DECRETO N. 23.074, DE 28 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre reajustamento dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro do Instituto de Previdência do Estado

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 6.º, da lei n. 2.654, de 20 de janeiro de 1954.
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam reajustados na seguinte conformidade, observada a escala-padrão a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro do Instituto de Previdência do Estado:
I - Os padrões "A" a "S" ficam elevados de 3 (três) letras:
II - Os de padrões "T" a "Z" ficam elevados de 2 (duas) letras, assegurando-se aos atuais ocupantes de cargos do padrão "T" a diferença mansal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), que ficará incorporada, para todos os efeitos, aos respectivos vencimentos.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica:
I - Aos cargos de denominação ou de atribuições iguais ou correspondentes aos enumerados no item I, do .§ 1.º, do artigo 1.º da Lei n. 1.855, de 28 de outubro de 1952;
II - Aos cargos de direção, abrangidos pela lei n. 1.276, de 13 de novembro de 1951;
III - Aos cargos de Tesoureiro, abrangidos pela Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951;
IV - A todos os cargos isolados e de carreira, cujos vencimentos tenham sido aumentados posteriormente à Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, e que não tenham sido expressamente mencionados nos itens anteriores.
§ 2.º - Os cargos referidos no item IV, do § 1.º dêste artigo, cujos vencimentos hajam sido majorados em bases inferiores às fixadas nêste artigo, ficam com os respectivos vencimentos elevados de um ou dois padrões de modo a atingirem o aumento ora concedido.
Artigo 2.º - Ficam fixados no padrão "S" os vencimentos dos cargos de Chefe de Secção, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro referido no artigo 1.º.
Parágrafo único - Os títulos dos ocupantes dos cargos a que se refere êste artigo serão apostilados pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 3.º - Aplica-se às funções gratificadas do Quadro do Instituto de previdência do Estado, no que couber o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 1.885, de 1952.
Artigo 4.º - O aumento de vencimentos concedidos pelos artigos 1.º e 2.º se estende aos proventos dos inativos , na mesma proporção e observadas as mesmas restrições.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1953, salvo o disposto no artigo 2.º, que passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1954.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ataliba Leonel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1954.

Carlos de Albequerque seiffarth
Diretor Geral, Subst.