DECRETO N. 23.032, DE 14 DE JANEIRO DE 1954

Transfere o uso de áreas remanescentes do imóvel da Escola Prática de Agricultura de Ribeirão Preto, para outras repartições da Secretaria da Agricultura.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica transferido para o Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, e sujeito a sua administração, com todas as benfeitorias nela existentes, o uso da área de 20,11 Ha abaixo discriminada, remanescente do imóvel em que se encontrava instalada a Escola Prática de Agricultura, de Ribeirão Preto, da Diretoria do Ensino Agrícola da mesma Secretaria, desmembrada pela cessão operada pela Lei n. 2.029, de 24 de dezembro de 1952, à Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo:
- o perímetro, começando no encontro do córrego Vista Alegre com a cêrca da Estrada de Rodagem Ribeirão Preto - Sertãozinho, segue por esta última, em direção de Sertãozinho, com: 62º 01'NO, 93,64m; 61º39'NO, 89,44m; 61º35'NO, 210,73m; 33º30NE, 9,70m; 61º18'NO, 91,37m; 71º48'NO, 162,17m e 33º20'NO, 20,00 m, de onde, deixando a cêrca da estrada de rodagem, segue dividindo com propriedade da Escola Prática de Agricultura de Ribeirão Preto (parte a ser transferida para o Departamento da Produção Vegetal), em 27º44'SO, 299,20m e 62º16'SE que à distância de 658,31m encontra a cêrca margeando o antigo leito do córrego Vista Alegre pela qual continua com: 38º10'NE, 81,00m; 28º00'NE, 79,90m; 10º35'NO, 24,60m; 35º30'NE, 53,00m e 40º06'NE, que à distância de 78,90m vai ao ponto de partida, na cêrca da estrada de rodagem.
Artigo 2.º - Fica igualmente transferido para o Departamento da Produção Vegetal, da mesma Secretaria, o uso da área de 259,90 Ha, a seguir discriminada, que com o remanescente a que se refere o artigo 1.º dêste decreto integrava o imóvel em que se encontrava instalada a antiga Escola Prática de Agricultura, de Ribeirão Preto:
- o perímetro dos terrenos, começando no cruzamento da cêrca que divide com a Estação Experimental da Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico) e a cêrca da Estrada de Rodagem para Dumont (estaca 80 assinalada na planta), daí segue pela cêrca da referida estrada com: 49º27'NE, 967,96m; 55º37'NE, 609,15m; 7º40'SE, 40,73m; 66º39' NE, 356,24m e 16º20'SO, rumo em que à distância de 5,00m encontra a cêrca da estrada de Rodagem Sertãozinho-Ribeirão Preto, seguindo daí em direção a esta última cidade com 75º52'SE que á distância de 494,00m encontra a divisa com os terrenos a serem transferidos para o patrimônio do Departamento da Produção Animal, com os quais passa a dividir em: 27º44'SO, 299,20m; e 62º16'SE até a distância de 658,31m, onde encontra o córrego Vista Alegre, pelo qual sobe até alcançar a cêrca que divide com a citada Estação Experimental e daí, por esta, com 22º41'NO e 205,00m, onde encontra a cêrca da estrada de ferro da Companhia Mogiana; daí, atravessando a referida estrada e dividindo ainda com os terrenos da mesma Estação Experimental, continua com: 18º40'NO, 395,00m; 39º16'NE, 161,00m; 43º24'NE, 156,10m e 51º54'NO, rumo em que a cêrca, na distância de 587,33m, vai ao ponto de partida.
§ único - O uso da área a que se refere êste artigo, ficará subordinado à extensão dos trabalhos da aludida Estação Experimental de Ribeirão Preto, da Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico), do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.

DECRETO N. 23.032, DE 14 DE JANEIRO DE 1954

Transfere o uso de áreas remanescentes do imóvel da Escola Prática de Agricultura de Ribeirão Preto, para outras repartições da Secretaria da Agricultura.

Retificação 

Na delimitação da área descrita no artigo 2.°, onde se lê:
 "356,24 m. e 16°20' SO,...";
leia-se:
"356,25 m. e 16°20 SO, ...";