulos apresentados, a Comissão, de que trata êste artigo, considerará soberanamente a maior ou menor relação deles com as atribuições do D. E. A., e, atendida essa relação, os seus valores, não cabendo recurso algum da classificação dos candidatos, que elaborar.
Artigo 8.º - Para atender ao disposto no item I do artigo 2.° da Lei n.° 2.421, de 22 de dezembro de 1953, passam para o Diretor Geral do D. E. A. as atribuições dadas aos Secretários de Estado pelo Decreto n.° 21.406, de 19 de maio de 1952, e ao Diretor da Divisão de Seleção as dadas aos Diretores Gerais das Secretarias de Estado.
§ 1.º - O D. E. A. centralizará os concursos para as carreiras de igual denominação dos Quadros das Secretarias dc Estado, que lhe remeterão, para êsse fim, relação das vagas existentes.
§ 2.º - As autarquias que pretenderem a realizacão de concursos pelo D. E. A. para provimento de vagas dos seus Quadros, o indenizarão das despesas com eles realizadas.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira, Keffer

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

DECRETO N. 23.027, DE 5 DE JANEIRO DE 1954

Cria o Conselho Estadual do Serviço Civil junto ao Departamento Estadual de Administração, extingue a Comissão do Serviço Civil do Estado e dá outras providências

Retificações

No fim do parágrafo 2.°, do artigo 2.°, onde se lê:
"... que será por êle submetido a consideração do Governador";
leia-se:
"... que será por êle submetido à consideração do Governador".

No artigo 4.°, onde se lê:

"... as da Secretarias do Govêrno...";
leia-se:
"... as da Secretaria do Govêrno .."