DECRETO N. 23.027, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Cria o Conselho Estadual do Serviço Civil junto ao Departamento Estadual de Administração, extingue a Comissão do Serviço Civil do Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Departamento Estadual de
Administração (DEA), o Conselho Estadual do
Serviço Civil (C. E. S. C.).
§ 1.º - O Conselho Estadual do Serviço Civil se
constituirá de um presidente nato, que é o Diretor Geral
do Departamento Estadual de Administração, de um
representante de cada Secretaria de Estado, e, eventualmente, de um
representante de órgão diretamente subordinado ao
Governador, ou de autarquia estadual.
§ 2.º - A eventual representação de
órgão diretamente subordinado ao Governador, ou de
autarquia, ficará na dependência de
convocação do Presidente da CESC, quando o assunto a ser
debatido resulte de processo que lhe diga respeito, limitando-se a êsse
processo o voto do representante.
§ 3.º - Cada um dos representantes referidos no §
1.º dêste artigo terá um suplente, que o substituirá
em suas faltas e impedimentos.
§ 4.º - A designação dos representantes
e suplentes a que aludem os parágrafos 1.º e 3.º dêste
artigo será feita livremente pelo Governador e recairá em
funcionários lotados nas respectivas Secretarias,
órgãos ou autarquias.
§ 5.º - Até que se verifique a
designação de que trata êste artigo, ficam mantidos na C.
E. S. C. os atuais representantes e suplentes das Secretarias, dos
orgãos diretamente subordinados ao Governador e das autarquias,
junto à extinta Comissão do Serviço Civil.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual do Serviço Civil
terá a atribuição de opinar nas materias de
competência do Departamento Estadual de
Administração, quando solicitado pelo seu Diretor Geral.
§ 1.º - As reuniões do C. E. S. C. rcalizar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2.º - As deliberações do Conselho
Estadual do Serviço Civil serão tomadas por maioria de
votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto
de desempate o direito de veto, que será por êle submetido
à considração do Governador.
§ 3.º - Sempre que julgar conveniente, o Presidente
incluirá na pauta, para apreciação do CESC, os
processos do DEA, com ou sem parecer dos órgãos
técnicos ou dos próprios Conselheiros, ou dela os
retirará para as providências que julgar
necessárias.
§ 4.º - O C. E. S. C. reunir-se-á
ordinàriamente duas vezes por semana e
extraordinàriamente quantas vezes se tornar necessário, a
juizo do seu Presidente ou por proposta da maioria absoluta dos
representantes das Secretarias de Estado.
§ 5.º - Os serviços do C. E. S. C. serão
desempenhados pelo Departamento Estadual de Administração
cujo Diretor Geral designará dentre os seus funcionários
um para servir como. Secretário daquele.
Artigo 3.º - Fica extinta a Comissão do
Serviço Civil, de que tratam as Resoluções ns.
287, de 17 de abril de 1951, e 354 de 28 de maio de 1953.
Artigo 4.º - Enquanto não transferidas, por lei, para
o Departamento Estadual de Administração, as verbas das
Secretarias e órgãos subordinados ao Governador,
destinadas a concursos e provas de habilitação, as da
Secretarias do Govêrno destinadas ao Serviço de Cadastro ao
pagamento do aluguel dos andares ocupados pela extinta Comissão
do Serviço Civil do Estado, e a extranumerários admitidos pela
Diretoria Geral da mesma Secretaria para servirem nessa
Comissão, só poderão ser movimentadas pelas
respectivas Secretarias e órgãos mediante solicitação do
Diretor Geral do D. E. A.
Artigo 5.º - Continuarão a receber por conta das
dotações próprias, durante êste exercício, os
funcionários relotados no D. E. A. nos têrmos do artigo 9.°
e 11 da Lei n.° 2.421 de 22 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Os funcionários relotados
nos têrmos do artigo 9.° da Lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953,
continuarão à disposisão dos órgãos
em que se encontram, até que o Diretor Geral do D. E. A.
comunique ao respectivo Secretário ou dirigente de
órgão subordinado ao Governador a cessação desse
afastamento.
Artigo 6.º - O acervo, o material e as
instalações da extinta Comissão do Serviço
Civil do Estado e do Serviço de Cadastro da Secretaria do
Govêrno são transferidos para o D. E. A.
§ 1.º - O acervo do extinto Departamento do Serviço
Público e o da extinta Reparticão do Serviço Civil
do Estado, em poder da Secretaria do Govêrno, passam igualmente
para o D. E. A.
§ 2.º - O pessoal à disposição dos
Órgãos a que alude êste artigo, passa a ficar à
disposição do D. E. A. ressalvada a
cessação do afastamento por proposta do Diretor Geral
desse Departamento.
Artigo 7.º - Para cumprimento do disposto no § 3.°
do artigo 7.° da Lei n.° 2.421. de 22 de dezembro de 1953, fica
constituida uma
Comissão composta do Diretor Geral do D. E. A. e
dos Diretores das Divisões referidas nos itens I, II e III do
artigo 5.° da mesma Lei a qual julgará os titulos com que se
apresentarem os candidatos ao concurso a que se refere o § 1.°
do referido artigo 7.°.
§ 1.º - Fica fixado o prazo de 15 dias, a contar da
publicação dêste Decreto, para os candidatos se
inscrcverem no referido concurso, apresentando nos 15 dias subsequentes
provas de cursos realizados ou de concursos a que tenham se submetido,
de estudos e pesquisas realizadas ou publicadas, ou do exercício do
cargos ou funcões, devendo os titulos oferecidos relacionar-es
diretamente com a materia de competencia do D. E. A.
§ 2.º - No julgamento des titulos apresentados, a
Comissão, de que trata êste artigo, considerará
soberanamente a maior ou menor relação deles com as
atribuições do D. E. A., e, atendida essa
relação, os seus valores, não cabendo recurso
algum da classificação dos candidatos, que elaborar.
Artigo 8.º - Para atender ao disposto no item I do artigo
2.° da Lei n.° 2.421, de 22 de dezembro de 1953, passam para o
Diretor Geral do D. E. A. as atribuições dadas aos
Secretários de Estado pelo Decreto n.° 21.406, de 19 de maio
de 1952, e ao Diretor da Divisão de Seleção as
dadas aos Diretores Gerais das Secretarias de Estado.
§ 1.º - O D. E. A. centralizará os concursos
para as carreiras de igual denominação dos Quadros das Secretarias dc
Estado, que lhe remeterão, para êsse fim, relação
das vagas existentes.
§ 2.º - As autarquias que pretenderem a
realizacão de concursos pelo D. E. A. para provimento de vagas
dos seus Quadros, o indenizarão das despesas com eles
realizadas.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira, Keffer
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
DECRETO N. 23.027, DE 5 DE JANEIRO DE 1954
Cria o Conselho Estadual do Serviço Civil junto ao
Departamento Estadual de Administração, extingue a Comissão do Serviço Civil
do Estado e dá outras providências
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